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Análise didática do trabalho escravo no Brasil

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06/06/2009 às 00:00
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CAPÍTULO 04 – JURISPRUDÊNCIA SOBRE TRABALHO ESCRAVO

A jurisprudência é muito cautelosa quando se trata de caracterizar e punir o crime de redução à condição análoga à de escravo. Isso porque a tipificação do crime e sua condenação implicam na mais grave sanção existente no ordenamento jurídico: a supressão da liberdade. Por tal motivo, o magistrado, quando do julgamento, deve estar plenamente convencido e com os autos bem instruídos de provas para expor seu convencimento.

A princípio, com o advento da emenda constitucional n° 45/2004, poderíamos pensar que a competência para julgamento desses crimes pertenceria à Justiça do Trabalho. Ocorre que o posicionamento do STF sobre o assunto é diferente.

Conforme Informativo 450 daquele Tribunal, a competência para julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo pertence à justiça federal na maioria dos casos, tendo em vista que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.

De acordo com Daniella Parra Pedroso,

"A definição da competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo tem três correntes. A primeira entende ser competente a justiça estadual, pois leva em consideração a posição topográfica do artigo no Código Penal e o disposto no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal que traz a seguinte redação:

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

51. (...) No artigo 149, é prevista uma entidade criminal ignorada do Código vigente: o fato de reduzir alguém, por qualquer meio, à condição análoga à de escravo, isto é, suprimir-lhe, de fato, o status libertatis, sujeitando-o o agente ao seu completo e discricionário poder. É o crime que os antigos chamavam de plagium. Não é desconhecida a sua prática entre nós, notadamente em certos pontos remotos do nosso hinterland.

A segunda corrente defende ser competência da Justiça Federal, pois o principal bem jurídico a ser tutelado é a organização do trabalho e não a liberdade pessoal.

Não obstante criticarem a segunda corrente no sentido de que ela cria um bem jurídico que o legislador não criou, surge uma terceira corrente (do Ministro Gilmar Mendes) que também sustenta ser da competência da Justiça Federal, mas sob o argumento de que o crime do artigo 149 do CP só será julgado pela Justiça Federal quando atingir a coletividade." [10]

Perfilha esse entendimento o julgado abaixo, do nosso Pretório Excelso sobre o assunto:

RE 541627 / PA – PARÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE

Julgamento:  14/10/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação

DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008

EMENT VOL-02342-12 PP-02386

Parte(s)

RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO.(A/S): EUCLEBE ROBERTO VESSONI

RECDO.(A/S): JOSÉ VALDIR RODE

RECDO.(A/S): LUIZ CARLOS DA SILVA PARREIRA

ADV.(A/S): GILBERTO ALVES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1. O recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal abrange a questão da competência da justiça federal para os crimes de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo, de exposição da vida e saúde dos referidos trabalhadores a perigo, da frustração de seus direitos trabalhistas e de omissão de dados nas suas carteiras de trabalho e previdência social, e outros crimes supostamente conexos. 2. Relativamente aos pressupostos de admissibilidade do extraordinário, na parte referente à alegada competência da justiça federal para conhecer e julgar os crimes supostamente conexos às infrações de interesse da União, bem como o crime contra a Previdência Social (CP, art. 337-A), as questões suscitadas pelo recorrente demandariam o exame da normativa infraconstitucional (CPP, arts. 76, 78 e 79; CP, art. 337-A). 3. Desse modo, não há possibilidade de conhecimento de parte do recurso extraordinário interposto devido à natureza infraconstitucional das questões. 4. O acórdão recorrido manteve a decisão do juiz federal que declarou a incompetência da justiça federal para processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, o crime de omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o crime de exposição da vida e saúde de trabalhadores a perigo. No caso, entendeu-se que não se trata de crimes contra a organização do trabalho, mas contra determinados trabalhadores, o que não atrai a competência da Justiça federal. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (Informativo no 450). 6. As condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravos, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Entre os precedentes nesse sentido, refiro-me ao RE 480.138/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24.04.2008; RE 508.717/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 11.04.2007. 7. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Da mesma maneira, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recente acórdão:

Processo

CC 23514 / MG

CONFLITO DE COMPETENCIA

1998/0069888-4

Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)

Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento: 13/10/1999

Data da Publicação/Fonte: DJ 16/11/1999 p. 178

Ementa:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

1 - Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes que ofendam o sistema de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho, e não os crimes que são cometidos contra determinado grupo de trabalhadores.

2 - Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Três Pontas - MG, o suscitado.

Compartilha dessa opinião o TRF 1ª Região, do qual colacionamos julgado devido à sua importância:

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO  

Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA  

Publicação: 26/09/2008 e-DJF1 p.594

Data da Decisão: 15/09/2008 

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito.

Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. REDUÇÃO DE TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. QUANTIDADE ELEVADA DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA.
1. A elevada quantidade de trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravos (50) é, por si só, caracterizadora do delito contra a organização do trabalho.
2. Firma-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo, em consonância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 398041, quando demonstrada violação a valores estruturantes da organização do trabalho e da proteção ao trabalhador, além dos princípios constitucionais da liberdade e da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso em sentido estrito provido.

Seguindo à análise, os tribunais do país entendem que quando empresa é proprietária do imóvel onde ocorre a prática do crime, os diretores respondem como autores, desde que tenham envolvimento direto com os fatos. É o que explicita o julgado a seguir, oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª região:

Processo: HC 2008.01.00.049680-4/PA; HABEAS CORPUS

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO

Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Publicação: 07/11/2008 e-DJF1 p.67

Data da Decisão: 21/10/2008

Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de CELSO SILVEIRA MELLO FILHO. 

Ementa:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
A empresa Vale Bonito Agropecuária S/A celebrou contrato de empreitada com a empresa Aristides Alves Monteiro, para roçagem de uma determinada área de terra. A empreiteira, segundo a denúncia, em tese, praticou os crimes previsto nos arts. 149, caput; 203, § 1º, I e II; e 207, todos do Código Penal. Ocorrência de indícios de subordinação da empreiteira à empresa Vale Bonito Agropecuária S/A. A empresa desmatadora foi constituída por sugestão do presidente da Vale Bonito Agropecuária S/A após a fiscalização da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Indícios, portanto, da participação do diretor-presidente da Vale Bonito na prática dos crimes capitulados na denúncia. Consequentemente, o habeas corpus, em que só admite a prova pré-constituída, não pode ser utilizado como meio para trancar a ação penal, em face de haver necessidade de maior prova, a ser examinada com profundidade.

Prosseguindo, além dos diretores das empresas e proprietários das fazendas, de acordo com o artigo 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele aplicadas, na medida de sua culpabilidade. Tal dispositivo legal nos leva a crer, então, que todos os funcionários do empregador que contribuírem para a prática do crime de redução à condição análoga à de escravo, seja impedindo a saída dos trabalhadores da fazenda, seja através de maus-tratos ou coação de qualquer tipo, respondem pelo crime ora em estudo, na medida de sua culpabilidade, em co-autoria com o proprietário da fazenda.

Além dessas pessoas, importante salientar também a existência dos aliciadores de trabalhadores, chamados vulgarmente de "gatos". Segundo entendimento da OIT,

"(...) eles aliciam os trabalhadores, servindo de fachada para que os fazendeiros não sejam responsabilizados pelo crime. Esses gatos recrutam pessoas em regiões distantes do local da prestação de

serviços ou em pensões localizadas nas cidades próximas. Na primeira abordagem, mostram-se agradáveis, portadores de boas oportunidades de trabalho. Oferecem serviço em fazendas, com garantia de salário, de alojamento e comida. Para seduzir o trabalhador, oferecem "adiantamentos" para a família e garantia de transporte gratuito até o local do trabalho." [11]

A nosso ver, os "gatos" são igualmente responsáveis pela prática do crime em comento, além de correrem o risco, caso figurem em inquérito como acusados, de serem condenados em concurso material com o crime tipificado no artigo 207 do Código Penal, que trata do aliciamento de trabalhadores de um local para o outro no território nacional.

Além disso, tantos os fazendeiros como seus empregados, que agem em conluio com ele, estão sujeitos à condenação pelo crime previsto no artigo 203, que dispõe sobre a frustração de direito assegurado por lei trabalhista. No indigitado artigo, o parágrafo 1° dispõe sobre a conduta de coação de adquirir mercadorias de determinado estabelecimento, de modo a impossibilitar o desligamento do serviço em razão de dívida; e a prática de coação ou retenção de documentos. Quaisquer dessas condutas é apenada com 01 a 02 anos e multa.

Sem maiores divagações e voltando ao entendimento dos tribunais, como se pôde perceber pelo julgados, então, a Justiça Federal (considerada em primeira e segunda instância) é a competente para julgamento do crime ora em estudo, e competente também para julgamento dos habeas corpus impetrados em razão de eventual prisão. Na verdade, de acordo com o entendimento pacificado de todos os tribunais acima citados, a competência da Justiça Federal é definida quando do julgamento somente da esfera criminal da prática de redução à condição análoga à de escravo.

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4.1 – DANO MORAL COLETIVO NO COMETIMENTO DO CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

Quando, porém, for tratada questão não-penal, como a indenização devida aos trabalhadores, a competência, de acordo com a emenda constitucional número 45/2004, é da Justiça do Trabalho (que é considerada federal, mas é, também, classificada como especializada, ao passo que a Justiça Federal é considerada comum).

Importante destacar nessa altura a questão dos danos morais coletivos. Entende o Tribunal do Trabalho da 3ª Região, bem como a doutrina, que determinadas ações de empregadores, devido à sua gravidade, ofendem não somente a honra individual do trabalhador, mas também de toda comunidade. Conforme lição de José Hortência Ribeiro Júnior, que diz que

"(...) o dano moral coletivo consiste na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade. Vale dizer que há violação de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma comunidade determinada (maior ou menor), idealmente considerada, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há de se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa)". [12]

Nas lições de Francisco Milton Araújo Júnior,

"o dano moral pode afetar o indivíduo e, concomitantemente, a coletividade, haja vista que os valores éticos do indivíduo podem ser amplificados para a órbita coletiva. Xisto Tiago de Medeiros Neto comenta que ‘não apenas o indivíduo, isoladamente, é dotado de determinado padrão ético, mas também o são os grupos sociais, ou seja, as coletividades, titulares de direitos transindividuais. (...)’. Nessa perspectiva, verifica-se que o trabalho em condições análogas à de escravo afeta individualmente os valores do obreiro e propicia negativas repercussões psicológicas em cada uma das vítimas, como também, concomitantemente, afeta valores difusos, a teor do art. 81, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.078/90, haja vista que o trabalho em condição análoga à de escravo atinge objeto indivisível e sujeitos indeterminados, na medida em que viola os preceitos constitucionais, como os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), de modo que não se pode declinar ou quantificar o número de pessoas que sentirá o abalo psicológico, a sensação de angústia, desprezo, infelicidade ou impotência em razão da violação das garantias constitucionais causada pela barbárie do trabalho escravo" [13]

Conforme preceitua o Colendo Tribunal do Trabalho de Minas Gerais:

Processo: 00227-2005-129-03-00-1 RO

Data de Publicação: 08/07/2006 DJMG   Página: 4  

Órgão Julgador: Terceira Turma

Relator: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães

Revisor: Bolívar Viégas Peixoto

Tema: DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO

EMENTA: TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. DANO MORAL

COLETIVO. Dadas as condições degradantes em que se encontravam os trabalhadores, restaram violados os direitos humanos, violação essa que o Brasil comprometeu-se a reprimir em decorrência de Tratados Internacionais.

A ação competente para pleitear os danos morais coletivos é a Ação Civil Pública, que deve ser ajuizada exclusivamente pelo Ministério Público do Trabalho, consoante artigo 129, inciso III da Constituição. A lei que regulamenta esse tipo de ação é a de número 7347/85.

Já em relação ao quantum da indenização, ele deve ser fixado pelo juízo tendo as mesmas bases da aplicação do dano moral individual, ou seja, o caráter pedagógico e o desestímulo da conduta por parte do empregador. Além disso, devem ser levados em consideração a extensão do dano causado, bem como a situação econômica do empregador. De acordo com julgados do TRT 3ª Região, o quantum deve vir descrito na petição inicial do Ministério Público do Trabalho.

Segundo ainda entendimento do TRT 3ª Região, o valor da condenação deve ser recolhido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT,

"um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de desenvolvimento Econômico." [14]

Seguindo a análise jurisprudencial, quanto à questão de prescrição, concordamos com a opinião do ilustre Juiz do Trabalho Otávio Amaral Calvet, que diz:

(...) E a justificava é simples: a prescrição constitui a perda da exigibilidade de um direito pela inércia de seu titular pelo prazo fixado em lei. Em outra palavras, aquele que ficou ciente de que sofreu uma lesão deve buscar a correspondente reparação dentro de um período de tempo fixado pelo ordenamento jurídico, pois seria contrário à pacificação das relações sociais a possibilidade eterna de cobrança, fomentando os litígios e gerando instabilidade entre as pessoas que se relacionam juridicamente.

Ora, ao se encontrar no chamado "trabalho escravo", o trabalhador não possui condições de buscar a reparação pelas lesões que está sofrendo, justamente por estar escravizado, o que determina o reconhecimento da inexistência de inércia que poderia justificar a aplicação do prazo prescricional. Por tal motivo a simplicidade do entendimento: quem não possui liberdade para exercitar o direito de ação, não pode sofrer penalização por inércia..." [15]

A seguir, analisaremos a problemática da lista suja, editada pelo Ministério do Trabalho, com a finalidade de tornar públicos os nomes dos infratores à legislação trabalhista no tocante à prática do trabalho escravo.

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Sobre o autor
Felipe Fiedler Bremer

Advogado militante na área consumerista. Pós-graduado em Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BREMER, Felipe Fiedler. Análise didática do trabalho escravo no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2166, 6 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12944. Acesso em: 29 mar. 2024.

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