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Comentários sobre o novo REFIS instituído pela Lei nº 11.941/09

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28/06/2009 às 00:00
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2. Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI

O legislador no artigo 2° da Lei repetiu a solução apresentada no § 13 do artigo 1°, qual seja, autorizar o parcelamento de dívidas decorrentes da mudança da jurisprudência anteriormente pacífica. O artigo 2° autoriza o parcelamento das dívidas oriundas da contabilização dos créditos do IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários com incidência de alíquota zero ou como não-tributados. O legislador também inseriu limites aos valores recolhidos mensalmente. Vejamos:

"Art. 2o

No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados:

I - o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - a pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI neste parcelamento, devendo indicar, por ocasião do requerimento, quais débitos deverão ser incluídos nele."


3. Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes dos Parcelamentos Ordinários e dos Programas Refis, Paes e Paex

O legislador, mais uma vez, criou a possibilidade de reparcelamento especial para os devedores. Mecanismo interessante, pois possibilita que os devedores optem em permanecerem nos programas especiais anteriores ou migrarem para o novo parcelamento.

Ponto de debate entre os congressistas e os técnicos do governo foi a criação de um limite mínimo para o valor das parcelas. Enquanto os congressistas insistiam em não estabelecer qualquer limite, os técnicos do governo demonstravam que existiria quebra da receita, caso não se assegurasse que os devedores que migrassem para o novo parcelamento, pagassem ao menos 85% do valor das parcelas quitadas nos anteriores planos especiais. Assim, foi aprovado um limitador de 85%, nos termos dos incisos I, II, III, do § 1º do artigo 3º.

Por outro lado, o legislador estabeleceu um critério razoável de abatimentos dos acréscimos acessórios ao crédito tributário. Em síntese os percentuais ficaram assim distribuídos:

REFIS com desconto de:- 40% da multa de mora e de ofício;

- 40% da multa isolada;

- 25% dos juros de mora;

- 100% do encargo legal;

PAES com desconto de:- 70% da multa de mora e de ofício;

- 40% da multa isolada;

- 30% dos juros de mora;

- 100% do encargo legal;

PAEX com desconto de:- 80% da multa de mora e de ofício;

- 40% da multa isolada;

- 35% dos juros de mora;

- 100% do encargo legal;

8.212 e 10.522 com desconto de:- 100% da multa de mora e de ofício;

- 40% da multa isolada;

- 40% dos juros de mora;

- 100% do encargo legal;

É importante destacar que seguindo a mesma linha de argumentação da mensagem de veto ao dispositivo expresso no § 5º do artigo 1º, o Presidente da República vetou o inciso IV, do § 1º, do artigo 3º. Vejamos o texto vetado: "

IV – no caso de rescisão ou exclusão dos parcelamentos de que trata este artigo, o valor da última parcela devida ou da média das parcelas de que tratam os incisos II e III deste parágrafo será atualizado pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP para efeito exclusivamente de determinação da parcela mínima;"

As razões do veto foram as seguintes: "Não é conveniente a aplicação da TJLP, visto que é bem inferior aos índices normalmente utilizados para a cobrança dos créditos da União. Deve-se considerar, ainda, os inúmeros benefícios que serão concedidos aos contribuintes que aderirem ao parcelamento, previstos no próprio Projeto de Lei de Conversão."

Mais uma vez, portanto, temos que consignar a nossa insatisfação com a atitude do governo. A verdade é que um parcelamento especial deve sim contemplar reduções nos juros do saldo devedor.

Vejamos agora, a íntegra do texto do artigo 3º da Lei:

"Art. 3o

No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, observar-se-á o seguinte:

I - serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;

II - computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e

III - a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1o Relativamente aos débitos previstos neste artigo:

I - será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008;

II - no caso dos débitos do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das 12 (doze) últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008;

III - caso tenha havido a exclusão ou rescisão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008;

IV - (VETADO)

V - na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.

§ 2o Serão observadas as seguintes reduções para os débitos previstos neste artigo:

I - os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e

IV - os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal."


4. Disposições Comuns aos Parcelamentos

O artigo 4º estabelece comando interessante, pois afasta a proibição de opção por outras formas de parcelamentos. Deste modo o contribuinte poderá optar por parcelamentos ordinários (60 meses). No mesmo dispositivo, o legislador possibilitou que o contribuinte reparcele a dívida parcelada no novo procedimento, sem a necessidade de quitar um percentual maior na primeira parcela. A legislação anterior previa que em caso de reparcelamento o contribuinte deveria quitar integralmente 20% do saldo devedor na primeira parcela. Tal obrigação foi afastada.

Outra questão importante lembrada pelo legislador foi a consignação expressa de que os abatimentos aproveitados pelos devedores não sejam considerados fatos geradores de outros impostos e contribuições. Vejamos o texto do dispositivo:

"Art. 4o

Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no § 2o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, e no § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.

Parágrafo único. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei."

No artigo quinto o legislador tomou o cuidado de incluir a cláusula de confissão irrevogável e irretratável dos débitos parcelados. É importante destacar, contudo, que tal dispositivo não é capaz de afastar a possibilidade de questionamento judicial sobre possíveis ilegalidades na quantificação dos valores. Vejamos o texto:

"Art. 5o

A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei."

O artigo sexto estampa a obrigação do devedor de desistir de ações judiciais que discutam matéria referente aos parcelamentos anteriores. Por outro lado, como aliais não poderia deixar de ser, o legislador dispensou de honorários sucumbenciais. Vejamos o texto:

"Art. 6o

O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

§ 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.

