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Responsabilidade civil do anestesiologista

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17/05/2009 às 00:00
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5 CONCLUSÕES

A presente pesquisa visou verificar se, hodiernamente, o anestesiologista assume um papel de extrema importância para o desenrolar do ato cirúrgico. Trata-se de um ramo da medicina recente, que se constituiu como especialidade autônoma somente a partir da segunda metade da década de 1950, mas que ultimamente vem ganhando espaço nas intervenções cirúrgicas.

Nesse sentido, tendo em vista as peculiaridades que envolvem o ato anestésico, fez-se necessário aprofundar os estudos em torno do assunto, cujo resultado levou às seguintes deduções:

a) Para que surja aos profissionais da área de saúde o dever de reparar, pressupõe-se a existência de uma ação (ou omissão), culpa ou dolo, evento danoso e relação de causalidade (ou relação etiológica) entre a conduta do agente e o dano;

b) A principal diferença entre responsabilidade civil e penal, é que nesta última subsiste um relevante interesse social em reprimir o ilícito cometido pelo agente, tanto que, em certos delitos, pune-se até mesmo a mera conduta do sujeito, enquanto que no âmbito civil ignora-se a má conduta do agente, desde que não produza danos a outrem;

c) Seguindo orientação da jurisprudência francesa, há uma crescente aplicação da teoria da perda de uma chance (perte d´une chance) pelos Tribunais brasileiros, que excepcionalmente considera possível a indenização por dano eventual;

d) A responsabilidade civil dos facultativos é classificada como contratual, porém, tratada como extracontratual, considerando que o elemento subjetivo (dolo ou culpa) é pressuposto para exsurgir o dever de reparar;

e) Independentemente da classificação dada ao contrato médico, o que interessa saber é o conteúdo da obrigação assumida pelo facultativo que, a rigor, consiste em uma obrigação de meio, cabendo à vítima o ônus da prova;

f) O erro profissional (ou escusável) pode ser equiparado à figura do erro inevitável (ou invencível) proveniente do direito penal, de modo que se o esculápio adotou a técnica e os conhecimentos corretos, haverá a exclusão do dolo e da culpa, isentando-o de responsabilidade tanto na esfera penal quanto na civil. Por sua vez, se o dano pudesse ter sido evitado com as cautelas esperadas de um profissional cuidadoso, subsistirá a culpa do agente, em quaisquer de suas modalidades (negligência, imprudência e imperícia);

g) Ao apreciar demanda envolvendo erro médico, o julgador não está adstrito ao laudo pericial - cuja validade é posta sob suspeita em razão do espírito corporativista da classe médica -, vez que poderá formar a sua convicção com base nos demais meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico;

h) Atualmente, uma vez consolidada a autonomia do anestesiologista, não há se falar em submissão ao cirurgião-chefe, eis que entre eles há uma divisão horizontal de trabalho, cada qual em sua respectiva especialidade. Com efeito, nas fases pré e pós-operatórias, a responsabilidade do anestesiologista é autônoma, destacada do ato cirúrgico em si, prevalecendo o princípio da incontangiabilidade da culpa. Já na fase intra-operatória, somente o exame do caso concreto possibilitará essa discriminação, não desconsiderando a possibilidade de culpa concorrente;

i) O ato anestésico envolve uma série de procedimentos, controle de funções vitais, técnicas apuradas, fármacos com alta potencialidade letal, e considerando que muitas reações do organismo do paciente fogem ao controle do especialista, vislumbra-se que a prestação obrigacional do anestesiologista insere-se dentro de uma obrigação de meio;

j) Destarte, o que será objeto de avaliação da conduta do anestesiologista não é o resultado alcançado, mas sim a atividade em si por ele desenvolvida. Nesse raciocínio, a avaliação da culpa médica, necessariamente, perpassa por dois elementos, a saber: o exercício da previsibilidade e a análise da diligência;

k) A responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares pelos erros médicos (em sentido amplo), sejam privados, sejam públicos, está vinculada à idéia de culpa, razão pela qual há uma mitigação da responsabilidade objetiva prevista pelo direito substantivo;

l) A antiga visão de que o chefe da equipe médica responde objetivamente pelos danos causados pelos seus integrantes está ultrapassada, posto que, com o desenvolvimento das especialidades e o aprimoramento de técnicas, tornou-se possível identificar individualmente a atividade de cada profissional, a exemplo do ato anestésico. Nesse sentido, há que se estabelecer se o dano suportado pela vítima decorreu da ação ou omissão do chefe da equipe, bem como se havia uma relação de subordinação entre o causador do dano e o cirurgião.

