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A impossibilidade de extinção da ação declaratória de inconstitucionalidade por perda de objeto em caso de revogação da lei questionada

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15/05/2009 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Buscou-se nesse trabalho trazer à lume uma questão que talvez passe despercebida pela maioria dos juristas, mas que, contudo, não deixa de ter sua relevância no âmbito prático.

Como foi explicitado acima, cerca de um terço das ações diretas não são julgadas no mérito devido à revogação de lei questionada, deixando à mercê um sem número de jurisdicionados que são lesados pela aplicação da lei inconstitucional no período em que vigeu.

Sendo assim, o atual posicionamento jurisprudencial não é condizente com a finalidade da ADIN, que é afastar do mundo jurídico normas inconstitucionais, evitando que as mesmas causem qualquer efeito para os jurisdicionados. Deixar de se pronunciar a respeito da constitucionalidade de uma norma revogada que gerou efeitos residuais e concretos é abdicar do mister de guarda da Constituição, o que se apresenta inadmissível.

Ex positis, espera-se que, sem a pretensão de pôr fim ao debate, o presente trabalho tenha contribuído para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da ciência jurídica, mormente no sentido de aflorar as discussões acerca do prosseguimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade mesmo após a revogação da lei impugnada, acreditando que o STF possa rever seu posicionamento, para o fim de preservar a efetividade e supremacia das normas constitucionais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CARVALHO, Flávia Meschick de. Ação direta de inconstitucionalidade e a revogação superveniente do ato normativo impugnado. Disponível em: www.direitosfundamentais.com.br/downloads/colaborador_acao_direta.doc -. Acesso em: 01 set. 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996, p.108 e 169.

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PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. Org. Juliana Maia. 3 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. P. 344.

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http://www.notadez.com.br/content/imprime_norma.asp?id=36006. Acesso em 01 set. 2008.

Notas

  1. PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. Org. Juliana Maia. 3 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 344.
  2. MOTTA FILHO, Sylvio Clemente; DOUGLAS, William. Direito Constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões. 15 ed., rev., ampl. e atual. até a EC n. 44/2004. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 597.
  3. MOTTA FILHO, Sylvio Clemente; DOUGLAS, William. Direito Constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões. 15 ed., rev., ampl. e atual. até a EC n. 44/2004. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 598.
  4. PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. Org. Juliana Maia. 3 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 346.
  5. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007. p. 175.
  6. MOTTA FILHO, Sylvio Clemente; DOUGLAS, William. Direito Constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões. 15 ed., rev., ampl. e atual. até a EC n. 44/2004. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 600.
  7. PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. Org. Juliana Maia. 3 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 348.
  8. MOTTA FILHO, Sylvio Clemente; DOUGLAS, William. Direito Constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões. 15 ed., rev., ampl. e atual. até a EC n. 44/2004. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 606.
  9. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007. p. 721.
  10. PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. Org. Juliana Maia. 3 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 352.
  11. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007. p. 750.
  12. PAULO, Vicente. Toda lei federal por ser objeto de adin? Disponível em:
  13. http://mx.geocities.com/profpito/todalei.html. Acesso em 01 set. 2008.
  14. BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional: v. 1, fundamentos teóricos. São Paulo: Manole, 2005. p. 489.
  15. Site Notadez. ADIn: Perda de Objeto: Decisões Selecionadas. Disponível em:
  16. http://www.notadez.com.br/content/imprime_norma.asp?id=36006. Acesso em 01 set. 2008.
  17. Brasil. Ministério Público de Santa Catarina. Disponível em:
  18. www.mp.sc.gov.br/portal/site/conteudo/cao/ceccon/adins/acordaos/2001/2001.021944-1.doc. Acesso em 01 set. 2008.
  19. ABREU, Fabiano Rodrigues de. Não analisar ADI porque lei foi revogada é simplório. Disponível em:
  20. http://www.conjur.com.br/static/text/54985,1. Acesso em 01 set. 2008.
  21. ABREU, Fabiano Rodrigues de. Não analisar ADI porque lei foi revogada é simplório. Disponível em:
  22. http://www.conjur.com.br/static/text/54985,1. Acesso em 01 set. 2008.
  23. VELOSO, Zeno. Controle de Jurisdicional de Constitucionalidade. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2003. p. 119.
  24. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996, p.108 e 169.
  25. VELOSO, Zeno. Controle de Jurisdicional de Constitucionalidade. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2003. p. 119.
  26. CARVALHO, Flávia Meschick de. Ação direta de inconstitucionalidade e a revogação superveniente do ato normativo impugnado. Disponível em: www.direitosfundamentais.com.br/downloads/colaborador_acao_direta.doc -. Acesso em: 01 set. 2008.
  27. Informativo n. 515 do Supremo Tribunal Federal. Criação de Cargos Públicos e Reserva de Lei Formal. Disponível em:
  28. http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo515.htm#ADI%20e%20Compet%EAncia%20do%20Procurador-Geral%20da%20Rep%FAblica%20-%202. Acesso em 20 out 2008.
  29. Informativo n. 305 do Supremo Tribunal Federal. ADI e revogação superveniente. Disponível em
  30. http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo305.htm. Acesso em 20 out 2008.
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    Sobre o autor
    Willian Alessandro Rocha

    Bacharel em direito pela UCP - Faculdade de Centro do Paraná, Especialista em Direito Processual Civil (FACINTER) e em Direito e Processo do Trabalho (CESUL), servidor público, Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho, aprovado no I Concurso Público Nacional Unificado da Magistratura do Trabalho.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    ROCHA, Willian Alessandro. A impossibilidade de extinção da ação declaratória de inconstitucionalidade por perda de objeto em caso de revogação da lei questionada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2144, 15 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12846. Acesso em: 23 dez. 2024.

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