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Meio ambiente de trabalho enquanto direito fundamental, sua eficácia e meios de exigibilidade judicial

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Conclusão

O ambiente de trabalho seguro constitui direito fundamental dos trabalhadores. As normas a ele aplicáveis são dotadas de cogência absoluta e asseguram aos trabalhadores direitos indisponíveis, ante o caráter social que reveste o interesse público que as inspira. Não podem sofrer derrogação nem mesmo pela via negocial coletiva. O interesse público está presente quando se trata de meio ambiente de trabalho, cujo alcance ultrapassa o interesse meramente individual de cada trabalhador envolvido, embora seja ele o destinatário imediato da aplicação da norma [32].

Por se tratar de direito difuso, insere-se no rol dos direitos fundamentais de terceira geração, e, por tal perspectiva, ou mesmo porque concretizam o princípio da dignidade da pessoa humana ou da igualdade material dos indivíduos, é dotado de eficácia e exigibilidade plenas.

O meio ambiente de trabalho é dotado de eficácia horizontal, ou seja, vincula as relações político-jurídico privadas (trabalhador e tomador de serviços), cuja exigibilidade judicial (justiciabilidade) se concretiza por meio de instrumentos ou remédios processuais também assegurados na Constituição, dentre os quais, o mais utilizado de forma eficaz, a ação civil pública, remédio utilizado pelo Ministério Público e pelas entidades legitimadas a defender os interesses da coleividade e classes que representam.

Tal qual para sua obra, mas igualmente oportuno, encerrou Canotilho [33]:

"(...) muito mais que promessa de um mundo melhor (uma espécie de utopia irrealista), expõe um compromisso (que ainda permanece em aberto): o de procurar permitir a proteção da qualidade de vida para todas as formas de vida e para as gerações futuras. Esse compromisso (não uma promessa) depende de ações e de mudanças de comportamentos público e privados, para os quais, levar a sério a Constituição e seus princípios constitui, não uma linha de chegada com a resposta para todos os conflitos, um ponto de partida, a partir do qual os conflitos poderão ser compreendidos, atualizados e desenvolvidos, em uma autêntica proposta de constitucionalismo aberto, plural e participativo, como exigido pelas sociedades contemporâneas".


Referências

ABRAMOVICH, Victor; COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos exigibles. Madrid : Trotta, 2002.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 8 ed. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro : Campus, 1992.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra : Almedina. 2003.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2007.

CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil de 1988.

FILETI, Narbal Antonio Mendonça. A fundamentalidade dos direitos sociais e o princípio da proibição do retrocesso social. Florianópolis:Conceito Editorial 2009.

LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2 ed. Rio de Janeiro : Forense Universitária. 2004.

MACHADO, Sidnei. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil : os desafios para a construção de uma racionalidade normativa. São Paulo. LTr, 2001.

MANCUSO, Rodolfo Camargo. A ação civil pública trabalhista: análise de alguns pontos controvertidos

MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001.

ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho : dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo : LTr. 1997.

ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 3. Ed. rev. e aumentada – São Paulo: LTr, 2009.

SADY, João José. Direito do Meio Ambiente de Trabalho. São Paulo. LTr. 2000.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6 ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre : Livraria do Advogado. 2006.


Notas

  1. MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001. P. 26-7.
  2. MANCUSO, Rodolfo Camargo. A ação civil pública trabalhista : análise de alguns pontos controvertidos. P. 59.
  3. ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 3. Ed. rev. e aumentada – São Paulo: LTr, 2009. p. 409. O autor, na sequência, ainda pondera: "Importante é a conceituação de ambiente de trabalho apta a recolher o resultado das transformações ocorridas nos últimos tempos nos métodos de organização do trabalho e nos processos produtivos, que acarretam a desconcentração dos contingentes dos trabalhadores, não mais limitados ao espaço interno da fábrica ou empresa".
  4. LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2 ed. Rio de Janeiro : Forense Universitária. 2004. p. 11-12.
  5. LOURO, Simone Fritschy. Mandado de Segurança Coletivo e Meio Ambiente do trabalho. Monografia do Curso de Direito Ambiental II, PUC-SC, 1995, p. 31 apud Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável, pp. 66-7.
  6. In A substituição processual pelo Sindicato no Processo do Trabalho. P. 57.
  7. MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001. p. 32-33.
  8. ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho : dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo : LTr. 1997. p. 32.
  9. SADY, João José. Direito do Meio Ambiente de Trabalho. São Paulo. LTr. 2000. p. 19.
  10. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
  11. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
  12. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
  13. (...)

