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A responsabilidade civil pelo rompimento de noivado avaliada sob a ótica da boa-fé objetiva

19/07/2009 às 00:00

Resumo:


  • O noivado é um contrato antecedente ao casamento, baseado na promessa de se casar após conhecerem melhor.

  • A maioria da doutrina entende que o noivado é um contrato peculiar, no qual os nubentes não estão obrigados a se casar.

  • A responsabilidade civil decorrente da ruptura de noivado pode ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva, sendo passível de indenização em casos de rompimento injustificado e escandaloso.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Introdução

Muito tem se discutido na doutrina e jurisprudência pátria acerca da possibilidade de indenização por danos materiais e morais quando do rompimento injustificado do noivado (ou promessa de casamento). O presente artigo pretende analisar a existência do dever de indenizar nesta situação concreta mediante a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, propondo-se que, ao mesmo tempo em que o indivíduo é livre para realizar suas próprias escolhas (e, portanto, não concretizar o casamento), existem algumas regras de conduta sociais que devem ser obedecidas, sob pena de ferimento à ética e a lealdade que devem permear as relações jurídicas.


O conceito de noivado ou esponsais

O noivado ou os esponsais se caracterizam como o contrato antecedente ao casamento, através do qual os nubentes firmam um compromisso, a promessa de se casarem, após se conhecerem melhor.

Nas palavras de De Plácido e Silva (1993, p. 198):

"Derivado do latim sponsalia (esponsais), indica o contrato ou a convenção que precede o casamento, em virtude do qual os nubentes (noivos) ou futuros esposos assumem por si mesmos, ou por intermédio de seus parentes, o compromisso ou promessa de se casarem. Vulgarmente, é o noivado ou promessa de casamento, também dito fiançamento, em derivação do latim fiançaille francês".

Complementadas por Maria Helena Diniz (2005, p. 459):

"É o compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem, mutuamente, suas afinidades e seus gostos. É um ato preparatório do matrimônio".

Na maioria das vezes, trata-se de pacto verbal e informal, materializado singelamente pela troca de alianças.

Como um negócio jurídico, a teor do artigo 104 do Código Civil, exige a presença de agente capaz, vontade das partes, objeto lícito e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei.


A natureza jurídica do noivado (ou esponsais)

A maioria da doutrina brasileira entende que o noivado se caracteriza como um contrato. Contudo, um contrato deveras peculiar, haja vista que impossível o cumprimento coercitivo. Ora, os nubentes (pactuantes) não estão, de modo algum, obrigados a se casar.

Consoante Tereza Rodrigues Vieira e Rafaela Lanutte Ferreira (2009, p. 18):

"Os nubentes não estão obrigados ao matrimônio. O rompimento ou não da relação faz parte da liberdade matrimonial, não se configurando, em si mesmo, uma falta. No entanto, dependendo das circunstâncias, a ruptura do noivado poderá gerar sérios prejuízos e conseqüente indenização, considerando-se o compromisso público um pré-contrato".

Outra questão deveras suscitada é o ramo de enquadramento dos esponsais. Embora alguns estudiosos do direito o considerem como parte do integrante do direito de família, a maioria das opiniões aponta no sentido de encaixá-los nos moldes do direito obrigacional.

Ainda nas palavras de Tereza Rodrigues Vieira e Rafaela Lanutte Ferreira (2009, p. 18):

"Outro ponto também discutido é o enquadramento ou não dos esponsais no direito de família. Para alguns, não deve aí estar arrolado, visto que não se criou uma família ainda, exceção feita aos casos em que já existe união estável ou gravidez da noiva. Assim, a maioria agrega o tema ao direito das obrigações, com vínculo na responsabilidade civil".

E por Eduardo Cambi (2008):

"O noivado não merece a tutela jurídica do Direito de Família, uma vez que seu escopo final é, justamente, a formação, pelo casamento, de um novo ente familiar. Aliás, demonstração disto é que o Código Civil, nas poucas vezes que se refere aos nubentes, permite-lhes a celebração de pacto nupcial, para que venham a dispor sobre o regime de bens; contudo, a validade desta convenção fica condicionada à celebração do casamento, que, se não for realizado, acarreta a nulidade do pacto antenupcial, o qual fica sem nenhuma eficácia, como está expresso na regra contida no artigo 256, inc. II deste Código".

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2007), "o fato do nosso legislador não ter disciplinado os esponsais como instituto autônomo demonstra, conforme assinala a doutrina, que preferiu deixar a responsabilidade civil pelo rompimento da promessa sujeita à regra geral do ato ilícito".

Em verdade, a tutela jurídica dispensada ao noivado se foca justamente no campo da indenização em caso de rompimento, na proteção da legítima expectativa despertada no nubente inocente, em razão da boa-fé objetiva.


