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A execução provisória e as inovações da Lei nº 11.232/05

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25/05/2009 às 00:00

Resumo:


  • A execução provisória tem por finalidade imprimir celeridade ao processo judicial, permitindo a execução da decisão antes do trânsito em julgado.

  • A execução será definitiva quando estiver pautada em sentença com trânsito em julgado ou em título extrajudicial, e provisória quando estiver estribada em sentença ou acórdão impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo.

  • As regras de processamento da execução provisória estão previstas no art. 475-O do CPC, sendo de iniciativa, conta e risco do exequente, e ficando sem efeito em caso de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6 REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Os autos do processo, com a interposição e recebimento do recurso, são remetidos para a instância competente para sua apreciação. Na verdade, na instância a quo não haverá autos, pois estes foram remetidos à instância ad quem para apreciação do recurso.

A execução provisória, que é cabível quando a sentença foi impugnada por recurso recebido sem efeito suspensivo, é realizada no primeiro grau, e não na instância recursal. In casu, a regra de competência a ser seguida é a do art. 475-P do CPC. Como regra geral, competente para apreciação da execução provisória será o próprio juiz que prolatou a sentença exeqüenda [12].

Como os autos estão na instância ad quem, cumpre analisar como será realizada a execução provisória. Antes da Lei n. 11232/05, a execução provisória era realizada na carta de sentença ou nos autos suplementares, conforme estabelecia o revogado art. 589 do CPC [13].

Com o advento da citada lei, a execução provisória deixou de ser realizada por meio de carta de sentença ou nos autos suplementares. A execução provisória deverá ser realizada por meio de um expediente similar à carta de sentença, mas que com ela não se confunde. Na verdade, incumbe ao credor, ao requerer a execução provisória, juntar ao reboque do seu pedido os documentos descritos no art. 475-O, § 3º do CPC. Este dispositivo reza o seguinte:

Art. 475-O, § 3º. Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º:

I - sentença ou acórdão exeqüendo;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

Esses documentos deverão ser juntados à petição de requerimento de execução provisória. Na verdade, caberá ao exeqüente juntar cópias autenticadas dos citados documentos. Registre-se que essa autenticação poderá ser realizada pelo próprio advogado da parte, conforme expressamente autorizado na parte final do art. 475-O, § 3º do CPC que se reporta ao art. 544, § 1º do citado código [14].

A autenticação a ser realizada pelo advogado do exeqüente, poderá ser materializada mediante uma mera certificação no verso do documento ou mesmo por meio de uma declaração apartada [15].


7 CONVOLAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA E DA DEFINITIVA EM PROVISÓRIA

Cumpre, neste ensejo, analisar a possibilidade de a execução que nasceu provisória ser convolada em definitiva. Da mesma forma, é importante perquirir a possibilidade de a execução definitiva ser, eventualmente, convertida em provisória.

A execução provisória poderá ser convertida em definitiva. Na verdade, diz-se que a execução é provisória quando ela está pautada em sentença que foi impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Note-se que um recurso hostilizando a decisão está pendente de apreciação. Já a execução definitiva é pautada em título extrajudicial ou em decisão com trânsito em julgado.

Assim, havendo julgamento do recurso e não sendo interposto novo recurso no prazo legal, a decisão transitará em julgado, formando res judicata. Nesse caso, a execução eventualmente iniciada, que era provisória, será convertida em definitiva. Na prática, deverá o juiz liberar a caução que foi prestada, uma vez que o regime da execução passou a ser outro - o da definitiva.

Quanto à conversão da execução definitiva em provisória é importante analisar, em tópico apartado, a súmula de n. 317 do Superior Tribunal de Justiça.

7.1 Análise da súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça

A jurisprudência, durante algum tempo, discutiu a possibilidade de a execução definitiva ser convertida em provisória, no caso de ser interposto, durante a tramitação daquela, um recurso recebido sem efeito suspensivo.

Na verdade, a situação era comum em sede de execução fiscal, quando, rejeitados os embargos do devedor, este apelava, sendo a apelação recebida com efeito somente devolutivo, na forma do art. 520, inc. V do CPC.

Então, o executado, ora apelante, com base na ausência de efeito suspensivo do seu recurso, sustentava que a execução tinha sido convertida em provisória. Esse argumento, em última análise, tinha por finalidade fazer com que o magistrado determinasse a prestação de caução por parte da Fazenda Pública exeqüente.

De qualquer sorte, o STJ firmou o entendimento de que se a execução nasceu definitiva, ela permanecerá definitiva, posto que durante a sua tramitação seja interposto um recurso recebido com efeito somente devolutivo. Nesse sentido foi editada a súmula de n. 317 pelo citado Tribunal, in verbis:

É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedente os embargos.


8 EXECUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Registre-se que a execução da decisão de antecipação de tutela é provisória. Na verdade, essa conclusão pode ser dessumida do art. 273, § 3º, cuja redação é a seguinte: "A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A".

O preceito faz remissão ao art. 588 do CPC. Este dispositivo, na verdade, tratava da regras da execução provisória, sendo, contudo, revogado pela Lei n. 11232/05, que reformou o processo de execução. A mesma lei, de qualquer sorte, ao revogar o art. 588, transferiu a disciplina da execução provisória para o art. 475-O do CPC.

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Assim, a referência ao art. 588, citada no dispositivo, deve ser adaptada à nova alocação das regras da execução provisória. Por outras palavras: onde no art. 273, § 3º do CPC há referência ao art. 588, deve-se entender que a remissão foi feita ao novel art. 475-O do citado codex.

De qualquer modo, é oportuno consignar que, se o magistrado pretender viabilizar a execução provisória para o credor, deverá ele antecipar a tutela na sentença, desde que, obviamente, haja requerimento nesse sentido. Não nos parece haver qualquer entrave dogmático à concessão de tutela antecipada na sentença, porquanto o efeito prático dessa concessão será a viabilização da eventual execução provisória, nos termos do art. 520, inc. VII c/c 475-I, § 1º do CPC.


9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Legislador, com freqüência, tem reformado o código de processo civil. As reformas processuais têm apresentado nitidamente o escopo de dar eficácia à previsão constitucional referente ao princípio da razoável duração dos processos. Pretende-se, a qualquer custo, otimizar o instrumento judicial, para que ele atenda aos anseios dos jurisdicionados.

Em relação às alterações da execução provisória, há algumas mudanças significativas e dignas de encômios. A facilitação da realização da execução provisória, por exemplo, dispensando-se a formal extração de carta de sentença, facilitará a atividade do advogado. Da mesma forma, a possibilidade de o causídico autenticar as peças processuais que deverão instruir o pedido de execução provisória é alteração por demais importante. Particularmente, também acho que a ampliação das hipóteses de dispensa da caução, implementada pelo Legislador da reforma, é medida facilitadora do acesso à justiça.

A despeito disso, penso que o Legislador foi tímido ao reformar a execução provisória. Na verdade, mais do que melhorar a estrutura de processamento dessa modalidade de execução, deveria o Legislador reformista ter ampliado os casos em que a execução provisória é admitida. Perdeu, de fato, excelente oportunidade para estabelecer, por exemplo, como regra geral, o recebimento da apelação no efeito somente devolutivo, invertendo-se a regra prevista no art. 520 do CPC.


REFERÊNCIAS

ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL, Luciana Contijo Carreira Alvim. Cumprimento da sentença. Curitiba: Juruá, 2006.

BUENO, Cássio S. A nota etapa da reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1.

DIDIER JÚNIOR, Fredie; JORGE, Flávio Cheim; RODRIGUES, Marcelo Abelha. A terceira etapa da reforma processual civil. São Paulo: Saraiva, 2006.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

______. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4.

FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima et al. Reforma do CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos processuais da emenda constitucional 45. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 385, mai/jun, 2006.

______. Perspectivas do direito processual civil brasileiro. Revista dialética de direito processual - RDDP, São Paulo, n.42, p. 20-30, set., 2006.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. MEDIDA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 2006. v. 2.


