Vigência da Lei 12.015 e retroatividade
A lei 12.015 entrou em vigor na data em que foi publicada, ou seja, 10 de agosto de 2009. Lembrando, todavia, que nas diversas hipóteses em que ela for mais benéfica, a mesma retroagirá, apenas sendo vedado a combinação de leis, isto é, se aplicar a parte benéfica da L. 12.015 para um acusado ou condenado, deixando de aplicá-la na parte mais gravosa para essa mesma pessoa. Noutras palavras, em cada caso concreto, deverá o juiz ou aplicá-la por inteiro se for mais benéfica no conjunto, ou deixá-la de aplicar. Pode todavia, ela ser mais benéfica para um réu e mais prejudicial para outro, por isso, a análise deve ser caso a caso. Em diversos tipos penais comentados neste trabalho, mencionamos hipóteses em que esta lei é mais benéfica. Neste tópico, tentaremos sistematizar todas as situações em que a L. 12.015 será mais benéfica.
A pena do estupro, na sua forma simples, não foi alterada, de sorte que, em princípio, não haveria diferença em se aplicar a lei velha ou nova. Todavia, se o agente praticou atos com a mesma vítima que configurariam estupro e atentado violento ao pudor, deverá ser aplicada a lei nova por ser mais benéfica, já que essas condutas configurarão um único crime. Para maiores detalhes remetemos o leitor para o item 7, do art. 213.
No caso de estupro de vulnerável (art. 217-A), a aplicação da lei nova pode ser mais benéfica ou mais prejudicial conforme o caso concreto. Isso porque, antes do advento da L. 12.015/09 havia dois entendimentos possíveis quanto a causa de aumento de pena do art. 9º, da L. 8.072/90, que previa uma majoração de metada da pena, quando a vítima estivesse em qualquer das hipóteses do antigo 224 do CP (presunção de violência). Uma corrente entendia aplicável essa causa de aumento no estupro e atentado violento ao pudor, outra, entendia inadmissível por considerar haver um "bis in idem", pois, a presunção de violência era considerada tanto para caracterizar a elementar do tipo, quando para majorar a pena.
Assim, para a corrente que aplicava a majorante, a pena mínima desse crimes elevar-se-ia para nove anos (seis mais três). Ora, como a pena mínima do art. 217-A é de oito anos, neste caso, a lei nova é mais benéfica. Todavia, se o juiz não aplicava a majorante, a pena ficava em seis anos, tendo agora passado para oito, portanto, a nova pena do estupro de vulnerável é mais rigorosa, não retroagindo.
No caso do delito de rufianismo qualificado pela violência ou grave ameaça (art. 230, §2º, do CP), a nova lei é mais benéfica. Isso porque, embora a pena privativa de liberdade não tenha sido alterada, houve a supressão da pena cumulativa de multa, o que justifica a retroatividade da lei.
No caso do tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, com emprego de violência, grave ameaça ou fraude (art. 231, §2º, IV, do CP), a lei nova é mais benéfica. Isso porque, com o aumento de metade da pena, a pena a ser fixada pelo juiz, deve variar de 4 anos e 6 meses para 12 anos. Antes do advento da L. 12.015, a pena nesse caso, era de 5 (cinco) a 12 (doze) anos. Portanto, a pena mínima foi reduzida. Quanto a pena de multa para todas as modalidades de tráfico internacional, ela continua sendo possível, mas apenas se o agente teve a intenção de obter vantagem econômica, enquanto antes, era obrigatório, independente do que motivou o agente, sendo por isso, neste aspecto também mais benéfica a nova lei.
No caso do tráfico interno de pessoas seja na sua forma simples, seja com a incidência de uma causa de aumento de pena, a nova lei é mais benéfica. No caso do caput, isso fica evidenciado, pois a pena que antes era de 3 (três) a 8 (oito) anos, agora é de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Por sua vez, o parágrafo único do antigo art. 231-A, determinava a aplicação dos §1º e §2º do art. 231. No caso das hipóteses referidas no §1º, a pena era de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, enquanto as do §2º, previa pena de 5 (cinco) a 12 (doze) anos. Pois bem, as situações que antes eram abrangidas por esses dois parágrafos, agora estão unificadas no §2º, do art. 231-A, que prevê uma causa de aumento de pena de metade, a incidir sobre a pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos, elevando a pena mínima para 3 (três) e a máxima para 9 (nove) anos, pena esta, menor que as que antes eram previstas.
Como se percebe, com a alteração de diversos tipos penais que integram o título VI, pela L. 12.015/09, muitos inquéritos em curso, processos em andamento e em execução irão ser alcançados por esta lei, em função da retroatividade da lei penal mais benéfica ser um direito constitucional fundamental (art. 5º, XL, da CF). Por outro lado, alguns tipos penais foram ampliados ou criados, e outros, tiveram suas penas endurecidas, o que ensejá a sua aplicação somente para alcançar os fatos ilícitos posteriores a sua vigência.
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Notas
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CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 3. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 33.
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. p. 879.
CAPEZ, Fernando. op. Cit, p. 58.
JESUS, Damásio. Código Penal Anotado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 632.
NUCCI, Guilherme de Souza. op. Cit., p. 896.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Vol. 1. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 208.
http://www.scribd.com/doc/19590114/ADENDO12015emenda. p. 33.
GRECO, Rogério. op. Cit., p. 52.
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ZAFFARONI, E. Raúl et al. Direito penal brasileiro. p. 230. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
GRECO, Rogério. op. Cit., p. 66.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 174/175.
GRECO, Rogério. op. Cit., p. 85.
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. p. 45.
GRECO, Rogério. op. Cit., p. 87.
NUCCI, Guilherme de Souza. op. Cit., p. 46.
PRADO, Luiz Regis. op. Cit., p. 694.
GRECO, Rogério. op. Cit., p. 118.
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. p. 62/63.
NUCCI, Guilherme de Souza. op. Cit., p. 69.
GRECO, Rogério. op. Cit., p. 164.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª ed. p. 923.
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. p. 93.
NUCCI, Guilherme de Souza. op. Cit., p. 97.
GRECO, Rogério. op. Cit., p. 169.