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Os contornos do direito de liberdade de expressão sob a ótica da teoria jurídica liberal de Dworkin

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23/08/2009 às 00:00
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Dworkin, ao colocar a liberdade de expressão como um direito individual que deve ser entendido como um princípio moral, busca destacar a importância desse direito como elemento integrante da própria concepção de democracia.

Primeiramente, vale ressaltar que o jusfilósofo norte-americano defende a concepção co-participativa de democracia. Segundo esta concepção (DWORKIN, 2005, p. 510), "as instituições são democráticas até o ponto em que permitem aos cidadãos se governarem a si mesmos, coletivamente, por meio de uma parceria, na qual cada um é membro ativo e igual". Esta percepção da democracia opõe-se à denominada concepção majoritarista, que nada mais é do que o governo calcado num aspecto quantitativo: a decisão por maioria.

Para o autor, a visão co-participativa é mais justa porque "atende a determinadas condições (democráticas), entre elas as exigências de igualdade entre os participantes" (2005, p. 510), enquanto que, na concepção majoritarista da democracia, uma decisão que subjugue uma minoria desprotegida pode ser válida desde que tenha o aval de maior parte da população, ou seja, o critério, nesse caso, é utilitário: a regra majoritária visa trazer um bem-estar para a maioria.

Sob essa ótica, a liberdade de expressão possui papel fundamental em uma democracia comprometida com a proteção dos direitos individuais dos cidadãos. Nesse sentido, a liberdade de expressão, nas palavras de Dworkin (2005, p. 535), deve ser compreendida no sentido de não se permitir "regulamentações do discurso político que prejudiquem a soberania dos cidadãos ou a igualdade entre eles de alguma maneira significativa [...]". Isto é, soberania no sentido de que o governo seja do povo, e não das autoridades, e igualdade no sentido de que todos os cidadãos sejam respeitados sem distinção, em sua individualidade e na igual capacidade moral de argumentarem, interferirem politicamente nas questões públicas e procurarem sua própria concepção de bem.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Teoria Jurídica de Ronald Dworkin, portanto, é de suma importância para a Interpretação Jurídica, pois, ao colocar os princípios na pauta do Direito, como parte integrante do Ordenamento Jurídico, desfaz a radical separação entre Direito e Moral. A relação entre essas duas searas, na verdade, é constante, na medida em que muitas são as questões jurídicas com conotação moral, a saber: aborto, eutanásia, uniões homoafetivas, entre muitas outras.

Nessa articulação entre Direito e Moral, destaca-se a importância dos princípios, visto que estes são considerações de justiça e de moralidade política e sua concretização por meio da atividade interpretativa dos juízes e dos tribunais é uma notável forma de defesa dos direitos individuais. Dessa maneira, os princípios atuam como mecanismos de controle do exercício do poder político do Estado e do critério de legitimidade política.

Decorre dessa idéia a importância da leitura moral da Constituição proposta pelo eminente jusfilósofo norte-americano. Os direitos individuais – e não todos os direitos e preceitos constitucionais – devem ser tratados como princípios morais abstratos, na medida em que essa é uma perspectiva teórica extremamente adequada para balizar o entendimento "garantista" de conquistas dos cidadãos. Essas conquistas são "trunfos políticos" assentados de forma bastante abstrata nos textos normativos. Assim, sem a leitura moral, os princípios perderiam sua força normativa e prática, enquanto mais um mecanismo de controle frente aos possíveis abusos do "Estado Leviatã", seja na proteção do direito à liberdade de expressão, seja na proteção de qualquer outro direito individual elencado pela Constituição Federal.


REFERÊNCIAS

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ministro defere liminar para suspender aplicação de artigos da Lei de Imprensa, Notícias STF, Brasília, 21 fev. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=83348&caixaBusca=N)>. Acesso em: 16 nov. 2008.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002.

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Sobre o autor
Douglas Admiral Louzada

Estudante de Direito pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUZADA, Douglas Admiral. Os contornos do direito de liberdade de expressão sob a ótica da teoria jurídica liberal de Dworkin. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2244, 23 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13385. Acesso em: 23 nov. 2024.

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