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Breves considerações sobre as licitações em face do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006)

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29/12/2009 às 00:00
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Notas

  1. LIMA, Jonas. Implicações da nova Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas nas licitações. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1241, 24 nov. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9211>. Acesso em: 20 ago. 2009.
  2. Boletim Estatístico de Micro e Pequenas Empresas – Observatório Sebrae – 1º semestre de 2005. SEBRAE. Disponível em: <http://201.2.114.147/bds/BDS.nsf/03DE0485DB219CDE0325701B004CBD01/$File/NT000A8E66.pdf>. Acesso em 06.07.2009.
  3. SANTOS, José Anacleto Abduch. Licitações e o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 38.
  4. SANTIAGO, Leonardo Ayres. A microempresa e a empresa de pequeno porte nas licitações. Questões polêmicas envolvendo a Lei Complementar nº 123/2006 e o Decreto nº 6.204/2007. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 7, n. 80, ago.2008, p. 34.
  5. Maiores detalhes podem ser obtidos em <http://www.esaf.fazenda.gov.br/cursos/iv-semana-AOFP-2007/oficina.html>. Acesso em: agosto 2009.
  6. Ibidem, p. 17.
  7. SANTOS, op. cit., p. 17.
  8. GASPARINI, Diógenes. Pregão presencial e microempresa. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 8, n. 86, fev. 2009, p. 8.
  9. ANSALONI, Felipe. A regulamentação do estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte nas compras do Governo do Estado de Minas Gerais: uma alternativa de interpretação e aplicação. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 8, n. 86, fev.2009, p. 50.
  10. Ibidem, p. 50.
  11. Ibidem, p. 50.
  12. GASPARINI, op. cit., p 11.
  13. FORTINI, Cristiana. Micro e pequenas empresas: as regras de habilitação, empate e desempate na Lei Complementar nº 123 e no Decreto nº 6.204/07. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 7, n. 79, jul. 2008, p. 32.
  14. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 337.
  15. GASPARINI, op. cit., pp. 10-11.
  16. SANTOS, op. cit., p. 28.
  17. GASPARINI, op. cit., p. 08.
  18. SANTANA, Jair Eduardo. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações. BDA – Boletim de Direito Administrativo - Agosto/2008, p. 01. Disponível em: <http://www.jairsantana.com.br/portal/media/download_gallery/Bdadoagosto_Microempresas.pdf>. Acesso em: 03 jul. 2009.
  19. JUSTEN FILHO, Marçal. O Estatuto da microempresa e as licitações públicas. 1. ed. São Paulo: Dialética, 2007, p. 68.
  20. SANTANA, op. cit., pp. 4-5.
  21. SANTOS, op. cit., p. 30.
  22. Ibidem, p. 28.
  23. SANTOS, op. cit., p. 42.
  24. Ibidem, p. 42.
  25. Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
  26. III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

  27. SANTOS, op. cit., p. 57.
  28. Ibidem, p. 57.
  29. Ibidem, pp. 57-58.
  30. Ibidem, p. 58.
  31. Ibidem, p. 58.
  32. FORTINI, op. cit., p. 32.
  33. PIETRO, op. cit., p. 337.
  34. GASPARINI, op. cit., p. 11.
  35. Ibidem, p. 14.
  36. JUSTEN FILHO, op. cit., p. 37.
  37. GASPARINI, op. cit., p. 14.
  38. SANTIAGO, op. cit., p. 35.
  39. Ibidem, p. 35.
  40. SANTOS, op. cit., p. 38.
  41. ANSALONI, op. cit., p. 51.
  42. SANTOS, op. cit., p. 39.
  43. SANTOS, op. cit., p. 40.
  44. Ibidem, p. 41.
  45. Ibidem, p. 42.
  46. Ibidem, p. 41.
  47. Ibidem, p. 28.
  48. JUSTEN FILHO, op. cit., p. 37.
  49. SANTOS, op. cit., p. 43.
  50. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 512-513.
  51. SANTOS, op. cit., p. 67.
  52. Ibidem, p. 67.
  53. Ibidem, p. 68.
  54. Ibidem, p. 68.
  55. Ibidem, p. 68.
  56. SANTANA, op. cit., p. 5.
  57. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei de Licitações e Contratos e a Lei do Pregão. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 6, n. 65, maio.2007, p. 15.
  58. FORTINI, op. cit., p. 34.
  59. Ibidem, p. 34.
  60. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
  61. I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

    II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

    IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  62. SANTANA, op. cit., p. 5.
  63. LIMA, op. cit., p. 2.
  64. SANTANA, op. cit., p. 5.
  65. SANTOS, op. cit., p. 77.
  66. Ibidem, p. 73.
  67. Ibidem, pp. 72-73.
  68. FORTINI, op. cit., p. 34.
  69. SANTOS, op. cit., p. 80.
  70. TORRES, Ronny Charles Lopes de. O estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte e as licitações públicas. Revista Virtual da AGU, Ano VII, n. 62, março de 2007. Disponível em: <http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_VII_marco_2007/O%20Estatuto-Ronn%20Torres.pdf>. Acesso em: 03 jul. 2009.
  71. SANTOS, op. cit., p. 82.
  72. Ibidem, p. 83.
  73. SANTOS, op. cit., p. 84.
  74. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
  75. I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

  76. SANTOS, op. cit., p. 84.
  77. FERNANDES, op. cit., p. 16.
  78. JUSTEN FILHO, op. cit., p. 37.
  79. FORTINI, op. cit., p. 36.
  80. PEREIRA JÚNIOR E DOTTI, Jessé Torres; Marinês Restelatto. As Sociedades Cooperativas e o Tratamento Privilegiado Concedido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar Nº 123/06 e Lei Nº 11.488/07). Revista Virtual da AGU, Ano VII, n. 71, dezembro de 2007. Disponível em: <http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_VII_dezembro_2007/AsSociedadesCooperativas_JesseTorres.pdf>. Acesso em: 03 jul. 2009.
  81. NIEBUHR, Joel de Menezes. Repercussões do Estatuto da Microempresa e das Empresas de Pequeno Porte em Licitação Pública. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, n. 157, mar.2007, p. 233.
  82. SANTOS, op. cit., p. 96.
  83. FORTINI, op. cit., p. 36.
  84. MAURANO, Adriana. O estatuto nacional das microempresas e empresas de pequeno porte e as licitações públicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1326, 17 fev. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9496>. Acesso em: 20 ago. 2009.
  85. Ibidem.
  86. PEREIRA JÚNIOR E DOTTI, op. cit., p. 10.
  87. MAURANO, op. cit.
  88. Ibidem.
  89. FORTINI, op. cit., p. 36.
  90. TORRES, op. cit.
  91. MELLO, op. cit., pp. 512-513.
  92. SANTANA, op. cit., p. 3.
  93. TORRES, op. cit.
  94. SANTOS, op. cit., p. 123.
  95. TORRES, op. cit.
  96. Ibidem.
  97. SANTOS, op. cit., pp. 123-124.
  98. Ibidem, p. 124.
  99. SANTOS, op. cit., p. 114.
  100. Ibidem, p. 126.
  101. Ibidem, p. 126.
  102. FORTINI, op. cit., p. 39.
  103. FERNANDES, op. cit., p. 22.
  104. Ibidem, p. 22.
  105. FERNANDES, op. cit., p. 22.
  106. Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
  107. Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

  108. SILVA, Jacqueline Iwersen de Loyola e. Participação privilegiada das micro e pequenas empresas nas licitações públicas após o advento da lei complementar nº 123/2006. Informativo Migalhas, 08 de agosto de 2007. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=43277>. Acesso em: 19 ago. 2009.
  109. GASPARINI, op. cit., p. 09.
  110. Ibidem, p. 10.
  111. TORRES, op. cit.
  112. FERNANDES, op. cit., pp. 20-21.
  113. FORTINI, op. cit., p. 32.
  114. GASPARINI, op. cit., pp. 8-9.
  115. PIETRO, op. cit., p. 338.
  116. MELLO, op. cit., p. 514.
  117. SANTIAGO, op. cit, p. 35.
  118. LIMA, op. cit., pp. 1-2.
  119. SANTOS, op. cit., p. 24.
  120. FORTINI, op. cit., p. 33.
  121. SANTOS, op. cit., p. 25.
  122. TORRES, op. cit., p. 08.
  123. FORTINI, op. cit., p. 33.
  124. JUSTEN FILHO, op. cit., pp. 82-83.
  125. ANSALONI, op. cit., p. 50.
  126. ANSALONI, op. cit., p. 55.
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Sobre a autora
Andrea Russar Rachel

Advogada. Professora plantonista da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG). Pós-graduada em Processo Civil pela PUC/SP. Especialista em Grandes Transformações do Processo pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduanda em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Licenciada em Filosofia pela Universidade São Judas Tadeu. Estudante de Teologia no Instituto Teológico Quadrangular.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RACHEL, Andrea Russar. Breves considerações sobre as licitações em face do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2372, 29 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14075. Acesso em: 5 nov. 2024.

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