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A incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre as receitas decorrentes das exportações.

A jornada desafiadora do desenvolvimento do comércio exterior brasileiro

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15/06/2009 às 00:00
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6.CONSIDERAÇÕES FINAIS

O texto em tela procurou analisar a temática da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre as receitas decorrentes de exportação, tendo em vista a imunidade tributária prevista no art. 149, §2ª, I, da Constituição Federal, trazida com o advento da Emenda Constitucional n.º33, de 2001, que afastou a incidência das contribuições previstas no caput desse artigo, sobre as receitas provenientes da atividade exportadora.

Desse modo, o foco do presente trabalho consistiu na análise do cabimento da aplicação da referida imunidade às contribuições incidentes sobre o lucro, tendo em vista que o preceito constitucional fala explicitamente em receita e não no lucro propriamente dito.

Portanto, pode-se delimitar a questão de pesquisa quanto à análise do âmbito de incidência da imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Lex Mater, no sentido de se explorar a viabilidade da aplicação de tal imunidade às contribuições incidentes sobre o lucro, mais especificamente à CSLL, servindo este como pleito subsidiário.

No intuito de responder ao questionamento formulado quanto à aplicação da imunidade sobre as receitas, estendendo-a também ao lucro - por ser elemento integrante do conceito daquela, foi necessário fornecer ao leitor alguns elementos a fim de compreender a problemática trazida à baila.

Sendo assim, iniciou-se a abordagem do tema com a questão das imunidades tributárias, tratando do seu alcance, modo de interpretação, contextualização no cenário atual, para assim solidificar-se o entendimento de que as imunidades consistem numa tentativa do legislador de proteger um fim almejado pelo Estado.

Em seguida, tratou-se de explicitar as teses defendidas pelo Fisco e, por outro lado, a dos contribuintes, embate esse que foi travado no âmbito da Receita Federal, via processos de consulta, bem como do Judiciário.

Ocorre que, o impasse encontra-se atualmente no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria no RE n.º 564.413, porém ainda na houve decisão de mérito sobre a matéria, o que ocorrerá em breve.

Além disso, buscou-se versar acerca de alguns conceitos contábeis como o de Receita e Lucro, a fim de se estabelecer qual o grau de interdependência entre ambos, concluindo-se que este último é elemento integrante daquela, e que por sua vez, inexiste sem ela.

Por fim, discutiu-se a questão da IN/SRP n.º 03/2005, determinando que a imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da CF, somente se aplicaria quando a comercialização fosse realizada diretamente entre o produtor brasileiro e seu importador, localizado no exterior. Contudo, ressaltou-se que o dispositivo constitucional não estabeleceu qualquer distinção acerca do modo pelo qual deveria ser realizada a exportação, tendo em vista a questão das trading companies, criando um entrave quando à legitimidade ativa para se pleitear tal exclusão.

Pelo exposto, permitiu-se concluir que, enquanto receita e lucro são elementos intimamente interligados, e que este imprescinde daquela, a aplicabilidade da imunidade prevista no art. 149, §2º, I da Carta Magna mostra-se plenamente viável às contribuições incidentes sobre o lucro, tendo em vista a concretização de um fim maior almejado pelo Estado, referente ao incremento das exportações, gerando maiores divisas e permitindo o aumento da competitividade do produto nacional em relação aos seus concorrentes estrangeiros.


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Notas

  1. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  2. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  3. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
  4. I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a)a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b)a receita ou o faturamento;

    c)o lucro;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

  5. TRF4, AMS 2003.72.08.011391-2, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, DJ 06/07/2005
  6. TRF4, AMS 2003.70.09.005966-1, Segunda Turma, Relator João Surreaux Chagas, DJ 30/06/2004
  7. TRF 5ª, AMS 91400/PE, Terceira Turma, Relator Desembargador Élio Wanderley de Siqueira Filho (substituto), DJ 27.03.08, p. 1068
  8. TRF 5ª, AMS 90116/PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ de 31.10.07, p. 972
  9. TRF 5ª, AMS 91787/CE, Segunda Turma, Relator Desembargador Rogério Fialho Moreira(substituto), DJ de 13.08.07, p. 471
  10. TRF 5ª, AGTR 59999/CE, Segunda Turma, Relator Desembargador José Baptista de Almeida Filho (designado), DJ de 09.12.05, p. 1238
  11. TRF4, AMS 2006.71.08.015954-6, Primeira Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 02/10/2007
  12. STF, AC-MC 1738/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 19.10.07
  13. STF, RE 564.413/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 14.12.07
  14. TRF 5ª, AGTR 55942/PE, Terceira Turma, Relator Desembargador Ridalvo Costa, DJ de 08.10.04, p. 811/848
  15. TRF 4ª, Embargos de Declaração na AMS n.º 2004.70.00.036121-1/PR, Relator Desembargador Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28.06.06
  16. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Tributário. Contribuição Social Sobre O Lucro Líquido. Imunidade. Art. 149, Parágrafo 2º, I, Da CF. Receitas De Exportação. Apelação em Mandado de Segurança, AMS n.º 89544/PE. Relator Desembargador Marcelo Navarro, DJ, 28 jul 2008, p. 211
  17. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Constitucional. Tributário. Agravo De Instrumento. Contribuição Social Sobre O Lucro - CSLL. Receitas Decorrentes De Exportação. Não Incidência. Art. 149, Parágrafo 2º, I, Da CF/88. Agravo de Instrumento, AGTR65258/AL. Relator Desembargador José Maria Lucena, DJ, 28 jun 2007, p. 123
  18. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Tributário. Csll. Receitas Decorrentes De Exportação. Não Incidência. Art. 149, Parágrafo 2o., I Da CF/88. Apelação Provida.
  19. Apelação em Mandado de Segurança, AMS 90158/PE. Relator Desembargador Napoleão Nunes Maia, DJ, 24 out 2005, p. 751

  20. TRF 3ª, AMS 289.533, Primeira Turma, Relator Desembargador Johonsom di Salvo, DJ de 29.05.08
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Sobre a autora
Dandara Viégas Dantas

Bacharela em Direito, pela Universidade Federal de Pernambuco(UFPE) e Bacharela em Relações Internacionais, pela Faculdade Integrada do Recife(FIR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Dandara Viégas. A incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre as receitas decorrentes das exportações.: A jornada desafiadora do desenvolvimento do comércio exterior brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2175, 15 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12978. Acesso em: 7 nov. 2024.

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