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Empresários e trabalhadores diante da regulamentação da terceirização no Brasil.

É possível um acordo mínimo?

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Notas

  1. Para uma análise do sistema de putting-out no contexto da Revolução Industrial e da primeira fase do capitalismo industrial ver HOBSBAWN (1977)
  2. Para um histórico dos dilemas do sindicalismo frente à terceirização, ver também MARTINS (1994) e DIEESE (2007).
  3. SANCHES (2006) também constatou que nos cinco maiores bancos do País verificou-se um crescimento médio de aproximadamente 300% com as despesas relativas a serviços terceirizados no período entre 1999 e 2005.
  4. Para uma recuperação das recorrentes iniciativas de lobbies empresariais para legitimar a chamada "pejorização do trabalhador", ou seja, a ilícita transformação do trabalhador da condição de empregado para pessoa jurídica, o trabalhador "PJ", ver CONCEIÇÃO, M.C.V. (2007)
  5. Para uma recuperação dos principais elementos da chamada "reestruturação produtiva", e nesta o papel exercido pela terceirização, ver CONCEIÇÃO, J.J (2001).
  6. A respeito deste projeto, ver informações mais detalhadas em "Nota sobre o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 4302-B, de 1998: nova lei do trabalho temporário; regulamentação da terceirização", elaborada pela Secretaria Nacional de Organização da CUT / Subseção DIEESE, em outubro de 2008.
  7. CONCEIÇÃO, M.C.V (2002) explica a diferença entre ambos: "Nos casos de ações trabalhistas, pouco importa a alegação da [empresa] tomadora acerca dos cuidados que tomou para verificar, por exemplo, o recolhimento de contribuições previdenciárias, fiscais ou de FGTS. O fato da empresa terceira não pagar as verbas rescisórias do empregado, por si só já caracteriza a sua inidoneidade, tornando-se presumida a culpa da tomadora. Subsidiária (...) quer dizer secundário. Assim, em não conseguindo receber da empregadora, o empregado poderá executar a tomadora, que responderá subsidiariamente. A responsabilidade solidária não se presume, ela decorre de lei. Há solidariedade quando na mesma obrigação concorrem mais de um credor ou devedor. Na solidariedade passiva, o credor tem direito de exigir de um ou de alguns a dívida toda ou parte dela, ficando os que não participaram da demanda, sujeitos às ações regressivas daqueles que quitaram a dívida toda. No Direito do Trabalho, em algumas situações específicas garante-se a responsabilidade solidária. A Lei 6.019, que regula o trabalho temporário, prevê em seu artigo 16, a responsabilidade solidária do tomador, no caso de falência da tomadora. O artigo 2º, Par. 2º da CLT também prevê a responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico, neste sentido, sob a mesma direção, controle e administração de outra. A Lei Maior, em seu artigo 37, Par. 6º, remete à responsabilidade solidária das empresas públicas ou privadas, prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros".
  8. Extraído de mensagem da Assessoria de Comunicação da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região (PRT-3/MG). Disponível em: <http:// www.observatoriosocial.org.br/conex2/?q=node/1688>. Acesso 6/6/2009.
  9. Extraído de mensagem da Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro). Disponível em: <http:// www.observatoriosocial.org.br/conex2/?q=node/2197. Acesso 6/6/2009>.
  10. Vale notar que a Volkswagen Caminhões-ônibus, em Resende, inaugurada em 1996, é um dos casos extremos e paradigmáticos da terceirização no Brasil. Nesta fábrica, denominada de "consórcio modular", a montagem do caminhão – que por suposto deveria ser uma das atividades-fim de uma "montadora" de veículos - é totalmente feita por empresas terceiras na própria linha de produção. As empresas terceiras fornecem e montam, no mesmo espaço físico da Volkswagen, os principais componentes do veículo: motores, chassis, eixos/suspensão, armação carrocerias, rodas, pintura e tapeçaria. A Volkswagen supervisiona o processo, garante qualidade e põe sua "marca" no Veículo. Em várias oportunidades, diretores da empresa alemã argumentaram inclusive que o "core business" da empresa não era mais propriamente produzir ou montar veículos, mas sim comercializá-los a partir da garantia de qualidade que sua marca proporcionava. Evidentemente este processo traz uma série de contradições e possibilidades de questionamentos jurídicos a luz da legislação brasileira atual. Basta notar que, embora todos os trabalhadores terceirizados sejam empregados de empresas diferentes, eles utilizam o mesmo uniforme (muda-se apenas o logotipo); pertencem à mesma categoria sindical; têm padrões médios de remuneração local e jornada comum; são representados pela mesma CIPA; há empréstimo de empregados entre as empresas. Diante deste conjunto de questões novas, o ex Ministro Presidente do TST, Francisco Fausto afirmou: "Essa [a terceirização no setor produtivo] parece ser uma tendência irreversível nas maiores montadoras do País (...) onde a fabricação de componentes de veículos é feita por várias empresas contratadas. Esse processo acelerado de terceirização, verificado nas indústrias, a ponto de dificultar a classificação de atividade-meio (serviço) e atividade-fim (produção), deve merecer reflexão por parte dos Ministros do TST". Para mais detalhes sobre as políticas desenvolvidas na fábrica da Volkswagen Caminhões e os seus diferentes impactos sobre o Direito do Trabalho, ver CONCEIÇÃO, M. C. V. (2002 e 2007).
  11. Esta linha é praticamente aceita por todas as entidades empresariais. Veja-se, por exemplo, posicionamento de um gerente de Relações do Trabalho da CNI, em 6/8/2008: "A terceirização é um processo irreversível dentro da dinâmica econômica, por isso é preciso melhorar a legislação para garantir a proteção dos trabalhadores e a segurança jurídica das empresas". Extraído de <http://fiema2.interjornal.com.br/noticia_pdf.kmf?noticia=7570728>. Acesso 6/6/2009.
  12. Esta posição também é a da CNI: "Está muito clara a impossibilidade de distinguir entre atividade-meio e atividade-fim para definir o que se pode ou não terceirizar. A lei não pode estabelecer este empecilho", diz gerente da CNI. Ele cita o caso da construção civil, em que diversas etapas de uma obra, típicas de "atividade-fim" como a fundação, são feitas por empresas especializadas. Extraído de <http://fiema2.interjornal.com.br/noticia_pdf.kmf?noticia=7570728>. Acesso 6/6/2009.
  13. Para uma recuperação das discussões sobre a terceirização no interior da CUT, ver DAU (2006.a; 2006.b) e CUT (2009).
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Sobre os autores
Jefferson José da Conceição

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo de São Bernardo do Campo. Professor Doutor da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS). Ex-economista do DIEESE nas Subseções do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC (1987-2003) e da CUT (2003-2008). Autor do livro "Quando o apito da fábrica silencia" (Santo André: ABCDMaior, 2008) e um dos autores do livro "O abc da crise" (São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2009).

Claudia Rejane de Lima

Psicóloga. Assessora da Secretaria Nacional de Organização da CUT, responsável pelo tema da terceirização. Mestranda em Engenharia de Produção pela Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Jefferson José ; LIMA, Claudia Rejane. Empresários e trabalhadores diante da regulamentação da terceirização no Brasil.: É possível um acordo mínimo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2268, 16 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13517. Acesso em: 23 abr. 2024.

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