6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A disposição contida no art. 224, "a", do Código Penal, relativa à presunção de violência sexual contra menores de 14 (quatorze) anos, afasta-se da realidade jurídica e social do país, merecendo urgente reformulação legislativa e, na sua falta, interpretativa.
Não se questiona, aqui, a necessidade de proteção penal especial que deve ser dispensada aos menores de idade (leia-se, "crianças", nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente), que, por certo, é indispensável, especialmente no que concerne ao desenvolvimento de sua sexualidade. Cogita-se, de primeiro, a constitucionalidade da previsão legal da presunção de violência; segundo, diante da declaração de constitucionalidade do dispositivo pelo E. STF, bem como da falta de iniciativa legislativa sobre o assunto, questiona-se o marco etário para a aplicação da violência ficta; e, por último, critica-se o absolutismo atribuído à presunção legal de violência sexual.
O ordenamento jurídico deve ser interpretado como um sistema integrado, não podendo haver conflitos entre as normas e, em especial, entre a Constituição Federal e as disposições infraconstitucionais. A Constituição é a norma maior de qualquer ordenamento jurídico e, portanto, o fundamento de todas as disciplinas infraconstitucionais. Assim, em caso de dúvidas quanto à aplicação da lei, esta deve, primeiro, ser interpretada conforme a Carta Maior e, segundo, conforme o ordenamento jurídico vigente, inclusive quanto ao tempo e especialidade das normas.
Por isso há dúvidas quanto à constitucionalidade da violência sexual ficta, que afronta, em cheio, a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, CF/88. É dizer, se todo acusado é presumido inocente até que se comprove legalmente a sua culpa, imputar-lhe a atribuição de uma culpa sem comprovação é inverter o ônus da prova, desobrigando, por conseguinte, o acusador de comprová-la. Assim, com tal inversão, surge, para a Órgão acusador, tão-somente, a obrigação de comprovar a situação fática embasadora da acusação, qual seja a idade da vítima, o que remonta, ainda, à responsabilidade penal objetiva.
Contudo, mesmo diante da patente inconstitucionalidade do disposto no art. 224, CP, o STF, a Corte Constitucional do país, já firmou entendimento sobre a constitucionalidade do dispositivo. Para a Egrégia Corte, o legislador considerou a menoridade da vítima e a conseqüente incapacidade de consentir, substituindo, assim, um elemento típico do art. 213 e similares. Este, data venia, não é o melhor entendimento, mas, diante da posição do STF, que buscou uma interpretação conforme a Constituição, o dispositivo, ao menos por enquanto e para resolver questões concretas, deve ser considerado constitucional e interpretado conforme o ordenamento jurídico infraconstitucional e a sociedade atual.
Entender que a violência ficta é constitucional reflete, ademais do Código Penal, em outros diplomas legais, a exemplo da Lei de Crimes Hediondos.
O estupro e o atentado violento ao pudor, conforme a Lei 8.072/90, são crimes hediondos e, com relação a isto não há dúvidas. Controvérsias surgiram, no entanto, sobre a redação da Lei. Para alguns, houve a indicação de que o estupro e o atentado violento ao pudor somente seriam considerados hediondos quando praticados nas suas formas qualificadas (ou seja, a combinação dos arts. 213 e 214 com o art. 223, todos do CP). Ora, essa não parece ser a posição mais arrazoada, pois a Lei 8.072/90, em seu art. 1º, V e VI, menciona os artigos 213 e 214 e suas combinações com o artigo 223, CP, demonstrando a existência de um conectivo que expressa adição. Assim, verifica-se que o legislador apenas quis frisar, de forma a não deixar qualquer dúvida, que os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, também quando praticados em sua forma qualificada, são crimes hediondos.
Ademais, deixando claro que os delitos previstos nos art. 213 e 214 são hediondos, consectário lógico é se concluir que estes delitos também são hediondos quando praticados mediante violência ficta. E isto porque o art. 224, do Código Penal, não cria novo tipo penal, mas apenas indica novos elementos para a tipificação do delito, não havendo necessidade, portanto, de indicar expressamente a combinação dos arts. 213 e 214 com o art. 224, CP.
Outra questão que envolve a ficção da violência em crimes sexuais, ainda com base na Lei de Crimes Hediondos, é a possível ocorrência de bis in idem quando da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 9º da referida Lei. Em não havendo violência real contra o menor, a aplicação do dispositivo violaria o princípio do non bis in idem, pois se estaria considerando o mesmo fato – presunção de violência – como elemento do tipo e circunstância do crime. Situação diversa, no entanto, é a ocorrência de lesão corporal grave ou morte. Nestes casos, incide a mandamento legal do art. 9º, da Lei 8.072/90, pois há violência real.
