Artigo Destaque dos editores

Breves comentários sobre a sentença substitutiva de declaração de vontade

15/07/2009 às 00:00
Leia nesta página:

A sentença (ou, melhor dizendo, a decisão judicial) é substitutiva por natureza, aí se incluindo, claro, as decisões emanadas em decorrência de atividade jurisdicional em sede recursal. Ainda que não necessite substituir a vontade das partes para implementação de uma obrigação qualquer (meios de sub-rogação, na execução), a sentença (ou decisão) substitui o estado de incerteza nas ações em que se pleiteia, inicialmente, o reconhecimento de um direito, que, por ora, se acha controverso ou não reconhecido. Passa-se, portanto, a um estado de segurança jurídica quanto ao tema decidido, ainda que tal questão já tenha sido discutida em sede administrativa, não mais se questionando ou impugnando a matéria objeto de decisão, seja qual for a natureza da ação (condenatória, constitutiva ou declaratória).

Em alguns casos, a sentença, pela própria natureza da demanda, vai, também, substituir a própria manifestação de vontade de uma das partes, que corresponde exatamente ao direito da outra parte que litiga em juízo. É o caso típico dos contratos preliminares (art. 462 e ss, CC), chamados de contra-promessa por Alexandre Freitas Câmara.

Os contratos preliminares são, em suma, negócios jurídicos em que os as partes prometem celebrar outro contrato. Assim, em havendo o inadimplemento da obrigação (ou seja, a não celebração do contrato principal), nasce, para a parte lesada, o direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado, a fim de ver seu direito resguardado.

Assim, para que se efetive o direito do autor (promitente - comprador), pode ele propor a respectiva ação, requerendo, por exemplo, que o promitente - vendedor de um determinado bem imóvel venha a efetivamente vendê-lo; o juiz, na sentença, condena o réu a celebrar o tal contrato prometido, impondo multa pelo descumprimento (modelo de astreinte, do direito francês), ou, como ocorre hoje (e essa é a visão do legislador), o juiz, ao proferir a sentença, declarando a obrigação do devedor, não condena o devedor a uma prestação, mas substitui a sua vontade, ou seja, a vontade daquele que deveria manifestar-se no sentido da celebração do contrato (promitende vendedor) e a sentença substitutiva passa a ter os mesmos efeitos da decisão não declarada (Cf. arts. 466 – A, 466- B e 466-C).

Assim, não haveria motivo para se esperar a manifestação do devedor (devedor porque deve uma prestação) em satisfazer a vontade do credor, quando o próprio juiz, por ato seu, poderia fazê-lo. Assim, prolatada a decisão em definitivo, poderá o credor ter seu crédito ou pleito satisfeito sem que haja a necessidade de intervenção do devedor.

Apesar do avanço legislativo, algumas considerações precisam ser feitas.

Primeiro, a posição dos artigos. Se se julga uma obrigação de fazer (constituir um negócio, por exemplo), a disposição normativa deveria se encontrar logo após o art. 461, que trata da execução das obrigações de fazer, e não lá no art. 466, quando já exaurida as disposições sobre execução de obrigação de fazer e de não fazer.

Segundo, o art. 466-A ("Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida"), que é regra geral, pressupõe, em suma, o mesmo enunciado do art. 466-B ("Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado"), que é regra especial aos contratos, aplicável somente a estes. Isso quer dizer que não haveria a necessidade de se criar o art. 466-B, porquanto se existisse somente o art. 466-A, já incluiria, obviamente, os casos em que a declaração de vontade a ser substituída advém de celebração de negócio jurídico.

A lei pequena falha, entretanto, não influencia em nada o direito pretendido, somente diz mais do que deveria.

Já no art. 466-C, especial regra é prevista, quando o devedor também tem direito a uma contraprestação por parte do credor. Dispõe, assim, que o credor somente poderá se valer da substituição de vontade se ele (credor) cumprir, anteriormente, a sua obrigação. Imagine-se, por exemplo, uma promessa de compra e venda em que o vendedor se nega a vender a coisa. Ora, para que a sentença produza os mesmos efeitos da declaração não emitida, mister se faz que o promitente-comprador deposite o preço avençado, sob pena de enriquecimento ilícito e de alegação de exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus - art. 476, CC).

Assim, só poderá se valer o promitente comprador do direito de obter a sentença substitutiva de vontade se depositar, antes o preço. E tal pensamento decorre justamente do fato de que o comprador, antes, deve depositar o preço para, somente depois, ser entregue a coisa (art. 491 do CC).

Dessa forma, garante-se o cumprimento da obrigação de ambas as partes, na medida exata do equilíbrio contratual.

Pode, nesse caso, o credor pagar o preço inclusive dentro no mesmo processo, depositando o valor em juízo, e juntando aos autos o respectivo comprovante, servindo o ato, inclusive, de consignação em pagamento.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Conclui-se que, apesar da posição normativa não ser a mais adequada, o instituto é de grande valia, pois vai ao encontro da economia processual e da celeridade, propiciando, de forma mais ágil, exatamente aquilo e na exata proporção do direito daquele que o exige em juízo.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Renato Brunetti Cruz

Advogado e Consultor Jurídico Especializado em Direito Processual Civil. Sócio da Brunetti Advogados Asociados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Renato Brunetti. Breves comentários sobre a sentença substitutiva de declaração de vontade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2205, 15 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13159. Acesso em: 23 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos