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O direito à negociação coletiva e as despedidas em massa.

Os deveres de participação do sindicato profissional nas tratativas prévias e de atuação das partes segundo a boa-fé

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17/06/2009 às 00:00
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2 – O DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA A PERMEAR O PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

Viu-se no item anterior que o direito à negociação coletiva tem por finalidade precípua assegurar a equivalência de forças entre os empresários e os trabalhadores organizados em torno de seus respectivos sindicatos.

Para a colimação de tal objetivo, contudo, não basta assegurar às entidades obreiras a participação nas deliberações empresariais tendentes a afetar a categoria, sendo necessário, além disso, zelar pela condução escorreita dos respectivos procedimentos, evitando-se, dessa forma, a prática de condutas desleais que, acaso materializadas, possam vir a desequilibrar aquela correlação de forças a permear os atores da negociação coletiva.

Pode-se dizer, portanto, que o princípio do estímulo à negociação coletiva a constar dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, bem como da Convenção nº 154 da OIT, traz em seu âmago o dever geral de boa-fé objetiva, a impor às partes, nesse particular, uma atuação pautada pelo fim econômico e social vislumbrado pelos referidos dispositivos constitucionais, qual seja, a manutenção do equilíbrio entre a empresa e o sindicato obreiro. [30]

Diante disso, procurar-se-á delimitar nas linhas subsequentes o conteúdo preciso do dever geral de boa-fé, aplicável à negociação coletiva e, mais precisamente, os aspectos de tal obrigação que condicionam a implementação das despedidas em massa e que impõem aos participantes de tal processo (empresa e sindicato obreiro) uma série de posturas voltadas para a manutenção do equilíbrio de forças nas tratativas.

2.1 Conteúdo do dever jurídico de boa-fé no que concerne à negociação coletiva.

O dever geral de boa-fé que subjaz não só à negociação coletiva, como também à generalidade dos atos e negócios jurídicos, encontra expressa previsão legal nos artigos 187 e 422 do Código Civil, cujos enunciados impõem aos sujeitos, em especial aos contratantes, o exercício de seus direitos de acordo com os fins econômicos e sociais subjacentes a estes últimos e infirmam de nulidade os atos elaborados em dissonância com as referidas finalidades, nos seguintes termos:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

(...)

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [31]

Por incidir em todo e qualquer ato ou negócio jurídico, a cláusula geral de boa-fé acresce a estes últimos e às normas de direito positivo que os regem, deveres adicionais de comportamento voltados para a observância dos fins econômicos e sociais subjacentes ao objeto a ser pactuado pelas partes, limitando, por essa razão, a autonomia privada em nome daqueles objetivos, conforme bem asseveram António Menezes Cordeiro e Gustavo Tepedino:

A actuação de boa fé concretiza-se através de deveres (...) de base legal, que podem surgir em situações diferenciadas, onde as pessoas se relacionam de modo específico. (...) Como regra de conduta, a boa fé tem uma natureza supletiva tendencial.

Essa supletividade tem, como contraponto, uma grande extensão. Não é possível, em termos abstractos, determinar áreas imunes à boa fé; ela é susceptível de colorir toda a zona de permissibilidade, actuando ou não consoante as circunstâncias. Impõe-se, assim, à reflexão, um nível instrumental da boa fé: ela reduz a margem de discricionariedade da actuação privada, em função de objectivos externos. [32]

(...)

Como norma de criação de deveres jurídicos, a boa-fé da origem aos chamados ´deveres laterais´, também conhecidos como acessórios, ou ainda secundários, em razão de não se referirem direta e primordialmente ao objeto central da obrigação. Ao se exigir que os contratantes, quer na conclusão, quer na própria execução do contrato, ´guardem os princípios da probidade e da boa fé, o CC, muito mais que exigir um dever geral de não prejudicar, autoriza a imposição de uma série de deveres de conduta mutuamente exigíveis entre os contratantes e que independem da vontade de um e de outro.

(...)

O conteúdo dos deveres anexos impostos pela boa-fé objetiva está indissociavelmente vinculado e limitado pela função socioeconômica do negócio celebrado. O que o ordenamento visa com o princípio da boa-fé objetiva é assegurar que as partes colaborarão mutuamente para a consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato, não se exigindo que o contratante colabore com o interesse privado e individual da contraparte, no mais das vezes antagônico ao seu próprio. [33]

No entanto, tais deveres acessórios a integrarem o escopo da boa-fé objetiva não constam nem são extraídos do ordenamento jurídico de forma geral, abstrata e ambivalente. De fato, e conforme já adiantado na passagem extraída da obra de António Menezes Cordeiro, as referidas obrigações variarão casuisticamente de acordo com a natureza e a espécie dos atos ou negócios jurídicos a serem entabulados pelas partes, bem como em função dos fins econômicos e sociais a eles subjacentes.

Pois bem, no caso das negociações coletivas, os deveres acessórios decorrentes do princípio da boa-fé objetiva voltam-se, justamente, para o fim de assegurar a igualdade material entre os atores sociais na fixação dos aspectos pertinentes às relações de trabalho, de modo a evitar a materialização de condutas que possam redundar na desmesurada preponderância de uma das partes em tais procedimentos.

Não por outra razão, Maurício Godinho Delgado assinala que "o princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas (...) visa assegurar (...) condições efetivas de concretização prática da equivalência teoricamente assumida entre os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho." [34] (Destacou-se)

Com tal conceito em mente, Sonia Bendix define um rol exemplificativo das obrigações decorrentes da boa-fé objetiva que permeiam as negociações coletivas, a compreender, na acepção da referida autora sul-africana, os seguintes deveres:

A sincera intenção de obter uma solução negociada, formulando propostas e concessões indicativas de boa fé, a vedação quanto à implementação de condutas unilaterais tendentes a alterar o objeto da negociação ou postergá-la para além do razoável, a vedação quanto ao estabelecimento de pré-condições desarrazoadas para a negociação coletiva, o dever de não ignorar os legítimos agentes da negociação coletiva, o dever de prestar informações relevantes sobre questões determinadas de interesse das partes, o dever de não alterar subitamente as condições da negociação", bem como o "dever de não negar informações e de não demonstrar comportamento insultante. [35]

Nesse mesmo sentido, o Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT, após a análise de sucessivos casos, firmou o entendimento de que o princípio da boa-fé, subjacente ao instituto da negociação coletiva, impõe e presume a atuação das partes pautada pelo real intuito de fixarem normas de comum acordo para a regência das relações laborais, como também pela colaboração mútua e pela efetiva discussão das propostas em tempo razoável. Transcreve-se, por oportuno, os Verbetes nº 934, 935, 936, 938 e 1.071 daquele Colegiado:

934. O Comitê recorda a importância concedida à obrigação de negociar de boa fé para a manutenção de um desenvolvimento harmonioso das relações profissionais. [36]

(...)

935. É importante que tanto os empregadores quanto os sindicatos participem das negociações de boa fé e que façam todo o possível para obterem um acordo, e a celebração de negociações verdadeiras e construtivas é necessária para o estabelecimento e para a manutenção de uma relação de confiança entre as partes.

936. Tanto os empregadores como os sindicatos devem negociar de boa fé, realizando esforços para chegar a um acordo, e a existência de relações de trabalho satisfatórias depende primordialmente da atuação recíproca das partes e de sua confiança mútua. [37]

(...)

938. Ainda que a atitude conciliadora ou intransigente adotada por uma das partes ante as reivindicações de outra seja matéria de negociação entre as partes, tanto os empregadores como os sindicatos devem negociar de boa fé realizando esforços para chegar a um acordo. [38]

(...)

1.071. Destaca-se a importância de que nas consultas reine a boa fé, a confiança e o respeito mútuo e que as partes tenham tempo suficiente para expressar seus pontos de vista e discutí-los em profundidade com o objetivo de poderem obter um compromisso adequado." [39]

Do exposto nas presentes linhas, observa-se que a cláusula geral da boa-fé aplicável à negociação coletiva e pautada pelos fins sociais e econômicos desta, tem por conteúdo negativo a vedação de qualquer conduta ou omissão passível de causar desequilíbrio na equação de forças existente entre a empresa e o sindicato obreiro, de modo a colocar uma parte em posição de inadequada preponderância sobre a outra.

