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O trabalho da prostituta à luz do ordenamento jurídico brasileiro.

Realidade e perspectivas

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06/12/2009 às 00:00
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ANEXO II

(Do Sr. Eduardo Valverde)

Institui a profissão de trabalhadores da sexualidade e dá outras providências.

O Congresso Nacional Decreta:

Art.1º - Consideram-se trabalhadores da sexualidade toda pessoa adulta que com habitualidade e de forma livre, submete o próprio corpo para o sexo com terceiros, mediante remuneração previamente ajustada, podendo ou não laborar em favor de outrem.

Parágrafo Único: Para fins dessa lei, equiparam-se aos trabalhadores da sexualidade, aqueles que expõem o corpo, em caráter profissional, em locais ou em condições de provocar apelos eróticos, com objetivo de estimular a sexualidade de terceiros.

Art.2° - São trabalhadores da sexualidade, dentre outros:

1 – A prostituta e o prostituto;

2 – A dançarina e o dançarino que prestam serviço nus, seminus ou em trajes sumários em boates, dancing’s, cabarés, casas de "strip-tease" prostíbulos e outros estabelecimentos similares onde o apelo explícito à sexualidade é preponderante para chamamento de clientela;

3 – A garçonete e o garçom ou outro profissional que presta serviço, em boates, dancing’s, cabarés, prostíbulos e outros estabelecimentos similares que tenham como atividade secundária ou predominante o apelo a sexualidade, como forma de atrair clientela;

4 – A atriz ou ator de filmes ou peças pornográficas exibidas em estabelecimentos específicos;

5 – A acompanhante ou acompanhante de serviços especiais de acompanhamento intimo e pessoal de clientes;

6 – Massagistas de estabelecimentos que tenham como finalidade principal o erotismo e o sexo;

7 – Gerente de casa de prostituição.

Art.3º- Os trabalhadores da sexualidade podem prestar serviço de forma subordinada em proveito de terceiros, mediante remuneração, devendo as condições de trabalho serem estabelecidas em contrato de trabalho.

Art.4º- São direitos dos trabalhadores da sexualidade, dentre outros:

a – Poder expor o corpo, em local público aberto definido pela autoridade pública competente;

b – Ter acesso gratuito aos programas e ações de saúde pública preventiva de combate às doenças sexualmente transmissíveis;

c – Ter acesso gratuito aos esclarecimentos das autoridades de saúde pública sobre medidas preventivas de evitar as doenças socialmente previsíveis;

Art.5º - Para o exercício da profissão de trabalhador da

sexualidade é obrigatório registro profissional expedido pela Delegacia Regional do Trabalho.

§1º - O registro profissional deverá ser revalidado a cada 12 meses.

§2º - Os trabalhadores da sexualidade que trabalham por conta própria deveram apresentar a inscrição como segurado obrigatório junto ao INSS, no ato de requerimento do registro profissional.

§3º - Para a revalidação do registro profissional será obrigatório a apresentação da inscrição como segurado do INSS e do atestado de saúde sexual, emitido pela autoridade de saúde pública.

Art.6º- É vedado o labor de trabalhadores da sexualidade em estabelecimentos que não tenham a autorização das autoridades públicas em matéria de vigilância sanitária e de segurança pública.

Art.7º - Os trabalhadores da sexualidade poderão se organizar em cooperativas de trabalho ou em empresas, em nome coletivo, para explorar economicamente prostíbulos, casas de massagens, agências de acompanhantes e cabarés, como forma de melhor atender os objetivos econômicos e de segurança da profissão.

Art.8º - O trabalho na prostituição é considerado, para fins previdenciários, trabalho sujeito às condições especiais.

JUSTIFICAÇÃO

As opiniões acerca da prostituição são diversas, tanto na sociedade brasileira como em outros países, do mesmo modo como são variadas as concepções políticas em relação ao tema. Na Holanda, por exemplo, a prostituição é legalizada e ordenada juridicamente afim de adequá-la à realidade atual e de melhor controlá-la, impondo regras para sua pratica e penas aos abusos e transgreções.

Assumindo a premissa de que milhares de pessoas exercem a

prostituição no Brasil, proponho este projeto com intuito de regulamentar a atividade, estabelecer e garantir os direitos destes trabalhadores, inclusive os previdenciários. Fica estabelecido ainda o acesso gratuito aos programas e ações de saúde pública preventiva de combate às doenças sexualmente transmissíveis, bem como à informação sobre medidas preventivas para evitá-las.

A prática da prostituição em território brasileiro passará a ter, entre outras exigências, a necessidade de registro profissional, a ser emitido pela Delegacia Regional do Trabalho e renovado anualmente. Esta e outras medidas previstas neste projeto de lei visam dotar os órgãos competentes de melhores condições para controlar o setor e, assim, conter os abusos.

Sala das Sessões em,

EDUARDO VALVERDE

Deputado Federal


Notas

Disponível em: <http://tlo2.tlc.state.tx.us/statutes/docs/PE/content/htm/pe.009.00.000043.00.htm>.

Acesso em: 03.11.09.

<http://www.prt7.mpt.gov.br/>. Acesso em: 08.09.09.

  1. LERRER, Débora. O sexo sagrado. Disponível em: <http://members.fortunecity.com/entremundos1/sexo_sagrado.htm>. Acesso em: 12.11.09.
  2. GODOY, Arnaldo Moraes. A mulher no direito grego clássico: uma abordagem literária. Disponível em: <http://www.arnaldogodoy.adv.br/publica/a_mulher_no_direito_grego_classico.html> Acesso em: 13.11.09.
  3. ROBERTS, Nickie. As prostitutas na história. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1998, p. 77.
  4. Op. Cit. p. 88.
  5. GOMES, Ezequiel Mateus Macedo; CARDOSO, Denise Machado. Prostituição: poder, dominação e repressão. Disponível em: <http://www.rizoma.ufsc.br/pdfs/695-of8c-st3.pdf>. Acesso em: 13.11.09.
  6. SILVA, Natália Alves da. Prostituição: a legalização da profissão e a possibilidade do reconhecimento do contrato de trabalho. Disponível em: <http://www.educacaopublica.rj.gov.br/biblioteca/direito/0003.html>. Acesso em: 13.11.09.
  7. SAMYN, Henrique Marques. Mulheres honradas, mulheres infames. Disponível em: <http://www.carcasse.com/revista/anfiguri/bellocq/index.php>. Acesso em: 13.11.09.
  8. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 266.
  9. TAVARES. Juarez. Alemanha: Lei que Regulamenta as Relações Jurídicas das Prostitutas. Disponível em: <http://www.juareztavares.com/textos/prostituicaobr.pdf>. Acesso em: 03.11.09.
  10. ARGENTINA. Código Penal Argentino. Disponível em: <http://www.juareztavares.com/textos/leis/cp_ar.pdf>. Acesso em: 03.11.09.
  11. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Penal Code - Chapter 43 (Public Indecency).
  12. CÂMARA NETO, Isnard de Albuquerque; REZENDE FILHO, Cyro de Barros. A evolução do conceito de cidadania. Disponível em: <http://www.unitau.br>. Acesso em: 10.09.09.
  13. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 104/105.
  14. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 49/50.
  15. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 541.
  16. MAGALHÃES, José Luiz Quadros. Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Mandamentos, 2002, p. 189.
  17. LIMA, Francisco Gérson Marques. Liberdade de Trabalho do Professor: Inconstitucionalidade de sua Limitação pela CAPES, nos Programas de Mestrado e Doutorado. Disponível em:
  18. SILVA NETO, Manoel Jorge e. Proteção constitucional ao trabalho da prostituta. Disponível em: <http://www.newsmatic.e-pol.com.ar/>. Acesso em: 10.09.09.
  19. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1238.
  20. ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.162.
  21. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: parte geral. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 294/295.
  22. Op. Cit. p. 314.
  23. 23 VILANOVA, Flávia Leal. Nova Perspectiva Moral e Ética para o Direito. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/25513/25076> Acesso em: 23.10.09.
  24. WALD, Arnold. O contrato: passado, presente e futuro. Revista Cidadania e Justiça: 1º semestre de 2000, RJ: Publicação da Associação dos Magistrados Brasileiros, p. 43.
  25. MONTEIRO, Whashington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das obrigações. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 05.
  26. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.14.
  27. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 207.
  28. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 336.
  29. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 214.
  30. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 491.
  31. Registre-se que a expressão "contrato de trabalho prostitucional" é de autoria do jurista português João Leal Amado.
  32. De acordo com pesquisa publicada pelo IBGE. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tendencia_demografica/analise_populacao/1940_2000/tabela09.pdf>. Acesso em: 24.10.09.
  33. Op. Cit. p. 149.
  34. ARAÚJO, Maria Luiza Macedo de. Algumas reflexões sobre moral sexual no Brasil. Disponível em: <http://www.sbrash.org.br/portal/index.php/Em-destaque/Algumas-reflexoes-sobre-moral-sexual-no-Brasil.html>. Acesso em: 24.10.09.
  35. ALBUQUERQUE, Rossana Maria Marinho. Para além da tensão entre moral e economia: reflexões sobre a regulamentação da prostituição no Brasil. Disponível em: <http://bdtd.ufal.br/>. Acesso em: 24.10.09.
  36. Op. Cit. p. 384.
  37. CARNEIRO, Sérgio. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/518106.pdf>. Acesso em: 25.10.09.
  38. RIPERT, Georges. A regra moral nas obrigações civis. Campinas: Bookseller, 2002, p. 86.
  39. GABEIRA, Fernando. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/sileg/integras/114091.pdf>. Acesso em: 25.10.09.
  40. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 151.
  41. TEOTÔNIO, Paulo José Freire; TEOTÔNIO, Silvio Henrique Freire. Adequação Social e Tipicidade. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/290107.pdf>. Acesso em: 31.10.09.
  42. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 707/708.
  43. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal n.º 70029939816, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 31.10.09.
  44. BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Criminal n.º 1880598, da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br> . Acesso em: 05.11.09.
  45. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Criminal n.º 0352174-4, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/web/guest>. Acesso em: 05.11.09.
  46. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal n.º 70028883452, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 31.10.09.
  47. GOMES, Luiz Flávio. Crimes contra a Dignidade Sexual e outras Reformas Penais. Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1872027/crimes-contra-a-dignidade-sexual-e-outras-reformas-penais>. Acesso em: 29.10.09.
  48. GOMES, Luiz Flávio. Crimes contra a Dignidade Sexual e outras Reformas Penais. Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1872027/crimes-contra-a-dignidade-sexual-e-outras-reformas-penais>. Acesso em: 29.10.09.
  49. Op. Cit. p. 707/708.
  50. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n.º 01650-2003-011-12-00-1. 3ª Turma. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em: 31.10.09.
  51. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Recurso Ordinário n.º 01451-2005-002-21-00-5. Disponível em: <http://www.trt21.jus.br>. Acesso em: 05.11.09.
  52. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Recurso Ordinário n.º 00949-2004-191-05-00-4. 5ª Turma. Disponível em:<http://www.trt5.jus.br>. Acesso em: 05.11.09.
  53. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Recurso Ordinário n.º 27-00078/97-7. Disponível em: <http://www.trt21.jus.br>. Acesso em: 05.11.09.
  54. Projeto de Lei n.º 98/2003. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br>. Acesso em: 01/11/09.
  55. Projeto de Lei n.º 4.244/2004. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br>. Acesso em: 01/11/09.
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Sobre o autor
Mário Victor Assis Almeida

Graduando em Direito (10º período) pela Universidade Estadual de Santa Cruz - Ilhéus, BA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Mário Victor Assis. O trabalho da prostituta à luz do ordenamento jurídico brasileiro.: Realidade e perspectivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2349, 6 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13963. Acesso em: 5 mai. 2024.

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