Notas

  1. Cf. HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos processuais da emenda constitucional 45. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 385, mai/jun, 2006. p. 76 e 77. Sobre as tendências do direito processual civil, cf. HERTEL, Daniel Roberto. Perspectivas do direito processual civil brasileiro. Revista dialética de direito processual - RDDP, São Paulo, n.42, p. 20-30, set., 2006.
  2. Registra a doutrina a possibilidade de execução provisória não somente em relação às decisões que contemplem obrigações por quantia, mas também em relação as que condenem à obrigação de entrega de coisa, de fazer ou de não fazer. A propósito, cf. DIDIER JÚNIOR, Fredie; JORGE, Flávio Cheim; RODRIGUES, Marcelo Abelha. A terceira etapa da reforma processual civil. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 115.
  3. A propósito, pode-se citar o seguinte julgado: "Execução definitiva. Sentença parcialmente procedente. Parte não impugnada. Tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente, pode ser executada definitivamente a parte da sentença que transitou em julgado, uma vez que o recurso interposto somente pode melhorar a situação da recorrente" (2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, 5ª Câmara, Ag. 523186, Rel. Juiz Luís de Carvalho, j. 25.3.1998, BolAASP 2079/6).
  4. A execução provisória, da mesma forma que a definitiva, não pode ser encetada de ofício. Nesse sentido, cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 172.
  5. Destaca Dinamarco que "na disciplina da execução provisória manifesta-se com clareza a idéia do processo civil como um sistema de certezas, probabilidades e riscos" (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 255).
  6. Nesse sentido: ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL, Luciana Contijo Carreira Alvim. Cumprimento da sentença. Curitiba: Juruá, 2006. p. 109. Cf. também: FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima et al. Reforma do CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 263.
  7. A apreensão pode ser direta e indireta. Na primeira espécie, o bem é retirado da esfera de posse do devedor, sendo deixado com um terceiro que será o depositário. Já na apreensão indireta, o bem é apreendido apenas juridicamente, e não faticamente. Neste caso, o bem não é retirado da esfera de posse do devedor, ficando este como depositário do bem.
  8. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. MEDIDA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 2006. v. 2. p. 181. Registre-se, de qualquer sorte, que a Lei de Registros Públicos - Lei n. 6015/73 -, exige o trânsito em julgado de sentença para haver o registro. Isso é o que pode ser inferido do art. 250, inc. I, da citada lei, que reza o seguinte: "far-se-á o cancelamento em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado". Essa observação foi mencionada por Paulo Henrique Lucon. Cf. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000. p. 418. Parece-me que a arrematação realizada na execução provisória deve ser reputada válida, com a realização do registro da carta de arrematação. Eventual prejuízo causado em virtude disso será de responsabilidade do exeqüente, na forma do art. 475-O, inc. I do CPC. Essa idéia alinha-se à terceira fase evolutiva do direito processual, em que deve o processo ser visto sob a ótica da produção de resultados.
  9. Há orientação na doutrina de que essa liquidação não é aquela prevista nos arts. 475-C e 475-D do CPC, sendo, na verdade, uma determinação feita pelo Legislador para que o magistrado arbitre simplesmente o quantum indenizatório. Essa orientação tem por fundamento o fato de que, a se entender que é o caso é de liquidação por arbitramento, deveria ser realizada uma prova pericial, a qual pode ser prescindível. Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. MEDIDA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 2006. v. 2. p. 189.
  10. Em sentido mais ou menos conforme: "Foi precipitada a eleição, em tese, de uma forma específica de liquidação - como o abritramento - pois a vida é muito mais rica em exemplos do que possa prever o legislador, e, por certo, haverá quem negue ao prejudicado por uma execução indevida o direito à apuração dos prejuízos, simplesmente porque, concretamente, a espécie não comporte arbitramento" (ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL, Luciana Contijo Carreira Alvim. Cumprimento da sentença. Curitiba: Juruá, 2006. p. 111).
  11. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4. p. 772.
  12. Registre-se que nada impede que o credor, mesmo em sede de execução provisória, utilize-se da faculdade prevista no art. 475-P, parágrafo único do CPC, requerendo a execução provisória no local onde se encontram os bens do devedor ou no local do seu atual domicílio.
  13. O referido dispositivo rezava o seguinte: "A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz".
  14. A rigor, a referencia deveria ter sido feita à parte final do art. 544, § 1º do CPC, que reza o seguinte: "As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Parece-nos que essa possibilidade de o advogado autenticar as cópias, sob sua responsabilidade, cuja previsão encontra-se no art. 544, § 1º do CPC, de lege ferenda, deveria ser estendida a qualquer documento a ser utilizado na esfera processual, inserindo-se regra nesse sentido no capítulo do CPC referente a prova documental.
  15. A propósito, pode-se citar o seguinte: "penso que basta que o advogado declare, na própria petição em que requer o início da execução provisória, que as peças são autenticas, isto é, consoante as originais, identificando-as" (BUENO, Cássio S. A nota etapa da reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1. p. 160).
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Sobre o autor
Daniel Roberto Hertel

Daniel Roberto Hertel possui graduação em Administração(1998) e em Direito(2001) pela Universidade Vila Velha, especialização em Direito Público(1999) e em Direito Processual Civil (2003) pela Faculdade Cândido Mendes. É mestre em Garantias Constitucionais, com enfoque no Direito Processual, pela Faculdades Integradas de Vitória - FDV (2004). Fez curso de aprofundamento em Direito Processual, com bolsa de estudos, na Universidade Pública Pompeu Fabra, Espanha, promovido pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal e pela Fundación Serra Domínguez, sendo selecionado a partir de rigoroso processo seletivo internacional. Recebeu certificado de Honra ao Mérito pela obtenção do primeiro lugar no desempenho acadêmico nos cursos de Direito e de Administração, sendo a sua dissertação de Mestrado aprovada com distinção. Recebeu certificado Egresso de Sucesso em razão do desempenho obtido na carreira profissional. Recebeu título de Acadêmico de Honra da Academia de Letras Jurídicas do Estado do Espírito Santo. Foi aprovado nos concursos públicos para o cargo de advogado da Petrobras Distribuidora S. A. e para o cargo de professor de Direito Processual Civil da Faceli - Faculdade de Ensino Superior de Linhares, logrando a primeira colocação neste certame. Desde o ano de 2002, é professor Adjunto X de Direito Processual Civil e de Prática Jurídica Cível da Universidade Vila Velha - UVV. Possui intensa atividade acadêmica, já tendo orientado mais de duas centenas de trabalhos de conclusão do curso de Direito e de iniciação científica. Foi escolhido como professor Paraninfo, Homenageado ou Patrono de Turmas de Formandos em Direito por mais de trinta e cinco vezes. É ex-professor de Direito Processual Civil da Fundação de Assistência e Educação (FAESA). É professor de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (ESMAGES). É professor convidado de Direito Processual Civil da Pós-Graduação em Direito da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST) e da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). É professor convidado de Direito Processual Civil da Pós-Graduação em Direito da Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo (ESA/ES). É autor de inúmeros artigos publicados, no Brasil e no exterior, em revistas especializadas, sites jurídicos e dos livros Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas, Curso de execução civil e Cumprimento da sentença pecuniária. Já integrou, na condição de examinador representante da OAB-ES, a Banca Examinadora de Concurso Público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça. Foi advogado militante entre os anos de 2002 e 2012, com atuação em diversas áreas jurídicas e elevada especialização em Direito Processual Civil. Desde o ano de 2012, é Assessor para Assuntos Jurídicos no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), atuando na assessoria para elaboração de minutas de despachos, decisões e votos em recursos, ações e incidentes de competência originária, além de procedimentos e recursos administrativos. Possui experiência na assessoria do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça na elaboração de minutas de decisões sobre admissibilidade de recursos especiais e extraordinários, além de possuir experiência na assessoria de Desembargador em Plantões Judiciários do Segundo Grau de Jurisdição. / ORCID: https://orcid.org/00...

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERTEL, Daniel Roberto. A execução provisória e as inovações da Lei nº 11.232/05. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2154, 25 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12869. Acesso em: 30 mar. 2025.

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