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O novo interrogatório e o processo administrativo disciplinar

09/07/2009 às 00:00
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1 NOÇÕES INICIAIS

O interrogatório é ato processual que, aos poucos, ao longo do percurso histórico, vem se despindo de práticas atentatórias ao ser humano, projetando-se para um pedestal, onde, ao invés de denegrir, passe, de fato, a coroar, em ritual sagrado, a demonstração de reverência ao princípio da dignidade da pessoa.

Neste rumo de evolução estão as alterações promovidas no Código de Processo Penal pelas Leis 10.792, de 1 de dezembro de 2003, 11689 e 11690, de 9 de junho de 2008, e 11719, de 20 de junho de 2008.

Houve época em que a palavra do acusado, transvestida em mito, escamoteava a verdade na busca desenfreada pela confissão, sob a evocação da fé de variados matizes, ordálios e duelos.

Não se opunham limites às armações, à sordidez das ciladas de falaciosa e viperina intelectualidade, à submissão a stress insuportável, a chantagens emocionais, esbarrando na tortura moral, física e química, no terror e na morte.

A humanidade deveria dar um basta definitivo a esta rotulada verdade extraída de um vilipendiado ente, palavra de um ser sub-humanizado. Dessa falsidade muito se alimentaram os tribunais ao longo da história, e, por vezes, hodiernamente, ainda aparecem casos pinçados da realidade da qual fazem parte até nações do primeiro mundo, a brandir as bandeiras da liberdade e dos ideais democráticos.

As constituições modernas têm por fundamento o princípio da dignidade da pessoa, que deve se concretizar no momento dramático do interrogatório em que o imputado se expõe diante da comunidade, pesando sobre ele a acusação de tê-la ferido em seus valores essenciais.


2 CONCEITO

O interrogatório é ato processual em que o juiz, delegado ou presidente de comissão disciplinar, Ministério Público, advogado próprio ou dos co-réus, (os jurados, através do juiz presidente), fazem perguntas diretamente ao acusado para que, pessoalmente, tenha oportunidade de prestar esclarecimentos sobre o fato cuja autoria lhe é formalmente imputada, rebater (acatar) a acusação que pende contra a sua pessoa, e apresentar as suas próprias razões de defesa, ou permanecer calado.


3 PROCEDIMENTO DO INTERROGATÓRIO

3.1 MOMENTO ANTERIOR

O Código de Processo Penal determina, no artigo 185, que, antes do interrogatório, o acusado tenha garantido o direito de se encontrar com seu defensor. [01]

No processo administrativo disciplinar, o próprio servidor poderá exercer a sua defesa (art. 156, Lei 8.112/90). [02]

Tradicionalmente considerado ato personalíssimo, o acusado perante o juiz, vedada a participação das partes, nem mesmo o Ministério Público participava do interrogatório, desenvolvido de forma alheia ao princípio do contraditório, delegando-se ao juiz a produção da prova.

Veja-se a evolução, em três tempos.

a)À guisa de exemplo, primeiramente, cite-se o Habeas Corpus 69.372/SP (DJ 7.5.1993-STF, 1ª Turma), em cuja ementa se lê que o interrogatório judicial – que constitui ato pessoal do magistrado processante – não está sujeito ao princípio do contraditório.

b)Já com advento da Lei 10.792, de 1.12.2003, reconheceu-se no RHC 87.172/GO (DJ 3.2.2006-STF 1ª Turma), a nulidade absoluta do processo em que o réu não foi acompanhado pelo advogado segundo o excerto da ementa: É causa de nulidade processual absoluta ter sido o réu qualificado e interrogado sem a presença de defensor, sobretudo quando sobrevém sentença que, para o condenar, se vale do teor desse interrogatório.

c)Em julgamento a 16 de setembro de 2008, a Segunda Turma do STF anulou processo desde a fase de interrogatório porque não foi permitida reperguntas após inquirição feita pelo juiz ou pela outra parte, determinando-se a realização de novos interrogatórios, assegurada a oportunidade de participação do advogado nos interrogatórios dos demais co-réus. Manifestou-se o Ministro Celso de Mello dizendo que:

é tão relevante o direito de qualquer réu formular perguntas aos demais litisconsortes penais passivos, considerada a natureza constitucional que assume essa prerrogativa individual, que a eventual transgressão a tal direito subjetivo provocará a nulidade absoluta dos atos processuais que se seguirem ao interrogatório judicial, em face da inevitável repercussão que decorrerá do desrespeito, pelo magistrado, a tão essencial franquia, assegurada pela própria constituição da República (STF, Segunda Turma, HC 94016).

Salienta o Ministro, ainda, a abrangência da atividade do advogado para todas as esferas de poder, perante qualquer órgão do Estado, incluindo-se, pois, o âmbito do procedimento disciplinar:

O advogado – ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado – converte a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação (Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário), ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas – legais ou constitucionais – outorgadas àqueles que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a prerrogativa contra a auto-incriminação e o direitos de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse, observando-se, desse modo, as diretrizes previamente referidas consagradas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Antes da alteração legislativa de dezembro/2003, o juiz já poderia realizar o interrogatório em qualquer momento, a seu exclusivo alvitre. Agora, também às partes se faculta a solicitação de novo interrogatório.

O interrogatório, após a oitiva de testemunhas, ao término da instrução, com acesso do acusado ao conjunto de provas recolhidas, é momento mais propício para que o ato possa ser qualificado juridicamente não como meio de prova, mas como instante de manifestação da defesa pessoal, como no processo disciplinar.

Deste modo, se efetivam legalmente, princípios preconizados há vinte anos pela Constituição no Código de Processo Penal:

Art. 411. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 [03] deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

Embora, no Processo Disciplinar, o momento previsto legalmente seja ao término dos atos instrutórios, com a possibilidade da auto-defesa, perde-se, por outro lado, a oportunidade de que advogado se encarregue da defesa inclusive com os olhos a vislumbrar no horizonte um leque maior de alternativas de atuação, na perspectiva de eventual demanda judicial.

No Código de Processo Penal, a explicitação das garantias:

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Pela redação anterior, o juiz deveria exortar que, embora não fosse obrigado a responder, o silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da própria defesa. O não aproveitamento da oportunidade para apresentar sua defesa poderia ser considerado indício de culpabilidade. Próximo de uma confissão ficta, a teor do adágio: quem cala consente.

A Lei, pois, esclarece, em definitivo, que o direito ao silêncio não importa em confissão, o que já era uma conseqüência de garantias insculpidas no artigo 5º da Constituição Federal/1988.

Que direito seria, na redação anterior, se contraposto à ameaça de prejuízo à própria defesa?

Nos Estados Unidos, o acusado tem o direito ao silêncio, mas, se quiser falar, terá que dizer a verdade, ou comete perjúrio [04].

No nosso ordenamento, além do direito de não falar, não será penalizado por faltar com a verdade, pois não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, com exceção da falsa identidade (art. 307-CP [05]) e da auto-acusação falsa (art. 341-CP [06]).

Ilustrativa a decisão no HC 96.145-2-DF, de 16 de setembro de 2008, com relação ao direito de não produzir prova contra si mesmo em convocação para depor em Comissão Parlamentar de inquérito, bem como ao direito de assistência por advogado, no qual foi lembrado o voto de Celso de Mello (HC 95037):

com apoio na jurisprudência prevalente no âmbito desta corte que assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, o direito de se manter em silêncio, sem se expor – em virtude do exercício legítimo dessa faculdade – a qualquer restrição em sua esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano ("Nemo tenetur se detegere"). É que indiciados ou testemunhas dispõem, em nosso ordenamento jurídico, da prerrogativa contra a auto-incriminação, consoante tem proclamado a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (...) Este direito, na realidade, é plenamente oponível ao Estado, a qualquer de seus Poderes e aos seus respectivos agentes e órgãos. Atua, nesse sentido, como poderoso fator de limitação das próprias atividades de investigação e de persecução desenvolvidas pelo Poder Público (Polícia Judiciária, Ministério Público, Juízes, Tribunais e Comissões Parlamentares de Inquérito, p. ex.). – [aqui sublinhado].

3.2 MOMENTO DA REALIZAÇÃO

O interrogatório se desenvolve em duas etapas:

3.2.1 Identificação

Nesta primeira parte, consoante o texto legal, o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente, se foi processado anteriormente e a que penalidade foi submetido.

Nesta etapa, a Comissão poderá somar informações úteis para efeito da motivação relativa a dosimetria da sanção a ser porventura aplicada, mediante juízo de razoabilidade, aplicando critérios de proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).

3.2.2 Mérito

Na segunda parte, será perguntado sobre a veracidade da acusação.

Não fazendo uso do direito ao silêncio, ou de não responder às perguntas, poderá haver como conseqüência a negativa da acusação (no todo ou em parte) ou a confissão da autoria (em todo ou em parte).

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Em caso de negativa da acusação, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

Confessando a autoria, será perguntado sobre motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.

Após oportunizar esclarecimento, refutação, será perguntado se tem algo mais a alegar em sua defesa.

O interrogado não está sob o compromisso de dizer a verdade, não o obrigando o ordenamento jurídico a produzir prova contra si mesmo. Todo o depoimento deve ser considerado com necessária cautela, inclusive no que diz respeito à indicação de co-réu.

3.3 MOMENTO POSTERIOR

Com a alteração promovida no Código de Processo Penal, depois de se ter processado o interrogatório, as partes poderão se manifestar, indagadas pelo juiz a propósito de algum fato que tenha restado pendente de esclarecimento.

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Após o interrogatório, para efeitos de esclarecimento, e não exatamente de reinquirição, mas, praticamente, com o mesmo propósito, poderá o procurador sugerir ao juiz/presidente da comissão, e este, se julgar oportunas e convenientes, formulará as perguntas ao acusado. Tomando paralelo no art. 474, § 1º, Código de Processo Penal [07], com relação ao Júri, após as perguntas do presidente, sob a sua observação, as do Ministério Público, advogado, inclusive dos co-réus, poderão ser dirigidas diretamente ao acusado.


4 REPERCUSSÃO NO PROCESSO DISCIPLINAR

Recentes modificações no Código de Processo Penal, com repercussão no Processo Disciplinar, salientam a visão, decorrente da Constituição Federal, de que o processo tende a ser mais acusatório do que inquisitório, ou seja, separação de funções de acusador, defensor e julgador.

No atual Código de Processo Penal, após a modificação pela Lei 11.690/2008, explicita-se que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (art. 155 [08]), sem olvidar que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, permitindo, ainda, ao juiz, a complementação em caráter subsidiário, para dirimir dúvidas sobre ponto relevante (art. 156 [09]).

Distinto do interrogatório é o tratamento referente à participação das partes na tomada de depoimento de testemunhas. Nesta ocasião, o juiz só poderá recusar perguntas quando impertinentes ou já respondidas, segundo o Código de Processo Penal:

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

Quanto ao processo disciplinar, assim dispõe o artigo 159, da Lei 8.112/90:

Art. 159. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

Repercutindo as modificações do Código de Processo Penal no Processo Disciplinar, ainda que mais limitada a atuação no interrogatório do que no depoimento das testemunhas, em ambas as situações, o procurador do acusado poderá formular perguntas, diretamente,ou mediante o presidente ao acusado aos co-réus, ou às testemunhas.

O citado Estatuto dos Servidores da União apenas se refere a procurador (advogado nomeado pelo servidor acusado), pois, ainda nesta fase, que é instrutória, não se facultaria defensor dativo ao acusado, necessariamente, sendo somente designado pela autoridade instauradora do processo, quando, após a citação, fosse declarada a revelia [10].


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No processo penal, em face das alterações produzidas pela Lei 10.792/03, é motivo de nulidade não oportunizar encontro reservado do acusado com seu advogado, anteriormente ao interrogatório, bem como a realização do ato processual sem a presença do defensor.

No processo disciplinar, o acusado pode exercer sua auto-defesa. No entanto, se o acusado, na fase do interrogatório, já estiver sendo assistido por procurador, pela estreita relação do comando do Código de Processo Penal, como fonte do Processo Disciplinar, deverá estar presente no interrogatório.

Se o advogado intimado não estiver presente, e daí surgir ponto relevante para o relatório, em detrimento do servidor, o ato deverá ser repetido, com a presença do advogado, e, na persistência da ausência, o interrogatório deverá prosseguir com defensor nomeado, ainda que ad hoc, sendo esta possibilidade já constante da prévia notificação.

Em atenção aos princípios constitucionais, o direito ao silêncio vinculado à ameaça contida no texto anterior do artigo 186-CPP [11] não se coadunava com uma interpretação que redundasse em prejuízo da defesa.

O interrogatório, essencialmente meio de defesa, não deixa de ser fonte de prova, e de colaborar para o esclarecimento dos fatos, sem prescindir da análise de todo o contexto probatório.

Embora o servidor possa se defender sozinho, se para tanto habilitado, o advogado deveria acompanhar o acusado durante todo o processo, sendo sua presença necessária para alcançar a plenitude da defesa, inclusive com ônus para a Administração, principalmente quando o processo, com características revestidas de complexidade, como no caso de acusação de crime funcional, também apurado em esfera penal, pode ter a gravosa conseqüência da demissão.

Ainda que não seja defendido por advogado (o que não contrariaria a Constituição, segundo a Súmula Vinculante 5), o Estado deve ser responsável pela indicação de servidor devidamente preparado para assumir a defesa do servidor público acusado em processo disciplinar de forma efetiva, competente.

Não se deve olvidar da possibilidade futura de uma justiça administrativa especializada, com a acusação disciplinar a cargo de Ministério Público, decisão por juiz, com os efeitos da coisa julgada.

