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Efeitos decorrentes da aplicação do NTEP e do FAP no âmbito trabalhista e previdenciário

01/12/2009 às 00:00
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Em decorrência da alteração trazida pela lei nº 11.430/2006, o médico do INSS através da análise dos dados relacionados com o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da empresa e a doença do segurado poderá estabelecer o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho, conforme disposição expressa no art. 21-A da lei nº 8.213/1991. Senão vejamos:

Art. 21-A - A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

O referido procedimento compilado no art.21-A da lei nº 8.213/91 é denominado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, ou simplesmente (NTEP).

Desta forma, a autarquia previdenciária por intermédio do médico perito avaliará se a doença do segurado tem correlação com a ocupação do trabalho.

Assim para a definição do NTEP, o INSS irá cruzar informações dos dados da empresa, através do número identificador de sua atividade (CNAE), o número identificado do trabalhador (NIT) e a entidade mórbida diagnosticada pelo médico do trabalho (CID-10).

Uma vez constatada a relação entre doença/trabalho, o benefício será concedido na modalidade B91, ou seja, auxílio doença acidentário. Com isso, o empregador, certamente, enfrentará os efeitos da definição do NTEP, tanto na esfera trabalhista como na previdenciária, com a possibilidade, inclusive, de sofrer a majoração da alíquota SAT que veremos adiante.

Quanto aos reflexos trabalhistas, com a concessão do auxílio doença acidentário pelo nexo causal, o empregador durante todo afastamento do trabalhador realizará o pagamento mensal dos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço, na conta vinculada do trabalhador.

Outrossim deverá observar a garantia de emprego de 12 (doze) meses, conforme preceitua o art. 118 da lei nº 8.213/91, sem prejuízo de eventual ação de reparação civil pelos danos causados ajuizada pelo obreiro.

Quanto aos reflexos previdenciários, é coerente adentrarmos em uma breve explanação sobre a criação do FAP ou Fator Acidentário de Prevenção.

As empresas pagam ao INSS, a título de seguro acidente do trabalho – SAT, alíquotas de 1, 2 ou 3%, do total da remuneração mensal, definidas segundo o CNAE, nos termos do art. 202 do Decreto nº 3.048/99.

Com a criação do FAP, as empresas a partir de janeiro de 2010 poderão sofrer majoração ou redução das alíquotas exigidas a título de SAT, em razão do Fator Acidentário de Prevenção.

O Fator Acidentário de Prevenção- FAP nada mais é que um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3%. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0, que será divulgado anualmente pelo INSS para cada empregador.

O objetivo do legislador com a criação do FAP foi o de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho, com intuito de reduzir a acidentalidade.

Portanto, com o FAP, as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.

Vejamos exemplo hipotético de majoração da alíquota:

Empresa CNAE que define a alíquota de SAT de 3%. Caso seja estabelecido o FAP de (2,0) terá sua alíquota SAT majorada para 6%.

Exemplo hipotético de redução da alíquota:

Empresa CNAE que define a alíquota de SAT de 3%. Caso seja estabelecido o FAP de (0,5) terá sua alíquota SAT reduzida para 1,5%.

Para tanto a empresa deve consultar o site do Ministério da Previdência Social, com CNPJ e senha, e analisar as notificações que receberam do INSS, buscando informações no prontuário de cada empregado a fim de verificar se os benefícios concedidos têm realmente natureza acidentária.

Desta sorte, com o advento da lei que institui o FAP, os empregadores além de propiciarem a melhoria do ambiente laboral, devem observar os critérios adotados para definição do NTEP e interpor a competente defesa perante a Autarquia Previdenciária, objetivando a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto, e, por consequência, impedir a convalidação dos efeitos nefastos no âmbito trabalhista e previdenciário que o caso encerra.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Adriano. Efeitos decorrentes da aplicação do NTEP e do FAP no âmbito trabalhista e previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2344, 1 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13942. Acesso em: 23 abr. 2024.

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