Diante do exposto, com o intuito de afastar as persistentes discussões sobre o tema, entende-se que, independentemente do avanço científico e tecnológico, há uma perfeita correspondência entre a prestação obrigacional do anestesiologista e as características da obrigação de meio, sendo imprescindível a perquirição da culpa do agente para que exsurja o dever de reparar.


6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUIAR DIAS, José de. Atividade Profissional. In:_____. Da Responsabilidade Civil. 10.ª ed. (4.ª tiragem). Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 252-280.

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade Civil do Médico. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 718, p. 33-52, ago.1995.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Cirurgia Estética e Obrigação de Resultado. Recurso Especial n.º 10.536/RJ. Recorrente: José Ramiro Gialluisi da Silva Sá e outro. Recorrida: Ilda Mayer Araguez. Relator: Ministro Dias Trindade. 21 de junho de 1991. Disponível em: http:// www.stj.gov.br. Acesso em 23 de jan. 2006.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Cirurgia Estética e Obrigação de Resultado. Recurso Especial n.º 81.101/PR. Recorrente: Jane Carvalho Marquesi. Recorrido: Manoel Augusto Ribas Cavalcanti. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. 13 de abril de 1999. Disponível em: http:// www.stj.gov.br. Acesso em 23 de jan. 2006.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Cirurgia Estética e Obrigação de Meio. Agravo Regimental n.º 37.060/RS. Recorrente: Paulo Becker Amaral. Recorrido: Neusa Minani Luchsinger. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. 28 de novembro de 1994. Disponível em: http:// www.stj.gov.br. Acesso em 23 de jan. 2006.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Perda de uma chance. Apelação Cível n.º 163061500. Recorrente: Município de Ponta Grossa. Recorrido: Alício Barbosa e outra. Relator: Juiz Péricles Belusci. 30 de novembro de 2004. Disponível em: http:// www.tj.pr.gov.br. Acesso em 13 de jan. 2006.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Perda de uma chance. Apelação Cível n.º 70001541762. Recorrente: Rudah Jorge e outra. Recorrido: Sociedade Hospitalar Beneficente São Vicente de Paula e outro. Relator: Desembargador José Conrado de Souza Júnior. 26 de setembro de 2005. Disponível em: http:// www.tj.rs.gov.br. Acesso em 13 de jan. 2006.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nexo de Causalidade. Apelação Cível n.º 70010528651. Recorrente: Maria Lucia de Farias. Recorrido: Sérgio Afonseo Hennemann. Relator: Desembargador Leo Lima. 14 de abril de 2005. Disponível em: http:// www.tj.rs.gov.br. Acesso em 14 de jan. 2006.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade Hospitalar. Recurso Especial n.º 258389/SP. Recorrente: Hospital Maternidade Jundaí S/A. Recorrido: Clóvis Reis de Bastos e cônjuge. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. 16 de junho de 2005. Disponível em: http:// www.stj.gov.br. Acesso em 23 de jan. 2006.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade Hospitalar. Recurso Especial n.º 400843/RS. Recorrente: Daiane dos Santos Kipp. Recorrido: Hospital Independência Ltda. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. 16 de junho de 2005. Disponível em: http:// www.stj.gov.br. Acesso em 23 de jan. 2006.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade Subjetiva dos Hospitais. Recurso Especial n.º 602.102/RS. Recorrente: Carlinda Melo. Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul. Relatora: Ministra Eliana Calmon. 06 de abril de 2004. Disponível em: http:// www.stj.gov.br. Acesso em 17 de jan. 2006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Responsabilidade Objetiva do Estado. Recurso Extraordinário n.º 217.389/SP. Recorrente: Hilda Lima de Souza. Recorrido: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Relator: Ministro Néri da Silveira. 02 de abril de 2002. Disponível em: http:// www.stf.gov.br. Acesso em 23 de jan. 2006.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Equipe Médica. Apelação Cível n.º 0096327-7. Recorrente: Maria Cristina Bertan e outros. Recorrido: Silvia Lilian Rocha Silva e outros. Relator: Juiz Airvaldo Stela Alves. 19 de outubro de 1998. Disponível em: http:// www.tj.pr.gov.br. Acesso em 13 de jan. 2006.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Responsabilidade Civil do Anestesiologista. Apelação Cível n.º 1.0000.00.206845-0/000(1). Recorrente: Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda da Comarca de Belo Horizonte e outro. Recorrido: Telma de Carvalho Dutra Palhares. Relator: Desembargador Lúcio Urbano. 25 de novembro de 2001. Disponível em: http:// www.tjmg.gov.br. Acesso em 18 de jan. 2006.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Responsabilidade Civil do Anestesiologista. Apelação Cível n.º 077.395-4/4. Recorrente: Joseph Salloum. Recorrido: José Carlos Silvério. Relator: Desembargador Paulo Menezes. 5 de outubro de 1999. Disponível em: http:// www.tj.sp.gov.br. Acesso em 18 de jan. 2006.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Responsabilidade Civil do Anestesiologista. Apelação Cível n.º 0137002-3. Recorrente: Benedito Fernandes de Oliveira e outros. Recorrido: Misericórdia de Jacarezinho e outros. Relator: Juiz Eduardo Fagundes. 13 de setembro de 1999. Disponível em: http:// www.tj.pr.gov.br. Acesso em 13 de jan. 2006.

