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Adoção conjunta por casais homoafetivos

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Após o intenso estudo aqui apresentado, conclui-se que a noção e o conceito da instituição de família evoluíram em conjunto com a sociedade Ocidental, refletindo os movimentos históricos e sociológicos por esta experimentados. Entretanto, como é de praxe, o Direito – aqui compreendido como Ciência Jurídica informada por suas fontes formais e materiais – tem demorado a reconhecer e regulamentar essas novas orientações clamadas pelo grupo social. Na verdade, queda-se inerte na condução de alguns temas que urge sejam contemplados com uma norma jurídica capaz de salvaguardar interesses sociais maculados pela pecha de uma discriminação irracional, engessada em virtude de uma enorme dificuldade de se discutir temas polêmicos.

Mesmo assim, a atual Constituição da República Federativa do Brasil traz ao longo de seu texto uma série de princípios democráticos, tendentes a equalizar todos os cidadãos brasileiros, reconhecendo-lhes a dignidade inerente à pessoa humana, proibindo, assim, quaisquer tipos de preconceitos e discriminação por características naturais de cada pessoa.

Em sendo a homossexualidade uma característica individual e natural, fora do alcance do poder volitivo do ser humano enquanto indivíduo, quaisquer teses que se utilizam desta orientação sexual, para embasar argumento de defesa que vise à vedação de direitos a homossexuais devem ser considerados preconceituosos e discriminatórios.

Pesquisas realizadas desde a década 1970 vêm observando a criação de filhos por pais homossexuais e seus companheiros, sendo todas unânimes ao concluírem que a família homoafetiva é de fato ambiente saudável para educação e socialização das crianças.

Concomitantemente, o artigo 42, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o requisito mais importante para se deferir o pleito de adoção é o melhor resultado para o adotando. Assim, o melhor seria que a criança tivesse os vínculos de filiação com ambos, pais ou mães, para que tivesse assegurado seus direitos atuariais, sucessórios e patrimoniais em relação a ambos. Sendo favorável o laudo conclusivo dos psicólogos e dos assistentes sociais, não há que se denegar o direito de adoção às famílias homoafetivas.

Não digam os conservadores e legalistas que a lei proíbe a adoção conjunta a famílias homoafetivas porque há de se verificar a união estável, e esta só é prevista para casais heteroafetivos. A dinâmica constitucional equipara todos os seres humanos e prevê a todos os mesmos direitos. Assim, não se pode negar que para pessoas do mesmo sexo possam ser observados os requisitos de estabilidade, publicidade e vida conjunta, todos essenciais para configuração do vínculo afetivo formador da família, como prevêem a doutrina, a jurisprudência e o próprio Projeto de Lei 2.285/07.

Portanto, é possível que as famílias homoafetivas adotem conjuntamente menores de idade, passando a constar em suas certidões o nome de ambos, pais ou mães, por ser esse tipo familiar juridicamente possível, além de ser essa a melhor opção para o menor, quando a família peticionante represente um ambiente saudável, tanto materialmente quanto pela existência de vínculos sentimentais de afeto, em cujo seio poderá ser educado a fim de se tornar um cidadão de bem, longe dos auspícios de qualquer argumentação de promiscuidade.


NOTAS

(1) PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. V. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 24.

(2) http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/mariaberenicedias/novostempos.htm. Acessado em: 27.11/2008.

(3) Dentre elas, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Débora Vanessa Caús Brandão, Rainer Czajkowski.

(4) AZEVEDO, Ana Maria Andrade e SILVA, Maria Cecília Pereira da. Trabalho sobre homoparentalidade, anais do 44º Congresso da IPA.

(5) MAIA, Acyr apud MAZZARO, Marcos. Família Gay, in SuiGeneris, Rio de Janeiro, A.4. N. 40, 1998.

(6) FLAKS, FICHER, MASTERPASQUA e JOSEPH. Filhos de lésbicas e gays. apud HARRIS, Judith Rioch. Diga-me com quem andas, São Paulo: Editora Objetiva, 1999, p. 80.

(7) MELVIN, LEVIS, FRED e WOLMAR. Aspectos clínicos do desenvolvimento da infância e da adolescência. 3ª edição. Porto Alegre: Artes Médicas, 1993, p. 99.

(8) WALD, Michael. Same-sex couples: marriage, families and children: an analysis of proposition 22, Stantford: The Stanford Institute of Reserach on Women and Gender and The Stanford Center on Adolescence, 1999, p. 28.

(9) MCNEILL, Kevin F. The lack of differences between gay/lesbian and hetreossexual parents: a review of the literature. University of Columbia, 1999.

(10) Vide nota nº. 3.

BIBLIOGRAFIA

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WALD, Michael. Same-sex couples marriage, families and children: an analysis of proposition 22, Stantford: The Stanford Institute of Reserach on Women and Gender and The Stanford Center on Adolescence, 1999.

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Sobre os autores
Marcelo Alves Henrique Pinto Moreira

Bacharel em Direito pela UFRJ. Especialista em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes. Professor convidado da UERJ. Advogado militante. Assessor Jurídico do COREN/RJ

Amanda Franco Machado

Advogada no Rio de Janeiro, bacharel em Direito pela UFRJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Marcelo Alves Henrique Pinto ; MACHADO, Amanda Franco. Adoção conjunta por casais homoafetivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2170, 10 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12958. Acesso em: 19 abr. 2024.

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