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A impossibilidade de responsabilização civil dos pais por abandono afetivo

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24/06/2009 às 00:00
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CONCLUSÃO

A impossibilidade de responsabilização civil dos pais por abandono afetivo, apesar das controvérsias apontadas neste trabalho, sobretudo na doutrina pátria, coaduna-se com as atuais formas de entidade familiares que são formadas não só pelo vínculo biológico, mas também pelo afeto e, mostra-se fundamental para proteger o instituto sagrado da família.

Como defendido durante todo este estudo, a seara do direito de família tem suas peculiaridades que merecem ser reguladas por normas específicas. Até mesmo as relações patrimoniais entre familiares são reguladas pelo próprio direito de família, provando os melindres que tais relacionamentos ensejam. Com propriedade argumenta Barros (2006) que nenhuma forma de desafeto faz nascer o direito à indenização por danos morais. Na mesma linha se dá o entendimento de Silva, R. (2006), considerando um exagero fundamentar uma ação reparatória na falta de afeto, já que esse assunto cabe a psicanalítica e não ao meio jurídico.

Se a família é fundamental para a boa formação do indivíduo, então ela deve ser regulada como tal, com as particularidades que exige por tratar de relacionamentos humanos, servindo de exemplo para toda a convivência em sociedade.

Reconheço a evolução do direito de família e do instituto da responsabilidade civil no direito brasileiro, porém há questões que jamais poderão ser tuteladas pelo Judiciário, o amor é uma delas. O afeto não pode ser objeto de uma ação.


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Sobre a autora
Danielle Alheiros Diniz

Servidora Pública Estadual, Especialista em Direito Privado (civil e empresarial) pela Esmape em convênio com a Faculdade Maurício de Nassau

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINIZ, Danielle Alheiros. A impossibilidade de responsabilização civil dos pais por abandono afetivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2184, 24 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12987. Acesso em: 24 abr. 2024.

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