CARLOS BRANCO, Gerson Luiz. Responsabilidade Civil por Erro Médico: Aspectos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 1, n. 4, p. 128-151, mar. 2000.

CARVALHO SANTOS, J. M. de. Código Civil Brasileiro Interpretado. 7.ªed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1953, v. 3 e 21.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2.ª ed. (2.ª tiragem). São Paulo: Malheiros, 1999.

CROCE, Delton et CROCE JÚNIOR. Erro Médico e o Direito. 2. ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

CURSO sobre Aspectos Práticos da Ética Médica para Residentes. Comissão de ética Médica e COREME. Disponível em: http://www.unifesp.br/spdm/hsp/comite_etica/curso.

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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 18.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 7.

DIREITO, Carlos Alberto Menezes et CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentário ao art. 951 do Novo Código Civil. In: _____.Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 13.

FRANÇA, Genival Veloso de. Anestesia: Obrigação de meios ou de resultados? Anestesiologia: a sua fonte de consulta na rede. Acesso em: 17.12.2005. Disponível em: http://www.anestesiologia.com.br/artigos.php?itm=30

GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica: as obrigações de meio e de

resultado: avaliação, uso e adequação. Curitiba: Juruá, 2004.

_____. Erro médico à luz da jurisprudência comentada. Curitiba: Juruá, 1998.

_____. A Responsabilidade Médico-Hospitalar e o Código do Consumidor. Repensando o Direito do Consumidor. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, p. 145-167, 2005.

GODOY, Roberto. A Responsabilidade Civil no Atendimento Médico e Hospitalar. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 777, p. 87-111, jul. 2000.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 3ª ed. São Paulo: :Revista dos Tribunais, 1998.

LIMA, Alvino. A responsabilidade civil pelo fato de outrem. 2.ª ver. e atual. por Nelson Nery Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil. 3. ªed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 2.

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: fontes contratuais das obrigações: responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, v. 5.

MARTINS, Carlos Alberto de Souza, Processo de consulta n.º 4.405/94, do Conselho Federal de Medicina, 1994. Acesso em: 10 de jan. 2006. .Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/1995/32_1995.htm..

MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30.ª. São Paulo: Malheiros, 2005

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Princípios Constitucionais do Direito Administrativo Brasileiro. In:_____.Curso de Direito Administrativo. 18.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.86-125.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22.ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. 1.

MONTENEGRO, Antonio Lindberg C. Ressarcimento de Danos Pessoais e Materiais. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ª ed. São Paulo: Atlas, 20005

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Médica. In: _____. Responsabilidade Civil. 8. ª ed. (4.ª tiragem). Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-159.

_____. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 3.

PÉREZ DE LEAL, Rosana. Responsabilidad Médica y Anestesiología. In: _____ Responsabilidade Civil del Médico Tendencias Clasicas y Modernas. Buenos Aires: Universidad, 1995, p. 161-248.

PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

REALE, Miguel. Código de ética Médica. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 503, p. 47-53, set. 1977.

.RODRIGUES, Silvio. Direto Civil – Responsabilidade Civil. 19.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 4.

SANT’ANNA, Guilherme Chaves. Responsabilidade Civil dos Médicos- Anestesistas. In: BITTAR, Carlos Alberto (Coord.). São Paulo: Saraiva, 1991.

SOARES. Orlando. Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

TEPEDINO, Gustavo. A responsabilidade médica na experiência brasileira contemporânea. In: ARRUDA ALVIM et al (Coordenadores). Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor: a busca do equilíbiro entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais de direito civil e direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

_____. Responsabilidade Civil por Erro Médico: Aspectos Processuais da Ação. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 1, n. 4, p. 152-161, mar. 2000.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Profissional: Responsabilidade Médica e Odontológica. In: _____. Direito Civil: responsabilidade civil. 3.ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 89-107.

VIEIRA, Luzia Chaves. Responsabilidade Civil Médica. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 1, n. 3, p. 147-158, jan.. 2000.

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Sobre o autor
Diogo de Araujo Lima

Advogado, graduado pela Universidade Tuiuti do Paraná e Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Diogo Araujo. Responsabilidade civil do anestesiologista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2146, 17 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12912. Acesso em: 23 dez. 2024.

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