Conclusão
Diante das digressões postas, intentou-se demonstrar que, embora a instituição de contribuição para o custeio da iluminação venha muito bem aceita por boa parte dos Tribunais brasileiros, em especial por acompanhar o entendimento do Tribunal Supremo, há, ainda, quem ouse manter posição divergente, apegando-se às minúcias da relação jurídica tributária existente entre o ente público – Municípios e Distrito Federal – e o contribuinte.
Observa-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul faz alusões a aspectos não abordados pelo Supremo Tribunal Federal, assim como também pelo Senado Federal quando da aprovação do texto da PEC nº 03/02, a qual em suas justificativas preocupou-se mais em mencionar a necessidade dos Municípios e do Distrito Federal terem fonte de custeio para a iluminação pública, sem, para tanto, se apegarem aos pormenores relacionados à obrigação de custear: de quem efetivamente é essa obrigação?
Assim, mesmo entendendo pela incongruência entre a espécie tributária utilizada pelo legislador (contribuição) e o fato gerador (iluminação pública), há de se concluir que o tema não resta esgotado, cabendo discussões mais detalhadas acerca, especialmente, da combinação da norma posta no art. 149-A da CF/88 com as diretrizes existentes no Sistema Tributário Nacional.
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Notas
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- TJMG. Processo nº 1.0024..03.031234-2/001. Relator Jarbas Ladeira. DJ 14/10/2008.
- TJMG. Processo nº 1.0000..06.440395-9/001. Relator Hyparco Immesi. DJ 21/11/2008.
- TJMG. Processo nº 1.0512..06.035262-6/001. Relator Fernando Bráulio. DJ 31/03/2009.
- TJPA. Processo nº 200630058871. Relatora Maria Rita Lima Xavier. DJ 14/01/2009.
- TJPA. Processo nº 200430005985. Relatora Maria do Ceo Maciel Coutinho. DJ 17/12/2008.
- TJPA. Processo nº 200830048854. Relatora Célia Regina de Lima Pinheiro. DJ 19/06/2008
- TJCE. Processo nº 2005.0027.0015-0/1. 1ª Câmara Cível. Relator Des. José Mário dos Martins Coelho. Distribuído em 17.05.2007.
- TJCE. Processo nº 2006.0021.3234-6/1. 1ª Câmara Cível. Relator Des. Francisco Sales Neto.Distribuído em 21/11/2008.
- TJCE. Processo nº 2006.0008.5470-0/0. 2ª Câmara Cível. Relatora Des. Gizela Nunes da Costa. Distribuído em 11/04/2006.
- TJCE. Processo nº 2007.0011.5169-8/0. 2ª Câmara Cível. Relator Des. João de Deus Barros Bringel. Distribuído em 11.05.2007
- TJCE. Processo nº 2008.0023.8160-1/1. 2ª Câmara Cível. Relator Des. Ademar Mendes Bezerra.
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