6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O texto em tela procurou analisar a temática da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre as receitas decorrentes de exportação, tendo em vista a imunidade tributária prevista no art. 149, §2ª, I, da Constituição Federal, trazida com o advento da Emenda Constitucional n.º33, de 2001, que afastou a incidência das contribuições previstas no caput desse artigo, sobre as receitas provenientes da atividade exportadora.
Desse modo, o foco do presente trabalho consistiu na análise do cabimento da aplicação da referida imunidade às contribuições incidentes sobre o lucro, tendo em vista que o preceito constitucional fala explicitamente em receita e não no lucro propriamente dito.
Portanto, pode-se delimitar a questão de pesquisa quanto à análise do âmbito de incidência da imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Lex Mater, no sentido de se explorar a viabilidade da aplicação de tal imunidade às contribuições incidentes sobre o lucro, mais especificamente à CSLL, servindo este como pleito subsidiário.
No intuito de responder ao questionamento formulado quanto à aplicação da imunidade sobre as receitas, estendendo-a também ao lucro - por ser elemento integrante do conceito daquela, foi necessário fornecer ao leitor alguns elementos a fim de compreender a problemática trazida à baila.
Sendo assim, iniciou-se a abordagem do tema com a questão das imunidades tributárias, tratando do seu alcance, modo de interpretação, contextualização no cenário atual, para assim solidificar-se o entendimento de que as imunidades consistem numa tentativa do legislador de proteger um fim almejado pelo Estado.
Em seguida, tratou-se de explicitar as teses defendidas pelo Fisco e, por outro lado, a dos contribuintes, embate esse que foi travado no âmbito da Receita Federal, via processos de consulta, bem como do Judiciário.
Ocorre que, o impasse encontra-se atualmente no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria no RE n.º 564.413, porém ainda na houve decisão de mérito sobre a matéria, o que ocorrerá em breve.
Além disso, buscou-se versar acerca de alguns conceitos contábeis como o de Receita e Lucro, a fim de se estabelecer qual o grau de interdependência entre ambos, concluindo-se que este último é elemento integrante daquela, e que por sua vez, inexiste sem ela.
Por fim, discutiu-se a questão da IN/SRP n.º 03/2005, determinando que a imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da CF, somente se aplicaria quando a comercialização fosse realizada diretamente entre o produtor brasileiro e seu importador, localizado no exterior. Contudo, ressaltou-se que o dispositivo constitucional não estabeleceu qualquer distinção acerca do modo pelo qual deveria ser realizada a exportação, tendo em vista a questão das trading companies, criando um entrave quando à legitimidade ativa para se pleitear tal exclusão.
Pelo exposto, permitiu-se concluir que, enquanto receita e lucro são elementos intimamente interligados, e que este imprescinde daquela, a aplicabilidade da imunidade prevista no art. 149, §2º, I da Carta Magna mostra-se plenamente viável às contribuições incidentes sobre o lucro, tendo em vista a concretização de um fim maior almejado pelo Estado, referente ao incremento das exportações, gerando maiores divisas e permitindo o aumento da competitividade do produto nacional em relação aos seus concorrentes estrangeiros.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributario : de acordo com a emenda constitucional n.42 de 19/12/03 . São Paulo: Saraiva , 2004 . 601 p. ISBN: 8502047507
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi, 11ª Ed., Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1999.
BARBOSA, Ruy Nogueira, Direito Financeiro - Curso de Direito Tributário, São Paulo, 1997.
CANTO, Gilberto Ulhôa. Temas de Direito Tributário, Rio de Janeiro, Alba, 1964, vol. III, p. 190
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 15ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 179.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributario brasileiro . 9.ed. Rio de Janeiro: Forense , 2007 . 917 p. ISBN: 9788530922641.
CORRÊA,Walter Barbosa. Incidência, Não-Incidência e Isenção, São Paulo, IBDTI Resenha Tributária, 1997.
FABRETTI, Laudio Camargo. Contabilidade tributaria . 6.ed. Sao Paulo: Atlas , 2000 . 312 p.
FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato gerador da obrigação tributária. 6ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002.
FOLLONI, André Parmo. A imunidade das receitas decorrentes de exportação, artigo in Revista dialética de Direito Tributário nº 152:40, Editora Dialética, 2008.
GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social . 5.ed. Sao Paulo: Atlas , 2007 . 206 p. ISBN: 8522422702.
KANT, Immanuel. The critique of Pure Reason, the Critique of Pratical Reason and Other Ethical Treatises – the Critique of Judgement", Encyclopaedia Britannica, 1993, p. 451.
MACHADO, Celso Cordeiro. Limites e Conflitos de Competência Tributária no Direito Brasileiro, Belo Horizonte, s/Ed., 1968, p.41
MARTINS, Ives Gandra. Imunidades tributárias - cláusulas pétreas constitucionais , artigo in Revista Dialética de Direito Tributário n.º116:85, Editora Dialética, 2005.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Interpretação do Direito, 2ª ed., Porto Alegre: Globo, 1925, p. 241.
MIRANDA, Pontes de. Questões Forenses, t. III, p.364; id., Comentários à Constituição de 1946, vol. II, p. 156
NEVES, Marcelo da Costa Pinto. Imunidade tributária relativa à contribuição social: lucros oriundos de receitas decorrentes de exportação, artigo in Revista Dialética de Direito Tributário n.º 148:98, Editora Dialética, 2008.
NOGUEIRA, Alberto: A reconstrução dos direitos humanos da tributação. Rio de janeiro: Renovar, 1997, pp. 399-403.
SELLTIZ, Claire et AL. Métodos de pesquisa nas relações sociais. São Paulo: Herder, 1967.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributario . 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar , 1999 . 394 p.
TROIANELLI, Gabriel Lacerda. A imunidade da CSL sobre receita de exportações, artigo in Revista dialética de direito tributário n.º 153:38, Editora Dialética: 2008.
Notas
- Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
- TRF4, AMS 2003.72.08.011391-2, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, DJ 06/07/2005
- TRF4, AMS 2003.70.09.005966-1, Segunda Turma, Relator João Surreaux Chagas, DJ 30/06/2004
- TRF 5ª, AMS 91400/PE, Terceira Turma, Relator Desembargador Élio Wanderley de Siqueira Filho (substituto), DJ 27.03.08, p. 1068
- TRF 5ª, AMS 90116/PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ de 31.10.07, p. 972 TRF 5ª, AMS 91787/CE, Segunda Turma, Relator Desembargador Rogério Fialho Moreira(substituto), DJ de 13.08.07, p. 471
- TRF 5ª, AGTR 59999/CE, Segunda Turma, Relator Desembargador José Baptista de Almeida Filho (designado), DJ de 09.12.05, p. 1238
- TRF4, AMS 2006.71.08.015954-6, Primeira Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 02/10/2007
- STF, AC-MC 1738/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 19.10.07
- STF, RE 564.413/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 14.12.07
- TRF 5ª, AGTR 55942/PE, Terceira Turma, Relator Desembargador Ridalvo Costa, DJ de 08.10.04, p. 811/848
- TRF 4ª, Embargos de Declaração na AMS n.º 2004.70.00.036121-1/PR, Relator Desembargador Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28.06.06
- BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Tributário. Contribuição Social Sobre O Lucro Líquido. Imunidade. Art. 149, Parágrafo 2º, I, Da CF. Receitas De Exportação. Apelação em Mandado de Segurança, AMS n.º 89544/PE. Relator Desembargador Marcelo Navarro, DJ, 28 jul 2008, p. 211
- BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Constitucional. Tributário. Agravo De Instrumento. Contribuição Social Sobre O Lucro - CSLL. Receitas Decorrentes De Exportação. Não Incidência. Art. 149, Parágrafo 2º, I, Da CF/88. Agravo de Instrumento, AGTR65258/AL. Relator Desembargador José Maria Lucena, DJ, 28 jun 2007, p. 123
- BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Tributário. Csll. Receitas Decorrentes De Exportação. Não Incidência. Art. 149, Parágrafo 2o., I Da CF/88. Apelação Provida.
- TRF 3ª, AMS 289.533, Primeira Turma, Relator Desembargador Johonsom di Salvo, DJ de 29.05.08
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a)a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b)a receita ou o faturamento;
c)o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Apelação em Mandado de Segurança, AMS 90158/PE. Relator Desembargador Napoleão Nunes Maia, DJ, 24 out 2005, p. 751