Artigo Destaque dos editores

O conteúdo jurídico do princípio do acesso à justiça.

Possíveis posturas definidoras e proposta

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Diante do exposto, fica clara a necessidade de uma definição aglutinadora das diversas vantagens das propostas subjetiva e objetiva. Ao lado disso, deve-se também buscar contemplar a preocupação com a profundidade e extensão do princípio. Ou seja, a perspectiva integral de acesso, contemplando o plano formal e material, os sujeitos estatais e não-estatais.

A "justiça" não se vincula ao Poder Judiciário. Nem a única tutela jurídica é a tutela jurisdicional. O próprio ordenamento jurídico faz questão de proporcionar uma série de instrumentos alheios ao Poder Judiciário, denominados de métodos alternativos de resolução de conflitos, devendo implementá-los em sua inteireza e, com isso, complementar o conteúdo do princípio do acesso à justiça.


REFERÊNCIAS

BENJAMIN, Antônio Herman. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico – apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In MILARÉ, Édis (coordenador). A ação civil pública – lei n. 7.347/85 – reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 74-75.

BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

DIAS, Francisco Barros. Processo de conhecimento e acesso à justiça (tutela antecipatória). Revista dos Juízes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: AJURIS, n. 66, março de 1996, p. 212.

GUERRA FILHO. Willis Santiago. Processo Constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição. (tradução de Gilmar Ferreira Mendes). Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1997.

KELSEN, Hans. O dualismo platônico. In A ilusão da justiça. 3 ed., São Paulo: Martins Fontes, 2000.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed., São Paulo: LTr, 2006.

MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 2 ed., São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 138. (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman, v. 21).

SACRISTÁN, Isidoro Álvarez. La justicia y su eficácia: de la constitución al proceso. Madri: Colex, 1999.

SAMPAIO, José Adércio Leite (Coordenador). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8 ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 3 ed. São Paulo: DPJ editor, 2005.


Notas

  1. Na forma do artigo 196 da Constituição de 1988, ao dizer - "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
  2. Conforme dispõe, por exemplo, o artigo 23 da Constituição Federal, ao tratar das competências comuns aos entes da federação, trouxe no inciso V - "proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência".
  3. Na forma da Constituição Federal, artigo 206, I e no artigo 208, incisos I, V, e § 1º.
  4. Conforme a Constituição de 1988, artigo 201, § 12.
  5. Na forma do artigo 215, caput, e inciso IV.
  6. "Toda pessoa tem direito a que sua causa seja ouvida equitativa, publicamente e dentro de um prazo razoável, por um Tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, que decidirá os litígios sobre seus direitos e obrigações de caráter civil ou sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela."
  7. "Históricamente estamos ante um momento – em 1948 – em que se sale de uma guerra mundial y com un intento de llevar a la concórdia a lãs naciones (aún no conseguida). Pero es uma vuelta a dar uma visión universal a lo que anteriores ocasiones se había declarado uma forma parcial. Baste recordar los derechos y liberdades declarada em El Bill of Rigth de 1689, la declaración de los derechos de Virginia de 1776 (que establece la separación de los tres poderes), la declaración de derechos de Massachusetts de 1780 (todos tienen derecho a um juicio com jurado, los poderes son responsables ante el pueblo), la declaración del direchos del hombre y Del ciudadano de 1793 ("la garantia social consiste em la acción de todos para asegurar a cada uno El goce y la conservación de sus derechos; esta garantia reposa em la soberania nacional"). La Constitución española de 1812 sobre la proteccíon de los derechos legítimos de todos los indivíduos." (SACRISTÁN, Isidoro Álvarez. La justicia y su eficácia: de la constitución al proceso. Madri: Colex, 1999, p. 33-34).
  8. MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002; GUERRA FILHO. Willis Santiago. Processo Constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999; SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8 ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007; SAMPAIO, José Adércio Leite (Coordenador). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
  9. Em literatura nacional: MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 2 ed., São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999, p. 33.
  10. BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 481.
  11. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição. (tradução de Gilmar Ferreira Mendes). Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1997. Aliás, como se pode sintetizar no seguinte parágrafo: "Interpretação constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechada. Dela tomam parte apenas os intérpretes jurídicos ‘vinculados às corporações’ (...) e aqueles participantes do processo constitucional. A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta. Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um elemento formador ou constituinte dessa sociedade (...). Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade." (p. 13 da mencionada obra).
  12. A propósito dos sentidos estrito e geral, ver: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed., São Paulo: LTr, 2006, p. 127-130.
  13. KELSEN, Hans. O dualismo platônico. In A ilusão da justiça. 3 ed., São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 1.
  14. Até se pode concordar que a expressão não seja a mais adequada. Entretanto, mantém-se tal distinção entre Direito e justiça: a justiça é o ideal a ser perseguido.
  15. Processo de conhecimento e acesso à justiça (tutela antecipatória). Revista dos Juízes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: AJURIS, n. 66, março de 1996, p. 212.
  16. Com a seguinte redação: "Artículo 24: 1. Todas las personas tienen derecho a obtener tutela efectiva de los jueces y Tribunales en el ejercicio de sus derechos e intereses legítimos, sin que, en ningún caso, pueda producirse indefensión. 2. Asimismo, todos tienen derecho al Juez ordinario predeterminado por la ley, a la defensa y a la asistencia de letrado, a ser informados de la acusación formulada contra ellos, a un proceso público sin dilaciones indebidas y con todas las garantías, a utilizar los medios de prueba pertinentes para su defensa, a no declarar contra sí mismos, a no confesarse culpables y a la presunción de inocencia. La ley regulará los casos en que, por razón de parentesco o de secreto profesional, no se estará obligado a declarar sobre hechos presuntamente delictivos."
  17. A redação integral do artigo 19 é a seguinte: "[Restrição aos direitos fundamentais; respeito à sua essência e garantia do devido processo legal] 1 - Quando, segundo esta Lei Fundamental, um direito fundamental for restringido por lei ou em virtude de lei, essa lei será aplicada de maneira geral e não apenas para um caso particular. Além disso, a lei deverá especificar o direito fundamental afetado e o artigo que o prevê. 2 - Em hipótese nenhuma um direito fundamental poderá ser afetado em sua essência. 3 - Os direitos fundamentais se aplicarão igualmente às pessoas jurídicas nacionais, na medida em que a natureza desses direitos o permitir. 4 - Quem tiver seus direitos lesados pelo Poder Público poderá recorrer à via judicial. Não havendo foro especial, o recurso deverá ser encaminhado à Justiça comum. Este parágrafo não interferirá no disposto na segunda frase do § 2 do artigo 10." (segundo a tradução ofertada pela Embaixada alemã no Brasil, no sítio eletrônico http://www.brasilia.diplo.de/Vertretung/brasilia/pt/03/Constituicao, coletado em 03-03-2008).
  18. A propósito dessa observação, NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 138. (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman, v. 21).
  19. BENJAMIN, Antônio Herman. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico – apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In MILARÉ, Édis (coordenador). A ação civil pública – lei n. 7.347/85 – reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 74-75.
  20. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed., São Paulo: LTr, 2006, p. 128.
  21. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 3 ed. São Paulo: DPJ editor, 2005, p. 47.
  22. "Os Tribunais Regionais do Trabalho, poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras Regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicional à justiça em todas as fases do processo".
  23. A expressão "Justiça" é utilizada em várias partes da Constituição para designar o ramo do Poder Judiciário especificamente considerado em relação a certas competências, magistrados e órgãos. Como acontece com Justiça Federal, Justiça do Trabalho.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Antonio Gleydson Gadelha de Moura

Professor de Direito Constitucional e Processual. Professor Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Antonio Gleydson Gadelha. O conteúdo jurídico do princípio do acesso à justiça.: Possíveis posturas definidoras e proposta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2206, 16 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13161. Acesso em: 17 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos