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Comentários sobre o novo REFIS instituído pela Lei nº 11.941/09

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28/06/2009 às 00:00
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Resumo: No presente artigo analisamos os dispositivos da Lei 11.941/09 que autorizam o parcelamento de dívidas tributárias, bem como a remissão dos créditos tributários de pequeno valor.

Sumário: Introdução, 1. Do Parcelamento ou Pagamento, 2. Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI, 3. Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes dos Parcelamentos Ordinários e dos Programas Refis, Paes e Paex, 4. Disposições Comuns aos Parcelamentos, 5. Da Remissão, 6. Conclusão.


Introdução

Em 04.12.08 foi publicada a Medida Provisória n. 449/08. Inicialmente a MP 449/08 previa apenas um parcelamento especial para pequenas dívidas, isto é, dívidas cujos valores não ultrapassassem R$ 10.000,00.

Ocorre, contudo, que, depois de idas e vindas no Congresso Nacional, o texto do Projeto de Lei de conversão da MP 449/08 foi drasticamente alterado para ampliar o número de parcelas, bem como possibilitar o parcelamento de quaisquer dívidas e valores tributários, sem o limite do valor da dívida.

O Projeto de Lei de conversão da MP 449/08 foi encaminhado para sanção do Presidente da República, mas existia grande inquietação dos contribuintes, pois não era possível vislumbrar qual seria a atitude do Presidente que viu o texto elaborado por seus técnicos complemente alterado pelos congressistas.

Foi uma boa surpresa para os contribuintes devedores a conversão da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, publicado no dia 28 de maio de 2009.

No presente arrazoado serão analisados, portanto, os dispositivos da Lei 11.941/09 que autorizam o parcelamento de dívidas tributárias, bem como a remissão dos créditos tributários de pequeno valor. Esses dispositivos estão elencados em dois capítulos distintos. O primeiro capítulo cuida dos parcelamentos, sendo dividido em: Seção I – do parcelamento ou pagamento das dívidas, seção II – do pagamento ou do parcelamento de dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI, dos parcelamentos ordinários e dos programas Refis, Paes e Paex, Seção III – Disposições Comuns aos parcelamentos. O segundo capítulo versa apenas sobre a remissão.


1. Do Parcelamento ou Pagamento

O artigo 1º da Lei n. 11.941/09 estabelece quais são os créditos tributários que poderão ser parcelados ou pagos na nova sistemática:

"Art. 1o

Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados."

É importante ressaltar que o parcelamento ordinário dos tributos federais é de até 60 meses. Neste sentido, portanto, não há como negar que a possibilidade de parcelar créditos tributários em até 180 meses é um benefício que aliviará o caixa de muitos contribuintes que estão com dificuldades para quitarem suas obrigações com a Fazenda Nacional.

Outro ponto interessante é que os contribuintes que estão inseridos nos programas anteriores de parcelamento especiais (REFIS, Paes ou Paex) poderão ingressar no novo parcelamento, mesmo que tenham sido excluídos dos primeiros.

O parcelamento açambarcará os créditos vencidos até 30.11.2008, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI, tudo conforme o parágrafo primeiro da lei. Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 1ª estabelecem:

"§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo.

§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;

III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil."

Nos dispositivos supracitados o legislador autoriza o parcelamento de todos os tipos de crédito tributário, inclusive os referentes às contribuições previdenciárias descontadas dos trabalhadores pelos empregadores. Vejamos o que diz o artigo 11 da Lei n.º 8.212/91:

"Art. 11.

No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos."

O parágrafo terceiro além de consignar o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação da Lei para que seja editado um ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil para estabelecer o detalhamento das condições estabelecidas na lei, também estabeleceu as modalidades de abatimento dos acréscimos incidentes sobre o valor do crédito tributário parcelado. Vejamos o texto:

"§ 3o Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de oficio, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de oficio, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de oficio, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal."

O dispositivo garante uma proporcionalidade muito interessante para o contribuinte que está inadimplente. Quem paga à vista tem uma redução de 100% das multas de mora e de ofício, entre outros descontos. Já o contribuinte que desejar parcelas no maior número de parcelas possíveis, isto é 180 meses, terá uma redução de 60% das multas de mora e de ofício entre outras vantagens.

O legislador ao escalonar os percentuais de anistia, andou bem, pois, possibilitou que o contribuinte optasse pela forma mais adequada para quitar suas dívidas, bem como possibilitou um equilíbrio entre os benefícios e a arrecadação da Fazenda Pública. A lógica é simples mais eficiente – quanto maior o número de parcelas, menor será o desconto ofertado pela Administração. Para melhor visualização segue uma tabela:

À vista com desconto de: - 100% da multa de mora e de ofício

- 40% da multa isolada

- 45% dos juros de mora

- 100% do encargo legal

30 (trinta) meses com desconto de:- 90% da multa de mora e de ofício

- 35% da multa isolada

- 40% dos juros de mora

- 100% do encargo legal

60 (sessenta) meses com desconto de:- 80% da multa de mora e de ofício

- 30% da multa isolada

- 35% dos juros de mora

- 100% do encargo legal

120 (cento e vinte) meses com desconto de:- 70% da multa de mora e de ofício

- 25% da multa isolada

- 30% dos juros de mora

- 100% do encargo legal

180 (cento e oitenta) meses com desconto de:- 60% da multa de mora e de ofício

- 20% da multa isolada

- 25% dos juros de mora

- 100% do encargo legal

O parágrafo quarto garante que o contribuinte tenha a opção de parcelar todas as suas dívidas no âmbito de cada um dos órgãos, isto é, o contribuinte pode optar por parcelar todas as dívidas constantes na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Vejamos o texto:

"§ 4o O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos."

O parágrafo quinto foi vetado pelo Presidente da República. Vale lembrar que o dispositivo previa o seguinte: "§ 5º  O parcelamento será atualizado mensalmente segundo a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou 60% (sessenta por cento) da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para Títulos Federais, das 2 (duas) a maior."

É cediço que a TJLP atualmente corresponde aproximadamente a 6% ao ano, enquanto a SELIC está em 10,25% ao ano. Tudo indica que o Governo Federal deseja aplicar apenas a SELIC. É o que se pode depreender das razões do veto presidencial, após a manifestação do Ministério da Fazenda, in verbis: "A medida não é conveniente à Administração Pública. Não faz sentido oferecer mais uma desoneração fiscal ao contribuinte quando já há previsão, no Projeto de Lei de Conversão, de vários benefícios para quem aderir ao parcelamento, como a redução, ou mesmo eliminação, de multas de mora e de ofício, juros de mora e do encargo legal. O dispositivo, ademais, cria, sem qualquer precedente, um índice de atualização monetária incidente sobre os débitos parcelados, qual seja, o equivalente a 60% da SELIC. Por fim, vale lembrar que os parcelamentos instituídos são de longo prazo, o que dificulta a redução dos índices de atualização monetária e juros a serem aplicados aos tributos devidos, acarretando na desvalorização dos créditos públicos."

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Entendemos que os argumentos do Governo são risíveis, pois seguindo o raciocínio ministerial, não existiria sentido em aprovar a presente lei de parcelamento especial. É óbvio que o contribuinte necessita de todos os abatimentos possíveis para viabilizar o pagamento das dívidas tributárias acumuladas. Frise-se que os débitos serão consolidados no momento do requerimento já com juros acumulados desde o fato gerador. Neste sentido, andou para trás o Governo ao vetar o dispositivo.

O parágrafo sexto determina que a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de parcelas que forem indicadas pelo contribuinte. Sendo vedado que a parcela mensal seja inferior a R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 100,00 para pessoas jurídicas. Vejamos o texto:

"§ 6o Observado o disposto no art. 3o desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 5o deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e

II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica."

O parágrafo sétimo traz uma novidade interessante para pessoas jurídicas contribuintes. O dispositivo possibilita que o contribuinte utilize o seu prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido para abater os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em Dívida Ativa. O parágrafo oitavo estabelece um limite ao valor a ser utilizado, pois informa que o mesmo será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% e 9%, respectivamente. Vejamos o texto dos parágrafos:

"§ 7o As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.

§ 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente."

No parágrafo nono, o legislador manteve a restrição encontrada nos parcelamentos especiais anteriores. Segue o texto:

"§ 9o A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança."

O parágrafo dez também não trouxe novidade, pois apenas determina que as parcelas com até 30 dias de atraso não configurarão inadimplência e logo não ensejaram a exclusão do contribuinte, nos termos do parágrafo nono. Vejamos o texto:

"§ 10. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9o deste artigo."

O parágrafo onze atribui ao contribuinte a responsabilidade pela indicação dos créditos tributários que deverão ser incluídos no parcelamento, conforme o texto a seguir:

"§ 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos."

O parágrafo doze só foi incluído no texto da lei, pois a Medida Provisória 449/08 produziu seus efeitos desde sua publicação e, por isso, foi necessário estabelecer que os contribuintes que tivessem optado pelo parcelamento estampado nos artigos 1° e 3° da MP 449/08. Esses contribuintes terão até o dia 30.11.09 para optarem. Vejamos o que fiz o parágrafo:

"§ 12. Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1o a 3o da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 6o (sexto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei."

O parágrafo treze taxativamente autoriza que os prestadores de serviços profissionais resolvam um passivo tributário gigantesco criado pela claudicante jurisprudência. Não nos cabe no presente estudo adentrarmos na questão, mas é cediço que essas pessoas jurídicas foram levadas a deixarem de recolher a COFINS com base em uma jurisprudência que perdurou durante anos nos tribunais, mas que sofreu uma reviravolta no STF. A modificação da jurisprudência por óbvio fez surgir um passivo que não era contabilizado por muitos contribuintes. Não restava outra opção ao Governo senão a presente alternativa, sob pena de jamais receber tais valores. Vejamos o texto:

"§ 13. Podem ser parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996."

O parágrafo quatorze versa sobre os efeitos do cancelamento dos benefícios em caso de rescisão do parcelamento. O texto é explicativo:

"§ 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão."

Os parágrafos quinze, dezesseis e dezessete versam sobre a possibilidade de uma pessoa física ser responsabilizada pela inadimplência da pessoa jurídica. Os dispositivos atribuem responsabilidade solidária entre a pessoa física e a jurídica, além de suspender a exigibilidade do crédito tributária o dispositivo acarreta a interrupção do prazo prescricional. Vejamos:

"§ 15. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

I - pagamento;

II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 16. Na hipótese do inciso II do § 15 deste artigo:

I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

III - é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

§ 17. Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 14 deste artigo."

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Sobre o autor
Leonardo Ribeiro Pessoa

advogado no Rio de Janeiro (RJ), professor de Direito Empresarial e Tributário, mestre em Direito Empresarial e Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSOA, Leonardo Ribeiro. Comentários sobre o novo REFIS instituído pela Lei nº 11.941/09. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2188, 28 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13060. Acesso em: 22 nov. 2024.

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