REFERÊNCIAS
- NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2.008.
- ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2.003.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª edição. São Paulo. Malheiros, 2.003.
- MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 1.971.
Notas
- Assim entende a maioria da doutrina: Pontes de Miranda, Araken de Assis e Arruda Alvim. Liebman fala pela sua natureza declaratória. Já Nelson Nery Júnior vê pela sua natureza constitutivo-integrativa: "Esta qualidade de sentença constitutivo-integrativa explica a possibilidade de haver liquidação zero, pois, a se entender declaratória a sentença de liquidação, não poderia ter resultado zero ou negativo para o quantum da condenação" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 720).
- Adotamos a partir de agora a sistemática simples de abreviação: p. ex. artigo 586 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, utilizaremos "CC" para Código Civil em vigor, "CP" para Código Penal, "CPP" para Código de Processo Penal e "CF" para a Constituição Federal.
- NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2.008, p. 724.
- O crime de desobediência está previsto no art. 330, CP, in fine: "Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses e multa".
- MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, vol. V, 3ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1.971, p. 270.
- NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2.008, p. 727.
- "Art. 282. A petição inicial indicará:
- STJ, Ag nº 34410, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 30.3.1993.
- "Art. 269. Haverá resolução de mérito:
- "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
- "Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)."
- "Art. 162. (...) § 2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente."
- "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo (...)."
- "Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
- NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2.008, p. 733.
- STJ, 3ª T.,REsp nº 954859-RS, rel. Min. Humerto Gomes de Barros, j. 16.8.2007, v.u.
- "Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial."
- "Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
- NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2.008, p. 742.
- STJ, 1ª T., REsp nº 720953-SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 28.6.2005, v.u.
- NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2.008, p. 746. Apud Araken de Assis.
- TJSP-RT 726/238.
- NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2.008, p. 756.
- "Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso."
- "Art. 544. § 1º. (...) As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal."
- "Art. 100. É competente o foro: (...)
- RT 492/106.
- RSTJ 3/741.
- RJTJSP 99/253 e 94/267.
- "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)
- "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
- "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
- STF, Pleno, ADin nº 1425-DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 1º.10.1997.
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu."
"Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III – quando as partes transigirem;
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação."
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
II – quando ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII – pela convenção de arbitragem;
VIII – quando o autor desistir da ação;
IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X – quando houver confusão entre autor e réu;
XI – nos demais casos prescritos neste Código."
I – pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando domiciliado fora do juízo."
II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos."
I – processar e julgar, originariamente: (...)
i)a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias."
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização."
IV – salário mínimo, fixado em lei, (...) sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim."