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O idoso e o regime de bens no casamento.

Críticas à opção legislativa do Código Civil de 2002

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14/12/2009 às 00:00
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11. BIBLIOGRAFIA

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Notas

  1. Nesse sentido: RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família: volume 6, 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 135; MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 183; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5º volume: direito de família. 20. ed. ver. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva. 2005, p. 155.
  2. A autonomia privada, nas palavras de Francisco Amaral corresponde a "A autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relação de que participam, estabelecendo-lhes o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. Sinônimo de autonomia da vontade para grande parte da doutrina contemporânea, com ela porém não se confunde, existindo entre ambas sensível diferença. A expressão autonomia da vontade tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real" (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 345).
  3. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família: volume 6, 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p.137.
  4. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5º volume: direito de família. 20. ed. ver. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva. 2005, p. 156/161.
  5. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família. 2. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 383.
  6. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5º volume: direito de família. 20. ed. ver. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva. 2005, pág 156/161; Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 187.
  7. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 618.
  8. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família. 2. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 385.
  9. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família: volume 6. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva. 2004, p. 150/151. Anota o eminente Professor que: "(...) O regime aqui adotado foi de autorização para mudança, não homologação judicial da alteração, como se faz em algumas legislações referidas. Prevendo o requerimento conjunto, vale dizer, consensual, parece adequado os cônjuges utilizarem-se do procedimento de jurisdição voluntária, ensejando daí a intervenção do Ministério Público, formulando a pretensão em uma das varas especializadas de família, quando houver. O pedido há que ser fundamentado, cabendo ao juiz verificar se a pretensão, embora conjunta, atende aos interesses da família, pois se em prejuízo de qualquer dos cônjuges ou dos filhos, deve ser rejeitada. E por prejuízo, entenda-se impor a um deles situação de miséria, ou extrema desvantagem patrimonial, e não apenas redução de vantagens ou privilégios. Assim, o fato de, pela mudança do regime, o cônjuge vir a ser privado de uma herança futura é insuficiente a objeção, até porque só existiria expectativa de um direito. Neste contexto, em nosso sentir, pertinente se mostra, como regra, a oitiva das partes em Juízo, tomando por termo a pretensão, oportunidade em que o julgador estará mais bem habilitado à análise dos motivos declinados pelas partes. Porém a audiência presencial não é requisito à apreciação do pedido, de tal sorte que fica ao elevado critério do juiz dispensar o comparecimento dos cônjuges quando entende-lo desnecessário. Terceiros são totalmente estranhos à pretensão, sendo, pois, obstada a sua intervenção, até pela expressa previsão na norma: "ressalvados direitos de terceiros".
  10. CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Regime de bens: Mutabilidade do regime patrimonial de bens no casamento e na união estável – conflito de normas. In Revista Brasileira de Direito de Família, v.5, n. 22, Fev./Mar., 2004. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM. p. 153.
  11. CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Regime de bens: Mutabilidade do regime patrimonial de bens no casamento e na união estável – conflito de normas. In Revista Brasileira de Direito de Família, v.5, n. 22, Fev./Mar., 2004. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM. p. 154.
  12. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 630.
  13. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 188. De acordo com o Nobre Professor: "Deve-se, no entanto, ter presente o disposto no art. 2.035 do novo Código Civil, pelo qual A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no artigo 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução". Portanto, se levado em conta que a irretroatividade das normas sobre regime tem em vista evitar a aplicação de lei nova pela vontade de apenas uma das partes, ou seja, proteger o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, de modo a ser aplicado o ordenamento jurídico vigente à sua época contra as investidas de uma das partes, em adequação ao que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, entende-se que, por exigir pedido de ambos os cônjuges, a mutabilidade do regime de bens deve ser possibilitada também em casamentos celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil".
  14. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 152/153.
  15. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6, 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 143.
  16. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 229.
  17. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 659.
  18. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família: volume 6. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 169.
  19. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: volume 5: direito de família. 13. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002. Caio Mário doutrinava o seguinte: "A nós nos parece que se o Código instituiu a comunicabilidade "no silêncio do contrato", somente teve em vista a situação contratual, pois, se desejasse abranger, no mesmo efeito, a separação compulsória, aludiria à espécie em termos amplos, e não restritivos ao caso, em que o contrato é admitido. Não o fez, e ainda proibiu a doação de um cônjuge a outro, o que revela o propósito, interdizendo as liberalidades, de querer uma separação pura de patrimônios. Este objetivo ainda vem corroborando pela legislação subseqüente: no momento em que votou a Lei nº 4.121 de 1962, e conhecendo a controvérsia, podia o legislador estatuir desde logo a comunhão de aquestos, nos casos de separação obrigatória. Longe disto, ao revés, preferiu atribuir à viúva o usufruto de parte do espólio a romper as linhas do regime de separação. Apesar de todas as opiniões em contrário, continuamos fiel à tese que defendemos".
  20. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família: volume 6. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 173.
  21. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 663.
  22. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 222.
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  38. Jornadas de Direito Civil I, III e IV / Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. – Brasília: CJF, 2007, pág. 34.
  39. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 629.
  40. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p 151.
  41. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 188.
  42. CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Regime de bens: Mutabilidade do regime patrimonial de bens no casamento e na união estável – conflito de normas. In Revista Brasileira de Direito de Família, V.5, n. 22, Fev./Mar., 2004. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM. p. 162.
  43. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas.2004. p. 174/175.
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Sobre o autor
Michel Carlos Rocha Santos

Advogado. Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestrando em Direito Privado pela mesma instituição. Professor da Puc Minas e da Faculdade Pitágoras.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Michel Carlos Rocha. O idoso e o regime de bens no casamento.: Críticas à opção legislativa do Código Civil de 2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2357, 14 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14009. Acesso em: 26 abr. 2024.

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