    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

  14. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. p. 393.
  15. ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 3. Ed. rev. e aumentada – São Paulo: LTr, 2009. P. 61.
  16. FILETI, Narbal Antonio Mendonça. A fundamentalidade dos direitos sociais e o princípio da proibição do retrocesso social. Florianópolis:Conceito Editorial 2009. p. 62.
  17. FILETI, Narbal Antonio Mendonça. A fundamentalidade dos direitos sociais e o princípio da proibição do retrocesso social. Florianópolis:Conceito Editorial 2009. p. 63.
  18. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6 ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre : Livraria do Advogado. 2006. p. 56.
  19. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
  20. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

  21. Cristiane Derani, Meio Ambiente ecologicamente equilibrado: Direito Fundamental e Princípio da Atividade Econômica, in Temas de Direito Ambiental e Urbanístico, p. 97 – citada por Sandro Nahmias Melo em seu livro, já citado.
  22. MACHADO, Sidnei. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil : os desafios para a construção de uma racionalidade normativa. São Paulo. LTr, 2001. p. 91.
  23. FILETI, Narbal Antonio Mendonça. A fundamentalidade dos direitos sociais e o princípio da proibição do retrocesso social. Florianópolis:Conceito Editorial 2009. p. 72.
  24. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6 ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre : Livraria do Advogado. 2006. p. 294.
  25. ABRAMOVICH, Victor; COURTIS, Christian. La estructura de los derechos sociales y el problema de sua exigibilidad. In: ______________. Los derechos sociales como derechos exigibles. Madrid : Trotta, 2002. P. 38-39, 39 e 40.
  26. "Es evidente que la condición de justiciabilidad requiere identificar las obligaciones mínimas de los Estados en relación con los derechos económicos, sociales y culturales y es éste quizá el principal déficit del derecho constitucional y del derecho internacional de los derechos humanos, tanto en la formulación de las normas que consagran los derechos, cuanto en las elaboraciones de los órganos nacionales e internacionales encargados de la aplicación de cláusulas constitucionales o de tratados, y en los escasos aportes doctrinarios al respecto."

    "En opinión de Scheinin – en referencia al derecho internacional de los derechos humanos -, entre las razones que dificultan el desarrollo de la justiciabilidad de los derechos económicos, sociales y culturales hay algunas falsas y otras verdaderas. Entre las razones falsas señala las concepciones que predican la no justiciabilidad como disvalor inherente a la naturaleza de esta categoria de derechos. Entre las razones verdaderas menciona la vaguedad de los textos normativos en los cuales se formulan los derechos y la falta de una práctica institucional de interpretación de esos textos, debida principalmente a la ausencia de mecanismos apropiados de implementación."

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    "Algunas de las facetas que se señalan al respecto están vinculadas con el carácter colectivo de muchos reclamos vinculados con derechos económicos, sociales y culturales, la inadecuación de la estructura y de la posición del Poder Judicial para exigir el cumplimiento de obligaciones de disponer de fondos a los poderes políticos, o bien la desigualdad que generaría el éxito de algunas acciones individuales en las que se haga exigible un derecho frente al mantenimiento de la situación de incumplimiento en el resto de los casos idénticos no planteados judicialmente."

  27. FILETI, Narbal Antonio Mendonça. A fundamentalidade dos direitos sociais e o princípio da proibição do retrocesso social. Florianópolis:Conceito Editorial 2009. p. 74.
  28. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV. P. 392, citado por FILETI, Narbal Antonio Mendonça. A fundamentalidade dos direitos sociais e o princípio da proibição do retrocesso social. Florianópolis:Conceito Editorial 2009. p. 74.
  29. ABRAMOVICH, Victor; COURTIS, Christian. La estructura de los derechos sociales y el problema de sua exigibilidad. In: __________. Los derechos sociales como derechos exigibles. Madrid : Trotta, 2002. p. 33-35.
  30. MACHADO, Sidnei. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil : os desafios para a construção de uma racionalidade normativa. São Paulo. LTr, 2001. p. 76.
  31. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. P. 484-85.
  32. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6 ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre : Livraria do Advogado. 2006. p. 294.
  33. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 8 ed. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro : Campus, 1992, p. 12.
  34. MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001. p. 105.
  35. ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 3. Ed. rev. e aumentada – São Paulo: LTr, 2009. p. 412.
  36. CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2007. p. 402.

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Sobre o autor
Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

Juiz do Trabalho, Mestrando em Direito Constitucional pela UNIVALI

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BESSA, Leonardo Rodrigues Itacaramby. Meio ambiente de trabalho enquanto direito fundamental, sua eficácia e meios de exigibilidade judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2347, 4 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13960. Acesso em: 26 abr. 2024.

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