Conseqüência outra da constitucionalidade do art. 224, CP, é a importantíssima questão da natureza da presunção de violência sexual infantil, que deve ser observada sob dois aspectos, quais sejam o legal e o social.
Sob o prisma social, não há como sustentar a presunção de violência no caso de vítima menor de 14(quatorze) anos e maior de 12 (doze), pois, nos dias atuais, não se pode conceber que um adolescente que conte com mais de 12 (doze) anos tenha absoluta insciência sobre as coisas do sexo, como ocorria em 1940. Atualmente, sexo deixou de ser tabu e passou a ser discutido livremente nas famílias, nas escolas e nos meios de comunicação, em virtude, inclusive, da enorme disseminação de doenças sexualmente transmissíveis e da grande quantidade de gestações precoces.
Ademais, do ponto de vista legal, o fato de o Código Penal vigente ainda "pensar" como o legislador de 1940, não obsta a sua interpretação conforme o ordenamento jurídico moderno. É dizer, com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), que soube acompanhar a evolução social, houve atribuição de certa capacidade aos menores a partir dos 12 anos ao diferenciar, de forma clara, criança ("pessoa de até doze anos incompletos) e adolescente (pessoa "entre doze e dezoito anos de idade").
Diante dessa patente mudança na postura do legislador acerca do momento de alcance da maturidade mental do menor, surge uma incompatibilidade entre o disposto no Código Penal, art. 224, "a", e no ECA. Este antagonismo, enquanto não sanado pelo Legislativo, reclama uma interpretação do Código Repressivo – que é considerado norma geral – de acordo com o Estatuto dos menores –, que é lei específica. Assim, admitindo-se a revogação tácita do disposto no art. 224, no que se refere à idade, o marco etário para a aplicação da presunção de violência deve ser doze anos incompletos.
A natureza desta presunção, quando se tratar de menor com idade inferior a doze anos, ainda sim, deve ser considerada relativa. Explique-se, a ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima é plenamente justificável quando se tratar de menor com desenvolvimento físico e mental incompatíveis com sua idade real, e, ademais, além de aceito pelas Cortes Superiores, o erro de tipo é previsto no art. 20, CP. Não admitir a ocorrência de idade quanto à idade da vítima é afrontar mandamento legal.
Enfim, em se considerando o disposto no art. 224, "a", CP, constitucional, e a fim de se resolver justamente as questões práticas que são postas todos os dias nas varas criminais, necessária é a interpretação do dispositivo legal de acordo com o ordenamento infraconstitucional vigente, bem como com a sociedade em que está inserido. Ademais, a presunção, ainda sim, deve ser relativa, pois a admissão de erro de tipo quanto à idade da vítima é perfeitamente aceitável.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Otília Maria da Cruz. Presunção ou menoridade presumida. Advogado. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br>. Acesso em: 12 fev. 2008.
ARGENTINA. Ley 11.179, Código Penal de la Nacion Argentina. Infoleg. Disponível em: <http://www.infoleg.gov.ar/ >. Acesso em: 29 maio 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 05 out. 1988.
BRASIL. Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Estatui o Código Penal Militar. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 21 out. 1969
BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Estatui o Código Penal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 31 dez. 1940
BRASIL. Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007. Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 29 mar. 2007.
BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 26 jul. 1990.
BRASIL. Lei nº 8.930, de 06 de setembro de 1994. Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 06 set. 1994.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 16.838/SP, Brasília, DF, 25 de fevereiro de 2002. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj. gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 76013/SP, Brasília, DF, 15 de outubro de 2007. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj. gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 79.422/RJ, Brasília, DF, 19 de novembro de 2007. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www. stj.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 450318/GO, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, 23 de junho de 2003. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 649638/GO, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, 06 de fevereiro de 2006. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 73.662/MG, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 20 de setembro de 1996. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 29 maio 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 74.780/RJ, Brasília, DF, 06 de fevereiro de 1998. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf. gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 76.004/RJ, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 21 de agosto de 1998. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 78.305/MG, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 08 de junho de 1999. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 79788/MG, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 17 de agosto de 2001. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 81.268, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 16 de novembro de 2002. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 81.288/SC, Brasília, DF, 25 de abril de 2003. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov. br>. Acesso em: 15 abr. 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 93263/RS, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2008. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2008.
BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Apelação Criminal nº 2.389-3/00, da 2ª Câmara Criminal, Salvador, BA, 24 de maio de 2001. Tribunal de Justiça da Bahia. <http://www.tj.ba.gov.br>. Acesso em: 29 maio 2008.
BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Apelação Criminal nº 62886, da 2ª Câmara Criminal, Camacã, BA, 22 de abril de 1996. Tribunal de Justiça da Bahia. <http:// www.tj.ba.gov.br>. Acesso em: 29 maio 2008.
BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Apelação Criminal nº 7680, da 1ª Câmara Criminal, Vitória da Conquista, BA, 22 de abril de 1996. Tribunal de Justiça da Bahia. <http://www.tj.ba.gov.br>. Acesso em: 29 maio 2008.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo: 1.0313.03.110225-1/001(1), Minas Gerais, MG, 04 de dezembro de 2007. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo: 1.0418.06.001652-8/001(1), Minas Gerais, MG, 26 de março de 2008. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Criminal nº 1.165.699.3/6-00, São Paulo, SP. Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: <http://www.tj. sp.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Criminal nº 10837303100, da 13ª Câmara Criminal, São Paulo, SP, 18 de abril de 2008. Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: <http://www.tj.sp.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2008.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 2
CARVALHO, Adelina de Cássia Bastos Oliveira. Violência sexual presumida: uma análise em face do principio constitucional da presunção de inocência e da capacidade de autodeterminação sexual do menor. Curitiba: Juruá, 2006.
CHILE. Codigo Penal de la Republica De Chile. Université de Fribourg. Disponível em: <http://www.unifr.ch/ddp1/derechopenal/legislacion/cl/cpchi7.html>. Acesso em: 20 abr. 2008.
CIRANDA LEGISLATIVA. Revista âmbito jurídico. Disponível em: <http://www. ambito-juridico.com.br>. Acesso em: 12 fev. 2008.
COSTA JR., Paulo José da. Direito penal: curso completo. 6.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999.
COSTA RICA. Ley Nº 4573, Código Penal De Costa Rica, del 4 De Marzo de 1970. Université de Fribourg . Disponível em: <http://www.unifr.ch>. Acesso em: 20 abr. 2008.
COUTINHO, Luiz Augusto. STF modifica interpretação dos crimes hediondos. Avanço ou retrocesso? Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3587>. Acesso em: 17 abr. 2008.
DANTAS, Bruno Macedo. Apontamentos acerca da presunção de violência elencada no art. 224, alínea "a", do Código Penal. O neófito. Disponível em: <http://www. neofito.com.br/artigos/art01/penal111.htm>. Acesso em: 13 fev. 2008.
DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
ESPANHA. Constitución Española (1978). 060.es. Disponível em: <http://www.060. es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/25441-ides-idweb.html>. Acesso em: 20 abr. 2008.
ESPANHA. Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal. 060.es. Disponível em: <http://www.060.es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/7734_3 -ides-idweb.html#cap3tit8>. Acesso em: 20 abr. 2008.
GOMES, Luiz Flávio. Presunção de violência nos crimes sexuais. Série as ciências criminais no século XXI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 4.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, v. 3.
MARCOCHI, Marcelo Amaral Colpaert. Violência real e ficta nos crimes contra os costumes . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3404>. Acesso em: 17 abr. 2008.
MERETRIZ. In. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 1121.
MEXICO. Código Penal Federal, de 14 de agosto de 1931. Cámara de Diputados – H. Congreso de la Unión. Disponível em: <http://www.diputados.gob.mx>. Acesso em: 20 abr. 2008.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito pena: parte especial – arts. 121 a 234 do CP. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003, v. 2..
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1992, v. 3.
NOTO, Marcelo Jones de Souza. Violência presumida em crimes contra os costumes – juízo de valor ou de realidade? EMES – Escola da Magistratura do Espírito Santo. Disponível em <http://www.emes.org.br/conteudo.cfm?cont=146>. Acesso em: 12 fev. 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral e parte especial. 2.ed. ver. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa (1976). Portal do governo. Disponível em: <http://www.portugal.gov.pt>. Acesso em: 20 abr. 2008.
PRADO, Luiz Régis. Comentários ao código penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial – arts. 184 a 288. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 3.
SILVA, Haroldo Caetano da. Estupro e atentado violento ao pudor cometidos mediante violência presumida: inocorrência de crime hediondo . Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 21, nov. 1997. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1039>. Acesso em: 17 abr. 2008.
VERONESE, Josiane Rose Petry (Org.). Violência e exploração sexual infanto-juvenil: crimes contra a humanidade. Florianópolis: OAB/SC, 2005.
VERONESE, Josiane Rose Petry; COSTA, Marli Marlene Moraes da. Violência doméstica: quando a vítima é criança ou adolescente – uma leitura interdisciplinar. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006.