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Análise didática do trabalho escravo no Brasil

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06/06/2009 às 00:00
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5. A LISTA SUJA ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE

Conforme exposto na introdução, o Ministério do Trabalho instituiu, através da Portaria número 540/2004, a chamada "lista suja" de empregadores que são considerados pela Administração Pública como infratores à legislação trabalhista na questão da submissão de pessoas à condição análoga à de escravo. Referida lista divulga os nomes de "empresários e empresas que explorem essa modalidade criminosa de utilização da mão-de-obra humana, dando a conhecer à sociedade os criminosos que assim procedem" 16. Como se vê, a lista não é restrita apenas a pessoas físicas, mas também empresas proprietárias de terras que utilizam da mão de obra escrava.

Segundo Márcio Túlio Viana, essa portaria imita uma prática tradicional da OIT, "que torna público os nomes dos países que violam as suas convenções; e, assim agindo, ajudam a evitar que entre esses mesmos nomes apareça o do Brasil" 17

A finalidade da elaboração da lista, a princípio, foi apenas informativa, ou seja, para celebrar o princípio da publicidade, estampado no artigo 37 da Constituição de 1988. Por via reflexa, acaba por criar também caráter pedagógico, pois, ao ser incluído nome de determinado fornecedor de produtos feitos com mão de obra escrava, o consumidor final, ou mesmo o revendedor, pode fazer a opção politicamente correta de adquirir produtos de outra fonte.

Conforme consta na Portaria em estudo, o Ministério do Trabalho é o único capaz de incluir o nome dos acusados na indigitada lista. Ela é atualizada a cada 06 meses. Neste ato, são incluídos os nomes de todos os infratores que não possam mais recorrer na esfera administrativa, bem como são excluídos os empregadores que obedeceram aos requisitos para uma espécie de reabilitação, tais como pagamento das verbas trabalhistas, multas e não-reincidência pelo prazo de 02 anos.

Uma dúvida, a este ponto, pode surgir: Há prescrição quanto à permanência do nome na lista? Pela exegese da Portaria, que é silente quanto ao prazo mínimo e máximo, concluímos pela permanência do nome na lista até que sejam sanadas todas as irregularidades constatadas. Apesar de na Constituição, em seu artigo 5º, constar expressamente sobre a impossibilidade de imposição de penas perpétuas, entendemos que não há nenhum óbice à manutenção do nome, eis que o ato da inscrição não importa em sanção, mas sim em mero ato administrativo informador de uma situação jurídica.

Quanto às sanções de ordem prática, segundo Melina Silva Pinto, "É importante salientar, desde já, que os danos aduzidos pelos infratores, como perda de acesso a recursos financeiros de instituições estatais, de benefícios fiscais e outros subsídios, bem como o constrangimento na relação com clientes, parceiros e fornecedores nacionais e estrangeiros, não são punições previstas no Cadastro de Empregadores e sim reações do Poder Público e da sociedade à prática da manutenção de trabalhadores em condição análoga à de escravo, até porque o referido banco de dados possui caráter meramente informativo. 18

Rebatendo as atitudes do Ministério do Trabalho, existem opiniões contrárias à instituição da lista suja. Conforme explana Melina Silva, na obra já citada,

"As principais alegações dos infratores são que a Portaria nº 540/2004 fere o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF); o princípio da reserva legal e da legalidade (art. 5º, II e XXXIX, da CF); da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF); do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório. Também há a tese de que a edição da mencionada Portaria extrapola a competência administrativa do MTE e invade a esfera de atuação do Judiciário, ao excluir o caso de sua apreciação antes da inserção dos nomes no Cadastro." 19

Data venia, discordamos dos argumentos acima explicitados. Conforme já dito, a finalidade da elaboração da lista foi tornar pública a existência de procedimentos, sem possibilidade de recurso administrativo, contra determinadas pessoas. Como houve edição de ato administrativo anterior, para sua criação, afastada está a alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Ademais, goza a Administração Pública de presunção relativa de veracidade.

