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Da impossibilidade de magistrados funcionarem como membros de comissão de processo administrativo disciplinar contra serventuário da Justiça

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8. Conclusão

A resposta ao problema, portanto, é de que não pode ser constituída, sob pena de invalidade dos trabalhos processuais, comissão composta por magistrados para processar processo administrativo disciplinar contra servidor público do Poder Judiciário, no regime da Lei federal n. 8.112/1990.


REFERÊNCIAS

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______. Prática de processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2001.

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CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição: direito constitucional positivo. 15 ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo administrativo federal: comentários à Lei 9.784 de 29/1/1999. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

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MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 16 ed. rev. e atual. São Paulo: Jurídico Atlas, 2004.

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MOURA, Elizabeth Maria de. O devido processo legal na Constituição brasileira de 1988 e o estado democrático de direito. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000.

SIMAS, Henrique de Carvalho. Manual elementar de direito administrativo. 2 ed. rev e atual. São Paulo: Freitas Bastos.


Notas

  1. FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 298-299.
  2. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 4ª. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 419.
  3. MOURA, Elizabeth Maria de. O devido processo legal na Constituição brasileira de 1988 e o estado democrático de direito. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000, p. 114.
  4. CAETANO, Marcelo. Princípios fundamentais do direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 136.
  5. FILHO, José dos Santos Carvalho. Processo administrativo federal: comentários à Lei 9.784 de 29/1/1999. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p.108.
  6. LESSA, Sebastião José. Temas práticos de direito administrativo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 162.
  7. ALVES, Léo da Silva. A prova no processo disciplinar. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 29.
  8. JÚNIOR, José Cretella. Do ato administrativo. São Paulo: José Bushatsky, 1977, p. 26.
  9. FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 292, 303.
  10. Ibidem, p. 197.
  11. FREITAS, Augusto Teixeira de. Regras de direito. São Paulo: Lejus, 2000, p. 344.
  12. ALVES, Léo da Silva. Prática de processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 154.
  13. FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 303.
  14. REO 199701000350350, Processo: 199701000350350/PI, 1ª Turma Suplementar, decisão de 10.06.2003, DJ de 03.07.2003, p. 181, relator o Desembargador federal convocado Manoel José Ferreira Nunes.
  15. AMS 199901001074198, Processo: 199901001074198/MG, 1ª Turma Suplementar, decisão de 04.04.2003, DJ de 30.04.2003, p. 103, relator o Desembargador federal convocado Manoel José Ferreira Nunes.
  16. REO – 9001023835, Processo: 9001023835 UF/DF, 2ª Turma, decisão de 28.08.1990, DJ de 17.09.1990, p. 21172, relator o Desembargador federal Hermenito Dourado, unânime.
  17. AMS – 199801000576829, Processo: 199801000576829/MG, 1ª Turma Suplementar, decisão de 04.02.2003, DJ de 13.03.2003, p. 207, relator o Desembargador federal convocado Manoel José Ferreira Nunes.
  18. AC 313467, Processo: 200151010116244/RJ, 5ª Turma, decisão de 26.05.2004, DJU de 09.06.2004, p. 132, relator o Desembargador federal Franca Neto, unânime.
  19. LUZ, Egberto Maia. Direito Administrativo disciplinar: teoria e prática. 4ª. ed. rev. atual. e ampl., Bauru: Edipro, 2002, p. 66.
  20. MS 22644/ DF, Tribunal Pleno, DJ 19.11.1999, p. 56, ementário vol. 1972-01, p. 44, relator Min. Maurício Corrêa.
  21. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a vigência da Emenda Constitucional n. 19: "Em conclusão de julgamento, o Tribunal deferiu parcialmente medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/98 (...), mantida sua redação original, que dispõe sobre a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos (...). Entendeu-se caracterizada a aparente violação ao § 2º do art. 60 da CF (...), uma vez que o Plenário da Câmara dos Deputados mantivera, em primeiro turno, a redação original do caput do art. 39, e a comissão especial, incumbida de dar nova redação à proposta de emenda constitucional, suprimira o dispositivo, colocando, em seu lugar, a norma relativa ao § 2º, que havia sido aprovada em primeiro turno. Esclareceu-se que a decisão terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa." (ADI 2.135-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-07, Informativo 474)."
  22. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 392.
  23. CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 454.
  24. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral, parte especial. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 276
  25. SIMAS, Henrique de Carvalho. Manual elementar de direito administrativo. 2 ed. rev e atual. São Paulo: Freitas Bastos, p. 366.
  26. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição: direito constitucional positivo. 15 ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 1279.
  27. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1055.
  28. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 16 ed. rev. e atual. São Paulo: Jurídico Atlas, 2004, p. 382-383
  29. Op. cit., p. 305.
  30. A.A. Contreiras de Carvalho bem anota que a comissão realiza " todos os atos que assinalam a fase instrutória do processo" ( CARVALHO, A. A. Contreiras de. Estatuto dos funcionários públicos interpretado. 2a. ed., São Paulo e Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, vol. II, 1961. 2. ed. São Paulo e Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1961. vol. II, p. 52).
  31. Ibidem, p. 101-102, 129.
  32. RMS 15328/RN, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0118510-1, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/03/2009.
  33. REsp 509318/PR, RECURSO ESPECIAL 2003/0028229-9, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 17/02/2009, data da Publicação/Fonte: DJe 02/03/2009.
  34. EDcl no AgRg no MS 14059/DF, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0285146-2, Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 10/06/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 23/06/2009.
  35. MS 13250/DF, MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0296911-6, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 05/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009.
  36. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma, unânime, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento de 19 de agosto de 2008, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.952-DF (2007/0299021-5).
  37. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma, unânime, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento de 19 de agosto de 2008, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.952-DF (2007/0299021-5).
  38. AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 199901001074198, Processo: 199901001074198 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data da decisão: 04/04/2003 Documento: TRF100146716, Fonte DJ DATA: 30/04/2003 PAGINA: 103, Relator(a) JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA e JUIZ ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA(CONV.). Ausência justificada do Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES.
  39. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200204010225751 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 11/11/2003 Documento: TRF400092326 Fonte DJ 17/12/2003 PÁGINA: 374, Relator(a) SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
  40. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 9604130021 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA
  41. Data da decisão: 25/05/1999 Documento: TRF400072807 , Fonte DJ 28/07/1999 PÁGINA: 294

    Relator(a) ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA Decisão UNÂNIME.

  42. AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 199901001074198, Processo: 199901001074198 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data da decisão: 04/04/2003 Documento: TRF100146716, Fonte DJ DATA: 30/04/2003 PAGINA: 103, Relator(a) JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA e JUIZ ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA(CONV.). Ausência justificada do Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES.
  43. REO 1997.01.00.035035-0/PI, Remessa ex officio, relator o juiz federal manoel josé ferreira nunes (convocado), 1ª Turma Suplementar, DJ de 03.07.2003, p.181, decisão: 10.06.2003, por unanimidade.
  44. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 114319, Processo: 9602247967 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data da decisão: 14/12/2005 Documento: TRF200149744, Fonte DJU - Data::23/01/2006 - Página::179, Relator(a) Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO. Decisão Por unanimidade, negou-se provimento à apelação, na forma do voto do Relator.
  45. Classe: AG - Agravo de Instrumento – 31751, Processo: 200005000416280 UF: RN Órgão Julgador: Segunda Turma, Data da decisão: 14/11/2000 Documento: TRF500046316. Fonte DJ - Data::04/06/2001 - Página::455, Relator(a) Desembargador Federal Araken Mariz. Decisão UNÂNIME
  46. Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 272429, Processo: 200560000003137 UF: MS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 07/02/2007 Documento: TRF300112755, Fonte DJU DATA:28/02/2007 PÁGINA: 203

Relator(a) JUIZ ALEXANDRE SORMANI, Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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Sobre o autor
Antonio Carlos Alencar Carvalho

Procurador do Distrito Federal. Especialista em Direito Público e Advocacia Pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Advogado em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Da impossibilidade de magistrados funcionarem como membros de comissão de processo administrativo disciplinar contra serventuário da Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2244, 23 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13372. Acesso em: 19 dez. 2024.

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Título original: "Da impossibilidade de magistrados funcionarem como membros de comissão de processo administrativo disciplinar contra serventuário da Justiça no regime da Lei federal n. 8.112/1990".

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