A boa-fé objetiva

Muito embora ainda exista celeuma doutrinária acerca da natureza jurídica do instituto da boa-fé, sendo debatida sua consideração como princípio, regra, cláusula geral ou standard jurídico, é inegável que, na esteira principiológica da Constituição Federal de 1988, a boa-fé objetiva deve ser considerada como um valor norteador de todo o ordenamento jurídico.

Tal qual já salientamos noutro estudo de nossa autoria (2008), hoje em dia, "é praticamente pacífico que a boa-fé possui uma série de acepções (princípio, cláusula geral, standard jurídico e regra de conduta), bem como uma clara distinção de significados (boa-fé objetiva e subjetiva)".

Se por um lado, admite-se uma boa-fé como regra de conduta, conforme os padrões de uma sociedade em determinado momento histórico, esta é distinta da boa-fé em uma concepção psicológica e ética. Não se tratam de conceitos antagônicos, mas definitivamente complementares.

Noutro artigo (2008), já pudemos definir a boa-fé objetiva da seguinte maneira:

"A boa-fé objetiva se caracteriza como uma norma de conduta, um padrão de comportamento. Trata-se de um instrumento permissivo de adaptação de uma regra de direito ao comportamento mediano em uso numa determinada sociedade".

De modo algum, relaciona-se à crença do sujeito. É a boa-fé honestidade ou lealdade. É um dever de agir de acordo com a franqueza e preceitos éticos. Seu conteúdo não pode ser fixado aprioristicamente, relacionando-se com a fidelidade da palavra dada.

Nas palavras de Rui Stoco (2002, p. 39-40):

"Na forma objetiva se averigua a conduta do sujeito, sendo irrelevante a sua opinião ou qualquer aspecto psicológico. É aferida dos aspectos externos da atuação da pessoa. (...) A boa-fé objetiva qualifica, pois, uma norma de comportamento leal".

Complementadas por Maria Helena Diniz (2005, p. 507):

"A boa-fé objetiva é modelo de conduta social, ao qual cada pessoa deve ajustar-se para agir com probidade. (...) Dever de agir conforme certos parâmetros socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade".


A responsabilidade civil decorrente da ruptura de noivado

Segundo Juliana Basso (2009) , para a responsabilidade civil decorrente da ruptura de noivado, discute-se a relevância dos efeitos causados pelo rompimento unilateral e se tais efeitos podem repercutir de tal forma que venham a causar danos tanto na esfera patrimonial, quanto na esfera pessoal dos indivíduos.

A jurisprudência brasileira não tem sido uníssona nas decisões quanto às indenizações por rompimento de noivado.

Enquanto para alguns doutrinadores, seria incabível a responsabilização dos nubentes, quer por danos morais ou materiais, outros a admitem em parte e/ou integralmente.

Nesta esteira, Washington de Barros Monteiro (2004, p. 71), perfaz um rol ilustrativo acerca dos requisitos necessários para a responsabilidade civil nesta hipótese peculiar:

"A) que a promessa de casamento tenha emanado do próprio arrependido, e não de seus genitores; b) que o mesmo não ofereça motivo justo para retratar-se, considerando-se, como tal, exemplificativamente, a infidelidade, a mudança de religião ou de nacionalidade, a ruína econômica, a moléstia grave, a condenação criminal e o descobrimento de defeito físico oculto durante o noivado; c) o dano".

É cediço que o simples rompimento de um noivado não pode se caracterizar como fato gerador de responsabilidade civil, uma vez que o risco de ruptura integra o relacionamento. Assim, têm se buscado como critério para a concessão da indenização, os limites do razoável.

Verbera Sérgio Couto (2008):

"O risco da ruptura integra o risco do namoro, noivado, uma experiência nem sempre bem sucedida, porque é um fenômeno natural. Como imaginar violação de direitos subjetivos, no simples fato do rompimento do noivado, do namoro, ou até mesmo nas separações judiciais? Evidente que os contratempos existem, e também o desconforto pelo abandono de um projeto de vida a dois, o que não deixa de ser frustrante, para os personagens. Estes têm o direito de ser felizes juntos ou separados. (...) Há situação excepcional, que poderia ensejar a indenização por dano moral. Se o noivo fugir, deixando a noiva no altar, na igreja repleta de convidados? Não haveria nesse caso, constrangimento merecedor de indenização em vista dos olhares irônicos, sorrisos cínicos e comentários maldosos dos presentes? Ora, quando o rompimento ocorre em situações normais e típicas da fase de testes, como é o noivado, não há indenização. Todavia, quando a ruptura é solenizada sem a reserva e discrição que todos os noivos arrependidos devem possuir no anticlímax da separação, submetendo a noiva a uma exposição de ridículo social, os efeitos do desenlace superam os incômodos passionais da desilusão amorosa (não indenizáveis) e entram no círculo da ofensa da honra objetiva (estigma que marca a mulher na sociedade de forma anormal e lesiva aos seus atributos pessoais)."

