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As etapas do processo de integração regional.

Uma análise a partir do modelo europeu

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4CONCLUSÕES

Quando se fala em uma comunidade regional, portanto, pressupõe-se a passagem por um complexo caminho em que, no início, os Estados andam sozinhos e aos poucos se unem uns aos outros, comunhão esta que só logra êxito por estarem todos voltados a um mesmo objetivo e sob a liderança de uma autoridade superior comum, que não é aquele Estado mais poderoso, mas sim um órgão composto por representantes de todos os Estados.

Não se pode negar que o modelo europeu é hoje ainda o único exemplo que de fato conseguiu formar uma comunidade, superando o caráter essencialmente associativista de outros blocos regionais, como o Mercosul. Todavia, deve-se ter em mente também que o processo de integração europeu durou mais de 50 (cinquenta) anos, não podendo ser simplesmente copiado pelas demais organizações sem que se adeque às peculiaridades de cada grupo, sob risco de se constituir associações ainda mais desiguais, mas jamais uma comunidade.


REFERÊNCIAS

a) Livros

ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. Cuiabá: Juruá, 2002.

CARRILLO SALCEDO, Juan Antonio; PELÁEZ MARÓN, José Manuel. Colección de textos nacionales e internacionales del área de conocimiento de Derecho Internacional público y relaciones internacionales. Sevilla: Secretariado de Publicaciones de la Universidad de Sevilla, 2006.

GUERRA, Sidney César Silva. Direito Internacional público. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional público. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

MELLO, Celso S. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional público. 15. ed. v.1. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

b) Artigos e Dissertações

FONTOURA, Jorge. Limites constitucionais a parlamentos regionais e à supranacionalidade : o dilema dos blocos econômicos intergovernamentais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 40, n. 159, jul./set. 2003. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/886>. Acesso em: 10 nov. 2008.

NASCIMENTO, Cláudia Lyra. O dilema da incorporação das normas do MERCOSUR no ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 43, n. 172, out./dez. 2006. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/93272>. Acesso em: 10 nov. 2008.

c) Legislação

GENERAL AGREEMENT ON TARIFFS AND TRADE (GATT): 1947.

GENERAL AGREEMENT ON TRADE IN SERVICES (GATS): 1995.

PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE ASSUNÇÃO SOBRE A ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL (PROTOCOLO DE OURO PRETO I): 1994.

TRATADO CONSTITUTIVO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS: 2002.

TRATADO DE ASSUNÇAO: 1991.


Notas

  1. 1
  2. A free-trade area shall be understood to mean a group of two or more customs territories in which the duties and other restrictive regulations of commerce (except, where necessary, those permitted under Articles XI, XII, XIII, XIV, XV and XX) are eliminated on substantially all the trade between the constituent territories in products originating in such territories.
  3. 2
  4. A CEE (Comunidade Econômica Europeia), juntamente com a CEEA ou EURATOM (Comunidade Europeia da Energia Atômica), foi fruto das negociações estabelecidas no Comitê Intergovernamental de Especialistas, cujas conclusões ficaram assentadas no conhecido Informe Spaak. Este informe serviu de base às negociações e à assinatura, em 24 de março de 1957, do Tratado de Roma, que criava a CEE e a CEEA e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1958, englobando França, Alemanha, Itália, Bélgica, Holanda e Luxemburgo, com o objetivo de desenvolvimento das atividades econômicas no conjunto da Comunidade e formação de um mercado comum entre os países membros.
  5. 3
  6. A OECE (Organização Europeia de Cooperação Econômica) foi uma resposta ao Plano de Reconstrução Europeia, mais conhecido como Plano Marshall, proposto em uma Conferência na Universidade de Harvard em 05 de junho de 1947 pelo então Secretário de Estado norte-americano General George Marshal. No mês seguinte à conferência, 16 Estados, ficando fora Alemanha, Espanha e os países do leste por pressões soviéticas, aceitaram a oferta e decidiram administrar em conjunto a ajuda americana mediante a criação da OECE em 16 de abril de 1948, a que se somou em 1949 a Alemanha Ocidental, e que contava com Canadá e os Estados Unidos como associados, contudo, sem direito a voto.
  7. 4
  8. A customs union shall be understood to mean the substitution of a single customs territory for two or more customs territories, so that (i) duties and other restrictive regulations of commerce (except, where necessary, those permitted under Articles XI, XII, XIII, XIV, XV and XX) are eliminated with respect to substantially all the trade between the constituent territories of the union or at least with respect to substantially all the trade in products originating in such territories, and, (ii) subject to the provisions of paragraph 9, substantially the same duties and other regulations of commerce are applied by each of the members of the union to the trade of territories not included in the union.
  9. Jean-Marc Bosman era jogador de futebol do modesto Real Futebol Clube de Lieja (R.F.C. Liège), equipe da Primeira Divisão Belga. Em julho de 1990, após ter sido posto na lista de transferências pelo RFC Lieja, chega a um acordo com a União Desportiva de Dunderke, da França. As duas equipes acordam a cessão do jogador por uma temporada com opção de compra, mas o time francês não admite a cláusula de indenização proposta pelo Lieja, que se recusa a assinar a transferência e ainda afasta o jogador da equipe. Diante das circunstâncias, Bosman ingressa com demanda contra o RC Liège, a Federação Belga de Futebol e a UEFA, sustentando que as normas de transferência estabelecidas por aquelas entidades afrontavam a liberdade de trabalhadores estatuída no Tratado de Roma. Assim, em 15 de dezembro de 1995, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias prolatou sentença declarando ilegais as indenizações por transferência e o limite ao número de jogadores nacionais do espaço político e econômico da União Europeia. (CARRILLO SALCEDO; PELÁEZ MARÓN: 2006, 29-56).
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Sobre o autor
Thiago José Milet Cavalcanti Ferreira

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Thiago José Milet Cavalcanti. As etapas do processo de integração regional.: Uma análise a partir do modelo europeu. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2159, 30 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12833. Acesso em: 23 dez. 2024.

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