11. BIBLIOGRAFIA
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Contradição no regime de separação absoluta de bens. In Revista Brasileira de Direito de Familia. v.6, n. 26, Out./Nov., 2004. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM.
CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Regime de bens: Mutabilidade do regime patrimonial de bens no casamento e na união estável – conflito de normas. In Revista Brasileira de Direito de Família, v.5, n. 22, Fev./Mar., 2004. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM.
CANUTO, Érica Verícia de Oliveira Liberdade de contratar o Regime Patrimonial de Bens no Casamento. Regimes Mistos. In Família e dignidade humana: Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Coordenador Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: IBDFAM. 2005.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 12. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
DIAS, Maria Berenice. Direito de família e o novo Código Civil. Coordenação Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família. 20. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.1.2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2005.
FIÚZA, César. Direito civil: curso completo. 9. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
FIÚZA, César; SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Direito civil: atualidades. Coordenadores César Fiúza, Maria de Fátima Freire de Sá, Bruno Torquato de Oliveira Naves, Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
GOMES, Orlando. Direito de Família. 11. ed. rev. e atual. por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
Jornada de Direito Civil 3/Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Brasília: CJF, 2005.
LATUFO, Maria Alice Zaratin. Curso avançado de direito civil, volume 5: direito de família. Coordenação Everaldo Augusto Cambler. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. Ed. São Paulo: Atlas. 2006.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2; direito de família. 37. ed. rev. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2004.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: volume 5: direito de família. 13. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali; de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004.
Seminários de estudos sobre o Novo Código Civil: informativo especial. Belo Horizonte: 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional. 28. ed. rev. e atual. (até a Emenda constitucional n. 53 de 19.12.2006). São Paulo: Malheiros, 2007.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; Sá, Maria de Fátima Freire de. Fundamentos principiológicos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso. In Revista Brasileira de Direito de Familia. v.6, n. 26, Out./Nov., 2004. Porto Alegre: Sìntese, IBDFAM.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
TEPEDINO, Gustavo (coordenador). A parte geral do novo código civil/Estudos na perspectiva civil-constitucional. 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2007.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
VIANA, Rui Geraldo Camargo; Nery, Rosa Maria de Andrade. Temas atuais de direito civil na Constituição Federal. Organizadores Rui Geraldo Camargo Viana e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 15. ed. rev. atual. e ampl. pelo autor de acordo com a jurisprudência e com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.1.2002), com a colaboração da Profª Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. São Paulo: 2004.
Notas
- Nesse sentido: RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família: volume 6, 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 135; MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 183; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5º volume: direito de família. 20. ed. ver. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva. 2005, p. 155.
- A autonomia privada, nas palavras de Francisco Amaral corresponde a "A autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relação de que participam, estabelecendo-lhes o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. Sinônimo de autonomia da vontade para grande parte da doutrina contemporânea, com ela porém não se confunde, existindo entre ambas sensível diferença. A expressão autonomia da vontade tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real" (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 345).
- RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família: volume 6, 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p.137.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5º volume: direito de família. 20. ed. ver. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva. 2005, p. 156/161.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família. 2. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 383.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5º volume: direito de família. 20. ed. ver. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva. 2005, pág 156/161; Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 187.
- RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 618.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família. 2. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 385.
- RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família: volume 6. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva. 2004, p. 150/151. Anota o eminente Professor que: "(...) O regime aqui adotado foi de autorização para mudança, não homologação judicial da alteração, como se faz em algumas legislações referidas. Prevendo o requerimento conjunto, vale dizer, consensual, parece adequado os cônjuges utilizarem-se do procedimento de jurisdição voluntária, ensejando daí a intervenção do Ministério Público, formulando a pretensão em uma das varas especializadas de família, quando houver. O pedido há que ser fundamentado, cabendo ao juiz verificar se a pretensão, embora conjunta, atende aos interesses da família, pois se em prejuízo de qualquer dos cônjuges ou dos filhos, deve ser rejeitada. E por prejuízo, entenda-se impor a um deles situação de miséria, ou extrema desvantagem patrimonial, e não apenas redução de vantagens ou privilégios. Assim, o fato de, pela mudança do regime, o cônjuge vir a ser privado de uma herança futura é insuficiente a objeção, até porque só existiria expectativa de um direito. Neste contexto, em nosso sentir, pertinente se mostra, como regra, a oitiva das partes em Juízo, tomando por termo a pretensão, oportunidade em que o julgador estará mais bem habilitado à análise dos motivos declinados pelas partes. Porém a audiência presencial não é requisito à apreciação do pedido, de tal sorte que fica ao elevado critério do juiz dispensar o comparecimento dos cônjuges quando entende-lo desnecessário. Terceiros são totalmente estranhos à pretensão, sendo, pois, obstada a sua intervenção, até pela expressa previsão na norma: "ressalvados direitos de terceiros".
- CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Regime de bens: Mutabilidade do regime patrimonial de bens no casamento e na união estável – conflito de normas. In Revista Brasileira de Direito de Família, v.5, n. 22, Fev./Mar., 2004. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM. p. 153.
- CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Regime de bens: Mutabilidade do regime patrimonial de bens no casamento e na união estável – conflito de normas. In Revista Brasileira de Direito de Família, v.5, n. 22, Fev./Mar., 2004. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM. p. 154.
- RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 630.
- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 188. De acordo com o Nobre Professor: "Deve-se, no entanto, ter presente o disposto no art. 2.035 do novo Código Civil, pelo qual A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no artigo 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução". Portanto, se levado em conta que a irretroatividade das normas sobre regime tem em vista evitar a aplicação de lei nova pela vontade de apenas uma das partes, ou seja, proteger o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, de modo a ser aplicado o ordenamento jurídico vigente à sua época contra as investidas de uma das partes, em adequação ao que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, entende-se que, por exigir pedido de ambos os cônjuges, a mutabilidade do regime de bens deve ser possibilitada também em casamentos celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil".
- RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 152/153.
- RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6, 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 143.
- DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 229.
- RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 659.
- RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família: volume 6. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 169.
- PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: volume 5: direito de família. 13. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002. Caio Mário doutrinava o seguinte: "A nós nos parece que se o Código instituiu a comunicabilidade "no silêncio do contrato", somente teve em vista a situação contratual, pois, se desejasse abranger, no mesmo efeito, a separação compulsória, aludiria à espécie em termos amplos, e não restritivos ao caso, em que o contrato é admitido. Não o fez, e ainda proibiu a doação de um cônjuge a outro, o que revela o propósito, interdizendo as liberalidades, de querer uma separação pura de patrimônios. Este objetivo ainda vem corroborando pela legislação subseqüente: no momento em que votou a Lei nº 4.121 de 1962, e conhecendo a controvérsia, podia o legislador estatuir desde logo a comunhão de aquestos, nos casos de separação obrigatória. Longe disto, ao revés, preferiu atribuir à viúva o usufruto de parte do espólio a romper as linhas do regime de separação. Apesar de todas as opiniões em contrário, continuamos fiel à tese que defendemos".
- RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família: volume 6. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 173.
- RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 663.
- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 222.
- MADALENO, Rolf. Do regime de bens entre os cônjuges. In Direito de Família e o Novo Código Civil, coordenação Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. 23. ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2001. p. 191.
- CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Regime de bens: Mutabilidade do regime patrimonial de bens no casamento e na união estável – conflito de normas. In Revista Brasileira de Direito de Família, v.5, n. 22, Fev./Mar., 2004. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM. p. 159/160.
- MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. V.8. Campinhas: Bookseller, 2000, p. 359.
- BEVILÁCQUA, Clóvis, apud SANTOS, J. M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado principalmente do ponto de vista práfico: Direito de família (arts. 256-367). Volume V. 9. ed. Livraria Freitas Bastos. 1963. p. 52.
- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 217/218.
- RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 665.
- BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 472/473).
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 504.
- CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Contradição no regime de separação absoluta de bens. In Revista Brasileira de Direito de Família. v.6, n. 26, Out./Nov., 2004. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, p. 71/72.
- Jornada de Direito Civil 3/Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Brasília: CJF. 2005. p. 372.
- Disponível em http:// www.camara.gov.br/proposicoes, acesso em 26/09/2009 às 20:13 hs.
- Disponível em http:// www.camara.gov.br/proposicoes, acesso em 26/09/2009 20:27 hs.
- Disponível em http:// www.camara.gov.br/proposicoes, acesso em 26/09/2009 às 20: 30 hs.
- Disponível em http:// www.camara.gov.br/proposicoes, acesso em 26/09/2009 às 20: 34 hs.
- Jornadas de Direito Civil I, III e IV / Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. – Brasília : CJF, 2007, pág. 58.
- Jornadas de Direito Civil I, III e IV / Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. – Brasília: CJF, 2007, pág. 34.
- RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 629.
- RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p 151.
- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 188.
- CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Regime de bens: Mutabilidade do regime patrimonial de bens no casamento e na união estável – conflito de normas. In Revista Brasileira de Direito de Família, V.5, n. 22, Fev./Mar., 2004. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM. p. 162.
- VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas.2004. p. 174/175.