3.FATOR PREVIDENCIÁRIO FRENTE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
A premente necessidade de se encontrar uma saída ao regime de repartição simples adotado pelo Brasil estava nitidamente caracterizada, uma vez que a relação entre contribuintes e beneficiários era cada vez menor e o aumento da expectativa de vida era continuamente observado, forçando, consequentemente, a previdência social gastar mais do que recebe, gerando um déficit. Assim é o entendimento de autoridades [40] que afirmam ainda que todos os países que adotam o regime de repartição simples passam pelo mesmo problema, já que inicialmente apresentam uma relação positiva extremamente alta, pois é crescente a entrada de contribuintes no sistema e o pagamento de benefícios se restringe à aposentadoria por invalidez e pensão por morte, mas na maturidade, quando a parcela significativa de seus contribuintes alcança a idade mínima para requerer a aposentadoria ou cumpre a carência de contribuição, essa relação decresce de forma significativa.
Isso se torna claro quando tomamos por base o regime de repartição simples adotado pelo Brasil, onde as contribuições pagas pelos participantes devem ser suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período [41]. Neste regime, a economia deve ser sempre crescente, abrindo novas oportunidades de emprego e inserindo cada vez mais jovens no mercado de trabalho formal.
3.1.1.O fator constitucionalmente harmonizado
A idéia do Fator Previdenciário não surgiu por acaso, muito menos de uma expectativa de furtar o segurado de um direito de receber sua aposentadoria. Muito pelo contrario.
Após a Emenda Constitucional n.º 20/98, o caput, do artigo 201 da Carta Constitucional faz menção a obrigatoriedade da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Equilíbrio financeiro e atuarial não se confundem, pois o primeiro se refere ao equilíbrio entre receitas e despesas de um determinado período, como por exemplo no ano fiscal, assim haverá preservação do equilíbrio financeiro da previdência se os gastos durante um ano não ultrapassarem a receita do mesmo período. Já o segundo se refere a equivalência entre aquela quantia que foi efetivamente trazida pelo segurado para o sistema e aquilo que ele receberá de benefício ao aposentar-se.
Tendo como pilar o equilíbrio atuarial percebe-se que o texto constitucional anterior a EC 20/98, que previa a aposentaria como média aritmética das 36 últimas contribuições, não era razoável nem para o segurado que poderia ter um decréscimo salarial justamente no final de sua carreira, nem para o estado que por muitas vezes era lesado no sentido do segurado aumentar a contribuição somente nas 36 últimas contribuições, desequilibrando assim o sistema atuarial e principalmente o financeiro.
O Fator Previdenciário é formulado, então, com a intenção precípua de promover o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência, consoante o texto constitucional pós EC 20/98. Isso ocorre pelo simples fato da fórmula criada para o fator previdenciário calcular o salário de benefício do segurado com base nos 80% maiores salário de contribuição e no tempo em que o segurado contribuiu, tornando equivalente aquilo que o segurado deve receber e aquilo que ele efetivamente trouxe para o sistema previdenciário.
3.1.2.O fator previdenciário aplicado a um sistema de repartição simples
Umas das incongruências no que diz respeito ao Fator Previdenciário é sua aplicação num sistema de repartição simples, o que de plano, em uma análise rarefeita, apresenta dois fatores que, em longo prazo, podem trazer problemas significativos para o orçamento da seguridade social.
O primeiro fator negativo se refere a taxa endógena de juros [42] que é calculada levando em consideração a idade e o tempo de contribuição do segurado. Estes dois fatores indicam que quanto mais tempo o segurado contribuir para o sistema, maior será sua aposentadoria, incentivando que o contribuinte, mesmo depois de ter passado de uma época adequada para se aposentar, continue exercendo suas atividades laborais.
O que a primeira vista não parece arriscado, pode tornar o sistema previdenciário numa indústria de pagamento de benefícios, pois é natural que àquele que já conta com mais idade se afaste de suas funções para dar lugar a um mais jovem, que esta iniciando sua vida laborativa e em conseqüência, sua vida contributiva. Caso isso não ocorra e os anos se passem, aquele jovem que não conseguiu uma colocação no mercado na época em que procurou, tem grandes chances de ir trabalhar no mercado informal, o que significa: menos um jovem contribuinte. O mercado de trabalho funciona como um ciclo, no qual aqueles que estão há mais tempo se aposentam para a entrada de novos contribuintes e este primeiro fator negativo se refere a uma perda de arrecadação significativa.
