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Apresentação antecipada de cheque pós-datado.

Fato gerador de danos morais e materiais?

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CONCLUSÃO

Ante tudo o que foi exposto no presente trabalho, conclui-se que o cheque pós-datado, erroneamente conhecido por pré-datado, possui atualmente larga importância no comércio brasileiro, sendo inclusive mais utilizado do que o simples cheque à vista. Sua grande utilidade se deve ao fato de permitir ao emitente a obtenção instantânea de um bem material que deseja, lhe sendo permitido o pagamento do mesmo futuramente, conforme data previamente estipulada junto ao beneficiário.

Mesmo não possuindo normatização legal específica, restou demonstrado que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominantes reconhecem a validade e eficácia do cheque pós-datado, ante sua grande importância para as transações comerciais.

Muito embora o cheque pós-datado mantenha também a sua natureza cambiaria de ordem de pagamento à vista, restou comprovado que a natureza contratual do mesmo é prevalecente sobre esta, cabendo ao emitente, na hipótese do beneficiário apresentar o título para pagamento antes da data convencionada, ajuizar a competente ação indenizatória por danos morais e materiais em desfavor do beneficiário que infringiu o contrato, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, evidenciou-se que os danos morais estão representados pelo abalo à moral do emitente e os constrangimentos decorrentes da inclusão do nome do mesmo nos cadastros de proteção ao crédito, os quais deverão ser arbitrados pelo julgador seguindo-se os critérios de razoabilidade e observando-se sempre a extensão dos danos.

Já os danos materiais, estes estão diretamente ligados aos gastos indevidos que o emitente teve de arcar em virtude da apresentação antecipada, tais como taxas referentes à devolução do cheque e tarifa para a retirada do seu nome do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, ressaltando que o dever de indenizar está restrito aos danos materiais efetivamente comprovados pelo emitente prejudicado.

Portanto, restou límpido no presente trabalho que, muito embora o cheque pós-datado possua duas naturezas jurídicas, no que pertine ao emitente e ao beneficiário, a contratual é evidentemente sobressalente à cambiária, valendo entre eles o acordo previamente firmado, em detrimento de ser o cheque uma ordem de pagamento à vista.


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Notas

  1. MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. II., p. 03.
  2. "O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário." BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Publicada no DOU de 03/09/85. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Leis/L7357.htm>. Data do acesso: 28/06/08.
  3. MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Rio de Janeiro, 1953, v. V. p. 89.
  4. COVELLO, Sérgio Carlos. Prática do Cheque. 3. ed. São Paulo: Edipro, 1999. p. 60.
  5. MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Rio de Janeiro, 1953, v. V. p. 89.
  6. NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria Barreto Andrade. Leis Civis Comentadas. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 237.
  7. "O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação." BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Publicada no DOU de 03/09/85. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Leis/L7357.htm>. Data do acesso: 28/06/08.
  8. "São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque." BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17/01/73. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm> Data do acesso: 28/06/08.
  9. MIRANDA, Pontes de. Apud GIL, Luiz Fernando Pimenta. Natureza Jurídica do Cheque Pós-Datado. In: MARTOS, José Antonio de Farias (org.). Revista Jurídica da Universidade de Franca. Ano 8. n. 14. São Paulo: Franca, 2005. p. 174.
  10. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 18ª Câmara Cível. Relatora Desembargadora Célia Meliga Pessoa. Apelação Cível n. 2007.001.09997. Publicado no DOE de 03/04/07. Disponível em: <www.tjrj.jus.br/ jurisprudencia> Data do acesso: 29/06/08.
  11. SIDOU, J. M. Othon. Do Cheque. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 86.
  12. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Recurso Especial 612.423/DF. Publicado no DJ em 26/06/06. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=612423&&b=ACOR &p=true&t=&l=10&i=3> Data do acesso: 29/06/08.
  13. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 10ª Câmara Cível. Relator Desembargador Paulo Antônio Kretzmann. Apelação Cível 598.154.318. Publicado no DJ do dia 20/08/98. Disponível em: <http:// www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/resultado.php> Data do acesso: 29/06/08.
  14. "O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. Parágrafo 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento." BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Publicada no DOU de 03/09/85. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Leis/L7357.htm>. Data do acesso: 01/07/08.
  15. "O cheque contém: I - a denominação "cheque" inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais." BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Publicada no DOU de 03/09/85. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Leis/L7357.htm>. Data do acesso: 01/07/08.
  16. "O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente." BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Publicada no DOU de 03/09/85. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Leis/L7357.htm>. Data do acesso: 01/07/08.
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  19. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 9ª Câmara Cível. Relatora Desembargadora Isabel Broggini. Apelação Cível 7.000.305.532. Publicado no DJ do dia 21/02/01. Disponível em: < http://www.tjrs. jus.br/site_php/jprud2/resultado.php> Data do acesso: 01/07/08.
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  24. SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.01.
  25. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Relator Ministro Fernando Gonçalves. Agravo Regimental 951.736/DF. Publicado no DJ em 18/02/08. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp> Data do acesso: 03/07/08.
  26. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Renovar, 2006. p. 391-394.
  27. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Publicada no DOU do dia 11/01/02. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm> Data do acesso: 03/07/08.
  28. DINIZ, Maria Helena. Revista Consulex. Brasília, Consulex, ano 01, jan. 1998. CD Rom.
  29. BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 98.
  30. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 117-122.
  31. CAHALI, Yussef. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 704.
  32. GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de Responsabilidade Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 100.
  33. DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. IV. p. 469.
  34. "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265." BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17/01/73. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/ LEIS/ L5869.htm> Data do acesso: 03/07/08.
  35. "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo Único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Publicada no DOU do dia 11/01/02. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm> Data do acesso: 03/07/08.
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  40. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. v. II. p. 67.
  41. BRASIL. Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5ª Câmara Cível. Desembargador Relator Jovaldo Nunes Gomes. Apelação Cível 43991-0. Publicado no DOE do dia 05/07/06. Disponível em: < http://www. tjpe.jus.br/jurisprudencia/resposta_numero.asp> Data do acesso: 05/07/08.
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  43. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3. p. 40.
  44. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 41.
  45. "Salvo as expressões expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Publicada no DOU do dia 11/01/02. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm> Data do acesso: 08/07/08.
  46. "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos si incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Publicada no DOU do dia 11/01/02. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm> Data do acesso: 08/07/08.
  47. BRASIL. Tribunal de Justiça de Pernambuco. 4ª Câmara Cível. Desembargador Relator Jones Figueirêdo. Apelação Cível 63510-1. Publicado no DOE do dia 10/01/08. Disponível em: < http://www.tjpe.jus.br/ jurisprudencia/resposta_numero.asp> Data do acesso: 08/07/08.
  48. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo além da indenização por dano material, moral ou à imagem." BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Publicada no Diário Oficial da União n. 191-A, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Data do acesso: 10/07/08.
  49. "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Publicada no Diário Oficial da União n. 191-A, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituição. htm> Data do acesso: 10/07/08.
  50. "O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário." BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Publicada no DOU de 03/09/85. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm> Data do acesso: 12/07/08.
  51. COELHO, Fábio Ulhoa. Código Comercial e Legislação Complementar Anotados. 5. ed. Saraiva: São Paulo, 2002, p. 858.
  52. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 18ª Câmara Cível. Desembargador Relator José Francisco Pellegrini. Apelação Cível 198.083.321. Publicado no DJ de 29/04/99. Disponível em: <http:// www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/resultado.php> Data do acesso: 12/07/08.
  53. "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e de boa-fé." BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Publicada no DOU do dia 11/01/02. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002 /L10406.htm> Data do acesso: 17/07/08.
  54. "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem." BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Publicada no Diário Oficial da União n. 191-A, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm> Data do acesso: 17/07/08.
  55. "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Publicada no Diário Oficial da União n. 191-A, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao. htm> Data do acesso: 17/07/08.
  56. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relatora Nancy Andrigui. Recurso Especial 707272/PB. Publicado no DJ de 21/03/05. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp? tipo_visualizacao=RESUMO&processo= 707272&b=ACOR> Data do acesso: 25/07/08.
  57. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relator Carlos Alberto Menezes. Recurso Especial 557505/MG. Publicado no DJ de 21/06/04. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp? processo=557505&&b=ACOR&p=true&t =&l=10&i=1> Data do acesso: 25/07/08.
  58. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relator Carlos Alberto Menezes. Recurso Especial 505999/SC. Publicado no DJ de 17/11/03. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp> Data do acesso: 25/07/08.
  59. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relator Carlos Alberto Menezes. Recurso Especial 237376/RJ. Publicado no DJ de 01/08/00. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp> Data do acesso: 25/07/08.
  60. BRASIL. Tribunal de Justiça de Pernambuco. 4ª Câmara Cível. Relator Jones Figueirêdo. Apelação Cível 105415-3. Publicado no DOE do dia 11/01/07. Disponível em: <http://www.tjpe.jus.br/jurisprudencia /resposta_numero.asp> Data do acesso: 29/07/08.
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Sobre o autor
Thiago Luiz Pacheco de Carvalho

Advogado e Assessor Jurídico Municipal Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera/UNIDERP/LFG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Thiago Luiz Pacheco. Apresentação antecipada de cheque pós-datado.: Fato gerador de danos morais e materiais?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2302, 20 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13675. Acesso em: 23 dez. 2024.

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