CONSIDERAÇÕES FINAIS
Buscou-se nesse trabalho trazer à lume uma questão que
talvez passe despercebida pela maioria dos juristas, mas que, contudo, não
deixa de ter sua relevância no âmbito prático.
Como foi explicitado acima, cerca de um terço das ações
diretas não são julgadas no mérito devido à revogação de lei questionada,
deixando à mercê um sem número de jurisdicionados que são lesados pela
aplicação da lei inconstitucional no período em que vigeu.
Sendo assim, o atual posicionamento jurisprudencial não é
condizente com a finalidade da ADIN, que é afastar do mundo jurídico normas
inconstitucionais, evitando que as mesmas causem qualquer efeito para os
jurisdicionados. Deixar de se pronunciar a respeito da constitucionalidade de
uma norma revogada que gerou efeitos residuais e concretos é abdicar do mister
de guarda da Constituição, o que se apresenta inadmissível.
Ex positis, espera-se que, sem a pretensão de pôr fim
ao debate, o presente trabalho tenha contribuído para o desenvolvimento e
aperfeiçoamento da ciência jurídica, mormente no sentido de aflorar as
discussões acerca do prosseguimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
mesmo após a revogação da lei impugnada, acreditando que o STF possa rever
seu posicionamento, para o fim de preservar a efetividade e supremacia das
normas constitucionais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABREU, Fabiano Rodrigues de. Não analisar ADI porque lei
foi revogada é simplório. Disponível em:
http://www.conjur.com.br/static/text/54985,1.
Acesso em 01 set. 2008.
BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional: v. 1,
fundamentos teóricos. São Paulo: Manole, 2005.
CARVALHO, Flávia Meschick de. Ação direta de
inconstitucionalidade e a revogação superveniente do ato normativo impugnado.
Disponível em: www.direitosfundamentais.com.br/downloads/colaborador_acao_direta.doc
-. Acesso em: 01 set. 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional.
São Paulo: Saraiva, 1996, p.108 e 169.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21 ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2007.
MOTTA FILHO, Sylvio Clemente; DOUGLAS, William. Direito
Constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões. 15 ed., rev., ampl.
e atual. até a EC n. 44/2004. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. P. 597.
PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. Org.
Juliana Maia. 3 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. P. 344.
PAULO, Vicente. Toda lei federal por ser objeto de adin?
Disponível em:
http://mx.geocities.com/profpito/todalei.html.
Acesso em 01 set. 2008.
VELOSO, Zeno. Controle de Jurisdicional de
Constitucionalidade. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2003.
Informativo n. 515 do Supremo Tribunal Federal. Criação
de Cargos Públicos e Reserva de Lei Formal. Disponível em:
http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo515.htm#ADI%20e%20Compet%EAncia%20do%20Procurador-Geral%20da%20Rep%FAblica%20-%202.
Acesso em 20 out 2008.
Informativo n. 305 do Supremo Tribunal Federal. ADI e
revogação superveniente. Disponível em
http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo305.htm.
Acesso em 20 out 2008.
Brasil. Ministério Público de Santa Catarina. Disponível
em:
www.mp.sc.gov.br/portal/site/conteudo/cao/ceccon/adins/acordaos/2001/2001.021944-1.doc.
Acesso em 01 set. 2008.
Site Notadez. ADIn: Perda de Objeto: Decisões
Selecionadas. Disponível em:
http://www.notadez.com.br/content/imprime_norma.asp?id=36006.
Acesso em 01 set. 2008.
Notas
PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. Org. Juliana
Maia. 3 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 344.
MOTTA FILHO, Sylvio Clemente; DOUGLAS, William. Direito
Constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões. 15 ed., rev., ampl.
e atual. até a EC n. 44/2004. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 597.
MOTTA FILHO, Sylvio Clemente; DOUGLAS, William. Direito
Constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões. 15 ed., rev., ampl.
e atual. até a EC n. 44/2004. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 598.
PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. Org. Juliana
Maia. 3 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 346.
MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 21 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007. p. 175.
MOTTA FILHO, Sylvio Clemente; DOUGLAS, William. Direito
Constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões. 15 ed., rev., ampl.
e atual. até a EC n. 44/2004. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 600.
PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. Org. Juliana
Maia. 3 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 348.
MOTTA FILHO, Sylvio Clemente;
DOUGLAS, William. Direito Constitucional: teoria, jurisprudência e 1000
questões. 15 ed., rev., ampl. e atual. até a EC n. 44/2004. Rio de
Janeiro: Impetus, 2004. p. 606.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21 ed. São
Paulo: Editora Atlas, 2007. p. 721.
PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. Org. Juliana
Maia. 3 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 352.
MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 21 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007. p. 750.
PAULO, Vicente. Toda lei federal por ser objeto de adin?
Disponível em: http://mx.geocities.com/profpito/todalei.html.
Acesso em 01 set. 2008.
BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional: v. 1, fundamentos
teóricos. São Paulo: Manole, 2005. p. 489.
Site Notadez. ADIn: Perda de Objeto: Decisões Selecionadas.
Disponível em: http://www.notadez.com.br/content/imprime_norma.asp?id=36006.
Acesso em 01 set. 2008.
Brasil. Ministério Público de Santa Catarina. Disponível em: www.mp.sc.gov.br/portal/site/conteudo/cao/ceccon/adins/acordaos/2001/2001.021944-1.doc.
Acesso em 01 set. 2008.
ABREU, Fabiano Rodrigues de. Não analisar ADI porque lei foi
revogada é simplório. Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/54985,1.
Acesso em 01 set. 2008.
ABREU, Fabiano Rodrigues de. Não analisar ADI porque lei foi
revogada é simplório. Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/54985,1.
Acesso em 01 set. 2008.
VELOSO, Zeno. Controle de Jurisdicional de Constitucionalidade.
3 ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2003. p. 119.
MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional.
São Paulo: Saraiva, 1996, p.108 e 169.
VELOSO, Zeno. Controle de Jurisdicional de Constitucionalidade.
3 ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2003. p. 119.
CARVALHO, Flávia Meschick de. Ação direta de
inconstitucionalidade e a revogação superveniente do ato normativo impugnado.
Disponível em: www.direitosfundamentais.com.br/downloads/colaborador_acao_direta.doc
-. Acesso em: 01 set. 2008.
Informativo n. 515 do Supremo Tribunal Federal. Criação de Cargos
Públicos e Reserva de Lei Formal. Disponível em: http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo515.htm#ADI%20e%20Compet%EAncia%20do%20Procurador-Geral%20da%20Rep%FAblica%20-%202.
Acesso em 20 out 2008.
Informativo n. 305 do Supremo Tribunal Federal. ADI e revogação
superveniente. Disponível em http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo305.htm.
Acesso em 20 out 2008.