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Aqui jaz a pena de limitação de fim-de-semana

30/09/2009 às 00:00
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Síntese: Critica-se a falta de atenção do Estado e profissionais do direito em relação à execução penal e, em especial, à aplicabilidade da pena de limitação de fim-de-semana, já que, embora as penas alternativas já superem as penas de prisão, a insuficiente estrutura mantida pelo Estado não permite a eficiência de suas execuções.

Palavras-Chave: Direito processual penal; execução penal; penas restritivas; limitação de fim-de-semana.


A quase totalidade dos agentes responsáveis pelo planejamento e implementação de políticas públicas nas diversas esferas da estrutura da Federação, além dos próprios profissionais e estudiosos do direito em geral, costumam não dar atenção ao fim último do processo penal, o qual se traduz não apenas como a busca de um pronunciamento estatal definitivo acerca da responsabilidade penal de determinada pessoa pela prática de certo fato, mas também como o intento de se efetivamente executar o comando de tal pronunciamento no caso de afirmação da responsabilização do acusado.

Preocupa-se vorazmente com a construção de conceitos científicos e asseguramento de garantias ao acusado no curso do processo de conhecimento de forma desproporcional à pouca atenção conferida à concretização do direito acertado, ou seja, à execução do comando penal transitado em julgado.

Assim, após o deflagramento de dispendiosos esforços estatais com a atuação da polícia militar, órgãos diversos de fiscalização administrativa, Polícia judiciária, Ministério Público e Judiciário, em atividades engenhosamente interativas (ao menos na lei), objetivando o alcance de uma decisão soberana quanto à responsabilidade de determinado indivíduo, o Estado trata o sujeito condenado como um encargo e, não raro, prefere se omitir quanto à execução correta da reprimenda legalmente cominada no caso concreto.

Em suma, o Estado não concretiza eficientemente a resposta penal para cuja formulação despendeu enorme quantidade de recursos humanos e materiais, não se desincumbindo do dever de atingir as funções à quais a reprimenda penal se propõe, em tese, a exercer [01].

Deve-se reconhecer que o legislador demonstrou vontade em contribuir para a melhoria do sistema de execução penal, seja indiretamente, quando, em 1995, por meio da Lei no. 9.099, previu medidas despenalizadoras e uma descarcerizadora [02], seja de forma direta quando, por meio da Lei 9.714/98, inseriu no ordenamento jurídico pátrio novas penas restritivas de direitos como substituição às penas privativas de liberdade, ampliando-se as hipóteses de tal cabimento, o que teve por conseqüência a inauguração do que se convencionou denominar de sistema de justiça penal alternativo, pautado na manutenção do infrator no seio social e convívio familiar, havendo, assim, a redução do campo de atuação do sistema clássico de segregação do indivíduo pelo encarceramento.

Passaram, então, as chamadas "penas alternativas" a fazer parte do dia-a-dia forense criminal, já que a maioria das condenações penais se dá justamente a penas inferiores a quatro anos de prisão, sendo comum que o condenado preencha os requisitos subjetivos do art. 44, I e II, do CP.

Com efeito, em julho de 2008 os jornais noticiaram que estatísticas ainda não oficialmente consolidadas do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN – indicam que as execuções de penas alternativas já superam em 118,6% as execuções de penas de prisão, sendo que, ainda que se conte as prisões cautelares, o número de pessoas cumprindo penas alternativas seriam maiores que as pessoas encarceradas em 13,4% [03].

O que se vê freqüentemente na prática forense é a aplicação da pena de prestação de serviço à comunidade cumulada com prestação pecuniária, esta última comumente transformada em pagamentos mensais de alimentos componentes da cesta básica a entidades de fim social.

Entretanto, não devemos olvidar que, em geral, não há um controle rígido da efetividade dos "serviços" prestados pelos reeducandos, já que o Estado não costuma dispor de recursos humanos e materiais para realizar esta fiscalização, ficando o controle a cargo das entidades beneficiadas com os serviços ou prestações pecuniárias.

Não raro as penas pecuniárias, incluindo a multa, costumam ser divididas em insignificantes parcelas, tudo para não atrapalhar a vida financeira do reeducando. Lamentavelmente, costuma-se esquecer que não se trata de benesse estatal, mas sim de uma pena, tendo, portanto, o objetivo de justamente incutir um gravame à situação jurídica do apenado.

Quando o reeducando realmente vive com dificuldades financeiras, não tendo como sustentar a si e à sua família se tiver que despender recursos para o pagamento de penas pecuniárias, costuma-se, na condenação, agregar-se à prestação de serviços, em vez da pena pecuniária, a pena de interdição temporária de direitos do art. 43, V, do CP, consistente na esdrúxula pena de "proibição de freqüentar determinados lugares", prevista no art. 47, IV, do CP.

Normalmente na sentença são designados locais "proibidos" de forma genérica, como boates, bares ou zonas de meretrício. Além da questionável constitucionalidade da indicação vaga destes locais, há ainda duas críticas contra tal pena: não há como fiscalizar o seu cumprimento e, não raro, tal proibição não guarda qualquer pertinência ao crime cometido, sendo sua cominação tão somente fruto da obediência formal do magistrado ao § 2º do art. 44 do CP, que impõe a cominação de duas penas substitutivas em caso de pena originária de prisão superior a um ano.

Toda esta situação de ineficácia quando do cumprimento da pena, associada a outros fatores como a morosidade da persecução criminal (pré-processual e processual) e a conseqüente extinção de persecuções criminais pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, provoca o descrédito que a punição criminal carrega atualmente em nosso país.

Há, entretanto, uma pena "alternativa" de grande capacidade retributiva e preventiva, de extremo baixo custo, à qual o Estado infelizmente não defere a necessária atenção: a pena de limitação de fim de semana.

Esta pena jaz no art. 43, VI, do CP sem ser incomodada. Fica ali, como algo não escrito, tendo em vista um singelo motivo: o Poder Público não disponibiliza locais para sua execução.

A pena de limitação de fim de semana, conforme disposto no art. 48 do CP, consiste na "obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado", em que podem ser ministrados aos reeducandos cursos, palestras ou qualquer atividade educativa.

Vê-se que a liberdade do reeducando fica parcialmente restringida sem lhe incutir as mazelas extremas da prisão, que o retira do convívio familiar e social.

Nem por isso, entretanto, se trata de gravame desprezível, como soam ser doações de cestas básicas, "proibição" de freqüência a "determinados" locais e, até mesmo, as prestações de serviços à comunidade (esta última em razão da dificuldade de fiscalização, como acima consignado).

A vinculação do reeducando ao comparecimento e permanência no estabelecimento adequado por meras cinco horas aos sábados e domingos lhe incute verdadeiro gravame em seu patrimônio jurídico, retirando-lhe o poder de dispor livremente do seu valioso tempo nos fins-de-semana, fazendo-o carregar a constante preocupação de ter que cumprir seu dever semanal por todo o período cominado originariamente para a pena de prisão.

Outrossim, a exposição de aulas ou palestras educativas proporcionam ao reeducando a oportunidade de angariar conhecimentos e valores para o norteamento de sua conduta social de forma lícita.

Não obstante, em consulta ao Sistema Nacional de Informações Penitenciárias – InfoPen, do DEPEN [04], constata-se que, à exceção de Rondônia, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul, todos os demais Estados da federação possuem menos de três casas do albergado, as quais teriam a dupla finalidade de servir à execução das penas de prisão em regime aberto e de limitação de fim-de-semana [05].

Em todo o extenso território das Minas Gerais, por exemplo, há apenas duas casas de albergado – uma em Belo Horizonte e outra em Juiz de Fora [06]. Ante consulta feita por este subscritor em julho de 2008, verificou-se que na primeira havia cinco penas de limitação de fim-de-semana em execução, enquanto que na segunda havia apenas uma [07], não comportando a estrutura de nenhum delas uma efetiva execução de tal pena (não havia sequer uma mísera sala para atividades educacionais).

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Nota-se haver estrondosa timidez na criação e eficiente manutenção de tais estabelecimentos, o que tem por conseqüência a rara aplicação da pena em apreço em condenações penais.

É preciso, pois, urgente ação da União em conjunto com os Estados-Membros no sentido de tornar possível a aplicação efetiva de tal pena e o chamamento do Poder Judiciário a se utilizar da pena de limitação de fim-de-semana nas condenações penais.

Ora, qualquer imóvel dentre os tantos que o Poder Público possui serviria ao intento, bastando que tenha, ao menos, uma sala espaçosa e um sanitário.

Fazendo-se dois turnos de 5 horas durante cada um dos dois dias – sábado e domingo – a capacidade de uma sala de aula é dobrada, servindo cada sala, em média, ao total de cerca de 80 reeducandos (considerando-se uma capacidade média para 40 alunos).

Não há necessidade de cessão ou contratação de muitos funcionários para o local, já que a estes caberia somente a organização das atividades educativas (agendar e receber os palestrantes ou simplesmente apertar a tecla "on" do projetor de imagem) e o controle de freqüência [08].

Estas atividades educativas, aliás, se não puderem ser constituídas de aulas/palestras presenciais em razão da falta de recursos financeiros ou humanos, podem consistir na simples apresentação por projetor de algum programa educacional produzido por órgãos públicos, entidades com fins educacionais ou, mesmo, emissoras de televisão comerciais, após a devida cessão do uso das imagens para tal fim.

É certo, entretanto, que não seria difícil arregimentar para os projetos profissionais habilitados a fornecer aos reeducandos conhecimentos pertinentes ao exercício pleno da cidadania, como policiais, bombeiros, enfermeiros, professores, magistrados, promotores de justiça, advogados, etc.

Havendo as costumeiras alegações de limitação financeira, poder-se-ia simplesmente abrir a oportunidade a estudantes universitários, servindo a atividade desenvolvida como tempo de estágio, configurando, outrossim, título para consideração em futuros concursos públicos e, de resto, para qualificar seus currículos.

Vê-se que a pena de limitação de fim-de-semana é aquela, entre as penas restritivas de direitos substitutivas da pena de prisão, que apresenta melhor relação entre custo e benefício para a sociedade, mas, lamentavelmente, não encontra a atenção dos agentes públicos necessária para que possa se levantar do papel em que jaz na santa paz e se tornar uma realidade apta a ungir de eficiência o combalido sistema de execução penal.

É forçoso, portanto, que passemos a dar a devida importância à fase da execução penal e que extirpemos de nossos caminhos a uma efetiva prestação da jurisdição penal obstáculos imaginários, pois, com o ordenamento jurídico que temos em mãos, é plenamente possível caminhar mais objetivamente em direção a este fim, bastando um pouco – nem é preciso muito, como consignado – de vontade política integrada entre os agentes públicos que detém as competências necessárias a tanto, merecendo a pena de limitação de fim-de-semana, entre tantos outros temas, especial atenção.


Notas

  1. Sem embargo da necessidade de maiores discussões sócio-criminológicas, o que foge ao objetivo destas breves linhas, devemos reconhecer que a pena, além da função retributiva, abarca as funções de prevenção positiva e negativa, nas sua vertentes gerais e específicas.
  2. Como medidas despenalizadoras, ou seja, que evitam a pena de prisão (ainda que indiretamente), a referida lei previu os institutos da composição civil nos crimes de ação penal privada e condicionada à representação, da transação penal, da necessidade de representação para início da persecução criminal referente ao crime de lesões corporais leves ou culposas, e, finalmente, da suspensão condicional do processo (Arts. 74, 76, 88 e 89 da Lei no. 9.099/95). A não imposição de prisão em flagrante do art. 69, § único da mesma lei constitui medida descarcerizadora (limitadora de prisão cautelar).
  3. Consta do site do jornal "O Estado de São Paulo" no endereço http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20080724/not_imp210969,0.php: "Pela primeira vez, o número de pessoas cumprindo penas e medidas alternativas no Brasil disparou em relação aos presos. Os dados, não consolidados oficialmente, foram obtidos pelo Estado com exclusividade e se referem ao primeiro semestre deste ano. Até 30 de junho, 498.729 pessoas cumpriam pena ou medida em liberdade (PMA), 13,4% a mais dos que os 439.737 encarcerados, segundo dados do Infopen, sistema de estatísticas do Departamento Penitenciário Nacional (Depen).
  4. Caso se exclua quem aguarda julgamento atrás das grades, o número dos que cumprem alternativas é 118,6% maior. Só o Rio Grande do Norte não informou o número de presos até junho. Nesse caso, foram usados os dados disponíveis em 31 de maio. Como se trata de um Estado com menos de 1% dos detentos, isso não interfere de forma significativa nas estatísticas".

  5. Estatística de dezembro de 2007 disponível no site do Ministério da Justiça: http://www.mj.gov.br/.
  6. É inacreditável, mas em Estados como São Paulo, Paraná, Espírito Santo e até no Distrito Federal, entre outros, não há nenhuma casa do albergado.
  7. Casa do Albergado Presidente João Pessoa e Casa do Albergado José de Alencar Rogêdo, respectivamente.
  8. Segundo a consulta, em nenhum deles havia a disponibilização de aulas, palestras ou outras atividades educativas aos poucos reeducandos que lá cumpriam a pena de limitação de fim-de-semana.
  9. Este controle pode ser feito inclusive eletronicamente, como hoje se vê em diversos estabelecimentos de acesso a determinado público – sejam estatais, sejam comerciais.
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Sobre o autor
Rodrigo Esperança Borba

Juiz Federal Substituto. Ex-Delegado de Polícia Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORBA, Rodrigo Esperança. Aqui jaz a pena de limitação de fim-de-semana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2282, 30 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13594. Acesso em: 19 mar. 2024.

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