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Acumulação remunerada de cargos e empregos públicos na jurisprudência brasileira

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12/12/2009 às 00:00

Resumo:



RESUMO



  • A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada pela Constituição, exceto em casos de compatibilidade de horários e algumas exceções específicas.

  • A jurisprudência tem sido fundamental para interpretar e aplicar as regras constitucionais sobre acumulação de cargos públicos, especialmente nos casos de profissionais de saúde e magistério.

  • Alguns agentes públicos, como membros do Ministério Público, magistrados e ministros de tribunais de contas, possuem regras específicas sobre acumulação de cargos, garantindo a independência e imparcialidade necessárias para suas funções.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

BIBLIOGRAFIA

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, t. II, Constituição.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.8º Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 1º Ed, Belo Horisonte: Editora Fórum, 2007.

JUSTEN FILHO, Marçal, Curso de Direito Administrativo. 3º Ed, São Paulo: Saraiva, 2008.

MIRANDA, Jorge. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3º Ed, Coimbra: Editora Almedina, 1999.

PIETRO, Maria Sylva Zanella di. Direito Administrativo. 18º Ed, São Paulo: Editora Atlas, 2005.


NOTAS

  1. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.8º Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 579.
  2. PIETRO, Maria Sylva Zanella di. Direito Administrativo. 18º Ed, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 475.
  3. (STJ, ROMS 10.679/CE, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicação DJ 17/12/1999; STJ, ROMS 10.677/RJ, relator Ministro Vicente Leal, publicação DJ 15/05/2000)
  4. JUSTEN FILHO, Marçal, Curso de Direito Administrativo. 3º Ed, São Paulo: Saraiva, 2008. p.723.
  5. CARVALHO, op. Cit., p.13.
  6. JUSTEN FILHO, op. Cit., p.724.
  7. FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 1º Ed, Belo Horisonte: Editora Fórum, 2007, p.928.
  8. TRF 1, AMS 200134000154995, Primeira Turma, 04/04/2005.
  9. TRF 1, AMS 199701000519700, Primeira Turma, 20/05/2003.
  10. TRF 1, AMS 199801000831693, Primeira Turma, 28/06/2001.
  11. TRF 1, AMS 200439000077283, Primeira Turma, 14/12/2005.
  12. TRF 1, AMS 200138000120759, Primeira Turma, 16/03/2005.
  13. TRF 1, AMS 2003380002386, Primeira Turma, 14/12/2004.
  14. TRF 1, AG 200401000014093, Sexta Turma, 31/05/2004.
  15. TRF 1, AMS 199701000365163, Primeira Turma, 12/03/2002.
  16. TRF 1, AMS 199801000385690, Primeira Turma Suplementar, 02/02/2002.
  17. TRF 1, AMS 199801000385690, Primeira Turma Suplementar, 02/02/2002.
  18. (RMS 24.643/MG, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 16/02/2009)
  19. (RMS 23.131/BA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
  20. (RMS 22.835/AM, Rel. QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 19/05/2008)
  21. (RMS 21.224/RR, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 01/10/2007 p. 294)
  22. (RMS 20.033/RS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 261)
  23. RE nº 222.423-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, em 31/8/1999.
  24. CARVALHO, op. Cit., p. 581.
  25. PIETRO, op. Cit., P. 476.
  26. CARVALHO, op. Cit., p. 582.
  27. FURTADO, op. Cit., p 931.
  28. Constituição Federal, art. 14, § 8º.
  29. No mesmo sentido: (AI 399878 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 07/08/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00074 EMENT VOL-02286-14 PP-02604)
  30. No julgamento do RE 212160.
  31. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, t. II, Constituição, p. 283
  32. MIRANDA, Jorge. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed, Coimbra: Editora Almedina, 1999, p. 1075.
  33. No mesmo sentido: Origem: TRF 1, AMS 200434000028814 SEXTA TURMA, Data da decisão: 22/09/2008.
  34. Voto vencido do Ministro Joaquim Barbosa.
  35. (MS 12.518/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 05/05/2008)
  36. CARVALHO, op. Cit., p. 580.
  37. No mesmo sentido o art. 4º da Resolução nº 14, do mesmo órgão, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório para os servidores e magistrados que não adotam o subsídio.
  38. LUCAS ROCHA FURTADO, op. Cit., p 920.
  39. LUCAS ROCHA FURTADO, op. Cit., p 920.
  40. Art. 7º. Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não sejam
  41. somados entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

    I – adiantamento de férias;

    II – gratificação natalina;

    III – adicional constitucional de férias;

    IV - remuneração ou provento decorrente do magistério, nos termos do art. 128,

    inciso II, alínea d, da Constituição Federal;

  42. Art. 5º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se
  43. somem entre si nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

    I – adiantamento de férias;

    II – gratificação natalina;

    III – adicional constitucional de férias;

    IV - remuneração ou provento decorrente do magistério, nos termos do art. 128,

    inciso II, alínea d, da Constituição Federal;

  44. Art. 133, da Lei 8.112/93.
  45. No mesmo sentido: AC 2004.33.00.014371-8/BA, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma,DJ p.39 de 17/11/2006)
  46. JUSTEN FILHO, op. Cit., p.722.
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Sobre o autor
Celso Costa Lima Verde Leal

Procurador da República. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito Público pela UNB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, Celso Costa Lima Verde. Acumulação remunerada de cargos e empregos públicos na jurisprudência brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2355, 12 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13966. Acesso em: 22 dez. 2024.

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