Para que se concretize o Estado Democrático de Direito na prática quotidiana, e, por conseqüência, se espelhe no Processo Disciplinar, é necessário que resplandeça no interrogatório, que é um de seus atos mais dramáticos, a dignidade do ser humano, contemplando a situação de quem esteja, na condição de acusado, respondendo a qualquer tipo de processo.

Segundo Ada Pellegrini Grinover [12]:

o retorno ao direito do silêncio, em todo o seu vigor, sem atribuir-se-lhe nenhuma conseqüência desfavorável, é uma exigência não só da justiça, mas sobretudo da liberdade. O único prejuízo que do silêncio pode advir ao réu é o de não utilizar a faculdade de autodefesa que se lhe abre através do interrogatório. Mas quanto ao uso desta faculdade, o único árbitro deve ser a sua consciência, cuja liberdade há de ser garantida em um dos momentos mais dramáticos para a vida de um homem e mais delicado para a tutela de sua dignidade.

Apesar da Súmula Vinculante 5, se a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição, continua a ofender a Constituição a falta de defesa, ou defesa insuficiente, quando o servidor não tiver condições, com a amplitude necessária, no pleonasmo esclarecedor, de exercê-la por si mesmo.


REFERÊNCIAS

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.------------. Processo disciplinar passo a passo. Brasília : Brasília Jurídica, 2002.,

.COSTA, José Armando da. Teoria e prática de processo administrativo disciplinar. 5 ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2005.

.FELLIPPI FILHO, Mario Cesar. Breves considerações sobre a controvertida natureza jurídica do interrogatório criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, 30 jan. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/12267. Acesso em: 25 mar. 2009.

.FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Estado de direito e devido processo legal. Revista de Direito Administrativo. Vol. 209. Rio de Janeiro : Renovar/FGV, jul./set.1997.

.GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em sua unidade. São Paulo : Saraiva, 1984.

.JESUS, Damásio E. de. Código de processo penal anotado. 15 ed. São Paulo :

Saraiva, 1998.

.MACHADO, Eduardo Muniz. Delimitação de sentido e alcance do direito ao silêncio. Um estudo sobre a natureza jurídica e a aplicabilidade do inciso LXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, que garante o direito de permanecer calado. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 548, 6 jan. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6153. Acesso em: 8 out. 2008.

.MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Vol II. 2. ed. Campinas : Milenium, 2000.

.MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. São Paulo : RT, 1993.

.MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código processo penal interpretado. São Paulo : Atlas, 2002.

.MORAES, Alexandre de. Direito ao silêncio e Comissões Parlamentares de Inquérito. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2427. Acesso em: 8 out. 2008.

.ROCHA, Francisco de Assis do Rêgo Monteiro. Curso de direito processual penal. Rio de Janeiro : Forense, 1999.

.ROZA, Claudio. Processo administrativo disciplinar & ampla defesa. 2. ed. . Curitiba : Juruá, 2003.

.SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro : Forense, 2004.

.SOUZA, Sérgio Ricardo de. Manual da prova penal constitucional pós reforma de 2008 – atualizado de acordo com as Leis 11.689/08 e 11.690/08. Curitiba: Juruá, 2008.

.STASIAK, Vladimir. Lei 10.792/03: um novo modelo de interrogatório. Direito & Justiça. O Estado do Paraná. Curitiba, 11 jan. 2004.

.TASSE, Adel El; MILÉO, Eduardo Zanoncini; PIASECKI, Patrícia Regina. O novo sistema de provas no processo penalComentários à lei 11.690/08. Curitiba: Juruá, 2008.

.TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Vol. 3. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.


Notas

Art. 185. Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.

Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências par dirimir dúvida sobre ponto relevante.

§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

  1.  
  2. Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular questões, quando se tratar de prova pericial.
  3. Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do Juiz será inquirida pelo Juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
  4. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. v.3. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
  5. Código Penal. Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio.
  6. Código Penal. Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
  7. Código de Processo Penal. Art. 474, § 1º. O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
  8. Código de Processo Penal. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares e antecipadas.
  9. Código de Processo Penal. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício:
  10. Lei 8.112/90. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
  11. Redação anterior: Art. 188-CPP. Antes de iniciar o interrogatório, o Juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
  12. GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em sua unidade. São Paulo: Saraiva, 1984.
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Sobre o autor
Claudio Rozza

Auditor Fiscal no Paraná.Especialista em Contabilidade Gerencial, Controladoria e Auditoria, Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROZZA, Claudio. O novo interrogatório e o processo administrativo disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2199, 9 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13118. Acesso em: 19 dez. 2024.

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