Quanto ao devido processo legal e contraditório, esses tiveram lugar quando da instauração do procedimento administrativo. Tanto é que a inclusão na lista só acontece quando ocorre o trânsito em julgado administrativo. Por fim, insistimos que, por se tratar de ato meramente informativo, não há que se falar em invasão à esfera do Judiciário, por não conter conteúdo decisório. Não há, da mesma forma, ofensa à presunção de inocência, visto este instituto pertencer à esfera penal, ao passo que a elaboração da lista tem como fonte poder de polícia, pertencente à esfera administrativa do Direito.

Os Tribunais têm se posicionado de forma majoritária pela legalidade da Lista Suja. A título de exemplo, colacionamos um julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

Processo: AGA 2006.01.00.035938-5/MT; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Publicação : 09/04/2007 DJ p.155

Data da Decisão: 28/03/2007

Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Ementa:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FIGURAÇÃO NA LISTA SUJA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIZAÇÃO DE PESSOAS REDUZIDAS A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. QUESTÃO TRABALHISTA. EC 45/2004. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADIN 3684. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINSTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A inscrição na lista de utilizador de trabalhadores mantidos em condições análogas às de escravos é matéria de cunho eminentemente administrativo que tem como finalidade obstar a concessão de empréstimos a empresários que não observem a legislação do trabalho.

2. A eventual conseqüência criminal da autuação não interfere na ação administrativa de imposição de restrições à obtenção de créditos provenientes de instituições públicas.

3. Após a Emenda 45/2004, compete à Justiça do Trabalho a observância à relação de trabalho, bem como a solução dos litígios oriundos da mesma, excluídos os procedimentos criminais derivados das condutas apuradas, que o Supremo Tribunal Federal decidiu permanecer sob a competência da Justiça Comum, quer Estadual, quer Federal, segundo o caso, mesmo com a nova redação do artigo 114 da CF determinada pela emenda.

4. A competência para o exame da legalidade da inscrição é da Justiça do Trabalho, em conformidade com o que consta na decisão agravada e, que vem sendo acatado pela Justiça Especializada, como comprovam julgados citados no voto.

5. Agravo regimental improvido.

Como se vê, a intenção de festejar o princípio da publicidade tem outra face: a de dar conhecimento às autoridades públicas sobre a idoneidade moral dos que com ela pretendem contratar. Além disso, a Lista tem finalidade pedagógica, que deve ser utilizada não só no ramo juslaboral, mas também em todas as esferas do governo, de modo a tornar atos de improbidade casos isolados, ante ao receio de exposição ao público sobre supostas condutas imorais e ilegais.


6. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E PARCEIROS NO COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO

A Constituição Federal de 1988 ampliou consideravelmente o papel institucional do Ministério Público estabelecendo, em seu artigo 127, que este é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

O Ministério Público, consoante dispõe o art. 128. da Carta Magna é composto pelo Ministério Público da União e Ministérios Públicos dos Estados. Evidencia-se que o primeiro é formado pelo Ministério Público Federal, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Ministério Público do Trabalho, o qual apresenta maior relevância ao presente estudo.

Nesse prisma, dentre as funções atribuídas pela Constituição Federal ao Ministério Público, especialmente ao Laboral, merecem destaque nesta análise, entre aquelas previstas no art. 129, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção dos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, e a prerrogativa de expedição de notificações, requisição de documentos e diligências.

A Lei Orgânica do Ministério Público da União – LC n. 75/93, aborda em seu art. 6º os instrumentos de atuação desta instituição, estipulando que a ela compete: a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para tutela de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos de diversos segmentos sociais; promoção de outras ações quando difusos os interesses a serem protegidos, a propositura da ação civil coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos e a promoção de outras ações quando necessárias ao exercício de suas funções institucionais.

A mencionada Lei, em seu art. 83, estipula as atribuições específicas do Ministério Público do Trabalho, dentre as quais se destaca a promoção das ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas e a promoção da Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho para a defesa dos interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos

Nessa acepção, a indigitada Lei Complementar incumbe, ainda, ao Ministério Púbico do Trabalho, no âmbito de suas atribuições, diversas funções, dentre estas: a de instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar à observância dos direitos sociais dos trabalhadores e a de requisitar à autoridade administrativa federal a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Desse modo, no âmbito do Processo do Trabalho, o Ministério Público exerce duas atribuições de destaque. Por um lado, incumbe ao Parquet trabalhista atuar como órgão interveniente, elaborando pareceres e exercendo a qualidade de custos legis. De outra feita dispõe da prerrogativa de atuar como órgão agente exercendo, conforme ressalta Jairo Lins Sento-Sé 20 (2001), "sua legitimação pró-ativa e protegendo os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos que se encontrarem violados".

Conforme evidencia Luis Antônio de Melo 21 o Ministério Público do Trabalho atua como órgão agente "instaurando inquéritos civis e propondo ações civis públicas, bem como outras ações, no âmbito da Justiça do Trabalho, visando à defesa da ordem jurídica, dos direitos e interesses sociais dos trabalhadores, dos menores, dos incapazes e dos indígenas"

Infere-se da narrativa deste autor que, no âmbito das Procuradorias Regionais a atuação mais comum corresponde à instauração de Representação a partir de denúncia e, após análise do Procurador Laboral, a conversão desta em Procedimento Preparatório, caso seja necessária a efetivação de diligências preliminares acerca da procedência das informações contidas na Representação.

Posteriormente, instaura-se o inquérito civil para realização das investigações pertinentes. Encerrada a fase instrutória e diligências o Parquet trabalhista poderá propor aos investigados a realização de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos da Lei da Ação Civil Pública – Lei nº. 7347/85, buscando o ajustamento espontâneo da conduta contrária ao ordenamento jurídico.

Caso não seja firmado o TAC será proposta a ação judicial adequada na Justiça do Trabalho, objetivando o amoldamento compulsório da conduta irregular. Ressalta-se que caso o Procurador do Trabalho entenda pela inexistência de fundamentos a propositura de ação promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou peças informativas

Assim, segundo ressalta Jairo Lins Sento-Sé 22

"A ação civil pública, no âmbito processual, e o inquérito civil público, em nível administrativo, são os instrumentos efetivos de defesa dos chamados interesses meta-individuais ou interesses coletivos em sentido amplo, inclusive na seara trabalhista.".

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Cumpre esclarecer que os chamados direitos meta-individuais ou coletivos lato sensu, se subdividem em direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.

Segundo definição insculpida no Código de Defesa do Consumidor – art. 81, e perfeitamente aplicável à seara trabalhista, os interesses ou direitos difusos são aqueles de natureza transindividual, indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato.

Já os interesses ou direitos coletivos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, cuja titularidade pertence a um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Por fim, os direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum.

Logo o combate ao trabalho escravo constitui uma das mais importantes formas de atuação do Parquet trabalhista, objetivando assegurar a efetivação dos ditames constitucionais e coibir a violação aos direitos meta-individuais.

Consoante ressalta Jairo Lins 23:

(...) a prática do trabalho escravo contemporâneo materializa patente desrespeito aos mais comezinhos princípios de justiça, uma vez que, de uma banda, viola regramentos legais que regulam as condições de trabalho e, de outra, se constitui em inquestionável desobediência à dignidade da pessoa humana (SENTO-SÉ, 2001, pág.118).

Assim, o combate ao trabalho escravo pelo Ministério Público do Trabalho pode ser abordado pelas três óticas que integram os direitos coletivos lato sensu, dependendo a verificação acerca de qual das espécies foi lesada pelo empregador, da análise no plano fático e concreto.

O autor Jairo Lins Sento-Sé 24 exemplifica a violação a interesses difusos no âmbito do trabalho escravo nos seguintes termos:

"Um fazendeiro usualmente mantém em sua propriedade vários trabalhadores rurais trazidos por diferentes "gatos" de diversos pontos do país, submetendo-os à condição análoga à de escravo e sujeitando-os ao sistema de barracão, para que acumulem um débito de alto valor, que os obrigue a permanecer, ininterruptamente, na sobretida gleba de terra, até que realizem a quitação de tais dividas. Note-se que os seus titulares são completamente anônimos, dispersos e sem rostos. (SENTO-SÉ apud LOTTO, 2008, pág.78)"

Leciona o indigitado autor que no plano fático é possível a violação a interesses coletivos provenientes de práticas escravizatórias, conforme seguinte exemplo:

"(...) imaginemos que um fazendeiro tenha como praxe manter em sua propriedade trabalhadores rurais trazidos sempre pelo mesmo "gato". Este, por sua vez, em todas as oportunidades, os arregimenta numa mesma região, para submetê-los à condição análoga à de escravo e sujeitá-los ao sistema de barracão, a fim de que acumulem débito impagável, inclusive, proibindo-os de deixar as cercanias da referida gleba de terra, sem que realizem a quitação de tais dívidas. Neste caso, estaremos diante da violação de interesses coletivos em sentido estrito" 25

Na concepção desse autor, conforme ressalta Luciana Lotto 26, na hipótese de violação a interesse coletivo em sentido estrito a propositura da ação civil pública é possível de forma concorrente, tanto pelo Parquet laboral, quanto pelo sindicato dos trabalhadores rurais da região onde os obreiros são aliciados. Posto que, segundo Sento-Sé 27 "os sindicatos defendem os trabalhadores protegidos pela ordem jurídica trabalhista, o Ministério Público do Trabalho, por sua vez, defende a ordem jurídica protetora dos interesses coletivos dos trabalhadores".

Utilizando-se do exemplo Sento-Sé, no que diz respeito à violação de direitos individuais homogêneos decorrentes de danos ocasionados por praticas escravizatórias, tem-se que:

"Se um fazendeiro mantém em sua propriedade um certo número de trabalhadores rurais e, por um determinado lapso de tempo, os submete à condição análoga à de escravo, inclusive sujeitando-os ao sistema de barracão para que acumulem, durante este período, um débito cada vez maior, a fim de caracterizar a chamada escravidão por dívida, proibindo, até mesmo, que abandonem o perímetro da fazenda, estaremos diante de violação de interesses individuais homogêneos" 28

Elucida Sento-Sé 29 que o exemplo acima evidencia hipótese de violação a direitos que poderiam ser demandados individualmente, em relação às parcelas devidas, mas é legitima a atuação do Parquet na defesa destes direitos, haja vista que o tomador de serviços termina por provocar o desrespeito a vários direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Esclarece-se que a concepção de direitos individuais homogêneos, no que diz respeito a práticas escravizatória perpassa a noção das parcelas devidas decorrentes da prestação laboral.

Contudo, conforme ressalta Sento-Sé 30, boa parte da doutrina considera o trabalho escravo como exemplo de violação estritamente a direitos difusos. Ressalta o autor que é o caso de Ives Gandra da Silva Martins Filho 31, Rodolfo de Camargo Mancuso 32, Adriana Maria de Freitas Tapety 33 e Douglas Alencar Rodrigues 34.

Consoante, impecavelmente, aponta Sento-Sé 35 "A ampliação da tutela coletiva é uma marca do processo contemporâneo, inclusive do processo laboral. Nesse passo, é plenamente cabível a sua adoção na hipótese de ocorrência de trabalho escravo"

6.1. A ATUAÇÃO PRÁTICA DO MPT NO COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO

O Ministério Público do Trabalho, em junho de 2001, por meio das Portarias n. 221. e 230 criou uma comissão temática destinada a elaborar estudos e indicar políticas para atuação do Parquet trabalhista no combate ao trabalho forçado e à regularização do trabalho indígena.

Como marco inicial tem-se o documento intitulado a "Carta de Belém", representando a síntese do Seminário Internacional realizado em Belém-PA, sob o titulo de "Trabalho forçado – Realidade a ser combatida".

Diversos pontos, que caracterizam o trabalho escravo, foram analisados pela comissão e encontram-se elencados a seguir:

1.utilização de trabalhadores, com intermediação de mão-de-obra dos chamados "gatos" e por cooperativas fraudulentas;

2.utilização de trabalhadores aliciados em outros municípios ou estados, pelos próprios tomadores de serviços ou por interposta pessoa, com promessas enganosas e não cumpridas;

3.servidão de trabalhadores por dívida, com cerceamento da liberdade de ir e vir e o uso de coação moral ou física, para mantê-los no trabalho;

4.submissão de trabalhadores a condições precárias de trabalho, pela falta ou inadequado fornecimento de alimentação sadia e farta e de água potável;

5.fornecimento aos trabalhadores de alojamentos sem condições de habitabilidade e á míngua de instalações sanitárias adequadas;

6.falta de fornecimento gratuito aos trabalhadores de instrumentos para prestação de serviços, equipamentos, de proteção individual e materiais de primeiros socorros;

7.não utilização de transporte seguro e adequado aos trabalhadores;

8.não-cumprimento da legislação trabalhista, desde o registro do contrato na CTPS, passando pela falta de cumprimento das normas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, até a ausência de pagamento da remuneração a eles devidas;

9.coação, ou, no mínimo, indução de trabalhadores no sentido de que se utilizem de armazéns ou serviços mantidos pelos empregadores ou seus prepostos;

10. aliciamento de mão-de-obra feminina para fins de exploração sexual, tolhendo-lhes a liberdade de ir e vir.

As conclusões afetas ao relatório final elaborado pela Comissão temática, bem como, a necessidade de harmonizar a atuação do Ministério Público e demais órgãos envolvidos no combate ao trabalho escravo e tutela do ordenamento jurídico trabalhista impulsionaram a criação da Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Escravo – CNCTE. Posteriormente houve modificação do nome com substituição da sigla CNCTE por CONAETE, ou seja, Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

Segundo informações provenientes da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região 36 a CONAETE tem coordenação nacional e conta com representantes de todas as Procuradorias Regionais do Trabalho, apresentando a seguinte missão:

"(...)erradicar o trabalho análogo às condições de escravo e também coibir o trabalho degradante, resguardando, pois, o direito à liberdade, à dignidade no trabalho, bem como todas as garantias decorrentes da relação de emprego, tais como carteira assinada, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, férias, décimo-terceiro salário."

6.2. AÇÃO ARTICULADA - GRUPO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL E TERMO DE COOPERAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO

A atuação do Ministério Público do Trabalho não ocorre de forma isolada; ao revés, este atua conjuntamente com diversas entidades visando o combate e erradicação do trabalho escravo, e muitas das denúncias encaminhadas às Procuradorias do Trabalho são oriundas das entidades parceiras. Dentre tais entidades destaca-se o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a Comissão Pastoral da Terra - CPT 37, a Confederação dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, a Policia Federal – PF, a Organização Internacional do Trabalho – OIT, o Ministério Público Federal, a Policia Rodoviária Federal, a própria Justiça do Trabalho e a Justiça Federal.

Assim o Ministério Público juntamente com as entidades parceiras elabora fóruns, comissões, conselhos, seminários nacionais e internacionais, e utiliza-se de mídia eletrônica, dentre diversas outras formas de ação e combate ao trabalho escravo no país.

Sob esse enfoque o Ministério do Trabalho e Emprego divulga que o combate ao trabalho escravo visa "erradicar o trabalho escravo e degradante, por meio de ações fiscais coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, nos focos previamente mapeados. A fiscalização do trabalho visa regularizar os vínculos empregatícios dos trabalhadores encontrados e demais consectários e libertá-los da condição de escravidão

Nesse contexto, destaca-se o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, diretamente vinculado à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT – o qual foi criado em 1995 devido a intensa pressão exercida pela sociedade, imprensa e entidades de caráter não-governamental, nacionais e estrangeiras.

Tal grupo, que integra a estrutura operacional do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado – GERTRAF, composto por Auditores Fiscais do Trabalho e outros servidos do MTE, possibilita a ação conjunta entre Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho, permitindo a presença do Parquet laboral juntamente com os Auditores fiscais, podendo o Procurador do Trabalho obter in loco a coleta de dados indispensáveis a eventual propositura de ação para defesa e tutela dos interesses envolvidos, notadamente a liberdade, a vida e a integridade física dos trabalhadores e comprovação do estado degradante do trabalho.

Além disso, essa atuação permite ao MPT a possibilidade de realização de medidas urgentes, objetivando a cessação imediata da lesão, cuja continuidade e permanência poderia inviabilizar a reparação dos direitos humanos e trabalhistas violados.

Cabe trazer a baila o Termo de Cooperação do Trabalho Escravo 38 firmado em 08 de novembro de 1994 entre o Ministério do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e a Secretaria de Policia Federal buscando a conjugação de esforços com intuito de "prevenção, repressão e erradicação de praticas de trabalho forçado, de trabalho ilegal de crianças e adolescentes, de crimes contra a organização e de outras violências aos direitos à saúde dos trabalhadores, especialmente no ambiente rural"

Nesse Termo os signatários se obrigaram a comunicar uns aos outros o teor de todas as denúncias formuladas; acompanhar o andamento de ações e procedimentos e informar o resultado destes; solicitar atuação dos demais signatários em providências inseridas em suas atribuições; implementar e manter sistema único de informações e cadastro; designar representante para acompanhar a execução do Termo em questão e comunicar a órgãos não signatários fatos que necessitem de sua atuação

Além disso, o Ministério do Trabalho se incumbiu de:

a) Adotar providências de fiscalização sempre que tomar conhecimento de violação de direito assegurados aos trabalhadores, inclusive no que respeita à saúde e segurança, ou quando houver solicitação dos demais signatários;

b) Acompanhar e coadjuvar os demais signatários nas diligências e investigações que procederem, sempre que solicitado, adotando as medidas legais cabíveis, dentro da respectiva área de atuação;

c) Informar aos demais signatários sobre o resultado das ações que lhe forem especificamente solicitadas.

Nesse enfoque a Secretaria da Policia Federal se encarregou de:

a) adotar providências de repressão sempre que tomar conhecimento de violação de direitos assegurados aos trabalhadores, ou quando houver solicitação dos demais signatários;

b) acompanhar e coadjuvar os demais signatários nas diligências e investigações que procederem, sempre que solicitado, adotando as medidas legais cabíveis, dentro da respectiva área de atuação;

c) informar aos demais signatários sobre o resultado das ações que lhe forem especificamente solicitadas;

d) articular-se com os órgãos policiais estaduais visando à instauração de inquérito policial, quando o assunto exceder suas atribuições;

e) organizar e manter um cadastro criminal específico, com dados empresariais e pessoais de interesse dos signatários do presente Termo de Compromisso.

Acresce-se que o Ministério Público Federal se comprometeu a:

a) Utilizar os instrumentos legais de sua atuação, previstos nos artigos 6º 7º e 8º da Lei Complementar nº 75/93, em prol dos objetivos do presente Termo de Compromisso, especialmente os seguintes:

1) inquérito civil e outros procedimentos administrativos;

2) ação civil pública, ação civil coletiva e outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, no âmbito da Justiça do Trabalho

b) representar ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidades por infrações contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade trabalhista do infrator, quando se tratar de trabalho de criança e adolescente;

c) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito a interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

d) requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, acompanhá-los e produzir provas;

e) notificar os responsáveis pelo desrespeito aos direitos dos trabalhadores, para que tomem as providências necessárias a prevenir a repetição ou a cessação do desrespeito verificado;

f) adotar as providências previstas no Art. 8º incisos I a IX, da Lei Complementar 75/93; divulgar, no âmbito do Ministério do Trabalho Público do Trabalho, os termos deste compromisso, bem como expedir às Procuradorias Regionais do Trabalho as instruções necessárias à sua implementação;

h) informar aos órgãos signatários sobre os procedimentos instaurados, bem como sobre as ações propostas pelo MPT, cientificando-os quando às medidas adotadas em cada caso.

Frisa-se que a sociedade civil tem papel relevante no combate ao trabalho escravo, posto que inúmeras investigações são iniciadas a partir de denúncias. Conseqüentemente é notória a necessidade de manter a comunidade sempre informada acerca das ações e conquistas alcançadas pelo Ministério Público do Trabalho e Parceiros a fim de integrá-la no combate a essa forma tão vil de exploração humana que corresponde ao trabalho escravo.

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Sobre o autor
Felipe Fiedler Bremer

Advogado militante na área consumerista. Pós-graduado em Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BREMER, Felipe Fiedler. Análise didática do trabalho escravo no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2166, 6 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12944. Acesso em: 10 mai. 2024.

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