E complementa Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 68):

"Discute-se a respeito da extensão do dano indenizável em casos desta natureza. Considero superada a opinião daqueles que sustentam que a indenização deve restringir-se exclusivamente às despesas realmente feitas em virtude do matrimônio futuro. Hoje, predomina o entendimento de que a indenização deve ser ampla e abranger todos os danos advindos do rompimento imotivado do compromisso, como os decorrentes de despesas de toda ordem, de abandono de emprego ou de suspensão de estudos por determinação do noivo, de aquisição de bens móveis ou imóveis, etc".


A boa-fé objetiva e o noivado

A questão da reparação tanto dos danos morais quanto matérias em decorrência da ruptura da promessa de casamento pode ser resolvida pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.

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Não obstante tenha o nubente o direito de não se casar, inclusive pelo motivo de desamor, é certo que os prejuízos ocasionados pelo rompimento imotivado e escandaloso devem ser devidamente ressarcidos.

A regra é a não indenização, desde que obedecidos os limites da boa-fé.

Consoante decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"Dano moral – Rompimento de noivado – De regra, o rompimento de relacionamentos afetivos não gera o dever de indenizar pela simples e óbvia razão que não se controlam os sentimentos. Se um noivado se funda no sentimento do amor e desaparecendo esse, não se pode compelir alguém a manter o vínculo, sob pena de indenização em prol do parceiro. No jogo afetivo deve haver ampla liberdade para decidir, inclusive atendendo-se ao critério de conveniência. O que pode ensejar a indenização é o rompimento escandaloso e que venha a humilhar outrem". (Embargos Infringentes Nº 598348464, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Décio Antônio Erpen, Julgado em 03/09/1999)

Ora, todas as relações jurídicas devem ser permeadas por um mínimo de ética e lealdade, não podendo a parte, desobedecendo a padrões de comportamentos sociais, causar danos a outrem.

Assim, um nubente não pode permitir que outro colacione despesas no intuito de realizar o matrimônio (tais como aquisição de alianças, impressão de convites, contratação de buffet e decoração, contrato com o conjunto musical, vestido de noiva, móveis para a futura residência, imóvel próprio, enxoval, etc), e simplesmente ignorá-lo.

Se o noivo (a) pretende não realizar o casamento possui um dever de honestidade de avisar o outro (próprio ao padrão do homem mediano). O enriquecimento sem causa, evidentemente, deve ser coibido em nosso ordenamento jurídico. Neste teor, as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. Rompimento de noivado - Enriquecimento sem causa. (...) Embora lícita a conduta do réu, persiste o dever de compensar pela metade dos prejuízos econômicos sofridos em razão do cancelamento das festividades de casamento - Vedação ao enriquecimento sem causa - Festa que beneficiaria a ambos - Réu não pode deixar de sofrer diminuição patrimonial às custas da diminuição do patrimônio da autora - Dever de suportar com metade dos prejuízos decorrentes do cancelamento da festa - Recurso provido em parte". (Apelação Cível 5494844600. Relator(a): Francisco Loureiro. Comarca: Barueri. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 16/04/2009)

"Responsabilidade Civil. (...) Ruptura de Noivado. Danos materiais. Dever de ressarcir os gastos efetivamente comprovados com a reforma da casa da noiva. Sentença de procedência em parte, para reconhecer o dever de indenizar o valor despendido com o jogo de jantar. (...) (Apelação Cível 537.729.4/2-00. Relator (a): Oscarlino Moeller. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/01/2008)

Na mesma esteira, os danos morais devem ser indenizados somente quando caracterizada uma ofensa anormal, que extrapole a franqueza e a sinceridade que devem permear uma relação jurídica. O rompimento vexatório e desonroso deve ser proibido, sob pena de ser permitida a ofensa à própria dignidade da pessoa humana.

Comentam Tereza Rodrigues Vieira e Rafaela Lanutte Ferreira (2009, p. 19):

"Sem sombra de dúvida que o comportamento daquele que rompe injustificadamente o noivado, poucos dias antes da data marcada para o enlace matrimonial e após serem realizados todos os preparativos para o evento, provoca dor, tristeza e sofrimento no outro, acarretando-lhe a perda da auto-estima pelos constrangimentos a que é submetido perante amigos e familiares, além de trauma emocional de difícil reparação, impondo-se, muitas vezes, a assistência de um profissional especializado".

