Artigo Destaque dos editores

Meio ambiente de trabalho enquanto direito fundamental, sua eficácia e meios de exigibilidade judicial

Exibindo página 1 de 2
Leia nesta página:

Sumário: 1. Introdução 2. Conceito e Natureza Jurídica de Meio Ambiente de Trabalho 3. Meio Ambiente de Trabalho na Constituição de 1988 4. Meio Ambiente de Trabalho – Direito Fundamental 5. Eficácia e Exigibilidade Judicial 6. Conclusão. 7. Referências.


Resumo

O presente artigo analisa o enquadramento do meio ambiente de trabalho como direito fundamental, sua adequada conceituação e aborda sua natureza jurídica. Num segundo momento, aborda-se de forma geral a eficácia e exigibilidade judicial dos direitos sociais, especificamente no que diz respeito ao meio ambiente de trabalho, bem assim as garantias previstas na Constituição para o pleno exercício de tal direito.

Palavras-chave: Meio ambiente de trabalho; Direito fundamental; Eficácia e exigibilidade judicial.

Abstract

This article analyzes the framing of the work environment as a fundamental right, its proper conceptualization and discusses its legal. Second, it discusses in general the effectiveness and enforceability of the social rights, specifically with regard to the work environment, as well as the guarantees provided for it in the Constitution for the full exercise of this right.

Key Words: Work enviroment; fundamental right; effectiveness and enforceability.


INTRODUÇÃO

Tão importante quanto a própria noção de meio ambiente está a compreensão, análise e defesa do meio ambiente de trabalho, ao passo que nele estamos diuturnamente inseridos, partindo da premissa de que integramos uma sociedade capitalista, que a partir da força de trabalho, seja própria ou alheia, encontra seus pilares de sustentação, justificação e manutenção, ou seja, do trabalho, da relação de trabalho. Surge, daí, a importância de analisar tal instituto, enquadrá-lo como direito fundamental do cidadão e observar os meios hábeis e eficazes de defesa, desse que demonstraremos constituir preceito assegurado na Constituição.


Conceito e Natureza Jurídica de Meio Ambiente de Trabalho

Segundo Sandro Nahmias Melo [01], citando Celso Fiorillo e Marcelo Rodrigues "o conceito de meio ambiente é unitário, na medida em que é regido por inúmeros princípios, diretrizes e objetivos que compõe a Política Nacional do Meio Ambiente". A classificação ou desdobramentos de estudos do instituto não pretende o seu esquartejamento, ao contrário, visa-se evidenciar, dentro de um critério didático, que as agressões ao meio ambiente podem ocorrer, de maneira mais marcante, em algumas das facetas que o meio ambiente possui, ou seja, busca-se uma maior identificação entre a atividade degradante e o bem imediatamente agredido. A partir disso, dessa tentativa de classificação e especificação, surgiu o termo "meio ambiente de trabalho"

Trata-se de preocupação dos estudiosos sobre o assunto que a idéia, termo ou conceito de meio ambiente de trabalho não se restrinja à análises físicas do local onde o trabalhador presta o seu serviço, não, mas, segundo preleciona Rodolfo de Camargo Mancuso [02], meio ambiente de trabalho nada mais é do que "o habitat laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona direta e indiretamente o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema".

Ainda, segundo Romita, "define-se ambiente de trabalho como o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida dos trabalhadores em seu labor, qualquer que seja sua forma" [03].

Nem sempre um ambiente de trabalho fisicamente perfeito pode significar seja saudável para o trabalhador ali inserido. Questões de ordem moral e psicológicas podem influenciar, e muito, no resultado da análise. A chamada sociedade de risco, fruto da globalização, traz, com ela, novos riscos até pouco tempo desconhecidos: cobranças excessivas, estresse, queda na qualidade de vida, etc., todos eles presentes no ambiente de trabalho.

Sem maiores digressões ou aprofundamento sobre o tema, que demandaria outro estudo, sociedade de risco, constitui um termo desenvolvido por Ulrich Beck, segundo o qual a produção social da riqueza na modernidade é acompanhada por uma produção social de risco, ou, uma das conseqüências da evolução e desenvolvimento da sociedade é a sua sujeição a riscos.

É neste contexto que José Rubens Morato Leite e Patrick de Araújo Ayala [04] o abordam em seu livro:

"a veiculação de novos processos e técnicas de produção, associados à modificação das relações de apropriação econômica dos bens de produção, e a tecnização dos processos de gestão e legitimação do conhecimento que caraterizaram um novo perfil do capitalismo e o desenvolvimento das sociedades industriais do século XX são referencias que provocaram profundas transformações não apenas sobre a forma de organização das relações econômicas e sociais, mas sobretudo sobre o modo como seriam, a partir desse momento, definidas e legitimadas as relações de poder, bem como as condições de seu exercício de acordo com novas qualidades de conflitos até então desconhecidas das instituições, exigindo, por sua vez, formas diferenciadas de atuação institucional, conjugadas com a especificação de novos objetivos políticos da parte dos Estados". (...)

A proliferação de ameaças imprevisíveis, invisíveis, para as quais os instrumentos de controle falham e são incapazes de prevê-las, é uma característica tipicamente associada a um novo modelo de organização social que se caracteriza por uma dinâmica de poder baseada nas relações estabelecidas com o fenômeno da inovação, e que encontra suas origens em uma fase do desenvolvimento da modernização, em que as transformações produzem consequencias que expõe as instituições de controle e proteção das sociedades industriais à crítica, fato que constitui, para Beck, a sociedade de risco".

Assim, quanto ao conceito de meio ambiente de trabalho, segundo concluiu Simone Louro [05], "a concepção de meio ambiente de trabalho não pode ficar restrita a relação obrigacional, nem ao limite físico da fábrica, já que a saúde é tópico de direito de massa e o meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, é direito constitucionalmente garantido".

Quanto à natureza jurídica, Pedro Paulo Teixeira Manus [06], citado por Sandro Nahmias Melo, define o interesse ou direito coletivo como sendo "aquele que transcende o direito individual, sendo indivisível e cujos titulares não podem ser individualizados".

Os interesses ou direitos difusos pertencem ao gênero de interesses meta ou transindividuais, aí compreendidos aqueles que transpõem a linha do individual, para se inserirem num contexto global em uma ordem coletiva latu sensu. O direito ao meio ambiente equilibrado, aí incluído o do trabalho, surge dentre os novos de conflituosidade, como direito de todos e de ninguém – em termos exclusivos – ao mesmo tempo, ou seja, difuso de titulares indetermináveis [07].

O equilíbrio do meio ambiente de trabalho e a plenitude da saúde do trabalhador constituem direito essencialmente difuso, inclusive porque a tutela tem por finalidade a proteção da saúde, que, sendo direito de todos, de toda a coletividade, caracteriza-se como um direito eminentemente metaindividual [08].


O Meio Ambiente de Trabalho na Constituição de 1988

A atual Carta Política, seguindo o compasso de imprimir constitucionalidade aos valores mais importantes para a cidadania, como vimos, produz as bases para construção da tutela ambiental através do suporte do legislador infraconstitucional [09]. Inúmeras convenções internacionais ratificadas no Brasil, a própria CLT e as proteções específicas previstas no artigo 7º da Constituição, são exemplo de como a proteção ao meio ambiente de trabalho encontra guarida no ordenamento pátrio. No entanto, ainda assim, observamos a construção do conceito e proteção expressa ao meio ambiente de trabalho no texto constitucional.

Além da previsão de proteção ao meio ambiente em geral no artigo 225 [10], a Constituição já no seu artigo 196 [11], onde assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, para, em seguida, no inciso VIII do artigo 200 [12], dispor que o sistema único de saúde deve colaborar na proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, a nosso ver, consolida tal direito como preceito constitucional e direito de todos.


Meio Ambiente de Trabalho – Direito Fundamental

Antes de abordar diretamente um dos objetivos proposto por este estudo, enquadrar o meio ambiente de trabalho na categoria de direito fundamental, observemos, primeiro, o porquê de tal denominação – direitos fundamentais.

Segundo Canotilho, as expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimas, no entanto, direitos do homem são aqueles válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista), ao passo que direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente [13].

Aryon Saião Romita [14], citando Gregório Peces-Barba Martinez, destaca que tal denominação (direitos fundamentais) deve ser utilizada pelos seguintes motivos: é a mais precisa que a expressão direitos humanos e não revela a ambiguidade que esta supõe; abarca as duas dimensões contidas na expressão direitos humanos, sem incorrer em reducionismos iusnaturalista ou positivista; é mais adequada do que os termos direitos naturais ou direitos morais, que mutilam os direitos humanos de sua faceta jurídico-positivista; é mais adequada do que os termos direitos públicos subjetivos ou liberdades públicas, que podem perder de vista a dimensão moral e restringir o sentido à faceta de consagração pelo ordenamento; e, por sua aproximação com direitos humanos, mostra-se sensível a uma imprescindível dimensão ética.

