5. Considerações finais
A Lei n. 11.107/2005 e seu regulamento, o Decreto n. 6.017/2007, especialmente este último, dispuseram e regularam sobre a gestão associada de entes da federação para a prestação de serviços públicos.
Observou-se que a nova legislação não se aplica aos consórcios públicos ou instrumentos congêneres criados antes da vigência da norma, salvo se estes optarem por se transformarem, através do procedimento indicado. Todavia, não poderá ser criado novo consórcio ou associação tendo como objetivo a execução de serviços públicos à margem da Lei n. 11.107/2005, sob pena de incorrer o gestor em ato de improbidade administrativa.
As associações de municípios, portanto, criadas antes da Lei dos Consórcios Públicos, continuam válidas e atuantes, devendo obedecer as normas de direito público em sua gestão, o que importa em realização de licitação, concurso público e prestação de contas ao Tribunal de Contas competente. Novas associações de municípios poderão ser criadas sob as normas de direito privado somente se não tiver como objetivo a prestação de serviços públicos, ou seja, é válida a criação destas associações para fins representativos.
6. Referências
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O consórcio público na lei n. 11.107, de 6.04.2005. In: Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 03, jul-ago-set, 2005. Disponível em http://www.direitodoestado.com. Acesso em 27 de maio de 2009.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MEDAUAR, Odete e OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Consórcios Públicos: Comentários à Lei 11.107/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo:Malheiros, 2007,
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as parcerias com a Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2006.
Notas
- Manifestou o Conselheiro Eduardo Carone Costa, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em seu voto: "Urge, no entanto, que o eminente Presidente do Tribunal de Contas adote providências necessárias, para que a Corte baixe normas específicas sobre a composição e forma de apresentação das prestações de contas de exercício dos responsáveis pelas associações microrregionais de municípios e pelos consórcios intermunicipais de saúde." (TCE/MG, Consulta n. 679.066)
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O consórcio público na lei n. 11.107, de 6.04.2005. In: Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 03, jul-ago-set, 2005. Disponível em http://www.direitodoestado.com. Acesso em 27 de maio de 2009.
- Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
- GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 346.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 199.
- MEDAUAR, Odete e OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Consórcios Públicos: Comentários à Lei 11.107/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 80.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O consórcio público na lei n. 11.107, de 6.04.2005. In: Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 03, jul-ago-set, 2005. Disponível em http://www.direitodoestado.com. Acesso em 27 de maio de 2009.
- Op. cit., p. 346.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 370.
- Op. cit.
- Op. cit. p., 200.
- Art. 3º Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo:Malheiros, 2007, p. 650.
§1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
I - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
X - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1o, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional; e
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.