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A Lei de Execução Fiscal: o contencioso administrativo e a penhora administrativa

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19/11/1997 às 00:00
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Um sistema que se preze deve fundar-se na simplicidade. Este é um princípio de fundamental significação, com a redução do ônus administrativo do governo e do custo administrativo do contribuinte.

Diminuir e não elevar a carga tributária.

Este propósito, porém, não parece ser do agrado dos reformadores de qualquer época!

Não se há de olvidar, ainda, que qualquer reforma fiscal deverá obrigatoriamente ter em vista o MERCOSUL, realidade a que se não pode furtar o legislador do nascente Século XXI, dada a interpenetração dos blocos regionais, com o que este deve estar atento às exigências desta nova construção político - institucional. Esse fenômeno não é virgem no Mercado Comum Europeu e em outros blocos econômicos, que se vêm adaptando facilmente ao novo contexto.

O Substitutivo do Deputado Mussa Demes, à Proposta de Emenda Constitucional 175/95, altera o capítulo do Sistema Tributário Nacional, importando em excessiva concentração das competências impositivas em favor da União, agredindo mais ainda o já cambaleado pacto federativo.

Seguramente, não interpreta os anseios de um sistema mais sóbrio e enxuto, com menor número de tributos e diminuição da carga fiscal, redução da despesa e aperfeiçoamento da estrutura do Estado, objetivando uma efetiva justiça tributária. Incide no mesmo erro do insuportável sistema vigente e já superado, sendo incapaz de arrebentar as amarras desse pesadelo, que merece profunda reformação, com fonte na Emenda 18/65, adaptada ao universo de hoje, num quadro de modernidade e visão do futuro.

Eis, minhas caras amigas e amigos, um rápido panorama da legislação vigente e de minha proposta de aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, preservando o sagrado binômio - presteza para o Fisco e garantia para o súdito, bem como o desenho fugaz de uma simultânea reforma tributária.


NOTAS

  1. Cf., de Agostinho Marques Perdigão Malheiro, Manual do Procurador dos Feitos da Fazenda Nacional, 2ª ed., Rio, Ed. Laemmert, 18773; Antonio Herculano de Souza Bandeira, Novo Manual do Procurador dos Feitos da Fazenda, Rio, 1888, e Silvio Meira, Direito Tributário Romano, Ed. Revisto dos Tribunais, 1978.

  2. Cf. Manual, de Malheiros Perdigão cit., pp. 1 e 7.

  3. Cf. nossa Execução Fiscal, ESAF, Ministério da Fazenda, Brasília, 2ª edição, 1980, pp. 13 e segs., com ampla bibliografia.

  4. Cf. nosso A Execução Fiscal e as recentes alterações do CPC, in Revista Trimestral de Jurisprudência do Estado, 154/31.

  5. Cf. Tratado das Execuções - Execução Fiscal, 19796, e Comentários á Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 4ª edição, 1995, p. 10.

  6. Cf. Mensagem 87, de 1980 -CN, nº 232/80, na sua origem, in nosso Execução Fiscal cit. , p. 373.

  7. Sobre o assunto, consultem-se nossos Execução Fiscal cit., Inscrição da Divida Ativa, Revista de Processo 23/149 e sobre Não inscrição da Dívida Ativa, Revista cit. 34/299 e Geraldo Ataliba e Cleber Giardino, in Revista de Direito Público 66/34. Consulte-se ainda de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, Código de Processo Civil, Editora dos Tribunais, 1994, p.1366 e segs.

  8. Sacha Calmon, no 6º Congresso Nacional de Administração Fazendária, realizado em Foz do Iguuaçu, Paraná, de 19 a 23 de outubro de 1981, avaliza a tese que defendemos, sobre a importância desse ato que se não confunde com o lançamento e confere ao administrado a garantia plena, e reiterou seu assentimento de que este ato deve ser realizado por advogado público, no órgão jurídico da Fazenda (cf. ANAIS, publicado pela Secretaria de Estado das Finanças do Paraná).. Consultem-se esses Anais e nosso Apuração e Inscrição da Dívida Ativa, para um estudo mais profundo, in Revista de Processo 23/149 e segs. No mesmo sentido, Geraldo Ataliba, in op. cit. Bernardo Ribeiro de Moraes, in Compêndio de Direito Tributário, Forense, 19884, pp. 753 e segs. e Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Thetonio Negrão, Saraiva, 26ª edição, 19995, p. 884.

  9. Cf. § 4º do artigo 2º da LEF.

  10. Cf. artigo 99 da Constituição de 5 de outubro de 1989.

  11. Cf. artigo 12 do Decreto Anexo II - Estrutura Regimental - ao Decreto 1911, de 21 de maio de 1996.

  12. Cf., neste sentido, o § 5º do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal; § 3º do artigo 40 da Carta Estadual do Amazonas, de 5 de outubro de 1989.

  13. Cf. Lei de Execução Fiscal, Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 34.

  14. Cf. de, José Alonso Beltrane ee alia, O Procedimento da Dívida da Fazenda Pública . RT, 1981, p. 14. Neste sentido, Levenhagen e Silva Pacheco (Ciment, cit.,p. 36).

  15. A jurisprudência também se tem manifestado, no sentido de a autarquia estar compreendida ma Fazenda Pública, in Sujeito Ativo ci.

  16. Cf. Comentários cit., pp. 16 e 22.

  17. Cf. art. 4º do cit. DL.

  18. Cf. . Theotonio Negrão, in op. cit., p.881. Em sentido contrário, Acórdão do STF , relator Ministro Célio Borja, DJU, 28.4.89, p.6299. Consulte-se nosso A empresa Pública..., in RTJE 72/19 e RT 642/72.

  19. Sobre o assunto, consultem-se nossos Sujeito Ativo da Execução Fiscal e As agências Financeiras e a execução fiscal, in REPRO CIT. 41/76 e 44, respectivamente. Idem, nosso Parece LXV, publicado em Pareceres da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, 1981, ano CXXXII, Tomo I, Brasília, 1986.pp.404 a 421. Idem, Inscrição da Dívida Ativa da Autarquia, Multas etc., in DOU DE 7.8.81, P. 14954, e em Pareceres cit., PGFN, P. 424 es segs.

  20. Neste sentido, Silva Pacheco, in op, cit. .Em sentido contrário, acórdão do TFR relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, in Theotonio cit., p. 883. Cf. nosso Agência Financeira cit. Cf., também Milton Flaks, in Com. à Lei da Execução Fiscal, Forense, 19881. Cf. também, de Humberto Theodoro, Lei de Execução Fiscal, 3ª edição, Saraiva, p. 134.

  21. Cf. Celso Bastos, in Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 11ª edição, 1989, pp. 281 a 283.

  22. Cf. nosso Hipoteca de bens públicos, in REPRO cit.46/195; de Vicente Greco Filho, Da Execução contra a Fazenda Pública, Rumo Gráfica Editora, 1986.

  23. Neste sentido, ac. Relatado pelo Min. Pedro Acioli, TFR, ap. civ. 136881 - PR

  24. Cf. op. cit., p. 30.

  25. Cf., de Vicente Greco Filho, Da execução contra a Fazenda Pública, Saraiva, 1986.

  26. Cf. nosso A execução fiscal e as recentes alterações do Código de Processo Civl, in LTR - Suplemento Tributário, 39/95, pág. 265.

  27. Cf. nosso Sanções Tributárias, in Cadernos Pesquisas Tributárias, Editara Resenha Tributária, São Paulo, 1979, p. 501 e segs. Em sentido contrário, consultem-se lúcido e erudito parecer de Sacha Calmon e Misabel Abreu Machado Derzi, im Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, Editora Forense, 1, de 1997, pp. 63 e segs. e farta jurisprudência citada por Silva Pacheco, in op.. cit.; de nossa autoria, in Suplemento Tributário, 49/84.Consulte-se farta bibliografia citada no final da conferência.

