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A Lei nº 11.232/05 e pontuais comentários sobre mudanças na liquidação de sentença e a introdução do cumprimento de sentença

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04- Conclusão

É um sebastianismo tolo crer que apenas uma reforma em leis processuais galgue, por si só, o pleno acesso à Justiça e venha dirimir todas as mazelas do processo de execução. Contudo, apesar do desafio ser maior do que supõe uma leitura ingênua da Lei 11.323/05, o fato é que mudanças eram necessárias e a prática do cumprimento de sentença tem mostrado parcela de executados menos insistente com o não pagamento de seus débitos. A multa e a não concessão perene de efeito suspensivo de impugnações atemorizam aqueles que tradicionalmente optavam pelo não pagamento e por embargos com fito meramente procrastinatório. Resta apenas um grande reclame: que novas leis sejam lidas, estudadas, aplicadas com vigor, não contaminadas pelo comodismo pusilânime dos que não tem apreço aos livros...


Notas

  1. Se o perito não cumprir sua tarefa no prazo fixado pelo juiz, poderá ser afastado do processo, cabendo ao magistrado ainda comunicar à coorporação profissional do perito sua desídia (CPC, art. 424).
  2. Este dispositivo não eliminou a ação civil ex delicto. Trata-se, com efeito, de uma opção do ofendido: aguardar o resultado da ação penal e seu trânsito em julgado ou propor imediatamente a ação civil de conhecimento. Advirta-se ainda que a sentença penal condenatória é exequível apenas contra o réu da ação penal, podendo não ter grandes efeitos se o réu for pobre.
  3. Uma intrigante possibilidade foi levantada por Vicente Greco Filho: e se após o trânsito em julgado da sentença o réu vier a ser absolvido em revisão criminal? Respondendo tal questionamento, o autor disse o seguinte: " Várias alternativas são possíveis: se a execução civil da sentença não foi iniciada, não mais poderá sê-la porque desapareceu o título; se a sentença penal está com execução em andamento, extinguir-se-á a execução pela mesma razão; se a execução já se consumou com o pagamento do credor-ofendido, a situação pode variar conforme o fundamento e conteúdo da sentença proferida na revisão: se na revisão foi julgada extinta a punibilidade ou decidido que o fato imputado não constitui crime, não desaparece a responsabilidade civil, e o pagamento, a despeito de obtido agora com meio inidôneo (execução com título extinto), não poderá ser repetido; se a absolvição teve por fundamento a legítima defesa, tal circunstância elimina a responsabilidade, cabendo, pois a repetição; permanece, porém, a responsabildade se outra for a causa que considere o crime justificável".in GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. volume 3. 18 edição. São Paulo: Saraiva, 2006. pp. 27-28
  4. Não é qualquer acordo extrajudicial que deve ser homologado por juiz. Sobre o tema, assim se manifestou Vicente Greco Filho: " Para evitar os malefícios que o mau uso da faculdade de homologar acordos extrajudiciais possa trazer deverá o juiz não homologar acordos quando: 1) houver a menor suspeita de que pretendem as partes alcançar fins ilícitos; 2) quando, mediante o acordo judicial, houver indícios de que as partes pretendem, mediante a homologação, evitar despesas notoriais e emolumentos; 3) quando não houver justificativa suficiente para que se faça a homologação e porque não se contentam as partes com a elaboração de documento com validade de título executivo extrajudicial". GRECO FILHO, Vicente. op.cit.p. 30
  5. Em conversas informais com alguns advogados, ouvi críticas a esta nova realidade fixada pela Lei 11232/05. Alguns inclusive já tentam subterfúgios para ilidir tal intimação. Há advogados que já estão confeccionando procurações nas quais consta expressamente o não poder para ser intimado do cumprimento de sentenças. Data venia, entendo que tais procurações não conseguirão mudar o estatuto legal do cumprimento de sentença. As normas processuais são de ordem cogente, não dispositivas. Em geral, tratam-se de normas que não permitem pactuação em contrário pelas partes, ou seja, tem cunho imperativo. Além disto, seria uma temeridade enorme fazer com que Secretarias Judiciais sejam obrigadas a olhar todas as procurações em execuções e aquilatar se o executado deu ou não o poder para seu advogado ser intimado do cumprimento de sentença. Errar é humano e isto tem sido mais humano ainda em se tratando das Secretarias Judiciais.... É melhor, neste caso, seguir a literalidade legal do que contar com mecanismos pouco razoáveis de retirar serviços dos ombros dos advogados!
  6. Fazemos tal advertência porque muito estupefato nos tem causado juízes que, no caso de não tomada de providências do inventariante em arrolamentos e inventários, tem, ao invés de destituir o inventariante e nomear o substituto, tomado a errônea medida de extinguir o feito por abandono da causa (CPC, art. 267, III). Embora a jurisprudência seja clara em não tolerar a extinção do feito nestes casos, juízes tem dado pouca valia aos precedentes judiciais. Cheguei até a ouvir de um juiz um dia algo que me deixou estarrecido. Dizia ele: " os advogados não são como você que ficam ''fuçando'' jurisprudência. Eles não sabem desta hipótese jurisprudencial. Quando extingo inventários nos quais o inventariante não tomou providências, desafogo minha Secretaria e apresente bons números de término de processos nos mapas que envio ao Tribunal no final do mês. Estou mostrando trabalho!". Esperamos que os casos de cumprimento de sentença nos quais haja letargia do exequente em dar início à medida não gerem episódios lamentáveis como o acima narrado e que se siga o comando legal de apenas arquivamento do feito.
  7. Quando falamos em segurança jurídica, não queremos, por óbvio, lançar um olhar conservador para o Direito. Em tempos de Pós- Modernidade, Pós- Positivismo, Neoconstitucionalismo, Direito Alternativo e tantos movimentos que, embora diversos em suas pretensões, tem como ponto comum o ataque ao Positivismo tradicional, dogmas como a completude do Direito, a ampla possibilidade de subsunção legal para todos os casos concretos e a certeza na decisão judicial tornaram-se esmaecidos. Contudo, seguindo os preceitos aristotélicos, cremos que a virtude está no meio.... Segurança jurídica também é um valor a ser soperado em qualquer ponderação de interesses.
  8. GRECO FILHO, Vicente. op.cit.pp. 21-22
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Sobre o autor
João Fernando Vieira da Silva

advogado, professor de Teoria Geral do Processo, Processo Civil, Direito Civil e Prática Jurídica das Faculdades Doctum - Campus Leopoldina, especialista em Direito Civil pela UNIPAC - Ubá (MG), mestrando em Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional pela PUC/RJ, pesquisador de grupo sobre Acesso à Justiça da PUC/RJ e do Viva Rio

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, João Fernando Vieira. A Lei nº 11.232/05 e pontuais comentários sobre mudanças na liquidação de sentença e a introdução do cumprimento de sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2217, 27 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13218. Acesso em: 11 mai. 2024.

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