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Abuso de fiscalização x poder discricionário

01/05/2000 às 00:00
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Caio Tácito, em estudo denominado "O abuso do Poder Administrativo no Brasil", datado de 1959, dizia, a pretexto do tema apresentado, que "Autoridade e Legalidade são conceitos antinômicos que no entanto, se completam. O intervencionismo do Estado aumenta o poder das autoridades administrativas. Novos meios de ação lhes são atribuídos, mas o uso deles não pode exceder à margem da lei."

Esta premissa deve nortear a postura da fiscalização atual, pois como nos ensinava o mestre, o administrador público deve gozar de ampla área de competência para que possa agir com a esperada desenvoltura, observando, sempre, o patrulhamento das fronteiras da legalidade, de modo a vedar as excursões abusivas e manter o poder discricionário (dentre outras conceituações, um poder amplo, em virtude do qual a autoridade pode determinar medidas não estabelecidas a fim de solucionar questões de interesse público), que não pode ser confundido com poder arbitrário, que se estende o poder despótico, que extravasa a esfera da lei e não se enquadra na soma das atribuições, que se mostrem próprias e inerentes à autoridade.


A fiscalização, como ato administrativo nos apresenta dois aspectos práticos: o mérito e a legalidade, cabendo ao primeiro a análise da oportunidade e conveniência (que é a zona livre onde devem pairar as medidas administrativas), que tem por limite, justamente, o segundo, que pressupõe o limite da lei e, a nosso ver, principalmente, critérios mínimos de razoabilidade e bom senso, que não se pode prescindir, sob pena de justificável e feroz reação do contribuinte (aqui convertido de fiscalizado em vítima), na medida em que o terrorismo fiscalizatório insano confunda meios indiciários com meios incendiários (não se trata apenas de mera semântica).

Tais considerações preliminares resultam de interessante consulta recebida de contribuinte que havia recebido solicitação telefônica (sic) da fiscalização estadual, determinando (sic de novo) que o mesmo, levantasse os conhecimentos recebidos de determinada transportadora, desde 1995, os fotocopiasse e, após a autenticação, os encaminhasse a agência de rendas, que, por sua vez, os encaminharia ao Fisco Paulista (que estava fiscalizando dita transportadora). Respondi ao nosso consulente, à luz da lei, que o contribuinte não podia se furtar a colaborar com a fiscalização, mas que a exigência, da forma colocada (não necessariamente pelo pedido em si), era bizarra, esdrúxula, equivocada, irresponsável, etc., pois o fato de devermos colaborar com a fiscalização não significa termos que efetuar o serviço a ela atribuída, devendo o contribuinte, aguardar a comunicação oficial, ou, em desejando, responder, sempre por escrito, que estava disponibilizando os referidos documentos e franqueando o acesso da fiscalização, em seu estabelecimento, para que ela efetuasse o levantamento, produzisse cópias desejadas, ou, mediante termo, recolhesse aqueles que julgasse conveniente.

Tal postura da empresa não representa obstáculos à fiscalização, notadamente, quando o volume de documentos envolvidos in casu, num levantamento apriorístico, girava em torno de 5.000 a 6.000 documentos, significando dizer que além de transferir o ônus público de levantar e fiscalizar, o Poder Público estaria transferindo um elevado ônus financeiro, pois além do custo de reprodução dos documentos, do tempo dispendido para tal pesquisa, a empresa teria que arcar com o custo da autenticação dos documentos, o que é, no mínimo, bizarro, pois, considerando-se tratar de documento que expressa valores, num simples cálculo aritmético, considerando-se que o custo da autenticação, por documento, gira em torno de R$ 3,60 a unidade, a fiscalização estaria impondo a este infeliz contribuinte um ônus (que é seu e os tribunais, mesmo os administrativos assim têm decidido) de, aproximadamente R$ 18.000,00.

Isto extrapola o limite da legalidade e da tolerância, sendo de bom alvitre que se respeite a fiscalização como importante para o exercício da autoridade pública, mas é urgente que se aproveite o momento e se eleja como o presente da moda o bom senso, pois infelizmente este não é um opcional de fábrica.

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Sobre o autor
José Julberto Meira Junior

Advogado; Mestre em Direito Empresarial pelo Programa de Pós-Graduação do Centro Universitário Curitiba (2018) e especialista em Direito Tributário (1999) pelo IBEJ/FESP; Professor Universitário nos cursos de especialização da UNICENP, FAE BUSINESS, FESP, ABDCONST (Curitiba), FAG (Cascavel e Toledo), CTESOP (Assis Chateaubriand); UniOPET EAD (Curitiba); Instituto Navigare / Faculdade Stª Fé (São Luis – Maranhão), UFPR/Ciências Contábeis (Curitiba), PUC (Curitiba); com estágio docente realizado na Universidade de Santiago de Compostela (USC/Espanha); Membro do Comitê Tributário da OAB/PR; membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT); membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT); membro do Comitê de Estudos Tributários, Fiscais e Contábeis do CRC/PR e do Conselho Temático Tributário da Federação das Indústrias do Paraná (FIEP). Lattes: http://lattes.cnpq.br/2581196308704093 E-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEIRA JUNIOR, José Julberto. Abuso de fiscalização x poder discricionário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1328. Acesso em: 28 mar. 2024.

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