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Aborto em Recife: um crime sem investigação

15/07/2009 às 00:00

Resumo:


  • O crime de aborto em uma menina de nove anos foi praticado em Recife, resultando no aborto de gêmeos com cerca de vinte semanas de vida.

  • A ação foi realizada em um contexto de pressa por parte de grupos pró-aborto para evitar que a gravidez gemelar se tornasse um ícone da causa pró-vida.

  • O caso gerou polêmica em relação à legalidade do aborto no Brasil, envolvendo questões de consentimento, risco de vida da gestante e excomunhão pela Igreja Católica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

No dia 4 de março de 2009, em Recife foi praticado um crime de aborto em uma menina de nove anos, natural de Alagoinha (PE), que havia sido transportada à capital para o procedimento pré-natal. Os gêmeos abortados, com cerca de vinte semanas de vida, provavelmente respiraram e choraram antes de morrer. Até agora ninguém informou em qual lata de lixo eles foram lançados.

Na noite do dia anterior, a menina grávida e sua mãe foram transferidas às pressas do hospital em que se encontravam (o Instituto Materno Infantil de Recife – IMIP) para outro (Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros – CISAM), onde os médicos fizeram o aborto. Membros do grupo pró-aborto Curimim, financiados pela International Women’s Health Coalition (IWHC), foram ao IMIP e convenceram a mãe analfabeta a pedir a alta da filha. Mãe e filha foram transportadas para o CISAM em companhia de Dra. Vilma Guimarães, ginecologista e coordenadora do Centro de Atenção à Mulher do IMIP.

A pressa dos abortistas tinha razão de ser, uma vez que o pai biológico da menina Sr. Erivaldo (que vive separado da mãe), contrário ao aborto, estava dirigindo-se ao IMIP, acompanhado de um advogado, para pedir a alta da filha. Para os defensores do aborto havia o risco iminente de que o IMIP fosse obrigado a deixá-la sair, uma vez que, mesmo após a separação, o pai biológico continuava, por lei, a exercer o poder familiar sobre a filha. E mais: havia o risco – nada pequeno – de que a gravidez prosseguisse normalmente e que fossem dadas à luz, por cesariana, duas lindas crianças, que seriam batizadas pessoalmente pelo próprio Arcebispo de Olinda e Recife Dom José Cardoso Sobrinho! Imagine-se o ônus para a causa abortista se uma gravidez gemelar em uma menina de nove anos se convertesse em ícone da causa pró-vida!

Com "uma ação ágil e coordenada de grupos feministas" [01], o aborto foi feito por médicos do CISAM. Mediante a divulgação sistemática de mentiras pelos meios de comunicação social, o caso se transformou em um grande espetáculo em favor dos abortistas e contra o Arcebispo Dom José Cardoso Sobrinho. Após o crime consumado, a menina, a mãe e uma irmã da menina, de 13 anos, também ela vítima de abuso sexual, foram colocadas em um "abrigo" [02] desconhecido e inacessível, onde se encontram até hoje guardadas (ou encarceradas?), impedidas de se comunicar com o Conselho Tutelar de Alagoinha (unanimemente contrário ao aborto) e com o próprio pai Sr. Erivaldo.

A seguir alguns importantes esclarecimentos sobre o triste episódio.

O QUE SE DIZ...

No Brasil o aborto é legal em dois casos, previstos no Código Penal.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

No Brasil, o aborto diretamente provocado é sempre crime, haja ou não pena associada a ele. O artigo 128, CP, não diz que o aborto "é permitido". Nem sequer que "não é crime". Diz apenas "não se pune". A lei pode deixar de aplicar a pena ao criminoso após o crime consumado (por exemplo, fica isento de pena o furto praticado entre parentes – art. 181, CP), mas não pode dar permissão prévia para cometer um crime.

Se a gestante estiver correndo risco de vida, o médico que pratica o aborto fica isento de pena.

Para que o médico autor do crime fique isento de pena, não é suficiente que a gestante tenha corrido "risco de vida". É necessário provar que não havia outro meio – a não ser o aborto – para salvar a vida da gestante.

Já em 1965, o médico legal Dr. Costa Júnior dizia que essa hipótese jamais ocorre, pois o aborto é mais perigoso para a mãe que o prosseguimento da gravidez. E advertia: "não envolvam a Medicina no protecionismo ao crime desejado" [03]

A menina de nove anos grávida de gêmeos corria risco iminente de morrer, caso o aborto não fosse praticado.

Na manhã do dia 3 de março, o diretor do IMIP Dr. Antônio Figueira, disse a Dom José Sobrinho, na residência episcopal e na presença de toda uma equipe de profissionais convocada para estudar o caso, que a menina não corria risco iminente de vida e que, se os pais o desejassem, a gestação poderia ser levada a termo com os cuidados do hospital.

Na tarde do mesmo dia, o IMIP deu alta à menina, a pedido da mãe [04], sob influência do grupo Curumim, alegando que não havia risco iminente para a menina.

Como a gravidez da menina resultou de um estupro, os médicos que praticaram o aborto ficam isentos de pena.

