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Da caracterização dos danos morais no caso de verificação de relacionamento extraconjugal

15/06/2009 às 00:00
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Introdução

Diante das recentes notícias veiculadas na mídia de condenações de cônjuges adúlteros e amantes ao pagamento de indenizações vultosas, o presente artigo visa analisar a caracterização dos danos morais nesta hipótese de ocorrência de relacionamento extraconjugal (adultério), asseverando que tal responsabilização decorre em razão do comportamento das partes e não de um fato objetivo em si (a traição). Para tanto, iniciar-se-á da máxima do "neminem laedere", passando pelos pressupostos para a verificação do dano moral e da necessidade de comprovação da situação humilhante e do sofrimento anormal.


Da responsabilidade civil

Segundo Rui Stoco (2001, p. 89), "a noção de responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos".

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, sendo que a principal conseqüência àquele que pratica um ato ilícito é o dever de indenizar. A responsabilização é modo de exteriorização da própria justiça e traduz o dever moral de não prejudicar a ninguém.

Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 2):

"As obrigações derivadas dos atos ilícitos são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano a outrem. A obrigação que, em conseqüência, surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado".

Em linhas gerais, pode se afirmar que, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva (a regra em nosso ordenamento jurídico), mister a presença de seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo de causalidade e o dano.

A responsabilidade civil se expande por todos os ramos do direito civil e, pode, conforme a situação concreta, ser verificada em sede de direito de família, como se demonstrará adiante.


O dano

Não existe responsabilidade civil sem a ocorrência de um dano.

O dano se assenta no prejuízo, no estrago sofrido pelo agente. É a lesão de qualquer bem jurídico pertencente à pessoa. Assim, conceitua Sílvio de Salvo Venosa, já destacando a existência dos danos materiais e morais (2004, p. 33 -34):

"Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor econômico e não econômico. (...) Na noção de dano está sempre presente a noção de prejuízo. Nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona dano. Somente haverá possibilidade de indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar dano. Cuida-se, portanto, do dano injusto, aplicação do princípio pelo qual a ninguém é dado prejudicar outrem (neminem laedere)."

Para Rui Stoco (2001, p. 934), "avalia-se o dano tendo em vista a diminuição ocorrida no patrimônio, de modo que a questão relativa ao dano prende-se à da indenização, dando-se relevo, pois, ao dano indenizável".

Numa concepção mais moderna, fala-se em lesão a um interesse, diminuição ou subtração de um bem jurídico. Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 588):

"Enquanto o conceito clássico de dano é o de que constitui ele uma diminuição do patrimônio, alguns autores o definem como a diminuição ou subtração de um bem jurídico, para abranger não só o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, suscetíveis de proteção".


Os danos materiais

Os danos materiais ou patrimoniais são aqueles suscetíveis de avaliação pecuniária, que atingem o patrimônio do indivíduo, englobando os danos emergentes (aquilo que efetivamente se perdeu com o ato ilícito) e os lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).

Consoante os ensinamentos de Antônio Lindbergh C. Montenegro (1998, p. 20):

"Define-se o dano patrimonial como aquele que atinge bens que compõem o patrimônio de uma pessoa, cuja avaliação em dinheiro é sempre possível".

E Sílvio de Salvo Venosa (2004, p. 36):

"O dano patrimonial, portanto, é aquele suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado por reposição em dinheiro, denominador comum da indenização. (...) O dano emergente, aquele que mais se realça à primeira vista, o chamado dano positivo, traduz a diminuição do patrimônio, uma perda por parte da vítima: aquilo que efetivamente perdeu. (...) O lucro cessante, traduz-se na dicção legal, o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar. (...) Nessa hipótese, deve ser considerado o que a vítima teria recebido se não tivesse ocorrido o dano."

A questão da reparabilidade dos danos materiais sempre foi pacífica.