Esse aumento da idade, tanto de homens quanto de mulheres, no momento da aposentadoria por tempo de contribuição, após a entrada em vigor do fator previdenciário pode ser facilmente observado conforme os gráficos 1 e 2 abaixo:
Em Demografia, a tábua da mortalidade é o modelo que descreve a incidência da mortalidade ao longo das idades de uma população em um determinado momento ou período de tempo. Pressupõe-se o acompanhamento de uma coorte de nascimentos, registrando-se a cada ano, o número de sobreviventes às idades exatas. Como essa tarefa é quase impossível, utiliza-se a mortalidade prevalecente em certo período para gerar os sobreviventes de uma coorte hipotética de nascimentos, geralmente, 100.000 [55].
O órgão responsável pelos cálculos demográficos no Brasil é a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo, portanto, responsável pela publicação da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, para ambos os sexos, até o primeiro dia do mês de dezembro de cada ano, por força do Decreto nº. 3.266/99.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística publica separadamente a tábua de mortalidade de homens e mulheres e ainda uma terceira tábua conhecida como média nacional única para ambos os sexos, a qual é aplicada no fator previdenciário por força do mesmo decreto citado acima.
Interessante saber que não se utiliza diretamente essa tabela de mortalidade no fator previdenciário para cálculo do benefício, mas se utiliza a expectativa de mortalidade diminuída da idade do segurado no momento da aposentadoria, o resulta na chamada expectativa de sobrevida, que nada mais é que uma esperança, fundada em dados estatísticos, de quantos anos mais aquele segurado vai sobreviver.
Segundo DELGADO et al (2006) [56], a fórmula do fator coloca a expectativa de sobrevida da pessoa no momento de aposentadoria de forma inversamente proporcional ao seu valor; ou seja, quando as condições gerais da população melhoram, e isso se reflete na elevação da expectativa de sobrevida, o valor do fator diminui. É gerada, então, uma incerteza do segurado contribuinte em relação ao momento de requerer sua aposentadoria e em relação ao valor do seu benefício.
A fim de entender o que pode ocasionar mudanças significativas na expectativa de sobrevida ou mesmo incongruências nos resultados e que faz-se necessário apresentar possíveis hipóteses problemáticas a respeito desta variável endógena.
2.3.1.1.Características biométricas dos beneficiários do INSS X Amostragem do IBGE
Fato bastante interessante de verificarmos reside na população de beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social, mais precisamente, naqueles que se aposentam e não nos seus dependentes, vez que o fator previdenciário não leva isso em conta.
Percebe-se, após o desenvolvimento deste artigo que a expectativa de vida da população influi significativamente no valor da aposentadoria do beneficiado, assim, torna-se forçoso que exista uma correlação entre a expectativa de vida população em geral aplicada na fórmula do cálculo do fator previdenciário e a expectativa de vida dos beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social. Isso é claro frente ao princípio da isonomia, e tanto é verdade que países ricos possuem uma expectativa de vida mais alta que os países pobres e no Brasil, como temos um dos maiores índices de desigualdade social do Mundo e os beneficiários da previdência social, com certeza, não se localizam no topo da riqueza nacional, são severamente prejudicados com a expectativa de vida geral da população brasileira, no sentido desta encontrar-se em um patamar acima do que seria isonômico, se levássemos em consideração apenas a expectativa de vida dos beneficiários da previdência social.
Não é possível que o segurado da previdência social, no momento de sua aposentadoria seja enquadrado em uma categoria que não seja realmente a sua, principalmente se esse novo enquadramento for prejudicial.
A amostragem do IBGE engloba uma fração de toda a população brasileira, incluindo os beneficiários do INSS e os não beneficiários. Neste último grupo, tem-se os grandes empresários, possuidores de grande fortuna e outros, que em tese, elevam a expectativa de vida nacional, ocasionando um impacto não razoável nos valores das aposentadorias.
2.3.1.2.Cálculos utilizados no cruzamento dos dados
Quando escutamos sobre a tábua de mortalidade, a primeira impressão que temos é tratar-se de um simples cálculo de subtração, entretanto, conforme estudo do fator previdenciário realizado pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas – IPEA, as tábuas de mortalidade são calculadas diretamente com os dados do censo, como base, e das estatísticas vitais (registros de nascimento e falecimentos). Para os anos intercensitários, o cálculo da tábua de mortalidade é feito por interpolação entre os dados da última tábua de mortalidade calculada e uma tábua de mortalidade adotada pelo IBGE. Incorporam-se, também, as informações da Pnad [57] e das estatísticas vitais de nascimento e óbito para cada ano. Assim, surgem as atualizações anuais da tabela de mortalidade.
Após o ano de 2002, o IBGE, de posse de informações mais recentes, conseguiu construir tábuas de mortalidade incorporando efetivamente os dados mais recentes de mortalidade infantil e estrutura por idade da taxas de mortalidade por sexo da população brasileira.
Os cálculos e os dados utilizados nos cálculos para se chegar a expectativa de vida de uma população são os mais diversos [58], existindo autores que divergem acerca da aplicação de algumas variáveis e constantes, ocasionando diferenças entre as fórmulas adotadas.
Em 2002, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, modificou a metodologia aplicada aos cálculos das tábuas de mortalidade, representando uma significativa diferença para aqueles que estavam se aposentando, como já foi demonstrado, e a respeito do caso o estudo do IPEA [59] aponta no sentido da possibilidade de que, já tendo sido feita a revisão metodológica, para o futuro, a série da tábua completa de mortalidade não sofra outra grande variação de um ano para o outro. No entanto, de acordo com o próprio Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, as projeções de população por sexo e grupos de idade devem ser revistas sempre que novas informações surjam, quer de censos demográficos, pesquisas domiciliares, entre outras – uma vez que fazem parte de um processo contínuo de atualização. Dessa forma, novas mudanças bruscas nas tábuas de mortalidade não devem ser descartadas. O que aumenta a incerteza dos segurados sobre seus futuros benefícios.
2.3.1.3.Periodicidade do cálculo das tábuas de mortalidade
Sabe-se que a tendência mundial não é só do aumento do número de idosos [60], mas também do aumento da expectativa de vida, devido ao fato, principalmente, do aumento da qualidade de vida, evolução dos tratamentos médicos, descobertas científicas e outros. Logo, como efeito, tem-se a constante diminuição dos valores da aposentaria, uma vez que não haverá meios para custear uma volumosa população idosa.
Portanto, é patente que a expectativa de vida é uma variável que tende ao aumento não só em relação a idade da população, mas ao volume cada vez maior da população idosa. Considere-se isso um crescimento horizontal e vertical. E como citado anteriormente, as projeções demográficas para a população acima dos 60 anos, em 1990, representava apenas 6,7% do total dos habitantes e a expectativa para o ano de 2020 é que essa população atinja algo em torno de 13,1% [61].
Não se pode conter essa variável, mas o que podemos é torná-la mais suave para os segurados, não deixando passar um longo período de tempo entre as atualizações das tabelas de mortalidade. Caso ocorra uma demora muito grande, as taxas sofrerão uma variação brusca e essa variação na taxa de sobrevida será repassada de igual forma para a fórmula do fator previdenciário, que é exatamente o que se busca evitar.
2.3.1.4.Tábua masculina X Tábua feminina
Neste quesito encontra-se uma distinção sem qualquer tipo de fundamentação lógica. Sabe-se que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deve, ou pelo menos deveria, publicar anualmente tábuas de mortalidade do sexo masculino, do sexo feminino e a conhecida como média nacional única para ambos os sexos.
O grande problema reside no fato do referido Instituto produzir as tabelas separadas por sexo. Se existe essa tabela, por que não aplicá-la? O artigo 5º da Constituição da República prevê o princípio da isonomia, e esse acima de tudo, como já foi citado, não quer dizer tratar a todos como iguais, muito pelo contrário, este princípio somente se concretiza se os desiguais forem tratados de forma distinta, na medida em que se distinguem. E por óbvio que, neste caso, homens e mulheres se distinguem, já que segundo as próprias tábuas de mortalidade do IBGE, as taxas de mortalidade do sexo feminino são significativamente superiores que as dos homens [62], o que significa que a média nacional única para ambos os sexos é supervalorizada para os homens e inferiorizada para as mulheres, acarretando uma diminuição do valor do benefício para aqueles e um aumento para estas [63].
Se não existissem, ou ainda, se não fossem possíveis de obter as tábuas de mortalidade separadas por sexo, seria razoável que se utilizassem a média para ambos os sexos. Mas não é esse o caso. Existem as tábuas e não as utilizam. Os motivos? Não os tenho, não passam de meras reflexões especulativas. Mas as conseqüências são claras, pois a aplicação da tábua de mortalidade média para ambos os sexos afronta flagrantemente o princípio constitucional da isonomia, fazendo com que homens que tem suas taxas de sobrevida mais baixa que das mulheres, tenham que contribuir mais, auxiliando a mulher que já possui uma benesse legal da diminuição dos 5 anos, a se aposentar mais cedo. Conclui-se isso facilmente apreciando os dados da Tábua Completa de Mortalidade do ano de 2006 [64] feminina, masculina e de ambos os sexos. Os dados são explícitos em relação as diferenças como pode ser observado no gráfico abaixo [65]:
A tentativa de inserir um quê de capitalização ao regime de repartição simples da previdência social brasileira foi louvável, no sentido de tentar diminuir a desigualdade existente anterior a Emenda Constitucional nº. 20/98 e propiciar um equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que o regime adotado pelo Brasil era arcaico e não compatível com as atuais circunstâncias demográficas.
Buscou-se por meio do fator previdenciário esse equilíbrio financeiro e atuarial, mas o sistema de repartição simples não foi modificado, não se desbaratando as mazelas existentes, restando apenas a possibilidade de se modificar os valores dos benefícios, a idade da aposentadoria e o tempo de contribuição, para conseguir o dito equilíbrio.
Mais uma vez, por fatos alheios a sua competência, a corda arrebentou nas mãos do lado mais frágil, pois agora o segurado é que tem que se sacrificar para o Estado, por meio dos seus cálculos ininteligíveis e incoerentes, consiga seu fictício equilíbrio financeiro.
Este fator previdenciário deixa o segurado totalmente inseguro no momento de sua aposentadoria, vez que existem muitas variáveis que não estão ao seu alcance e nem mesmo disponível ao seu conhecimento, ante a possibilidade de mudança repentina, como é o exemplo da tábua de mortalidade.
Torna-se patente que para a concretização do princípio da isonomia, seja realizada uma tábua de mortalidade utilizando-se uma população específica de beneficiários da previdência social para que esta, e somente esta tábua, seja utilizada como parâmetro para o cálculo do valor do benefício, tornando-se muito mais análoga a relação existente entre a população que irá se aposentar e sua real expectativa de vida, não supervalorizando a taxa e consequentemente diminuindo os valores.
Obviamente o segurado do INSS também não pode ficar com o valor do seu benefício ao alvedrio do Poder Executivo que por meio de um decreto pode modificar a forma de cálculo das tábuas de mortalidade gerando significativas alterações para os valores das aposentadorias. Como vacina para evitar essa possível lesão ao segurado é inevitável que, por lei ordinária, seja fixada uma metodologia de cálculo, garantindo ao segurado que qualquer mudança que possa vir a decrescer o valor do seu benefício seja feita utilizando-se o meio legal e legítimo, e não por mero ato administrativo.
Ainda, a fim de se evitar uma variação brusca nas taxas de mortalidade, entende-se como necessário uma atualização freqüente das tábuas, suavizando o impacto do crescente e inevitável aumento da expectativa de vida nos valores das aposentadorias. Essa atualização deve ser realizada no menor espaço de tempo possível, ou pelo menos, nos termos que dispõe o Decreto 3.266 de 29 de dezembro de 1999, que prevê em seu artigo 2º que a tábua de mortalidade será publicada anualmente até o primeiro dia de dezembro de cada ano.
Por fim, a utilização da tábua de mortalidade única para ambos os sexos é a mais gritante afronta ao princípio da isonomia, uma vez que, neste caso, homens e mulheres diferem em sua taxa de mortalidade e, sobretudo, existe a tábua de mortalidade para homens e mulheres separadas, e mesmo assim se utiliza a média para ambos os sexos, tornando irreal a taxa apresentada e prejudicando o sexo masculino e favorecendo o sexo feminino.
O a idéia do fator previdenciário é interessantíssima, entretanto, o modo como está formulada demonstra certas fragilidades incongruentes com o princípio constitucional da isonomia e o Estado democrático de Direito, fazendo com que o segurado seja lesado.
Um Estado que é regido pelo Direito e por uma Constituição que garante a todos a aplicação imediata do princípio da isonomia não pode admitir que se possa buscar o equilíbrio financeiro de um ente Estatal sacrificando os segurados da previdência social, que contribuíram durante anos a fio e ao final, quando lhe prometem uma garantia de equilíbrio atuarial, aplicam seu salário de contribuição numa fórmula com inúmeras variáveis que ficam ao bem querer da administração, e diminuem o real valor do salário de benefício.
De fato, o fator previdenciário representa um passo na evolução premente e necessária de todo sistema previdenciário brasileiro. Um passo correto, mas que necessita de ajustes finos para que àqueles que contribuem durante décadas e esperam sobreviver com uma quantia justa após se aposentar se sintam seguros e abrangidos pelos direitos e garantias constitucionalmente previstos. Apenas um passo foi dado, mas como diria o conhecido provérbio chinês: "Até a mais longa das caminhadas começa com o primeiro passo".