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Créditos de carbono: incentivo do Direito Internacional Ambiental

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25/07/2009 às 00:00
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4.CONCLUSÃO

É inegável a importância dos tratados internacionais ambientais frente às atividades antrópicas cada vez mais nocivas ao meio ambiente. Frente a isso, é necessário que o Direito acompanhe a dinamicidade da evolução tecnológica e a crescente complexidade social, criando normas que tenham eficácia perante a problemática que se põe.

Nem se diga que o uso da força e as alianças político-ideológicas acabam por tumultuar o fiel cumprimento do ordenamento jurídico internacional, fato que lesiona direitos e superficializa obrigações. É importante, em vista disso, que sejam criados mecanismos jurídicos que impulsionem o cumprimento do tratado internacional.

Nesta linha, observou-se, notoriamente em matéria de direito internacional ambiental, o desenvolvimento de uma nova engenharia normativa, capaz de atender a dinamicidade científica e driblar os percalços jurídico-econômicos presentes na celebração de acordos internacionais. As novas técnicas jurídicas, à constatação do mestre Guido Soares, privilegiam acordos menos burocráticos e custosos, com maior participação de organizações não-governamentais e normas mais abstratas.

Um dos resultados dessa nova engenharia é a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, que, como o próprio nome indica, trata-se de um tratado internacional no modelo "quadro", no qual são criadas normas "abertas" e, por meio de reuniões periódicas de órgãos técnicos especializados – e conforme as necessidades e a dinamicidade tecnológica e social –, as eventuais lacunas do acordo são completadas, de forma que seja possibilitado seu cumprimento.

Essa Convenção teve como objetivo principal alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático. Para tanto, dentre outros mecanismos, foi criado o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), na ocasião da assinatura do Protocolo de Quioto, na terceira Conferência das Partes. Sendo assim, por meio da elaboração de projetos de MDL, podem ser comercializados créditos de carbono – na forma de Reduções Certificadas de Emissões (RCEs) – como medida para se alcançar as reduções de emissões das Partes do acordo internacional.

Na oportunidade, consideradas as dificuldades acadêmicas de se encontrar a exata definição do termo crédito de carbono, apresentamos nossa ideia do que pode representar este instrumento: unidade padrão de redução de emissão de gases de efeito estufa (GEE), a qual corresponde a uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2) equivalente, comercializável de acordo com as regras internacionais e nacionais de cada Parte, no escopo comum de reduzir e estabilizar as emissões de GEE em níveis tais que garantam a sadia qualidade de vida das gerações futuras. Note-se que o termo crédito de carbono aqui empregado refere-se às RCEs, que são oriundas da certificação das reduções de emissões de GEE por projetos de MDL.

Os créditos de carbono, portanto, correspondem à certificação das reduções de emissões de GEE, e poderão ser comercializados de maneira que as partes compradoras tenham seus compromissos de redução atingidos.

É mister apontar que, uma vez assinada e ratificada a Convenção do Clima, todas as Partes deveriam ter suas emissões controladas, nos termos do que foi definido, sob pena de descumprimento do tratado. Ocorre que, por certo, não é simples a alteração do funcionamento de todo um parque industrial, de uma política ambiental doméstica, de um sistema agropecuário, do tratamento do lixo, da eficiência energética, dentre outras mudanças possíveis e necessárias para uma redução nas emissões de GEE. Dessa forma, devido ao alto custo das mudanças e à sua complexidade, haveria um risco considerável de que o objetivo da Convenção não fosse alcançado.

Para que isso não ocorresse, valendo-se dos moldes tradicionais dos tratados internacionais, poderiam ser criadas sanções, a serem aplicadas coercitivamente contra os países que descumprissem o acordo. Todavia, essa provavelmente não seria uma opção eficaz, já que, necessariamente, os países que deveriam reduzir suas emissões são grandes potências mundiais.

Neste raciocínio, restariam prejudicados os termos do acordo internacional, e seus resultados seriam insignificantes. Buscou-se, então, a criação de um outro mecanismo em vista ao cumprimento dos termos do tratado internacional. O resultado foi a previsão de incentivos, dentre os quais destacamos os créditos de carbono.

A possibilidade de comercialização dos créditos de carbono tem importantes efeitos, dentre os quais assinalamos (i) o favorecimento aos países desenvolvidos que já têm uma política ambiental restritiva, situação em que é mais penosa a transformação das atividades para reduzir os índices de emissão (as emissões já estão num nível baixo); (ii) a facilidade com que os créditos de carbono são comercializados, sendo disponíveis em inúmeras bolsas por todo o mundo; (iii) favorecimento da transferência de recursos e tecnologia dos países desenvolvidos para os países em desenvolvimento.

Portanto, à luz de todo o exposto, pode-se afirmar que os créditos de carbono mostram-se como incentivo ao alcance da estabilização das emissões de GEE em níveis que não comprometam o sistema climático, objetivo da Convenção do Clima. E, sendo a Convenção uma fonte do Direito Internacional, apresentam-se os créditos de carbono como incentivo no âmbito do Direito Internacional Ambiental.


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Notas

  1. Dentre outros, citam-se os 4 relatórios do Intergovernmental Panel on Climate Change – IPCC, respectivamente, em 1990, 1995, 2001 e 2007.
  2. A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. In SOUZA, Rafael Pereira de. Aquecimento Global e Créditos de Carbono, São Paulo, Quartier Latin do Brasil, 2007.
  3. A Proteção Internacional do Meio Ambiente. São Paulo: Manole, 2003, p. 92.
  4. Protocolo de Quioto. Editado e traduzido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia com o apoio do
  5. Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil. Texto disponível em <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/28739.html>. Último acesso em 27.05.2008.

  6. Texto disponível em <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Último acesso em 05.04.2008.
  7. Glossary of CDM terms( Version 3). Texto disponível em <http://cdm.unfccc.int/Reference/Guidclarif/glos_CDM_v03.pdf>. Último acesso em 25.04.2008.
  8. O que é carbono equivalente?. Texto disponível em:< http://rastrodecarbono.blogspot.com/2007/08/o-que-carbono-equivalente.html>. Último acesso em 05.04.2008.
  9. Vide nota 4 supra.
  10. DAMASCENO, 2007, A Convenção-Quadro cit.
  11. SOARES, 2003, A Proteção Internacional cit, p. 44.
  12. Ibidem, p. 51.
  13. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Editado e traduzido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia com o apoio do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil. Texto disponível em <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/4120.html>. Último acesso em 27.05.2008
  14. Flavia Frangetto e Flavio Gazani assim definiram o princípio: "este princípio afirma que as necessidades específicas e circunstâncias especiais das Partes "países em desenvolvimento" sejam consideradas, e que, tendo em vista a situação mais frágil destes últimos, a iniciativa de ações de combate à mudança do clima e seus efeitos advenha dos países desenvolvidos. Em consonância com o Princípio do Poluidor-Pagador, prega que aquele que utiliza técnicas poluidoras (os países desenvolvidos) há mais tempo que os menos desenvolvidos, por uma questão de eqüidade, tem o dever de contribuir proporcionalmente à poluição que causou, arcando com a maior parte do ônus de mitigar os efeitos adversos da mudança do clima. Daí, a adoção do Princípio da Responsabilidade Comum porém Diferenciada, de acordo com o grau de poluição causado pelos países desenvolvidos" (Viabilização Jurídica do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) no Brasil. São Paulo: Peirópolis, 2002, p. 38).
  15. Informações disponíveis em <www.unfccc.int.>. Último acesso em 19.08.2008.
  16. O Protocolo de Quioto e seus Créditos de Carbono. Manual Jurídico Brasileiro de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. São Paulo: LTR, 2008, p. 39.
  17. Ibidem, p. 41.
  18. Vide nota 4 supra.
  19. A Resolução n° 1, de 11 de setembro de 2003, da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, estabeleceu no art. 3°, II:
  20. Art. 3º Com vistas a obter a aprovação das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, os proponentes do projeto deverão enviar à Secretaria Executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, em meio eletrônico e impresso:

    [...]

    II – as cópias dos convites de comentários enviado pelos proponentes do projeto aos seguintes agentes envolvidos e afetados pelas atividades de projeto de acordo com o alínea b do parágrafo 37 do Anexo I referido no Art. 1º, identificando os destinatários:

    Prefeitura e Câmara dos vereadores

    Órgãos Ambientais Estadual e Municipal;

    Fórum Brasileiro de ONG’s e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento; http://www.fboms.org.br

    Associações comunitárias.

    Ministério Público;

  21. Em 27de setembro de 2007, foram comercializados na Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) os créditos de carbono oriundos do projeto de MDL do Aterro Bandeirantes, de titularidade da Prefeitura de São Paulo, por meio de leilão no mercado à vista. Foram leiloadas 808.405 toneladas de dióxido de carbono equivalente a um preço de 16,2 euros por unidade. Com a compra dos créditos pelo banco holandês Fortis Bank NVSA, a Prefeitura teve um abastecimento de mais de 30 milhões de reais em seus cofres públicos.
  22. JEHEE, Maurik. Financiamento para projetos de MDL, Banco Real, Campinas, 30.04.08.
  23. Vide notícia publicada em 21.04.2008. Texto disponível em <http://noticias.terra.com.br/ciencia/interna/0,,OI2763385-EI8278,00-Desenvolvimento+limpo+evita+mi+toneladas+de+CO.html>. Último acesso em 05.04.2008.
  24. FERNANDES, Francisco. Dicionário Brasileiro Contemporâneo. 2ª ed. São Paulo: Editora Globo, 1969.
  25. FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. 11ª ed. São Paulo, Editora Civilização Brasileira S.A., 1969.
  26. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p.26.
  27. Neste trabalho, usou-se o termo genérico sanção para se referir à idéia kelseniana de "atos de coerção que são estatuídos contra uma ação ou omissão determinada pela ordem jurídica".
  28. KELSEN, 2000, Teoria Pura cit, p. 27.
  29. Projeto de Lei n° 383/07, art. 8°, §2°, incisos "a" e "c". Texto disponível em <http://www.al.sp.gov.br>. Último acesso em 25.05.2008.
  30. Projeto de Lei n° 494/07. Texto disponível em < http://www.al.sp.gov.br>. Último acesso em 25.05.2008.
  31. Convenção sobre Diversidade Biológica. Texto disponível em <http://www.mma.gov.br/port/sbf/chm/cdb/decreto.html>. Último acesso em 27.05.2008.
  32. A Proteção Internacional dos Direitos de Propriedade Intelectual. Das Uniões Internacionais à OMC-TRIPS. Tese de Livre Docência apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 1999, p. 114.
  33. Ibidem, p. 9.
  34. Vide nota 13 supra.
  35. Artigo 12
  36. 2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3.

    3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:

    a)As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e

    b)As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

  37. Direito Internacional do Meio Ambiente. Emergência, Obrigações e Responsabilidades. São Paulo: Editora Atlas, 2001, pp. 169-170.
  38. Curso de Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Bernardo Álvares Editora, 1958, p. 205.
  39. Ibidem, p. 206.
  40. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1948, p. 10.
  41. O Professor Guido Fernando Silva Soares não faz diferença entre convenção e tratado, assinalando que "sua denominação pode variar, sem que haja nenhuma racionalidade em adotar-se um nome ou outro: convenção internacional, tratado internacional, acordo internacional...". Em continuidade, ensina que "ressalve-se o caso de protocolo, que parece indicar tratar-se de um ato internacional que depende de outro, por complementá-lo ou lhe servir de esclarecimento. Por exemplo o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Contudo, alguns protocolos podem conter obrigações autônomas em relação ao tratado a que se referem, tornando-se difícil saber se o protocolo é ou não um ato de complementação a um tratado internacional anterior. Há outros casos de protocolos totalmente autônomos, sem nenhuma relação com outros atos internacionais". (A Proteção Internacional do Meio Ambiente. São Paulo: Manole, 2003, p. 84)
  42. BASSO, 1999, A proteção internacional cit, p. 101.
  43. ACCIOLY, 1948, Manual de Direito cit, p. 295.
  44. Direito dos Tratados. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1984, p. 21.
  45. Texto disponível em <http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>. Último acesso em 27.05.2008.
  46. ACCIOLY, 1948, Manual de Direito cit, p. 297.
  47. BASSO, 1999, A proteção internacional cit, p. 99.
  48. ACCIOLY, 1948, Manual de Direito cit, p. 21.
  49. Texto disponível em <http://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo/copy_of_20020319150524/20030625102846/20030625104533>. Último acesso em 25.05.2008.
  50. REZEK, 1984, Direito dos Tratados cit, p. 439.
  51. Vide nota 42 supra.
  52. KELSEN, 2000, Teoria Pura cit, p. 121.
  53. Ibidem, p. 28.
  54. KELSEN, 2000, Teoria pura cit, pp. 123-124.
  55. REZEK, 1984, Manual dos Tratados cit, p. 523.
  56. SOARES, 2003, A Proteção Internacional cit, pp. 94-95.
  57. Ibidem, p. 96.
  58. Ibidem, p. 97.
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Sobre o autor
Yuri Rugai Marinho

Advogado atuante na área ambiental. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco - Universidade de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINHO, Yuri Rugai. Créditos de carbono: incentivo do Direito Internacional Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2215, 25 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13160. Acesso em: 24 abr. 2024.

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