Sob o ângulo oposto, a cláusula geral de boa-fé subjacente ao princípio da negociação coletiva impõe, positivamente, a adoção de comportamentos imbuídos do real intuito de discutir os aspectos pertinentes às relações de trabalho que interessam tanto à empresa quanto à generalidade dos trabalhadores e de buscar soluções acordadas, de modo a zelar pela manutenção da igualdade material entre os referidos atores sociais.

Assim, diante do conteúdo do dever geral de boa-fé a permear o princípio do estímulo à negociação coletiva, tem-se que os atos e negócios jurídicos decorrentes da atuação das partes em desalinho com aquele desígnio de igualdade material serão nulos de pleno direito, por expressa disposição do art. 187 do Código Civil.


2 Das condutas empresariais nos procedimentos de dispensa coletiva vedadas pelo dever geral da boa-fé.

Uma vez definido o conteúdo do dever geral de boa-fé no que concerne à negociação coletiva, cumpre delinear, ainda que a título meramente exemplificativo, algumas condutas usualmente verificadas nos procedimentos de dispensa em massa cuja materialização afronta os fins econômicos e sociais vislumbrados pelos artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, afigurando-se, portanto, nulas a teor do art. 187 do Código Civil.

Dentre tais comportamentos levados a cabo pelos atores sociais, adquirem especial gravidade as condutas perpetradas pelas empresas no sentido de engendrar e implementar de forma unilateral as medidas pertinentes à dispensa massiva de seus empregados, sem informar ao sindicato obreiro os detalhes dos planos de reestruturação e, o que é ainda pior, sem convocar a entidade para discutir os respectivos procedimentos.

Em situações dessa natureza, as empresas conduzem os procedimentos de dispensa massiva como se estes últimos configurassem assuntos estritamente relacionados à gestão interna acobertados pelo poder de direção, quando, na verdade, a relevância da matéria em discussão para a coletividade obreira impõe, irrefragavelmente, a plena ciência do sindicato obreiro a respeito das medidas em vias de implementação.

A sonegação de informações pertinentes aos processos de dispensa coletiva acaba por colocar a empresa em posição preponderante diante do sindicato obreiro nas eventuais tratativas a serem entabuladas futuramente que venham a versar sobre possíveis medidas de atenuação dos efeitos das demissões em massa ou mesmo de sua reversão parcial.

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Justamente para evitar tal desequilíbrio de forças, a cláusula geral de boa-fé subjacente aos artigos 7º, XXVI e 8º, III e VI, da Constituição Federal contém em seu bojo o dever de informação [40], a impor às partes a obrigação quanto ao fornecimento da totalidade dos dados que estejam em seu poder e digam respeito àqueles assuntos específicos a serem discutidos na negociação coletiva, conforme se infere do magistério conjunto de Karen E. Ford, Kerry E. Notestine e Richard N. Hill:

Como parte da obrigação de negociar de boa-fé, os empregadores têm o dever de fornecer informações relevantes para os representantes dos empregados quando da realização de negociações coletivas. (...) Tal dever é recíproco, muito embora seja mais invocado pelos sindicatos com vistas à obtenção de informações detidas pelos empregadores sindicalizados. O dever de fornecer informações, tal como o dever de negociar de boa-fé, depende frequentemente das circunstâncias a circundarem o caso concreto. Por exemplo, se um empregador alega dificuldades financeiras como fundamento para a redução de salários ou benefícios, tem ele a obrigação de fornecer as informações financeiras pertinentes se acaso requeridas. [41]

O dever de prestar informações precisas sobre as matérias a serem discutidas em sede de negociação coletiva adquire maior importância na medida em que o procedimento em apreço tende a produzir normas gerais e abstratas, cujos enunciados regerão a totalidade das relações laborais entabuladas entre os trabalhadores individualmente considerados e a empresa.

Tal vicissitude, por si só, confere ao dever de informação nos procedimentos de negociação coletiva uma relevância significativamente maior do que aquela que decorre da mesma obrigação nos negócios jurídicos comuns, conforme bem assevera Maurício Godinho Delgado:

É evidente que a responsabilidade social de se produzirem normas (e não meras cláusulas) conduz à necessidade de clareza quanto às condições subjetivas e objetivas envolvidas na negociação. Não se trata aqui de singela pactuação de negócio jurídico entre indivíduos, onde a privacidade prepondera; trata-se de negócio jurídico coletivo, no exercício da chamada autonomia privada coletiva, dirigida a produzir universos normativos regentes de importantes comunidades humanas. A transparência aqui reclamada é, sem dúvida, maior do que a que cerca negócios jurídicos estritamente individuais. Por isso aqui é mais largo o acesso a informações adequadas à formulação de normas compatíveis ao segmento social envolvido. [42]

Outra situação que denota inequívoca má-fé na condução das tratativas entre os atores sociais tem lugar quando as empresas convocam reuniões esporádicas com as entidades obreiras ao longo do processo de dispensa coletiva, no fito de passar a falsa imagem de que as medidas a serem implementadas nesse sentido foram objeto de discussão com o sindicato profissional.

A violação ao dever geral de boa-fé ocorre nestes casos na medida em que os referidos encontros não são pautados pela apresentação recíproca de propostas pelas partes, senão apenas, e em geral, pela comunicação aos sindicatos profissionais de providências já arquitetadas prévia e unilateralmente pela empresa.

A materialização de tais vicissitudes demonstra não só a deliberada recusa dos empregadores em pactuar com as entidades obreiras, como também a impossibilidade de se impingir ao encontro em apreço a qualificação de "negociação coletiva", termo este aplicável apenas às tratativas em que há a efetiva discussão das medidas a serem implementadas, conforme assinala Antonio Ojeda Avilés:

A boa-fé na elaboração dos convênios implica que a mesa negociadora deve lançar mão de todos os esforços que estejam ao seu alcance para chegar a um final positivo, ou em outras palavras, que a simples troca de proposições escritas não é suficiente, devendo explicar cada parte suas atitudes de forma razoável, dentre o que se inclui justificar as negativas com dados precisos. Diante disso, a boa-fé exige não simular que se negocia ou que se está disposto a fazê-lo quando verdadeiramente não existe propósito algum de pactuar, e obriga também a não dilatar as negociações. A boa fé não se basta em simplesmente evitar as obstruções, tendo um conteúdo positivo de impor a ambos os lados o dever de transigir até o limite de suas possibilidades. Implica evitar (...) posições absurdas, negativas ou desestabilizadoras. [43]

Em sentido idêntico, o Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT firmou o entendimento de que a negociação coletiva pressupõe a efetiva autonomia das partes e o caráter voluntário das deliberações, não se compatibilizando, por conseguinte, com a implementação unilateral de medidas por um dos agentes. Transcreve-se, por oportuno, o enunciado do Verbete nº 925 :

925 – A negociação voluntária de convênios coletivos e, portanto a autonomia dos interlocutores sociais na negociação, constitui um aspecto fundamental dos princípios da liberdade sindical.

Para além disso, há de se fazer menção àquelas situações em que as empresas, de algum modo, interferem na esfera de autonomia dos sindicatos obreiros com vistas a prejudicar a livre atuação das referidas entidades nos procedimentos de negociação coletiva, o que acaba por redundar, irrefragavelmente, no desequilíbrio de forças entre os atores sociais.

Exemplo cristalino de tal situação consiste na matéria subjacente ao Recurso Ordinário nº 00229-2005-056-03-00-5, apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região há alguns anos atrás. No caso em tela, a empresa exercera coação moral sobre seus empregados no fito de forçar o sindicato obreiro a convocar e a realizar assembleia geral tendo por pauta a prorrogação do acordo coletivo em vigor.

Ao apreciar o tema versado nos autos do sobredito Recurso Ordinário, o Tribunal mineiro, capitaneado pelo Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, reafirmou a repulsa à conduta patronal pelo dever geral de boa-fé subjacente à negociação coletiva, ressaltando, ademais, que este último pressupõe e exige dos pactuantes a adoção de comportamentos aptos a assegurar o efetivo e recíproco equilíbrio de forças. Transcreve-se, por oportuno, trechos pertinentes da respectiva ementa:

O quadro fático delineado nos autos denota claramente a conduta ilegal da empresa, ser coletivo por natural assimilação, que, em retaliação à recusa do Sindicato Profissional de prorrogar o acordo coletivo de trabalho, especialmente no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, exerceu coação moral sobre os seus empregados, com o objetivo de pressionar o sindicato a realizar assembléia geral, na qual se discutiria o tema, impedindo, dessa forma, o exercício regular da liberdade individual de cada trabalhador, pilar sobre o qual se escora a vontade maior, da vida associativa, inclusive em ofensa ao art. 2º da Convenção n. 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.

(...)

Por menor e mais indireta que seja, a ingerência da empresa sobre a vontade de seus empregados importa no enfraquecimento do princípio da liberdade sindical, por interferir na autonomia do ser coletivo, que é o porta-voz da real vontade da maioria dos trabalhadores, apurada no seio de assembléia livre e soberana. Por outro lado, arranhado, comprometido mesmo, fica o princípio da lealdade e da boa-fé, assim como a transparência da negociação coletiva, intimamente vinculada ao respeito da equivalência dos contratantes em sede coletiva, onde o direito é construído por intermédio da participação direta dos principais interessados. O Direito Coletivo do Trabalho estrutura-se e adquire dinamismo à medida que equilibra a força de reivindicação e de resistência da categoria que representa, e, que, em última análise, é uma das partes da relação de emprego, e em cujo estuário comutativo irão se acomodar e produzir os efeitos jurídicos as normas criadas pelas partes sob o manto legitimador e indefectível do princípio nuclear da liberdade sindical, que (...) constitui um elemento indispensável a todo sistema de relação profissional entre empregadores e empregados, como, de resto, a toda democracia política. (...) Logo, se a empresa, equiparada a um ser coletivo, atua, ainda que entre sombras, nos espaços reservados à livre e soberana deliberação dos empregados perante a entidade sindical, procurando fazer prevalecer a sua vontade ou mesmo influenciar, interferir, na deliberação da assembléia, a conseqüência é a nulidade dos atos então praticados. [43]

Nessa mesma linha de entendimento, o Comitê de Liberdade Sindical da OIT deixou assente em seu Verbete nº 926 que "a negociação coletiva, para ser eficaz, deve ter caráter voluntário e não implica o recurso a medidas de coação que alterariam o caráter voluntário de dita negociação." [45]

A análise das condutas ora narradas reforça sobremaneira a ideia central ao presente tópico, a propalar que o dever geral de boa-fé subjacente aos princípios da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e da interveniência sindical (art. 8º, III e VI, da CF) veda a implementação de comportamentos que, de uma forma ou de outra, possam vir a ocasionar desequilíbrio de forças entre o sindicato obreiro e a empresa no tratamento conjunto dos assuntos de interesse comum aos trabalhadores e aos empregadores pertinentes às dispensas coletivas em vias de implementação.

Desse modo, tanto a sonegação de informações, a simulação de discussões bilaterais e a coação moral dos trabalhadores mencionadas no presente tópico a título meramente exemplificativo, quanto as demais condutas implementadas no fito de prejudicar a atuação da contraparte no processo de negociação coletiva, afigurar-se-ão nulas de pleno direito, não só por irem de encontro aos sobreditos dispositivos constitucionais, como também por se enquadrarem nos supostos vedados pelos artigos 187 e 422 do Código Civil.

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Sobre o autor
Paulo Roberto Lemgruber Ebert

Advogado. Doutorando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social na Universidade de São Paulo-USP. Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. O direito à negociação coletiva e as despedidas em massa.: Os deveres de participação do sindicato profissional nas tratativas prévias e de atuação das partes segundo a boa-fé. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2177, 17 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13005. Acesso em: 23 nov. 2024.

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