Para que os autores do crime gozem da não aplicação da pena, não basta que a gravidez tenha resultado de um estupro. É necessário que o aborto tenha sido precedido do consentimento da gestante. No caso, como a gestante é incapaz, é necessário que tenha havido o consentimento de ambos os pais, que a representam legalmente.

O consentimento da mãe da menina foi suficiente para isentar os médicos da pena.

Provavelmente, o consentimento da mãe foi obtido mediante fraude, o que torna a conduta dos médicos enquadrada no artigo 126, parágrafo único, CP, ou seja, reclusão de três a dez anos.

O consentimento do pai biológico da menina não era necessário para isentar os médicos da pena.

Ainda que a mãe tenha dado livre e validamente o seu consentimento, isso não é suficiente para deixar os médicos impunes, uma vez que havia a oposição do pai biológico. Compete a ambos os pais representar os filhos incapazes nos atos da vida civil (art. 1634, V, CC), e o poder familiar não se extingue pela separação dos pais (art. 1632, CC).

Faltando o consentimento do pai, a conduta dos médicos enquadra-se no artigo 125, CP ("provocar aborto, sem o consentimento da gestante"), cuja pena é reclusão de três a dez anos.

O destino dado aos bebês abortados é irrelevante para o caso.

Sendo o aborto um crime que deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP), que deve ser feito nos cadáveres dos gêmeos e na menina submetida ao aborto. A ocultação dos cadáveres serve para encobrir o crime.

A ocultação da menina, de sua irmã e da mãe é necessária para que elas fiquem a salvo do assédio da imprensa.

A ocultação da menina, de sua irmã e da mãe interessa aos abortistas, a fim de que não seja possível a investigação sobre o crime. "O rapto de menores com ocultamento dos pais para realizar um aborto supostamente legal já foi praticado várias outras vezes na América Latina por organizações feministas. Já ocorreu pelo menos três vezes na Bolívia e uma vez na Nicarágua, mas é a primeira vez que ocorre no Brasil" [05]

O aborto foi feito por motivos humanitários, em benefício da própria menina.

O aborto foi feito por interesses espúrios, instrumentalizando a menina para a propaganda abortista financiada internacionalmente pela International Women’s Health Coalition (IWHC), que patrocina o grupo Curumim.

Dom José Cardoso Sobrinho excomungou os médicos que fizeram o aborto.

O Arcebispo não excomungou ninguém. Apenas informou que, segundo o Código de Direito Canônico, "quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententie (automática)" (cânon 1398).

Se a excomunhão é automática, Dom José não precisaria ter avisado.

Justamente por ser um pena automática, é necessário que os fiéis sejam avisados de sua existência. De acordo com o Direito Canônico, para que alguém incorra na excomunhão automática, é necessário que conheça essa pena anexa ao crime (cânon 1324, §1, n.9 e §3). Dom José cumpriu seu dever ao anunciar a pena de excomunhão, a fim de que os médicos católicos, ao menos por temor da pena, poupassem a vida dos gêmeos. Foi um último recurso tentado para salvar os inocentes.

Não é justo que seja excomungada uma menina de nove anos.

A menina não foi excomungada, uma vez que não é passível de nenhuma pena canônica quem, no momento do delito, não tinha completado 16 anos. Provavelmente a mãe também não foi excomungada, se foi coagida por medo grave a dar consentimento ao aborto (cânon 1323, n. 1 e n. 4).

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Para concluir, transcrevemos as interrogações do pároco de Alagoinha Pe. Edson Rodrigues, inseridas em seu blog no dia 24.04.2009:

DOIS MESES DEPOIS, EM QUE DEU O CASO DA MENINA?

  1. Aborto: Caso de Pernambuco é questão de Direitos Humanos. Comissão de Cidadania e Reprodução. Disponível em: <http://www.ccr.org.br/uploads/noticias/EditorialCCR5-mar.pdf>.
  2. MENINA recebe alta e vai para abrigo com mãe e irmã. Diário de Pernambuco, 7 mar. 2009. Disponível em: <http://www.diariodepernambuco.com.br/2009/03/07/urbana5_0.asp>.
  3. COSTA JÚNIOR, João Batista de O. Por quê, ainda, o abôrto terapêutico? Revista da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, v. IX, p. 312-330, 1965.
  4. MÃE pede alta de menina estuprada por padrasto. JC Online 3 mar 2009. Disponível em: <http://jc3.uol.com.br/tvjornal/2009/03/03/not_177412.php>.
  5. Disponível em: <http://www.pesquisasedocumentos.com.br/silencioabortolegal.pdf>.
  6. http://padreedson.blogspot.com/2009/04/dois-meses-depois-em-que-deu-o-caso-da.html
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Sobre o autor
Luiz Carlos Lodi da Cruz

Sacerdote. Presidente do Pró-Vida de Anápolis. Advogado. Estudante de Licenciatura em Bioética no Pontifício Ateneu Regina Apostolorum - Roma

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Luiz Carlos Lodi. Aborto em Recife: um crime sem investigação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2205, 15 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13150. Acesso em: 22 dez. 2024.

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