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A conduta criminosa dos guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas) e a legislação penal

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19/07/2009 às 00:00
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CONCLUSÃO

Considerando a legislação vigente, o simples fato de alguém pedir dinheiro para vigiar um veículo não constitui qualquer infração penal. Todavia, como quase sempre o guardador efetua a exação sem possuir o devido registro na Delegacia Regional do Trabalho, sua conduta pode ser caracterizada como contravenção de exercício ilegal de profissão ou atividade. Mesmo que se trate de um guardador regularizado, não poderá exigir o pagamento de um valor por ele determinado ou usar meios descomedidos na cobrança, sob pena de incorrer no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

Por outro lado, se um flanelinha efetua a cobrança de forma violenta ou mediante ameaça, mesmo que velada, presente estará o crime de extorsão. Se ele apenas impedir que um motorista venha a usufruir de uma vaga de estacionamento, tal ato configura constrangimento ilegal. Se um guardador clandestino se vale de meios ardilosos para que o condutor lhe pague voluntariamente, estará caracterizado o estelionato. Neste último caso, caso o flanelinha venha a se passar por agente municipal competente para efetuar tal cobrança, sua conduta poderá ser enquadrada como usurpação de função pública.

Vale ressaltar que existem ainda outros delitos comumente associados de forma secundária a ação dos flanelinhas, tais como os crimes de dano, furto, lesão corporal, corrupção ativa e até mesmo tráfico de drogas.

Dessa forma, verifica-se que a atividade em questão está intrinsecamente ligada ao direito penal, constituindo uma prática que atenta contra a paz social e promove a degradação do ambiente urbano. Trata-se de uma conduta que representa a impotência do Estado em reprimir a criminalidade e sua ineficiência em manter a ordem e coibir práticas severamente lesivas aos cidadãos.

Todas as formas até então empregadas para solucionar ou ao menos amenizar o problema fracassaram. No que se refere à atuação da polícia e do poder judiciário, a escassa jurisprudência em relação ao tema denota a apatia do poder público em combater a esta tão intolerável conduta. Apesar de no caso concreto ser possível que a atividade venha a configurar variados delitos, a falta de uma tipificação específica faz com que muitos a considerem como um ato meramente imoral.

Assim sendo, a ausência desta lex certa enfraquece tanto a atuação judiciário quanto dos mecanismos executivos de repressão, fato este que demanda uma urgente atuação legislativa. Neste contexto, possui especial relevância o Projeto de Lei n° 4501/08, de autoria do Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), atualmente em tramitação no Congresso Nacional, cuja pretensão é tornar crime a "cobrança de taxa pelo serviço de vigilância de carros em locais públicos".

Todavia, é de se imaginar que não faltarão manifestações contrárias a essa necessária criminalização, reações típicas daqueles que buscam justificar na questão social todo tipo de delinqüência urbana. Para estes fica aqui uma incômoda pergunta, cuja resposta negativa costuma implicar em nefastas conseqüências: "Pode vigiar o carro aí, patrão? Hein?"


BIBLIOGRAFIA

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QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: parte geral. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006.

RUSSOMANO, Celso. Você merece o melhor, 2ª ed., São Paulo: Editora Gente, 2002


Notas

  1. GUEDES, Oneir Vitor Oliveira. Guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas). O impacto deletério na sociedade e o fracasso de sua regulamentação legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2197, 7 jul. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13110> Acesso em: 08 jul. 2009.
  2. Lei n° 6.242/75, posteriormente regulamentada pelo Decreto n° 79.797/77
  3. Jornal da OAB Santa Catarina, edição 105 - 05 de agosto de 2008, disponível em <http://fit.oab-sc.org.br/ news/ edicoes/105.htm>, acesso em 15/12/2008 - A juíza condenou a quatro anos de prisão em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa um flanelinha que cobrou R$10 para que uma motorista estacionasse em um local público e apedrejou o carro da mesma por ter negado o pagamento.
  4. O globo online, reportagem "flanelinha ocupam Ibirapuera e show da árvore de natal não sai de graça", publicada em 11/12/2007, disponível em <http://oglobo.globo.com/sp/mat/2007/12/11/327542686.asp>, acesso em 25/03/2009
  5. Veja São Paulo, reportagem: "Estamos nas mãos dessa turma", publicada em novembro de 2001, disponível <http://veja.abril.com.br/vejasp/071101/cidade.html> , acesso em 10/04/2009
  6. RUSSOMANO, Celso. Você merece o melhor, 2ª ed., São Paulo: Editora Gente, 2002
  7. A afirmação foi proferida pelo deputado no relatório da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ao analisar o Projeto de Lei n° 2953/04
  8. PAGLIUCA, José Carlos Gobbis, Direito Penal: parte especial - Tomo I, 2007, pág. 133
  9. JESUS, Damásio E. de, Direito Penal, 1999.
  10. TAMCRIM-SP – AC - Rel. Luiz Ambra – RJD 25/143
  11. PRADO, Luiz Regis, Curso de Direito Penal Brasileiro. 2006, pág.434
  12. PRADO, Luiz Regis, op. cit., pág.293
  13. Não cabe cogitar o enquadramento da conduta no crime de ameça previsto no 147 do CP por tratar-se de um delito notadamente subsidiário
  14. FRAGOSO, Heleno Cláudio, Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol.1, 1989, pág. 31
  15. CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal : Parte Especial. 2003
  16. PRADO, Luiz Regis, op. cit., pág.305
  17. JESUS, Damásio E. de, op.cit.
  18. TACRIM-SP – AC – Rel. Ribeiro dos Santos – JUTACRIM 97/88
  19. HUNGRIA, Nélson, Comentários ao Código Penal, 1959 – o referido autor cita como exemplos de ameaça simbólica: colocar um ataúde à porta de alguém, remeter-lhe uma caveira, ou enviar-lhe o desenho de um punhal atravessando um corpo humano.
  20. TACRIM-SP – Ver. – Rel. Silva Franco – RT 572/356 e JESUS, Damásio E. de, Direito Penal, v.2, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999.
  21. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 2005, p. 429
  22. PRADO, Luiz Regis. op. cit.., 2006, pág.292
  23. Na hipótese mencionada, caso ocorra a prática de violência pelo flanelinha, haverá concurso material entre os delitos, somando-se as penas da coação e da violência, nos termos do art. 146, par. 2° do CP
  24. TACRIM-SP – AC – Rel. Ricardo Lewandowski – RJD 25/15/45o
  25. FRAGOSO, Heleno Cláudio, op. cit, pág. 157
  26. TACRIM-SP – AC _ Rel. Lineu Ferreira – JUTACRIM 91/404 e também TARS – AC – Rel. Luiz Felipe Vasques de Magalhães – RT 637/305
  27. MIRABETE, Júlio Fabbrini, Manual de direito Penal, pág. 271
  28. FRAGOSO, op. cit. pág 361
  29. TJSP – AC – Rel. Marino Falcão – RT 615/268
  30. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Aurélio Século XXI – O dicionário da língua portuguesa, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999
  31. Art. 45 da Lei de Contravenções Penais : "Fingir-se funcionário público:Pena - prisão simples, de um a três meses, ou multa"
  32. TACRIM-SP AC 1.037.095-0 – Rel. Renato Nalini
  33. TJPR – AC - Rel. Lima Lopes – RT 690/357.
  34. GUEDES, Oneir Vitor Oliveira. Guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas). O impacto deletério na sociedade e o fracasso de sua regulamentação legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2197, 7 jul. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13110> Acesso em: 08 jul. 2009.
  35. Fica aqui a sugestão do autor para que os legitimados constitucionais possam declarar a não recepção da Lei n° 6.242/75 pela Constituição Federal de 1988.
  36. Art. 316,§ 1º do CP: "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa."
  37. FRANCO, Alberto Silva e outros, Código Penal e sua interpretação Jurisprudencial, Parte especial, 1997, pág. 3855
  38. FRAGOSO, Heleno Cláudio, op. cit., vol.2
  39. TACRIM-SP – HC – Rel Lauro Malheiros – RT 398/277
  40. BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 1999, pág.93
  41. FRAGOSO, Heleno Cláudio e outros. Aspectos jurídicos da marginalidade social. In: Direito penal e direitos humanos. Rio de Janeiro: Forense, 1977, pág 6
  42. NUCCI, op. cit. pág. 177
  43. QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: parte geral, 2006
  44. DAMÁSIO, E. de Jesus. Lei das contravenções Penais anotada, 1997, pág. 213
  45. RODRIGUES, Renato A. Nadier Rodrigues, "Criminalização dos ‘Flanelinhas’ – Ato Consumado ou Necessidade", disponível em <http://www.direitoufba.net/artigos/artigo016.doc.>, acesso em 23/03/2009
  46. Apelação nº 713.887/8, Julgado em 01/09/1.992, 4ª Câmara, Relator: - Walter Theodósio, RJDTACRIM 15/185
  47. TACrimSP, ACrim 114.278, RT, 563: entendimento contido no corpo de acórdão
  48. Recurso de Habeas Corpus nº 865.517/1, Julgado em 17/03/1.994, 7ª Câmara, Relator: - Nogueira Filho, RJDTACRIM 21/368
  49. NUCCI, Guilherme. op. cit. pág. 179
  50. TACRIM-SP – AC _ Rel. Lineu Ferreira – JUTACRIM 91/404
  51. NUCCI, Guilherme. op. cit. pág. 181
  52. NUCCI, Guilherme. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2008, pág. 169
  53. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto n° 79.797, de 8 de junho de 1977
  54. Folha Online, notícia: "Polícia diz que autua flanelinhas e CET afirma que não pode punir", publicada em 14 de dezembro de 2008, disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u479190.shtml>, acesso em 25/04/2009
  55. Neste sentido RT 561:366 e 600:357
  56. Recurso Crime Nº 71001766302, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 29/09/2008
  57. PL 4.501/2008, apresentado em 16/12/2008 – afirmativa contida na justificação da proposta
  58. Art. 163, CP: "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa"
  59. Art. 155, CP: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de uma quatro anos, e multa."
  60. Veja São Paulo, reportagem: "Estamos nas mãos dessa turma", publicada em novembro de 2001, disponível <http://veja.abril.com.br/vejasp/071101/cidade.html>, acesso em 10/04/2009
  61. Art. 129, CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano"
  62. Art. 333, CP: "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa"
  63. Art. 33 da Lei n° 11.343/06:  "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa."
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Sobre o autor
Oneir Vitor Oliveira Guedes

Advogado inscrito na OAB/RJ, formado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUEDES, Oneir Vitor Oliveira. A conduta criminosa dos guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas) e a legislação penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2209, 19 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13144. Acesso em: 16 abr. 2024.

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