Os danos morais

Os danos morais se caracterizam como aqueles que ofendem os direitos inerentes à personalidade em geral (como o direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc). Estarão caracterizados os danos morais nos casos de distúrbios anormais na vida de uma pessoa.

De acordo com Antônio Jeová Santos (2001, p. 100), trata-se da lesão ao psico-físico do indivíduo:

"Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo. Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana."

A seu turno, Antônio Jeová Santos assim o define (2001, p. 102):

"O dano moral é aquele que, no mais íntimo do seu ser, padece quem tenha sido lastimado em suas afeições legítimas, e que se traduz em dores e padecimentos pessoais. E mais: O dano moral constitui uma lesão aos direitos extrapatrimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física ou moral, honra, liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial".

E Moacir Luiz Gusso (2001, p. 30):

"Dano moral é todo sofrimento injusto experimentado por pessoa (física ou jurídica), em decorrência de um ato ilícito cometido por terceiro, que violentou profundamente os sentimentos éticos e morais do ofendido, ou abalou o crédito e/ou conceito da empresa".

Nesta mesma esteira, Yussef Said Cahali (Cahali apud Moacir Luiz Gusso, 2001, p. 29) perfaz uma interessante classificação:

"Parece mais razoável caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados efeitos; classificando-se desse modo, em dano que afeta à parte do patrimônio moral (honra, reputação, etc), dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudades, etc), dano moral patrimonial (cicatriz, defornidade, etc) e dano moral (dor, tristeza, etc). Nos ensinando ainda que, a Constituição de 1988 apenas elevou à condição de garantia dos direitos individuais a reparabilidade dos danos morais, pois esta já estava latente na sistemática legal anterior. (...)"

Por derradeiro, Carlos Roberto Gonçalves aclara que não é qualquer dor ou padecimento que pode caracterizar dano moral, mas somente aqueles decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente (2007, p. 609-610):

"O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Por exemplo: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor. Mas, se houve relação de parentesco próximo entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida".

Outrora, havia resistência da doutrina e jurisprudência pátrias no que tange à admissibilidade dos danos morais. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, com se verá a seguir, nenhum óbice pode advir da indenizabilidade de tal dano.

A possibilidade de indenização dos danos morais. A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002. Os critérios fixados para a indenização.

Diversas foram as objeções quanto à possibilidade de reparação do dano moral. Conforme salienta Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 615), "argumentava-se, principalmente, que seria imoral procurar dar valor monetário à dor, ou que seria impossível determinar o número de pessoas atingidas (pais, irmãos, noivas, etc), bem como mensurar a dor".

Contudo, a Constituição Federal de 1988, expressamente acatou a possibilidade de indenização pelos danos, ainda que exclusivamente morais, em seu artigo 5º, incisos V e X. No mesmo sentido, andou o Código Civil de 2002, em seu artigo 186.

Consoante Rui Stoco (2001, p. 1.362), a Constituição Federal teria alçado o direito à reparação dos danos morais como uma verdadeira garantia fundamental:

"(...) Foi com o advento da Constituição Federal de 1988 que a aceitação plena da reparação por dano moral se consagrou. (...) A Lei Magna fê-lo de forma irrestrita e abrangente. Fez mais. Alçou esse direito à categoria de garantia fundamental (CF/88, art. 5º, incisos V e X), considerada como cláusula pétrea e, portanto, imutável, nos estritos termos do art. 60, § 4º, da Magna Carta".

Tal posicionamento foi louvável, na medida em que admitiu que todo interesse juridicamente relevante lesionado, merece ser indenizado, ainda que não atinja a esfera patrimonial do indivíduo.

Segundo Humberto Theodoro Júnior (RT 662:8):

"A Carta Magna assegura o princípio da reparabilidade do dano moral seja na defesa dos direitos da personalidade, seja na preservação dos direitos morais do autor na obra intelectual. (...) A indenização do dano moral, que ainda gerava alguma polêmica na jurisprudência, ganha foros de constitucionalidade. Elimina-se o materialismo exagerado de só se considerar objeto do Direito das obrigações o dano patrimonial. Assegura-se uma sanção para melhor tutelar setores importantes do direito privado, onde a natureza patrimonial não se manifesta, como os direitos da personalidade, os direitos do autor, etc".

E Antônio Jeová Santos, que ressalta que a impossibilidade de reparação exata não pode ser óbice para a impedir tal ocorrência (2001, p. 40):

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"O direito não deve colocar instrumentos à disposição de quem sofreu violação para não permitir nenhuma intromissão indevida ou injusta à pessoa. A consciência de cidadania e de dignidade pessoal conduzem a uma mais forte auto-estima e preservação dos valores que emergem do ser mesmo do homem. Não é necessário que a lesão a uma dessas particularidades da pessoa repercuta no patrimônio para que exista a possibilidade de reparação. Vai longe o entendimento na direção de que somente o dano moral, que reflete em bens materiais, é que seria alvo de indenização. Agora, cada bem ou interesse lesionado, é objeto de uma indenização própria. Se o ato lesivo causou um dano físico que impediu o profissional liberal de exercer suas atividades por um mês, além de o ofensor ter de pagar por esse dano patrimonial a título de lucros cessantes, também arcará com a perturbação anímica (típico dano moral) que o profissional sofreu. (...) A impossibilidade de reparação que contenha exatidão matemática não pode servir como argumento para impedir a reparação do dano moral, porque o ofensor seria beneficiado, em detrimento de um dos pilares que é exatamente o non laedere. Qualquer prejuízo que seja causado a um terceiro deve ser reparado".

Conforme ressalta Sílvio de Salvo Venosa (2004, p. 40 – 41), quando da reparação do dano moral, o juiz deve analisar a sintomatologia do sofrimento, considerando-se que a condenação pecuniária será apenas mero lenitivo para a dor:

"Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente. (...) Na verdade, a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões pré-determinados ou matemáticos. (...) Do ponto de vista estrito, o dano imaterial, isto é, não patrimonial, é irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária porque é incomensurável. A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação. (...) A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante."

No contexto atual, o julgador não poderá fixar a indenização com base em parâmetros pré-fixados, mas deve considerar os cunhos compensatório e educativo da respectiva indenização.

A possibilidade de indenização por danos morais quando do rompimento do matrimônio ou da união estável

Tal qual já se assentara neste artigo, a responsabilidade civil pode se verificar em qualquer dos ramos do direito civil, inclusive no direito de família. Salienta Vitor Ugo Oltramari (2005, p. 117), que tal caracterização pode se dar tanto nos "seus aspectos pessoais de vínculo familiar como na esfera patrimonial das relações oriundas do mesmo" e que "sendo reconhecida no seio conjugal, aproxima a moral e o direito, garantindo unidade familiar e segurança social".

Tudo aquilo que, no seio familiar, possa ser causa de opressão e humilhação, desgosto e sofrimento além dos limites, ocasionando dores morais, deve ser definitivamente reprimido.

Ainda consoante Vitor Ugo Oltramari (2005, p. 118):

"Ora, considerando que o dano moral se configura pelo efeito da lesão que provoca e pelo caráter da sua repercussão sobre o lesado, é inconcebível não admitir que um e outro acontecem no seio familiar, de forma ainda mais manifesta".

De acordo com o saudoso Sílvio Rodrigues (2002, p. 133), "não se pode imaginar união conjugal em que falte ao casal o respeito e a consideração inerente à comunhão de vida".

As causas que importem grave violação dos deveres do casamento e tornem a vida em comum insuportável podem se consubstanciar em atos ilícitos e ocasionar dano moral, suscetível de ressarcimento.

Nos dizeres de Vitor Ugo Oltramari (2005, p. 119):

"Na ruptura da relação conjugal, o que deve ser analisado, sempre, são as conseqüências que o evento danoso ocasiona à vítima: a frustração causada, o vexame e a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento a que foi exposta a parte ofendida".