§ 2o Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será apurado de acordo com as regras estabelecidas no art. 3o desta Lei, adotando-se valores confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data da opção do respectivo parcelamento."

O artigo sétimo estabelece inicialmente o prazo que os contribuintes terão para optarem pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos. O prazo será até o dia 30 de novembro de 2009.

Além do prazo para efetivar a opção o dispositivo estabelece a possibilidade de amortização do saldo devedor pelo contribuinte. Vejamos o texto integral:

"Art. 7o

A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6o (sexto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

§ 1o As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3o do art. 1o desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.

§ 2o O montante de cada amortização de que trata o § 1o deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.

§ 3o A amortização de que trata o § 1o deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas."

O artigo oitavo estabelece que os parcelamentos não implicam uma novação da dívida consolidada. Este dispositivo foi construído para evitar que os contribuintes questionem possíveis prescrições ou decadências dos créditos tributários inseridos nos parcelamentos. Segue o texto:

"Art. 8o

A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida."

No artigo nono o legislador estabeleceu que as reduções percentuais estabelecidas na nova modalidade de parcelamento não serão cumuladas com outras reduções previstas em outros parcelamentos. Sempre prevalecerá os percentuais estabelecido na nova lei. Vejamos:

"Art. 9o

As reduções previstas nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais."

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O artigo dez estabelece que, caso existam depósitos judiciais, os mesmos serão convertidos em renda da união e consequentemente abatidos do saldo devedor daqueles contribuintes que optarem pelo pagamento à vista ou parcelamento. Caso persista um saldo positivo em favor do contribuinte, este poderá levantar os valores restantes. Segue o texto:

"Art. 10.

Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente.

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo."

No artigo onze o legislador esclarece que o parcelamento não está condicionado a apresentação de garantias e que todos os valores inscritos na Dívida Ativa estão compreendidos no parcelamento. Vejamos:

"Art. 11.

Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o desta Lei:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1o do art. 6o desta Lei."

O artigo doze estampa um prazo até 28 de julho de 2009 para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editem os atos necessários para execução dos parcelamentos regulados pela lei. Vejamos:

"Art. 12.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados."

O artigo treze indica que nos parcelamentos poderão ser incluídos novos débitos, bem como deixa expresso que não haverá vedação de parcelamento em decorrência da natureza jurídica do crédito tributário. No nosso sentir o artigo deveria ser textual e não fazer referência a outros dispositivos legais. Tal método redacional causa confusão na interpretação dos dispositivos. Vejamos:

"Art. 13.

Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei as disposições do § 1o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei."

5. Da Remissão

No artigo quatorze o governo federal criou a figura do perdão de dívida tributária que já não podem ser cobradas! Ora, é cediço que os dívidas tributárias caducam em 5 anos e as ações para cobrança dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa prescrevem em 5 anos, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional. Vejamos:

"Art. 14.

Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1o O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II - aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2o Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 3o O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.

§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de operações de credito rural e do Programa Especial de Credito para a Reforma Agraria - PROCERA transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação especifica, inscritas na divida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por forca da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001."

Neste ponto, o legislador deixou passar a oportunidade de realmente promover um grande perdão dos pequenos devedores. É cediço que existe um número infinito de pequenos devedores abarrotando a Divida Ativa e os tribunais por todo o país. Para surtirem os efeitos necessários o legislador deveria realmente prever uma remissão para todos os débitos abaixo de R$ 10.000,00, até porque, valores pequenos, em regra jamais são recuperados pelos mecanismos de cobrança existentes hoje.


6. Conclusão

Não obstante todos os apontamentos acima mencionados, não há como negar a importância do novo parcelamento engendrado pelo governo federal. As críticas estampadas no presente arrazoado são apenas para contribuir com o aperfeiçoamento da legislação.

O contribuinte brasileiro já suporta uma carga tributária elevadíssima em comparação com os pífios serviços prestados pela Administração Pública. Na esfera federal a carga tributária além de elevada, possui uma complexidade ímpar. O grande número de formulários, declarações, fichas, cadastros, guias e prazos diferenciados causam dispêndios desnecessários aos contribuintes além de acarretarem perda de arrecadação.

A reforma tributária tão esperada, já não será votada no corrente ano e, possivelmente, somente voltará à baila após as eleições de 2010. Tal constatação nos deixa perplexo, haja vista que o sistema atual, no nosso sentir, impede o efetivo desenvolvimento das atividades econômicas potencializadoras do crescimento da economia do país.

A MP 449/08, convertida na Lei 9.941/09 é um alento para o contribuinte e principalmente para os empresários fazem um esforço ingente para contribuírem com a arrecadação estatal.

Acreditamos que a regulamentação dos dispositivos da Lei 9.941/09, que ocorrerão nos próximos dias, solucione as dúvidas do contribuinte, bem como possibilitem que efetivamente os parcelamentos sejam corretamente lançados no sistema. Não é mais possível verificarmos aqueles erros grosseiros na compactação dos saldos devedores que ocorreram nos parcelamentos especiais anteriores.

Enfim, congratulamos os Poderes Executivo e Legislativo pela iniciativa e coragem de programarem mais um plano especial de parcelamento e esperamos que produza os efeitos esperados nos aspectos social e fiscal.

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Sobre o autor
Leonardo Ribeiro Pessoa

advogado no Rio de Janeiro (RJ), professor de Direito Empresarial e Tributário, mestre em Direito Empresarial e Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSOA, Leonardo Ribeiro. Comentários sobre o novo REFIS instituído pela Lei nº 11.941/09. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2188, 28 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13060. Acesso em: 25 abr. 2024.

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