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REFIS nos Estados

01/07/2000 às 00:00
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À semelhança do que já ocorreu no plano federal, com a instituição do Programa de Recuperação Fiscal, mais conhecido por REFIS, vários Estados da federação (Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, S. Paulo, Tocantins), e o Distrito Federal, com a mediação do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), que reúne o Ministro da Fazenda e os Secretários Estaduais de Finanças, celebraram no mês de abril em Brasília convênios (Convênio ICMS nº 31, 32, 33), tendo em vista a instituição de "programas de recuperação", a serem implementados no âmbito estadual. Observadas as linhas gerais acordadas (a seguir detalhadas), cada Estado da federação tem autonomia para dar ao seu "programa de recuperação fiscal" os contornos que melhor se adaptem às suas peculiaridades regionais.

Trata-se de medida há muito esperada, e que, de certo, se implantada de forma corajosa e realista, deverá trazer grandes benefícios para os Fiscos estaduais, com o aporte de novos recursos (oriundos de créditos de ICMS de difícil ou demorado resgate pelas vias normais, administrativa e judicial), e para inúmeras empresas, desejosas de regularizar suas pendências, e assim, voltarem a uma situação de normalidade em suas relações com os Estados (participação em licitações, celebração de contratos, obtenção de benefícios financeiros, etc.).

Pelos convênios avençados, os Estados pactuantes ficam autorizados a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS (abrangendo também o antigo ICM), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, devendo pedido expresso neste sentido ser protocolizado até 30 de setembro, nos termos da legislação e regulamentação estadual pertinente. Considera-se débito fiscal, para fins de parcelamento, a soma dos impostos devidos, multas, atualizações monetárias, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação de cada Estado.


Parcelamento

As unidades federadas, a seu critério, poderão conceder parcelamento de débitos pelo prazo máximo de 120 meses (10 anos). Ao contrário do refis federal, que não prevê prazo de parcelamento, os programas estaduais deverão fazê-lo. Dez anos, contudo, nos parece um prazo bastante razoável.

Poderão, ainda, os Estados, para tal concessão, exigir a consolidação de todos os débitos fiscais existentes (pertinentes ao ICMS/ICM) na data do pedido, inclusive aqueles que já foram objeto de parcelamento. Cada Estado decidirá a diretriz a ser seguida.

Também a critério das Secretarias de Fazenda estaduais, os parcelamentos em curso poderão ter o seu número de parcelas vincendas ampliadas em até 20% (vinte por cento). Trata-se de medida que poderá ser cumulada, a critério dos Estados, com o parcelamento supra referido.

O débito fiscal do contribuinte optante do programa, devidamente consolidado, sujeitar-se-á, até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação estadual. Após a formalização do acordo, o débito fiscal ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, tal como ocorre também no refis federal. A atual taxa de juros (SELIC) é, em média, de 1,8% ao mês, contra 0,9% da TJLP. Esta taxa de juros diferenciada é uma das principais vantagens do programa.

O débito apurado deverá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% (meio por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito.

A opção pelo programa também implica em perdão de juros e multas.

Eventual inadimplência do contribuinte, por três meses consecutivos ou não, no pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo, implicará em imediata revogação do parcelamento.


Exigências e restrições

Para os contribuintes que desejem aderir ao programa são feitas algumas exigências e impostas algumas restrições. As principais são: a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido de adesão do contribuinte.

Estas duas exigências, inicialmente previstas no refis federal, têm sido alvo de grandes controvérsias judiciais por parte das empresas optantes do programa federal, sob alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional sempre que ocorrer lesão ou ameaça de lesão a direitos. Por outro lado, a confissão de dívidas pode implicar no afastamento da incidência de multas. De fato, conforme jurisprudência já pacificada no STJ, em caso de denúncia espontânea de dívidas não poderá ocorrer incidência de multas. As mesmas discussões, mantidas tais exigências, deverão repetir-se nos foros estaduais.

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Em todo caso, antes de optar pelo programa, os contribuintes estaduais deverão elaborar um minucioso levantamento de todos os débitos pendentes, posto que, no momento da consolidação, deverá confessá-los de forma irretratável, pelo menos a princípio.

Observe-se que, ao contrário do refis federal, os Convênios assinados não albergam previsão da obrigatoriedade da quebra dos sigilos fiscal e bancário. Fica, contudo, facultado os Fiscos estaduais exigir do contribuinte o fornecimento periódico de informações relativas à sua movimentação financeira durante a vigência do parcelamento, bem como o oferecimento de garantias.


Considerações

O programa de recuperação acordado entre os Estados foi, sob alguns aspectos, menos audacioso que o refis federal. Enquanto este toma como referência de pagamento o faturamento da empresa e tem limite aberto para o parcelamento, o programa estadual toma como principal referência o limite total do débito, concedendo prazo limitado para as parcelas.

Os governos estaduais, contudo, ao regulamentarem seus programas, poderiam e deveriam fazê-lo de forma mais aprimorada, ao tomarem como referência os erros e desacertos do programa federal, evitando-se, assim, os questionamentos judiciais de que hoje é alvo o refis. Algumas exigências, de eficácia duvidosa, além de se revelarem ilegítimas, acabaram por afugentar inúmeras empresas inicialmente dispostas aderirem ao refis, comprometendo, sobremaneira, os resultados e metas originariamente propostas.

Neste contexto, eis, ao nosso ver, algumas exigências que deveriam ser banidas dos programa estaduais: pagamento de multas onde houver denúncia espontânea; quebra, direta ou indireta, dos sigilos fiscal e bancário; imposição da renúncia de direitos sobre débitos questionados na esfera administrativa ou judicial.

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Sobre o autor
Robertônio Santos Pessoa

professor de Direito Administrativo da UFPI, membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB, mestre em Direito pela USP, doutorando em Direito Administrativo pela UFPE, especialista em Direito Comparado pela Faculté des Affaires Internacionales du Havre (França)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSOA, Robertônio Santos. REFIS nos Estados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1365. Acesso em: 20 abr. 2024.

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