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Tributação sobre a iluminação pública.

Aspectos tributários e a atual realidade jurídica

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Conclusão

Diante das digressões postas, intentou-se demonstrar que, embora a instituição de contribuição para o custeio da iluminação venha muito bem aceita por boa parte dos Tribunais brasileiros, em especial por acompanhar o entendimento do Tribunal Supremo, há, ainda, quem ouse manter posição divergente, apegando-se às minúcias da relação jurídica tributária existente entre o ente público – Municípios e Distrito Federal – e o contribuinte.

Observa-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul faz alusões a aspectos não abordados pelo Supremo Tribunal Federal, assim como também pelo Senado Federal quando da aprovação do texto da PEC nº 03/02, a qual em suas justificativas preocupou-se mais em mencionar a necessidade dos Municípios e do Distrito Federal terem fonte de custeio para a iluminação pública, sem, para tanto, se apegarem aos pormenores relacionados à obrigação de custear: de quem efetivamente é essa obrigação?

Assim, mesmo entendendo pela incongruência entre a espécie tributária utilizada pelo legislador (contribuição) e o fato gerador (iluminação pública), há de se concluir que o tema não resta esgotado, cabendo discussões mais detalhadas acerca, especialmente, da combinação da norma posta no art. 149-A da CF/88 com as diretrizes existentes no Sistema Tributário Nacional.


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Notas

  1. TJMG. Processo nº 1.0024..06.129581/001. Relator Edivaldo George dos Santos. DJ 05/12/2008.
  2. TJMG. Processo nº 1.0024..03.031234-2/001. Relator Jarbas Ladeira. DJ 14/10/2008.
  3. TJMG. Processo nº 1.0000..06.440395-9/001. Relator Hyparco Immesi. DJ 21/11/2008.
  4. TJMG. Processo nº 1.0512..06.035262-6/001. Relator Fernando Bráulio. DJ 31/03/2009.
  5. TJPA. Processo nº 200630058871. Relatora Maria Rita Lima Xavier. DJ 14/01/2009.
  6. TJPA. Processo nº 200430005985. Relatora Maria do Ceo Maciel Coutinho. DJ 17/12/2008.
  7. TJPA. Processo nº 200830048854. Relatora Célia Regina de Lima Pinheiro. DJ 19/06/2008
  8. TJCE. Processo nº 2005.0027.0015-0/1. 1ª Câmara Cível. Relator Des. José Mário dos Martins Coelho. Distribuído em 17.05.2007.
  9. TJCE. Processo nº 2006.0021.3234-6/1. 1ª Câmara Cível. Relator Des. Francisco Sales Neto.Distribuído em 21/11/2008.
  10. TJCE. Processo nº 2006.0008.5470-0/0. 2ª Câmara Cível. Relatora Des. Gizela Nunes da Costa. Distribuído em 11/04/2006.
  11. TJCE. Processo nº 2007.0011.5169-8/0. 2ª Câmara Cível. Relator Des. João de Deus Barros Bringel. Distribuído em 11.05.2007
  12. TJCE. Processo nº 2008.0023.8160-1/1. 2ª Câmara Cível. Relator Des. Ademar Mendes Bezerra.
  13. STF. AI-AgR 551485/RJ. Primeira Turma Julgadora. Relator Min. Ricardo Lewandowiski. DJ 11/05/2007.
  14. TJRS. Apelação Cível nº 70028160166. Relator Francisco José Moesch. DJ. 15/04/2009.
  15. TJRS. Apelação Cível nº 70029187242. Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro. DJ. 14/04/2009.
  16. TJRS. Apelação e Reexame Necessário nº 70022403620. Relator Roque Joaquim Volkweiss. DJ. 30/06/2008.
  17. TJRS. Incidente de Inconstitucionalidade nº 70014030910. Relator Wellington Pacheco Barros. DJ. 05/12/2006.
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Sobre os autores
Osvaldo José Rebouças

Graduado em Direito (UFC) e Pedagogia (UECE); pós-graduado em Direito Tributário (UNIFOR); Auditor Fiscal da Receita Estadual; Professor das Disciplinas: Direito Tributário, Legislação Tributária Estadual e Municipal e Processo Administrativo Tributário; Professor dos cursos de pós-graduação da UFC, UNIFOR, UECE, CHRISTUS e FA-7. Ex-Professor da graduação da FA-7. Doutorando em Direito Público pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA)

Elaine Maria Tavares Luz

Advogada atuante na área cível e previdenciária, pós graduanda do curso de Direito e Processo Tributário da Fundação Escola Superior de Advocacia do Ceará, graduada pela Universidade de Fortaleza/CE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBOUÇAS, Osvaldo José ; LUZ, Elaine Maria Tavares. Tributação sobre a iluminação pública.: Aspectos tributários e a atual realidade jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2185, 25 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13047. Acesso em: 22 dez. 2024.

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