E complementa (2005, p. 120):

"Muitas vezes, o descumprimento dos deveres do casamento (Art. 1.566) ou da constituição da união estável (art. 1.724) transforma o inocente em verdadeira vítima, tal a intensidade das ilicitudes praticadas".

Por derradeiro, sempre que, quando da separação do casal, em se verificando a ocorrência de ato ilícito, haverá o dever de indenizar.

Nesta esteira, o próprio doutrinador Vitor Ugo Oltramari (2005, p. 123-124), finaliza acrescentando que não pode haver a generalização da matéria. O fim do amor pura e simplesmente, não acarretaria a responsabilidade civil, devendo ser aliado às condições humilhantes e vexatórias, atos que contrariem a dignidade, a honra e o pudor do outro cônjuge:

"É certo que não se pode generalizar o encaminhamento da matéria. O fim do amor impõe o fim do casamento e da união estável, sem que esse término seja sempre revestido de ilicitude. É fundamental reconhecer que o simples fim do amor, mesmo contrariando os deveres conjugais, não é suficiente para caracterizar a ilicitude pretendida para indenizar. É preciso que haja culpa manifesta no rompimento. (...) Para que se possa conceber dano moral, é preciso mais do que um simples rompimento da relação conjugal, mas que um dos cônjuges tenha, efetivamente, submetido o outro a condições humilhantes, vexatórias e que lhe afronte a dignidade, a honra e o pudor".


Da possibilidade de indenização por danos morais quando da ocorrência de relacionamento extraconjugal ou adultério

O relacionamento extraconjugal ou adultério se caracteriza na traição, na perfídia de um dos cônjuges. Consuma-se com a prática do inequívoco ato sexual.

É cediço na doutrina e jurisprudência pátrias que o adultério, clara violação aos deveres conjugais, constitui causa suscetível de reparação civil, conforme os elementos do caso concreto.

Num primeiro momento, o presente estudo focar-se-á na responsabilidade civil do cônjuge traidor. Senão vejamos:

Ora, o adultério implica em desobediência aos deveres de fidelidade recíproca e de lealdade, constituindo em clara ofensa à honra e à dignidade do outro consorte.

Nas palavras de Rui Stoco (2001, p. 606), citando Wladimir Valler:

"A violação dos deveres explícitos ou implícitos do casamento, constituindo ofensa à honra e à dignidade do consorte, caracteriza injúria grave e, por conseguinte, pressuposto autorizador da separação judicial. A separação judicial ou o divórcio importam em um dano para o cônjuge atingido pela conduta antijurídica do outro, violadora dos valores conjugais que sustentam as relações familiares, ensejando a reparação dos danos meramente patrimoniais, como também dos danos morais".

E de Sônia Maria Teixeira da Silva (2006):

"A traição fere os direitos concernentes aos valores próprios do ser humano, que se projetam nos seus sentimentos. A violação das obrigações oriundas do casamento ou da união estável, indubitavelmente, pode acarretar prejuízo moral ao cônjuge ou ao convivente. A traição resultará em dano moral se levar o nome do traído a situações embaraçosas, vexatórias; se a presença do ofendido provocar zombarias, menosprezo".

Complementadas pela decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"(...) A desobediência ao dever de fidelidade recíproca acarreta dor moral ao cônjuge enganado, autorizando a condenação do consorte infiel ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro, deve desempenhar função pedagógica e séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva". (TJ/SC – 2ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2004.012615-8, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julg. 05.05.2005)

E do Tribunal de Justiça de Goiás:

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADULTÉRIO OU TRAIÇÃO. POSSIBILIDADE. O que se busca com a indenização dos danos morais não é apenas a valoração, em moeda, da angustia ou da dor sentida pelo cônjuge traído, mas proporcionar-lhe uma situação positiva e, em contrapartida, frear os atos ilícitos do infrator, desestimulando-o a reincidir em tal prática." (TJ/GO – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 56957-0/188, Rel. Des. Vitor Barboza Lenza, DJ 23.05.2001)

A indenização em razão do relacionamento extraconjugal é pautada na dor e no sofrimento suportados pelo cônjuge inocente.

