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O idoso e o regime de bens no casamento.

Críticas à opção legislativa do Código Civil de 2002

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14/12/2009 às 00:00
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11. BIBLIOGRAFIA

AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Contradição no regime de separação absoluta de bens. In Revista Brasileira de Direito de Familia. v.6, n. 26, Out./Nov., 2004. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM.

CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Regime de bens: Mutabilidade do regime patrimonial de bens no casamento e na união estável – conflito de normas. In Revista Brasileira de Direito de Família, v.5, n. 22, Fev./Mar., 2004. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM.

CANUTO, Érica Verícia de Oliveira Liberdade de contratar o Regime Patrimonial de Bens no Casamento. Regimes Mistos. In Família e dignidade humana: Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Coordenador Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: IBDFAM. 2005.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 12. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

DIAS, Maria Berenice. Direito de família e o novo Código Civil. Coordenação Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família. 20. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.1.2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2005.

FIÚZA, César. Direito civil: curso completo. 9. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

FIÚZA, César; SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Direito civil: atualidades. Coordenadores César Fiúza, Maria de Fátima Freire de Sá, Bruno Torquato de Oliveira Naves, Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

GOMES, Orlando. Direito de Família. 11. ed. rev. e atual. por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

Jornada de Direito Civil 3/Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Brasília: CJF, 2005.

LATUFO, Maria Alice Zaratin. Curso avançado de direito civil, volume 5: direito de família. Coordenação Everaldo Augusto Cambler. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. Ed. São Paulo: Atlas. 2006.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2; direito de família. 37. ed. rev. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2004.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: volume 5: direito de família. 13. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali; de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004.

Seminários de estudos sobre o Novo Código Civil: informativo especial. Belo Horizonte: 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional. 28. ed. rev. e atual. (até a Emenda constitucional n. 53 de 19.12.2006). São Paulo: Malheiros, 2007.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; Sá, Maria de Fátima Freire de. Fundamentos principiológicos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso. In Revista Brasileira de Direito de Familia. v.6, n. 26, Out./Nov., 2004. Porto Alegre: Sìntese, IBDFAM.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

TEPEDINO, Gustavo (coordenador). A parte geral do novo código civil/Estudos na perspectiva civil-constitucional. 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2007.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

VIANA, Rui Geraldo Camargo; Nery, Rosa Maria de Andrade. Temas atuais de direito civil na Constituição Federal. Organizadores Rui Geraldo Camargo Viana e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 15. ed. rev. atual. e ampl. pelo autor de acordo com a jurisprudência e com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.1.2002), com a colaboração da Profª Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. São Paulo: 2004.


Notas

  1. Nesse sentido: RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família: volume 6, 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 135; MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 183; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5º volume: direito de família. 20. ed. ver. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva. 2005, p. 155.
  2. A autonomia privada, nas palavras de Francisco Amaral corresponde a "A autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relação de que participam, estabelecendo-lhes o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. Sinônimo de autonomia da vontade para grande parte da doutrina contemporânea, com ela porém não se confunde, existindo entre ambas sensível diferença. A expressão autonomia da vontade tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real" (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 345).
  3. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família: volume 6, 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p.137.
  4. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5º volume: direito de família. 20. ed. ver. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva. 2005, p. 156/161.
  5. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família. 2. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 383.
  6. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5º volume: direito de família. 20. ed. ver. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva. 2005, pág 156/161; Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 187.
  7. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 618.
  8. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família. 2. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 385.
  9. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família: volume 6. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva. 2004, p. 150/151. Anota o eminente Professor que: "(...) O regime aqui adotado foi de autorização para mudança, não homologação judicial da alteração, como se faz em algumas legislações referidas. Prevendo o requerimento conjunto, vale dizer, consensual, parece adequado os cônjuges utilizarem-se do procedimento de jurisdição voluntária, ensejando daí a intervenção do Ministério Público, formulando a pretensão em uma das varas especializadas de família, quando houver. O pedido há que ser fundamentado, cabendo ao juiz verificar se a pretensão, embora conjunta, atende aos interesses da família, pois se em prejuízo de qualquer dos cônjuges ou dos filhos, deve ser rejeitada. E por prejuízo, entenda-se impor a um deles situação de miséria, ou extrema desvantagem patrimonial, e não apenas redução de vantagens ou privilégios. Assim, o fato de, pela mudança do regime, o cônjuge vir a ser privado de uma herança futura é insuficiente a objeção, até porque só existiria expectativa de um direito. Neste contexto, em nosso sentir, pertinente se mostra, como regra, a oitiva das partes em Juízo, tomando por termo a pretensão, oportunidade em que o julgador estará mais bem habilitado à análise dos motivos declinados pelas partes. Porém a audiência presencial não é requisito à apreciação do pedido, de tal sorte que fica ao elevado critério do juiz dispensar o comparecimento dos cônjuges quando entende-lo desnecessário. Terceiros são totalmente estranhos à pretensão, sendo, pois, obstada a sua intervenção, até pela expressa previsão na norma: "ressalvados direitos de terceiros".
  10. CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Regime de bens: Mutabilidade do regime patrimonial de bens no casamento e na união estável – conflito de normas. In Revista Brasileira de Direito de Família, v.5, n. 22, Fev./Mar., 2004. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM. p. 153.
  11. CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Regime de bens: Mutabilidade do regime patrimonial de bens no casamento e na união estável – conflito de normas. In Revista Brasileira de Direito de Família, v.5, n. 22, Fev./Mar., 2004. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM. p. 154.
  12. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 630.
  13. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 188. De acordo com o Nobre Professor: "Deve-se, no entanto, ter presente o disposto no art. 2.035 do novo Código Civil, pelo qual A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no artigo 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução". Portanto, se levado em conta que a irretroatividade das normas sobre regime tem em vista evitar a aplicação de lei nova pela vontade de apenas uma das partes, ou seja, proteger o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, de modo a ser aplicado o ordenamento jurídico vigente à sua época contra as investidas de uma das partes, em adequação ao que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, entende-se que, por exigir pedido de ambos os cônjuges, a mutabilidade do regime de bens deve ser possibilitada também em casamentos celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil".
  14. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 152/153.
  15. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6, 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 143.
  16. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 229.
  17. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 659.
  18. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família: volume 6. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 169.
  19. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: volume 5: direito de família. 13. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002. Caio Mário doutrinava o seguinte: "A nós nos parece que se o Código instituiu a comunicabilidade "no silêncio do contrato", somente teve em vista a situação contratual, pois, se desejasse abranger, no mesmo efeito, a separação compulsória, aludiria à espécie em termos amplos, e não restritivos ao caso, em que o contrato é admitido. Não o fez, e ainda proibiu a doação de um cônjuge a outro, o que revela o propósito, interdizendo as liberalidades, de querer uma separação pura de patrimônios. Este objetivo ainda vem corroborando pela legislação subseqüente: no momento em que votou a Lei nº 4.121 de 1962, e conhecendo a controvérsia, podia o legislador estatuir desde logo a comunhão de aquestos, nos casos de separação obrigatória. Longe disto, ao revés, preferiu atribuir à viúva o usufruto de parte do espólio a romper as linhas do regime de separação. Apesar de todas as opiniões em contrário, continuamos fiel à tese que defendemos".
  20. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família: volume 6. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 173.
  21. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 663.
  22. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 222.
  23. MADALENO, Rolf. Do regime de bens entre os cônjuges. In Direito de Família e o Novo Código Civil, coordenação Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. 23. ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2001. p. 191.
  24. CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Regime de bens: Mutabilidade do regime patrimonial de bens no casamento e na união estável – conflito de normas. In Revista Brasileira de Direito de Família, v.5, n. 22, Fev./Mar., 2004. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM. p. 159/160.
  25. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. V.8. Campinhas: Bookseller, 2000, p. 359.
  26. BEVILÁCQUA, Clóvis, apud SANTOS, J. M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado principalmente do ponto de vista práfico: Direito de família (arts. 256-367). Volume V. 9. ed. Livraria Freitas Bastos. 1963. p. 52.
  27. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 217/218.
  28. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 665.
  29. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 472/473).
  30. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 504.
  31. CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Contradição no regime de separação absoluta de bens. In Revista Brasileira de Direito de Família. v.6, n. 26, Out./Nov., 2004. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, p. 71/72.
  32. Jornada de Direito Civil 3/Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Brasília: CJF. 2005. p. 372.
  33. Disponível em http:// www.camara.gov.br/proposicoes, acesso em 26/09/2009 às 20:13 hs.
  34. Disponível em http:// www.camara.gov.br/proposicoes, acesso em 26/09/2009 20:27 hs.
  35. Disponível em http:// www.camara.gov.br/proposicoes, acesso em 26/09/2009 às 20: 30 hs.
  36. Disponível em http:// www.camara.gov.br/proposicoes, acesso em 26/09/2009 às 20: 34 hs.
  37. Jornadas de Direito Civil I, III e IV / Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. – Brasília : CJF, 2007, pág. 58.
  38. Jornadas de Direito Civil I, III e IV / Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. – Brasília: CJF, 2007, pág. 34.
  39. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 629.
  40. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p 151.
  41. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 188.
  42. CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Regime de bens: Mutabilidade do regime patrimonial de bens no casamento e na união estável – conflito de normas. In Revista Brasileira de Direito de Família, V.5, n. 22, Fev./Mar., 2004. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM. p. 162.
  43. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas.2004. p. 174/175.
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Sobre o autor
Michel Carlos Rocha Santos

Advogado. Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestrando em Direito Privado pela mesma instituição. Professor da Puc Minas e da Faculdade Pitágoras.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Michel Carlos Rocha. O idoso e o regime de bens no casamento.: Críticas à opção legislativa do Código Civil de 2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2357, 14 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14009. Acesso em: 7 nov. 2024.

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