O livre arbítrio nas relações amorosas não implica que um noivo (a) possa abandonar o outro no altar, negar o consentimento quando da celebração do casamento ou mesmo ocasionar humilhação pública. Mister que esses comportamentos, por ferirem o padrão do comportamento mediano, sejam repelidos. Se a boa-fé objetiva tem incidência em toda e qualquer relação jurídica (e, inclusive, toda sua teoria foi elaborada em sede de direito obrigacional), é óbvio que deve ser obedecida no contrato de esponsais.

A ausência de lealdade bem como a lesão psíquica são inegáveis.

E consoante Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 70):

"Se o arrependimento for imotivado, além de manifestado em circunstâncias constrangedoras e ofensivas à sua dignidade e respeito (abandono no altar ou negativa de consentimento no instante da celebração), o direito à reparação do dano moral parece-nos irrecusável. Egdar Moura Bittencourt menciona, a propósito, ilustrativo caso ocorrido em Leon, Espanha de um jovem que, ao ser interrogado se era de sua livre e espontânea vontade receber a noiva domo legítima esposa, disse: "Bem, para ser franco, não". (...) Esta menina, não resta dúvida, sofreu o que talvez nenhuma outra noiva terá sofrido: além da perda do noivo, a suprema injúria de uma humilhação pública. O noivo não seria punido civilmente pela ruptura da promessa, (...), mas pela humilhação, pelo escândalo infligido e pelo dano moral. (...) É direito seu reconsiderar a escolha da esposa, mas é obrigação fazê-lo de forma discreta, sem ofensa, nem injúria. (...)"

Na fixação dos danos morais, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao bem jurídico lesado, a saber, a honra do nubente inocente.

Assim, a jurisprudência de nossos Tribunais:

"Os prejuízos causados à Apelada com o imotivado rompimento do noivado no justo momento em que, já na igreja, esperava inutilmente a noiva pelo réu, devem mesmo ser pagos por este, segundo se apurar em execução como decidido está. Consigna-se que a indenização não é concedida pelo simples rompimento do noivado, pois não se ignora que ao réu era livre de casar ou não. Justificam-se os prejuízos sofridos com os gastos feitos para a realização das núpcias frustradas, o que deve ser levado a débito do réu, pelo princípio de que quem der causa a dano de outrem deve repará-lo. Ensina Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, t.53/233) que, apesar de não consignar o direito brasileiro a promessa de casamento, o noivado, como negócio jurídico, haverá lugar para o ressarcimento se um dos noivos fez despesas e tomou resoluções que lhe alteraram o ritmo de vida. Os esponsais são ato de dimensão ética e não entram no mundo jurídico, permanecendo, para o direito, no mundo ético, mas podem dar ensejo a lesões. (...)" (RT 461: 214)


Conclusões

Disponível em http://www.cabezon.com.br/arquivos/publicacoes/artigos/Jornal%20A%20Comarca%20do%20Mundo%20Jur%C3%ADdico/Junho/Dano_Moral_no_rompimento_do_noivado.pdf. Acesso em 01.jul.2009.

CAMBI, Eduardo. Noivado: natureza e efeitos jurídicos decorrentes de seu rompimento lesivo. Disponível em http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/75029/ Acesso em 01.jul.2009.

COUTO, Sérgio. Dano Moral – Rompimento de Noivado. 2008. Disponível em http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/artigos_pdf/Sergio_Couto/NOIVADO.pdf Acesso em 01.jul.2009.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2005.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

PRETEL, Mariana Pretel e. A boa-fé objetiva e a lealdade no processo civil brasileiro. Porto Alegre: Núria Fabris, 2009.

PRETEL, Mariana Pretel e. O princípio da vedação do comportamento contraditório no processo civil brasileiro. Presidente Prudente, 2008. Monografia (Pós -Graduação) - Faculdades Integradas "Antônio Eufrásio de Toledo", Faculdade de Direito de Presidente Prudente, 2008.

SASAKI, Marcos. Responsabilidade Civil pelo rompimento de noivado. Disponível em http://www.webartigos.com/articles/9732/1/responsabilidade-civil-pelo-rompimento-do-noivado/pagina1.html. Acesso em 01.jul.2009.

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STOCO, Rui. Abuso do direito e má-fé processual: Aspectos Doutrinários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

VEIRA, Tereza Rodrigues e FERREIRA, Rafaela Lanutte. Indenização por ruptura de noivado. Revista Consulex n° 298, Junho de 2009.

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Sobre a autora
Mariana Pretel e Pretel

advogada, pós-graduada "lato sensu" em Direito Civil e Processual Civil pelas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRETEL, Mariana. A responsabilidade civil pelo rompimento de noivado avaliada sob a ótica da boa-fé objetiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2209, 19 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13182. Acesso em: 22 dez. 2024.

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