A conhecida divisão dos direitos fundamentais em gerações, de acordo o objetivo pelo qual foram reconhecidos e o momento histórico de tal reconhecimento, tem, num primeiro momento, aqueles que surgiram para conter ou impedir as liberdades individuais contra o Estado, basicamente o direito à liberdade.

Em seguida, os chamados direitos fundamentais de segunda geração, direitos sociais, econômicos e culturais, que exigiam não só condutas negativas e protetivas contra o Estado, mas a demanda passa à tutelas positivas de implementação de garantias e direitos pelo Estado, mas ainda ligados ao indivíduo.

No que diz respeito aos direitos sociais, Fileti [15], ao tratar da fundamentalidade dos direitos sociais, citando Perez Luno, diz que "o principal objetivo dos direitos sociais é assegurar a participação na vida política, econômica, cultural e social dos individuos, assim como os grupos dos quais são integrantes".

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Complementa ainda sua lição [16]:

"A partir dessa conceituação, os direitos sociais podem ser entendidos em dois sentidos: o objetivo, como o conjunto das normas mediante as quais o Estado leva a cabo sua função equilibradora das desigualdades sociais; e o subjetivo, como a faculdade dos indivíduos e dos grupos em participar dos benefícios da vida social, traduzindo-se em determinados direitos e prestações, diretas ou indiretas, por parte dos poderes públicos."

Surgem, então, os direitos de terceira geração, que, segundo Sarlet [17] "trazem como marca distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizando-se consequentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa".

Há os que já defendem direitos fundamentais de quarta geração, no entanto, para os fins do presente estudo, ficaremos pela terceira geração de direitos.

Pois bem. Ainda na perspectiva de direitos individuais, especificamente no que diz respeito aos direitos fundamentais de segunda geração, em análise sistemática dos direitos sociais constitucionalmente assegurados em nosso ordenamento, por força do que dispõe os artigos 6º e 7º, XXII [18], combinados com o já mencionado inciso VIII do artigo 200, todos da Constituição, já observaríamos que o ambiente de trabalho saudável é um direito fundamental do trabalhador.

No entanto, a compreensão da fundamentalidade do meio ambiente de trabalho equilibrado pode ser ainda mais ampla.

O direito a um meio ambiente equilibrado, e aí inserido o meio ambiente de trabalho, está intima e diretamente ligado ao direito à vida. Segundo o escólio de Cristiane Derani [19]:

"O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito à vida e à manutenção das bases que a sustentam. Destaca-se da garantia fundamental à vida exposta nos primórdios da construção dos direitos fundamentais, porque não é simples garantia à vida, mas este direito fundamental é uma conquista prática pela conformação das atividades sociais, que devem garantir a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, abster-se de sua deterioração e construir sua melhoria integral das condições de vida da sociedade".

O meio ambiente de trabalho como "macrobem" que protege a vida em todas as suas formas assegura a toda coletividade o direito a viver em ambiente que não ofereça risco à saúde e à vida, o que destaca um direito fundamental. Este significa, portanto, o direito a prestações positivas do Estado à proteção do meio ambiente de trabalho. As conexões permitidas expressamente ou de forma implícita no texto constitucional têm sua fundamentação na concreção do princípio da dignidade da pessoa humana [20].

Não se pode olvidar, mais, que a fundamentalidade de um direito encontra suporte no poder constituinte, que advém da soberania popular nos Estados democráticos de direito. Com efeito, positivado como tal na Constituição ou decorrendo de princípios nela insculpidos, a esse direito é impingida a nota de fundamentalidade [21].

Tem-se assim o direito ao meio ambiente equilibrado, inclusive o meio ambiente de trabalho, como meio útil e necessário para obtenção do direito à vida, com dignidade e qualidade.

Seguindo toda a linha até então apresentada, inarredável a conclusão de que o direito ao meio ambiente de trabalho é um direito fundamental, seja de terceira geração, porque um direito de todos, ou de segunda geração, pois direito individual de cada trabalhador sob a ótica da terceira dimensão de direitos, pertencente a toda uma classe de pessoas.


Eficácia e Exigibilidade Judicial

No que diz respeito à eficácia e exigibilidade dos direitos sociais, questionar o "não fazer" ou atitudes proibitivas ou repressivas contra ações praticadas pelo Estado é comum e simples, no entanto, a grande dificuldade está no "dever fazer" as atitudes que o Estado deveria praticar e não pratica, as omissões do Estado quanto aos direitos sociais.

Se relativamente aos direitos fundamentais de defesa inexistem maiores problemas no que diz com a possibilidade de serem considerados diretamente aplicáveis e aptos, desde logo, a desencadear todos os seus efeitos jurídicos, o mesmo não ocorre na esfera dos direitos fundamentais a prestações, que têm por objeto uma conduta positiva por parte do destinatário, consistente, em regra, numa prestação de natureza fática ou normativa, razão pela qual a razão está com Canotilho ao enfatizar a necessidade de "cimentar juridicamente" o estatuto jurídico-constitucional dos direitos sociais, econômicos e culturais. É precisamente em função do objeto precípuo destes direitos e da forma mediante a qual costumam ser positivados (normalmente como normas definidoras de fins e tarefas do Estado ou imposições legiferantes de maior ou menor concretude) que se travam as mais acirradas controvérsias envolvendo o problema de sua aplicabilidade, eficácia e efetividade [22].

Os que defendem a ineficácia e inexigibilidade dos direitos sociais atribuem tal "defeito" ao fato de que são normas programáticas, meras boas intenções, incapazes de gerar obrigações aos seus destinários, Estado ou particulares.

Ainda neste raciocínio, para se determinar a judicialibidade de um direito social, é necessário, antes, determinar parâmetros de um estado mínimo, a partir de quando estaríamos considerando o descumprimento daqueles direitos, sendo este o principal defeito das normas constitucionais e internacionais – a falta de parâmetros legais e doutrinários sobre o tema, além da ausência de mecanismos apropriados para implementação dos direitos [23].

Por este argumento, tão-somente os direitos sociais ligados ao mínimo existencial estariam revestidos de jusfundamentalidade, porquanto gerariam direitos subjetivos para os indivíduos. Para além desse mínimo, os direitos sociais estariam subordinados à reserva do possível, dependentes, portanto, do orçamento público e das políticas públicas [24].

Nesta linha, Jorge Miranda [25] aduz que a efetivação dos direitos sociais não depende tão-somente das normas constitucionais concernentes à organização econômica, mas, também, e sobretudo, dos próprios fatores econômicos, bem como dos "condicionalismos institucionais", do modo de organização e funcionamento da administração pública e dos recursos financeiros.

Victor Abramovich e Christian Courtis, em sua obra tentam relativizar a chamada distinção entre os direitos sociais e civis e políticos, sob o aspecto de que ambos dependem de disponibilidade econômica do Estado, ou seja, irão gerar custos ao erário, de forma a afastar a justificativa apresentada para a inexigibilidade dos direitos sociais, que dependeria de orçamentos capazes de implementar as prestações positivas que tais direitos impõe.

Referidos autores ainda ensinam que os direitos sociais, para que tenham eficácia e exigibilidade não dependem apenas de suporte econômico, pois, alguns deles, dependem de ação estatal legislativa ou mantenedora de estruturas capazes de implementá-los [26]:

"(...), algunos derechos se caracterizan por la obligación del Estado de establecer algún tipo de regulación, sin la cual el ejercicio de um derecho no tiene sentido." (p.33)

"(...) más bien con el establecimiento de normas que concedan relevancia a una situación determinada, o bien con la organización de una estructura que se encargue de poner en práctica una actividad determinada."

"En otros casos, la obligación exige que la regulación establecida por el Estado limite o restrinja las facultades de las personas privadas, o les imponga obligaciones de algún tipo."

"Por último, el Estado puede cumplir con su obligación proyendo de servicios a la población, sea en forma exclusiva, sea a través de formas de cobertura mixta que incluyan, además de un aporte estatal, regulaciones en las que ciertas personas privadas se vean afectadas a través de restricciones, limitaciones u obligaciones."

"Como puede verse, el complejo de obligaciones que puede abarcar un derecho es sumamente variado. Los derechos económicos, sociales y culturales se caracterizan justamente por involucrar un espectro amplio de obligaciones estatales. Consecuentemente, es falso que las posibilidades de justiciabilidad de estos derechos sean escasas; cada tipo de obligación ofrece un abanico de acciones posibles, que van desde la denuncia de incumplimiento de obligaciones negativas, pasando por diversas formas de control del cumplimiento de obligaciones negativas y positivas, hasta llegar a la exigencia de cumplimiento de obligaciones positivas incumplidas."

Ousamos discordar e acompanhar parcela da doutrina que prega a plena eficácia e exigibilidade dos direitos sociais, cuja fundamentalidade e judiciabilidade se fundamentam no fato que objetivam concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade material dos indivíduos.

Sidnei Machado [27] também acrescenta que "a nova construção teórica rompe com a tradicional hermenêutica constitucional que confere aos dispositivos da Constituição, que tratam do trabalho como direito social, mera norma de conteúdo programático sem eficácia plena. Por isso, a concreção do direito dos trabalhadores, visando satisfazer o princípio da dignidade da pessoa humana, encontra hoje grande apoio no aporte teórico centrado na mais atualizada teoria constitucional (Konrad Hesse, Robert Alexy, Canotilho e Ronald Dworkin).

No entanto, sem nos afastarmos do objetivo deste estudo, o meio ambiente de trabalho, atermo-no-emos à chamada intervenção estatal nas relações privadas por meio da criação de legislação e instrumentos capazes de tornar um direito social exigível e eficaz.

Canotilho ao tratar da eficácia dos direitos sociais nas relações político-privadas, naquilo que denomina eficácia horizontal dos direitos econômicos, sociais e culturais, pondera:

"A doutrina não tem dúvidas em aceitar a "eficácia horizontal" dos direitos sociais, econômicos e culturais sob as duas modalidades de "efeito mediato" ou de "eficácia indirecta": (1) impondo ao legislador a "atracção das normas sociais" segundo os direitos constitucionais sociais (ex: lei sobre a dispensa do trabalho, lei sobre o estatuto do trabalhador estudante); (2) obrigando o intérprete a uma interpretação conforme as normas constitucionais sociais (ex: o direito ao ensino básico universal, obrigatório e gratuito, obriga a interpretar as normas relativas ao sistema geral de educação pré-escolar num sentido favorável à universalidade e gratuidade desta educação).

A teleologia intrinseca da Constituição portuguesa aponta para uma eficácia horizontal dos direitos econômicos, sociais e culturais. Isto parece indiscutível em relação ao núcleo essencial de direitos sociais ligados à proteção da dignidade humana. O comércio jurídico privado está, portanto, vinculado pelos direitos fundamentais sociais sobretudo no que respeita ao núcleo desses direitos intimamente ligados à dignidade da pessoa humana (ex: contratos lesivos à saúde da pessoa, contrato lesivo dos direitos dos consumidores)." [28]

Ingo Wolfgang Sarlet [29], seguindo o mesmo raciocínio, ainda pondera:

"Ponto de partida para o reconhecimento de uma eficácia dos direitos fundamentais na esfera das relações privadas é a constatação de que, ao contrário do Estado clássico e liberal de Direito, no qual os direitos fundamentais, na condição de direitos de defesa, tinham por escopo proteger o indivíduo de ingerências por parte dos podres públicos na sua esfera pessoal e no qual, em virtude de uma preconizada separação entre Estado e sociedade, entre o público e o privado, os direitos fundamentais alcançavam sentido apenas nas relações entre os indivíduos e o Estado, no Estado social de Direito não apenas o Estado ampliou suas atividades e funções, mas também a sociedade cada vez mais participa ativamente do exercício do poder, de tal sorte que a liberdade individual não apenas carece de proteção contra os poderes públicos, mas também contra os mais fortes no âmbito da sociedade, isto é, os detentores do poder social e econômico, já que é nesta esfera que as liberdades se encontram particularmente ameaçadas".

Não temos dúvida, portanto, que os direitos fundamentais, dentre os quais o de um meio ambiente de trabalho equilibrado, nada seriam não fossem passíveis de efetivação, tal qual defendido por Bobbio [30]. Consoante os ensinamentos de Celso Bastos, estes direitos "tornar-se-iam letra morta não fossem acompanhados de ações judiciais que pudessem conferir-lhes uma eficácia compatível com a própria relevância dos direitos segurados".

Os instrumentos hábeis à viabilização desse direito – ambiente de trabalho saudável ou equilibrado – além da ação individual trabalhista, contamos, com o mandado de segurança individual e coletivo, o habeas corpus, o mandado de injunção, e, principalmente, haja vista se tratar de direito difuso, com a ação civil pública.

A ação civil pública tem sido utilizada largamente como meio de proteção do meio ambiente de trabalho mais eficaz, tanto no trato preventivo quanto no da reparação do dano perpetrado [31], demonstrando efetiva atuação do Ministério Público e das entidades de classe legitimadas a defender um meio ambiente de trabalho saudável.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

Juiz do Trabalho, Mestrando em Direito Constitucional pela UNIVALI

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BESSA, Leonardo Rodrigues Itacaramby. Meio ambiente de trabalho enquanto direito fundamental, sua eficácia e meios de exigibilidade judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2347, 4 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13960. Acesso em: 18 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos