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Constitucionalização e 20 anos da Constituição.

Reflexão sobre a exigência de concurso público (entre a isonomia e a segurança jurídica)

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17/07/2009 às 00:00
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4. Considerações finais

Como já se afirmou, não se espera que a conclusão estabelecida neste estudo obtenha aceitação geral. A proposta do texto, mais uma vez, foi de mera provocação, de busca de instauração do diálogo e do debate. Pretendeu-se com esta análise, mostrar que a concepção de Constituição e Direito, como um todo, que as discussões e respostas que hoje temos a partir do texto constitucional, não são as mesmas de vinte anos atrás.

Ao contrário, a proposta de leitura que ora se fez, em relação ao instituto do concurso público, seria tomada como verdadeiro delírio se apresentada, por exemplo, em novembro de 1988.

A análise, aliás, propositadamente tomou, como parâmetro, dispositivos constitucionais que não foram inseridos e nem alterados através de emenda constitucional. O que significa dizer, o mesmo texto, lido a partir de outros pressupostos, permitiu uma reconstrução do sentido da Constituição. Logo, a comemoração dos vinte anos de constituição pode servir de pretexto para uma reflexão que deve incidir não sobre o passado mas, quiçá, sobre o presente. Sobre a imagem que os intérpretes têm feito em relação à constituição, a dogmática constitucional e as respostas que eles têm encontrado. Seja a celebração, então, não uma ode à pedra fundamental, mas uma ode à obra, já em estágio avançado de construção, mas ainda inacabada, permitindo ajustes constantes no projeto.


Notas

  1. Apenas a título exemplificativo, levantamento realizado na Câmara Municipal de Curitiba aponta, entre os projetos de lei votados ou propostos no primeiro semestre de 2008, as seguintes ocorrências: 9 projetos de lei criando datas e prêmios comemorativos; 13 projetos conferindo homenagens através da concessão de títulos de cidadão honorário; 79 homenagens através da atribuição de denominações de nomes pessoais a logradouros públicos.

  2. A bibliografia sobre o processo de democratização no Brasil e o rompimento com o regime militar de 1964 é bastante extensa.

  3. Basta conferir, por exemplo, a análise de Luis Roberto Barroso em: BARROSO, Luis Roberto. Temas de direito constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 10-17.

  4. Sobre a evolução do pensamento e dogmática constitucionais no Brasil, leia-se, dentre outros: CLÈVE, Clèmerson Merlin. Direito constitucional, novos paradigmas, constituição global e processo de integração. In Revisra da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Vol. 5, Ano 2004, p. 223 e seguintes; BARROSO, Luis Roberto. A reconstrução democrática do direito público no Brasil. In: BARROSO, Luis Roberto (ORG.). A reonstrução democrática do direito público no Brasil, Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 1-41.

  5. .ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil – ley, derechos, justicia. 7ª Ed., Torino: Editorial Trotta, 2007, p. p. 9.

  6. DWORKIN, Ronald. Levando os direito a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 208-215.

  7. A idéia central de Charles e William Beard foi extraída de: SAGÜÉS, Nestor Pedro. Sobre el concepto de constitución viviente (living constitution), in Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, Vol. 1, Belo Horizonte: Del Rey, jan/jun 2003, p. 272.

  8. ZAGREBELSKY, Gustavo. Historia y constitución. Torino: Editorial Mini Trotta, 1996, p. 12.

  9. Idem, p. 54-55.

  10. Este debate já foi alertado por Miguel Carbonell em: CARBONELL, Miguel. Neoconstitucionalismo(s). Torino: Editorial Trotta, 2003, p. 9-10.

  11. SANCHÍS, Luis Prieto. Neoconstitucionalismo y ponderación judicial. In: CARBONELL, Miguel. Op. Cit., p. 123-158.

  12. GUASTINI, Ricardo. La constitucionalización del ordenamiento jurídico. In: Idem, p. 49-74

  13. FERRAJOLI, Luigi. Pasado y futuro Del estado Del derecho. In: Idem, p. 13-30.

  14. POZZOLO, Suzana. Um constitucionalismo ambíguo. In: Idem, p. 187-210.

  15. FIGUEROA, Alfonso García. La teoria Del derecho em tiempos Del constitucionalismo. In: Idem, p. 159-186.

  16. ARIZA, Santiago Sastre.La ciência jurídica ante el neoconstitucionalismo. In: Idem, p. 239-258.

  17. FERRAJOLI, Luigi. Op. Cit., p. 15-17.

  18. ANDERSON, Perry. Linhagens do estado absolutista. São Paulo: Brasiliense, 1986, p. 18.

  19. TORRES, João Carlos Brum. Figuras do estado moderno. São Paulo: Brasiliense, 1989, p. 40-82

  20. GUASTINI, Ricardo. Op. Cit., p. 49.

  21. FAVOREU, Louis. La constitutionalisation du droit. In: AUBY, Jean_Bernard et alii. L''unité du droit: mélange en homage à Roland Drago. Paris: Economica, 1996, p. 37-38.

  22. SARMENTO, Daniel. Ubiqüidade constitucional: os dois lados da moeda. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de & SARMENTO, Daniel (COORD.). A constitucionalização do direito – fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio da Janeiro: Lúmen Júris, 113-148.

  23. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1991, p. 114.

  24. O alerta sobre alguns perigos em relação aos excessos de uma dogmática constitucional principialista já havíamos levantado em: SCHIER, Paulo Ricardo. Novos desafios da filtragem constitucional no momento do neoconstitucionalismo. In: Revista Crítica Jurídica, Vol. 24, Curitiba: UniBrasil, 2005, p. 131-150.

  25. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002, cap. 12.

  26. O que se tem assistido no campo do Direito Administrativo, aqui, é exemplo do que se afirma, embora o diálogo com a dogmática constitucional seja ainda insuficiente.

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  27. É o que se assiste, em grande medida e com raras exceções, no plano da doutrina do Direito Penal, que se restringe à análise da constitucionalização-elevação referida por Favoreu (Op. Cit., p. 37).

  28. Sobre o tema, conferir: SARMENTO, Daniel (org.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse pública. 2ª Tiragem. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, 246 p.

  29. Sobre o descompasso e problemas de comunicação entre o direito infraconstitucional e a dogmática constitucional, vê-se a preocupação presente, dentre outros, em: SILVA, Virgílio Afonso da. A constitucionalização do direito – os direitos fundamentais nas relações entre particulares, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 17-18.

  30. ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. Saraiva: São Paulo, 1999, p. 144.

  31. SCHIER, Adriana da Costa Ricardo. Da possibilidade de efetivação de servidores públicos contratados temporariamente. In: IDAF - Informativo de Direito Administrativo e Responsabilidade Fiscal, 2002, p. 101-116.

  32. Idem, p. 103.

  33. CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1989, p. 10-11.

  34. MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional, São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 84.

  35. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição, São Paulo: Saraiva, 1996, 181-198.

  36. DWORKIN, Ronald. Op. Cit., p. 40-46.

  37. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1993, p. 81-115.

  38. DWORKIN, Ronald. Op. Cit., p. 39.

  39. ALEXY, Robert. Op. Cit., p. 86.

  40. Idem, p. 88-89.

  41. MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. 2ª ed., São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 36-7.

  42. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na constituição federal, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 42-9.

  43. Walter Murphy, James Fleming e Sotirios Barber. American constitucional interpretation. Westbury: The Foundation Press, 1995, p. 413 apud SARMENTO, Daniel. A ponderação… cit., p. 93

  44. ALEXY, Robert. Op. Cit., p. 89.

  45. Idem, p. 92.

  46. SARLET. Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7ª ed., Livraria do Advogado: Porto Alegre, cap. 4.

  47. DIMOULIS Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: RT, 2007. p.117.

  48. SARLET, Ingo Wolfgang. Op.cit., p.152.

  49. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Op.cit., p.118.

  50. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p.155.

  51. Op. Cit., p. 118.

  52. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros., p. 149. No mesmo sentido: MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, p. 382; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 1996, p. 365 e CANDIATO, Telmo. Servidor público - contratação temporária: regime jurídico previsto no art. 37, IX, da CF. In: Revista trimestral de direito público, São Paulo: Malheiros, 1994, nº 06, pp. 169-174, p. 173.

  53. Op. Cit., 119.

  54. ALEXY, Robert. Op. Cit., p. 99.

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Sobre o autor
Paulo Ricardo Schier

advogado militante, doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Paraná, professor de Fundamentos de Direito Público e Direito Constitucional na Escola de Direito e Relações Internacionais das Faculdades do Brasil (UniBrasil) e do Instituto de Pós-Graduação em Direito Romeu Felipe Bacellar, membro honorário da Academia Brasileira de Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHIER, Paulo Ricardo. Constitucionalização e 20 anos da Constituição.: Reflexão sobre a exigência de concurso público (entre a isonomia e a segurança jurídica). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2207, 17 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13167. Acesso em: 23 dez. 2024.

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