Saliente-se que, para que seja admitido o pedido de indenização, mister que tenha havido a separação do casal, haja vista que, se o ofendido mantiver o casamento, restar-se-á caracterizado o perdão.

No entendimento de Simone Moraes do Santos (2006):

"Para se ver indenizado, o cônjuge inocente deverá ingressar com ação de separação judicial litigiosa e, de conformidade com essa, pedir a indenização (pedido cumulado com o de separação ou pedido posterior de indenização). Não se vislumbra um pedido de indenização sem a separação! Ora, se o cônjuge ofendido deseja manter o casamento com o ofensor, isso, por imperativo lógico, não revelaria um dano moral suscetível de reparação. Nessa hipótese teria havido perdão e, perdoado o ofensor, não se mostraria adequado o pedido de indenização".

O magistrado, neste caso, ao ponderar acerca da responsabilidade civil, deve avaliar as conseqüências que o evento danoso (o adultério) ocasionou ao cônjuge vítima, a frustração causada, a intensidade da humilhação e do constrangimento a que foi exposto o ofendido, a reprovação da conduta do cônjuge, além da capacidade econômica do causador do dano e da vítima.

A título de exemplo da necessidade de comprovação dessa reprovabilidade, traz-se à baila a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que confirmou sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, na qual houve condenação de uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-marido, em razão desta ter sido flagrada, pelo marido, em conjunção carnal com outro homem, na residência e na própria cama do casal:

"A possibilidade de haver indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (Art. 5º, X, CF), (...) O caso em questão não versa sobre uma mera negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada situação de exposição. A infidelidade sozinha não gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de um relacionamento amoroso. Todavia, por exceção, como nesse caso concreto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez".

Ademais, por derradeiro, deve se considerar, quando da fixação da indenização, a própria conduta do cônjuge traído:

"Indenização – Dano moral – Adultério – Dever de indenizar nao questionado pelos réus – discussão que se centrou no valor de 10 vezes o salário mínimo estabelecido pela R. Sentença – Adequação em virutde de a publicidade maior ter resultado da própria conduta do autor. (...) Se se considerar que a maior publicidade do adultério foi dada pelo próprio autor, ao agir como agiu, chamando a polícia e com ação por danos morais, o valor foi bem dosado pelo digno Magistrado sentenciante. Não se quer, obviamente, retirar a importância do dever de fidelidade no casamento. Mas também não se pode, na atual quadratura social, pretender que o adultério tenha a mesma conotação negativa e lesiva que possuía na metade do século passado. Considere-se, também, de um lado, que a honra não deve mais ser colocada na conduta do outro cônjuge, ele sim desonrado em relação aos deveres assumidos com o casamento, e, de outro, que os comentários jocosos seriam mais restritos se não houvesse todo o alarde feito pelo próprio autor". (Tribunal de Justiça de São Paulo - APELAÇÃO CÍVEL n° 126.126-4/9)

Da responsabilidade civil do (a) amante no caso de verificação de relacionamento extraconjugal

Além da responsabilidade civil do cônjuge traidor, os Tribunais brasileiros, recentemente, têm reconhecido também o dever de indenizar por parte do (a) amante, desde que verificado que sua conduta também ocasionou humilhação, dor e constrangimento inaceitáveis ao cônjuge inocente.

No caso do (a) amante, é imprescindível a análise específica de seu comportamento, haja vista que, quem possui o dever de fidelidade e lealdade era o cônjuge pérfido. É preciso que se demonstre que a conduta do (a) próprio (a) amante é que acarretou na violação da dignidade e da honra do cônjuge inocente.