  28. Cf. nosso Créditos fiscais na falência, in REPRO cir. 31/95 e segs.

  29. Cf. acórdãos cits., na RT 565/80 e RJTJSP 83/220.

  30. Cf., entre outras, Súmula 247 do extinto TFR, in Dj DE 20.10.87, e Súmulas 1 e 2 do TRF, da 3ª Região.

  31. Cf. RE 103400 - 9 São Paulo, 1ª. Turma - STF, DJ 1º..2.85.

  32. Sobre o procedimento adotado, na orbita da Fazenda Nacional, vide a Instrução Normativa 5, de 1º de fevereiro de 1996, da Secretaria da Receita Federal, publicado no DOU de 5 seguinte,

  33. Cf. Da Ação Cautelar Fiscal, Edição Universitária de Direito, São Paulo, 1992, XIII.

  34. Sobre o assunto, consultem-se, também, os excelentes trabalhos de Leonardo Greco (RT685/256), Mílton Flaks (RDA 1929/61), José Augusto Delgado (RT 702/33) e Ovídio Batista da Silva (Revista Jurídica) 178//5. Também, de Wanderley José Federighi, A execução conta a Fazenda Pública, Saraiva, 1996.

  35. O artigo 81 Lei 8245, de 18 de outubro de 1991, acresceu ao artigo 3º da Lei 8009/90 o inciso VII, para excepcionara da impenhorabilidade as obrigações decorrentes de fiança concedida em contato de locação.

  36. Sobre o assunto, consultem-se a obra de Carlos Gonçalves, Impenhorabilidade do bem de família, Síntese, Porto Alegre, 2ª edição, 1993, e, de Theotonio Negrão, Código cit., contendo farta citação bibliográfica.

  37. Cf. farta jurisprudência citada por Carlos Gonçalves, in op. cir., pp. 10 e segs.

  38. Neste sentido, Carlos Gonçalves, in op. cit., p. 154.

  39. Cf. Ag. 1994/96, ADCOAS, Informações Jurídicas e Empresariais, PP&T - Jurisprudência número 2, de 30 de abril de 1997.

  40. f. Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1995, págs. 135 e segs.

  41. Cf. RT 599/95.

  42. Cf. ac. 105.944, MG, TFR, 4ª. Turma, publ. DJ 12.6.86.

  43. Cf., de Theotonio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 26ª. ed. atualizada até 20.2.95.

  44. Cf. RT 511/221, JTA 57/37, RTJESP 85/274 RJTAMG 18/111.

  45. Cf. RESP 3264-PR.

  46. Cf. Direito Sumular, Malheiros Editores, 7ª. edição, 1995, págs. 192/4.

  47. Cf. A exceção de pré - executividade, in Suplemento & Justiça, Correio Braziliense, 11.9.95.

  48. Cf. op. cit. pág. 756.

  49. Cf. nosso Execução Fiscal cit. e Aspectos do contencioso fiscal e administrativo no Brasil, in Revista Arquivos do Ministério da Justiça, ano 39, nº 168, março de 1988, pp. 84 e segs.

  50. Leia-se, de Rogério de Menezes Fialho Moreira, " O plano de custeio da previdência as alterações da penhora na execução fiscal", in RTJE 13/37.

  51. A Comissão, instituída pelo falecido Ministro Simonsen, compunha-se dos pranteados mestres, doutores Gilberto de Ulhôa Canto, Geraldo Ataliba e do insigne tributarista, Professor Gustavo Miguez.

  52. Cf. nosso A Reforma Tributária, in Suplemento Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 4.8.97, e LTR - SUPLEMENTO TRIBUTÁRIO, 75/97.


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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A Lei de Execução Fiscal: o contencioso administrativo e a penhora administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 21, 19 nov. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1320. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Palestra proferida no 1º Congresso Nacional de Estudos Tributários, realizado em Manaus.

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