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"Salve geral", Convenção de Palermo e Lei nº 9.034/95.

Algumas considerações

30/10/2009 às 00:00
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Em exibição na maioria das salas de cinema do país, o filme "Salve Geral", dirigido por Sérgio Rezende, retrata a trágica história dos ataques contra delegacias, policiais, agentes penitenciários e transportes coletivos, tudo orquestrado por uma organização criminosa paulista de dentro dos presídios. Sob o pretexto de reivindicar melhores condições nos estabelecimentos prisionais, além da retaliação à transferência dos principais líderes da facção criminosa, o produto dos atentados é um triste saldo de rebeliões, atentados e mortes. Um saldo negativo para toda a história da sociedade civil e para os poderes constituídos.

Outrora, filmes como Carandiru e Tropa de Elite causaram alvoroço na sociedade ao exporem as mazelas do sistema penitenciário e da segurança pública, numa clássica demonstração da célebre máxima de que "a arte imita a vida".

Ao deixar as salas de cinema, o espectador certamente ficará confuso. Ou se externa a admiração pela bela produção do filme, ou então se lastima pelas vidas que se foram nos fatídicos ataques. Outra situação paradoxal surge. A despeito da belíssima arte, indaga-se: para quem são os aplausos? Para o caótico sistema penitenciário? Não. Para a tortura policial? Certamente não. Para as organizações criminosas? Jamais.

Deixando de lado toda a dramaturgia trazida pelo filme, cabe ao operador do direito meditar sobre os instrumentos disponíveis no ordenamento jurídico a fim de prevenir e combater as organizações criminosas.

O presente trabalho trará a exposição sucinta dos principais instrumentos normativos que tratam da prevenção e repressão às organizações criminosas, com enfoque no cotejamento das disposições da Convenção de Palermo e a Lei nº 9.034/95. Não se pretende analisar perfunctoriamente cada dispositivo, o que fugiria do escopo do presente trabalho, que é trazer um panorama geral das principais disposições que tratam do combate às organizações criminosas.

De início, cumpre trazer à observação que a lei nº 9.034/95 dispõe sobre a utilização dos meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Nota-se, de início, que o texto original do art. 1º da lei dispunha sobre os procedimentos investigatórios que versarem sobre crimes de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal). Entretanto, a lei nº 10.217, de 11 de abril de 2001, alterou o dispositivo para alargar o âmbito de incidência da referida lei ao incluir as organizações criminosas. Contudo, a lei não define o que seja organização criminosa, delegando à doutrina e jurisprudência a elaboração do seu conceito.

A nosso ver, toda a celeuma jurídica em torno da falta de conceituação legal do que seja uma organização criminosa se esvai se levarmos em conta que o Brasil é signatário da Convenção de Palermo. Assim sendo, conforme posição assente no Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais firmados pelo Brasil, desde que obedecidos todos os trâmites previstos na Constituição Federal, são equiparados às leis ordinárias. Desta feita, segundo a referida Convenção (art. 2º, a), temos o conceito de organização criminosa como sendo um "grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material".

Prosseguindo, o art. 2º traz uma série de medidas cabíveis e que visam aparelhar os órgãos da persecução penal no desiderato da colheita de provas. Ocorre que no referido artigo somente há a menção das ações, sendo que muitas delas são pormenorizadamente disciplinadas em outras leis. Como exemplo citamos a interceptação telefônica que é disciplinada pela lei 9.296/96, a quebra do sigilo bancário prevista na Lei Complementar 105/01.

Analisando os dispositivos da Convenção de Palermo, nota-se a previsão de diversos institutos e procedimentos que, bem antes da sua celebração, já estavam previstos no ordenamento jurídico interno.

O art. 6º da Convenção estabelece que os Estados partes adotarão medidas legislativas no sentido de criminalizar as condutas de lavagem de dinheiro. Observe-se que, no Brasil, o crime de lavagem de dinheiro já está previsto na lei nº 9.613/98. A única ressalva a ser feita é no sentido de que a Convenção dispõe que cada Estado parte procurará aplicar o crime de lavagem de dinheiro à mais ampla gama possível de infrações principais. No entanto, a lei nº 9.613/98 apresenta um número reduzido de crimes principais, sofrendo inúmeras críticas da doutrina no sentido de que o rol deveria ser ampliado para constarem outros crimes de igual gravidade, como por exemplo os crimes contra a ordem tributária.

O art. 8º, a e b, determina a criminalização da corrupção. Na verdade, a utilização genérica do termo corrupção deve ser bem entendida. O que a Convenção determina a incriminação são os casos de corrupção ativa e passiva e concussão. O Código Penal Brasileiro incrimina tais condutas nos artigos 316, 317 e 333. Ademais, o art. 23 da Convenção estabelece que cada Estado parte deverá tomar medidas legislativas no sentido de criminalizar as condutas de obstrução da justiça. O Brasil cumpre seu mister ao prever nos art. 343 e 344 do Código Penal as figuras típicas de corrupção ativa de testemunha ou perito e coação no curso do processo, respectivamente.

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Outra disposição constante da Convenção é a necessidade de proteção das testemunhas (art. 24). No ordenamento pátrio encontra-se em vigor a lei nº 9.807/99 que cria e disciplina o programa de proteção das vítimas e testemunhas ameaçadas.

O art. 12 recomenda que cada Estado parte deverá adotar medidas no sentido da apreensão e confisco do produto das infrações cometidas pela organização criminosa, bem como dos bens utilizados na prática delituosa. Tais medidas já estão previstas no Código de Processo Penal, conforme se depreende da leitura dos artigos 125 usque 144, que trata das medidas assecuratórias.

Ademais, o artigo 13 determina a adoção de medidas de cooperação internacional para efeitos de confisco dos bens referidos no art. 12. A despeito de inexistir um instrumento internacional específico tratando da cooperação internacional para o confisco dos bens, no Brasil tal medida se dá pelo cumprimento das cartas rogatórias, sendo que tal medida está prevista no art. 210 do Código de Processo Civil.

Conforme o art. 20 da Convenção, deverão ser adotadas técnicas especiais de investigação. Tais técnicas, segundo o preceptivo da Convenção, consistem na entrega vigiada, na vigilância eletrônica, infiltração de agentes, dentre outras técnicas que deverão estar previstas no ordenamento jurídico nacional. A própria lei nº 9.034/95, prevê em seu art. 2º, os casos de ação controlada (inciso II), captação e interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos (IV) e a infiltração por agente de polícia ou de inteligência (V).

Questão interessante é a previsão do art. 10 no sentido de que cada Estado parte deverá adotar as medidas necessárias para responsabilizar criminalmente as pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado. Longe de se adentrar na discussão sobre a possibilidade ou não da responsabilização criminal da pessoa jurídica, fato é que o ordenamento jurídico nacional somente reconhece a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica em casos de crimes contra o meio ambiente, consoante disposto no art. 225, §3º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.605/98.

O artigo 28 da Convenção estabelece a necessidade da adoção de mecanismos de coleta, intercâmbio e análise de informações sobre a natureza do crime organizado. No Brasil existem vários acordos de cooperação com outros países em que uma das medidas expressas são o compartilhamento de informações. A guisa de exemplo cita-se alguns países que mantém tal acordo de cooperação com o Brasil: Polônia (2006), Panamá (2001), China (2004), Bolívia (2009), Suíça (2004).

Deste modo, conclui-se que as disposições previstas na Convenção de Palermo, de uma forma ou de outra, são reproduzidas na legislação pátria. Ocorre que, devido à inflação legislativa, muitas medidas de combate às organizações criminosas estão distribuídas em diversas leis, que por sua vez, caem no ostracismo e não são devidamente utilizadas. Na árdua tarefa do operador do direito na manipulação de tais normas, sempre comprometido com a legalidade que permeia o Estado Democrático de Direito, deve-se procurar buscar soluções para o combate à criminalidade organizada para que novos episódios como de 2006 não se repitam e, com todo o respeito aos idealizadores do filme, não sejamos obrigados a assistir a continuação de "Salve Geral".

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Sobre o autor
Carlos Eduardo de Souza

Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Graduado em Direito pelo Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor Universitário no Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Carlos Eduardo. "Salve geral", Convenção de Palermo e Lei nº 9.034/95.: Algumas considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2312, 30 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13766. Acesso em: 22 dez. 2024.

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