Ficou nacionalmente conhecido o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual, foi reconhecida a responsabilidade civil da amante em razão de seu comportamento provocativo e do constrangimento injustamente impingido à cônjuge inocente:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO CAUSADO POR AMÁSIA DE EX-CÔNJUGE. CONFIGURAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - APELAÇÃO. 1. DANO MORAL. Compulsando-se os autos, verifica-se que a contenda funda-se na discussão acerca da configuração de dano moral advindo de diversas condutas da demandada, que se apresentava como amásia do ex-marido da autora. Inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório sobre a ocorrência de causa justificadora a ensejar suas condutas, uma vez que as ligações telefônicas foram realizadas em reiteradas ocasiões, exorbitando-se à esfera restrita ao relacionamento da autora, de seu ex-cônjuge e da ré. Decerto, o constrangimento impingido à autora escapa à normalidade, em que pese também possuir origem em foro íntimo". (Apelação Cível Nº 70013199039, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 19/04/2006). (grifos nossos)

Ademais, também foi amplamente divulgado a sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara de Goiânia, que condenou uma vendedora a indenizar em R$ 31.125,00, por danos morais, a esposa de um homem com quem mantinha relacionamento extraconjugal. Neste caso, o magistrado Luiz da Silva, fizera questão de asseverar que o comportamento obsessivo da ré é que culminou com a condenação. Verificou-se, no caso concreto, que a ré reiteradamente tentara atingir a unidade do casal, tentando desestabilizar a esposa emocionalmente, bem como o relacionamento entre mãe e filhos.

Note-se, que, em ambos os casos, além do fato objetivo, a traição, para a imputação do dever de indenizar, foi considerada a conduta do (a) amante – seu caráter provocativo, inoportuno, ilícito, visando, a todo custo, causar (ainda mais) dor e sofrimento ao cônjuge inocente.


Conclusão

Ante todo o exposto, é possível se concluir que perfeitamente cabível e adequada a indenização por danos morais no caso de relacionamento extraconjugal, quer por parte do cônjuge traidor, quer pelo (a) amante. Todavia, tal responsabilidade será pautada na ocorrência de um ato ilícito. Na situação concreta, deverá o ofendido demonstrar que sofreu frustração, vexame, dor, sofrimento e humilhação. O descumprimento do dever conjugal de fidelidade deve ser alçado a atos que contrariem a dignidade, a honra e o pudor do outro cônjuge.

Consoante os critérios da Constituição de 1988, o juiz deve se pautar na sintomatologia do sofrimento e na lógica da razoabilidade. O valor do dano moral, neste caso, deve ser arbitrado de maneira a servir, de um lado, como lenitivo para a dor psíquica sofrida para o lesado e, de outro, desempenhar função pedagógica de reprimenda ao ofensor.


Bibliografia

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GUSSO, Moacir Luiz. Dano moral. São Paulo: Editora de Direito, 2001.

MONTENEGRO, Antônio Lindbergh C. Ressarcimento de Danos. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 1998.

OLTROMARI, Vitor Ugo. O dano moral na ruptura da sociedade conjugal. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. São Paulo: Editora Método, 2001.

SANTOS, Simone Morais dos. Adultério, traição e dano moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 936, 25 jan. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7871>. Acesso em: 08. jun. 2009. Acesso em: 08. jun. 2009.

SILVA, Sônia Maria Teixeira da. Traição e dano moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/542>. Acesso em: 08. jun. 2009.

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STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Alguns impactos da nova ordem constitucional sobre o direito civil. In Revista dos Tribunais. Ano 79. Dezembro de 1990. V. 662.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil. V. 4. São Paulo: Editora Atlas, 2004.

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Sobre a autora
Mariana Pretel e Pretel

advogada, pós-graduada "lato sensu" em Direito Civil e Processual Civil pelas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRETEL, Mariana. Da caracterização dos danos morais no caso de verificação de relacionamento extraconjugal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2175, 15 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12979. Acesso em: 22 dez. 2024.

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