Artigo Destaque dos editores

Tributação sobre a iluminação pública.

Aspectos tributários e a atual realidade jurídica

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

Conclusão

Diante das digressões postas, intentou-se demonstrar que, embora a instituição de contribuição para o custeio da iluminação venha muito bem aceita por boa parte dos Tribunais brasileiros, em especial por acompanhar o entendimento do Tribunal Supremo, há, ainda, quem ouse manter posição divergente, apegando-se às minúcias da relação jurídica tributária existente entre o ente público – Municípios e Distrito Federal – e o contribuinte.

Observa-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul faz alusões a aspectos não abordados pelo Supremo Tribunal Federal, assim como também pelo Senado Federal quando da aprovação do texto da PEC nº 03/02, a qual em suas justificativas preocupou-se mais em mencionar a necessidade dos Municípios e do Distrito Federal terem fonte de custeio para a iluminação pública, sem, para tanto, se apegarem aos pormenores relacionados à obrigação de custear: de quem efetivamente é essa obrigação?

Assim, mesmo entendendo pela incongruência entre a espécie tributária utilizada pelo legislador (contribuição) e o fato gerador (iluminação pública), há de se concluir que o tema não resta esgotado, cabendo discussões mais detalhadas acerca, especialmente, da combinação da norma posta no art. 149-A da CF/88 com as diretrizes existentes no Sistema Tributário Nacional.


REFERÊNCIAS

ABRAHAM, Marcus. As emendas constitucionais tributárias e os 20 anos da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 2 abr. 2009.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2003.

______. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 1966. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

CALMON, Sacha. Contribuição sobre energia elétrica está fora da CF. Consultor Jurídico On Line, Rio de Janeiro, 22 abr. 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-abr-22/contribuicao-refoge-padroes-constituicao-inconstitucional>. Acesso em: 15 abr. 2009.

CARVALHO, Marco César de. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3824>. Acesso em:15 abr. 2009.

CEARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Disponível em: <http://www.tjce.jus.br>. Acesso em: 2 abr. 2009.

DUTRA, Márcia Maria Lima. Definição e espécies. In: MAIA, Alexandre Aguiar (Org.). Curso de Direito Tributário. Fortaleza: LCR, 2008.

GAUDÊNCIO, Samuel Carvalho. COSIP – contribuição para custeio de serviço de iluminação pública: manobra legal para salvar os municípios brasileiros. Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba Online, João Pessoa, 13 maio 2005. Disponível em: <http://www.oabpb.org.br/espacos.jsp?id=29>. Acesso em: 19 abr. 2009.

HARADA, Kiyoshi. Contribuição para custeio da iluminação pública. Jus Navigandi, Teresina, fev. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4076>. Acesso em: 20 abr. 2009.

HINDO, Michelle Dibo Nacer. As irregularidades da cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). Jus Navigandi, Teresina, set. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4264>. Acesso em: 15 abr. 2009.

HOFFMANN, Daniel Augusto. COSIP: possíveis corrompimentos das legislações pertinentes e a verificação da validade da EC Nº 39. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3976>. Acesso em: 15 abr. 2009.

MACHADO. Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Direito tributário e financeiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

__________. A forma de cobrança da contribuição de iluminação pública. Artigos. Disponível em: < http://www.temis.com.br/>. Acesso em: 24 abr. 2009.

MENDES, Ana Carolina de Sousa; ZANUTO, José Maria. Inconstitucionalidade da contribuição de iluminação pública (art. 149-A da Constituição Federal). Intertemas ISSN 1677-1281, América do Norte, vol. 7, n. 7, maio 2008. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/view/170/171>. Acesso em: 15 abr. 2009.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br>. Acesso em: 02 abr. 2009.

MOREIRA NETO, Saulo. Contribuição de iluminação pública – nova feição da antiga taxa. Associação Cearense do Ministério Público Online, Fortaleza, [s.d.]. Disponível em: <http://www.acmp-ce.org.br/revista/ano3/n8/artigos04.php>. Acesso em: 18 abr. 2009.

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Pensando a CIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4005>. Acesso em:15 abr. 2009.

OLIVEIRA, Carla Dumont. A nova Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública à luz da natureza jurídica das contribuições. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 295, 28 abr. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5143>. Acesso em: 15 abr. 2009.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

PARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Disponível em: <http://www.tjpa.jus.br>. Acesso em: 2 abr. 2009.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 2 abr. 2009.

ROCHA, Carla Bianca Olinger. Contribuição para o custeio da iluminação pública. Jus Navigandi, Teresina, dez. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9741>. Acesso em: 20 abr. 2009.

SILVA, Rodrigo Dantas Coêlho da. A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios (COSIP). Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 295, 28 abr. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5144>. Acesso em: 15 abr. 2009.

SOUZA, Vinícius Roberto Prioli; CATANA, Luciana L T Oliveira. Espécies tributárias: taxas. Casa Jurídica, Londrina, set. 2006. Disponível em: <http://www.casajuridica.com.br/?f=conteudo/ver_artigo&cod_artigo=76>. Acesso em: 15 abr. 2009.


Notas

  1. TJMG. Processo nº 1.0024..06.129581/001. Relator Edivaldo George dos Santos. DJ 05/12/2008.
  2. TJMG. Processo nº 1.0024..03.031234-2/001. Relator Jarbas Ladeira. DJ 14/10/2008.
  3. TJMG. Processo nº 1.0000..06.440395-9/001. Relator Hyparco Immesi. DJ 21/11/2008.
  4. TJMG. Processo nº 1.0512..06.035262-6/001. Relator Fernando Bráulio. DJ 31/03/2009.
  5. TJPA. Processo nº 200630058871. Relatora Maria Rita Lima Xavier. DJ 14/01/2009.
  6. TJPA. Processo nº 200430005985. Relatora Maria do Ceo Maciel Coutinho. DJ 17/12/2008.
  7. TJPA. Processo nº 200830048854. Relatora Célia Regina de Lima Pinheiro. DJ 19/06/2008
  8. TJCE. Processo nº 2005.0027.0015-0/1. 1ª Câmara Cível. Relator Des. José Mário dos Martins Coelho. Distribuído em 17.05.2007.
  9. TJCE. Processo nº 2006.0021.3234-6/1. 1ª Câmara Cível. Relator Des. Francisco Sales Neto.Distribuído em 21/11/2008.
  10. TJCE. Processo nº 2006.0008.5470-0/0. 2ª Câmara Cível. Relatora Des. Gizela Nunes da Costa. Distribuído em 11/04/2006.
  11. TJCE. Processo nº 2007.0011.5169-8/0. 2ª Câmara Cível. Relator Des. João de Deus Barros Bringel. Distribuído em 11.05.2007
  12. TJCE. Processo nº 2008.0023.8160-1/1. 2ª Câmara Cível. Relator Des. Ademar Mendes Bezerra.
  13. STF. AI-AgR 551485/RJ. Primeira Turma Julgadora. Relator Min. Ricardo Lewandowiski. DJ 11/05/2007.
  14. TJRS. Apelação Cível nº 70028160166. Relator Francisco José Moesch. DJ. 15/04/2009.
  15. TJRS. Apelação Cível nº 70029187242. Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro. DJ. 14/04/2009.
  16. TJRS. Apelação e Reexame Necessário nº 70022403620. Relator Roque Joaquim Volkweiss. DJ. 30/06/2008.
  17. TJRS. Incidente de Inconstitucionalidade nº 70014030910. Relator Wellington Pacheco Barros. DJ. 05/12/2006.
Assuntos relacionados
Sobre os autores
Osvaldo José Rebouças

Graduado em Direito (UFC) e Pedagogia (UECE); pós-graduado em Direito Tributário (UNIFOR); Auditor Fiscal da Receita Estadual; Professor das Disciplinas: Direito Tributário, Legislação Tributária Estadual e Municipal e Processo Administrativo Tributário; Professor dos cursos de pós-graduação da UFC, UNIFOR, UECE, CHRISTUS e FA-7. Ex-Professor da graduação da FA-7. Doutorando em Direito Público pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA)

Elaine Maria Tavares Luz

Advogada atuante na área cível e previdenciária, pós graduanda do curso de Direito e Processo Tributário da Fundação Escola Superior de Advocacia do Ceará, graduada pela Universidade de Fortaleza/CE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBOUÇAS, Osvaldo José ; LUZ, Elaine Maria Tavares. Tributação sobre a iluminação pública.: Aspectos tributários e a atual realidade jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2185, 25 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13047. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos