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A nova licença maternidade e mãe lucro real

29/12/2009 às 00:00

Resumo:


  • A nova lei prorroga a licença maternidade de 4 para 6 meses, porém ainda não está em vigor plenamente.

  • A adesão ao benefício de extensão da licença maternidade está restrita a empresas do regime do lucro real que aderirem ao "Programa Empresa Cidadã".

  • Empresas que não integram o regime do lucro real, como as do Lucro Presumido ou Simples Nacional, não podem aderir ao programa de extensão da licença maternidade devido a entraves fiscais e operacionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Muito vem sendo divulgado pela mídia em geral, sobre a nova lei que prorroga os atuais 4 meses constitucionais de licença para novos 6 meses. Porém, muitos erros de interpretação vem sendo cometidos, principalmente por aqueles que não tiveram oportunidade de avaliar, na íntegra, o teor do bom ato praticado.

Não se quer aqui, criticar o bom senso em querer fazer manter a mãe o mais perto possível de seu filho. Longe disso. Salutar a idéia, o ideal. Desta feita, mais tempo e necessário tempo – diga-se de passagem – terá a mãe para o bem cuidar de seu filho, amamentando-o por mais tempo, dando-lhe o mais próximo carinho e conforto antes de retomar suas atividades profissionais.

Porém, a lei é coberta de entraves e imposições que apenas dificultam o processo, digno.

Primeiramente, da forma e força como a licença foi proclamada a todos os ventos, transmite-se a idéia de que a partir de agora, de hoje, o benefício já pode ser alcançado pelas mães. Ledo engano: pelo efeito do artigo 8º da Lei 11.770, de 9 de Setembro de 2008, o "suposto" benefício somente entrará em vigor pleno a partir de 2.010, quando apenas e exclusivamente as empresas que aderirem ao programa citado na Lei, em seu artigo 1º, o "Programa Empresa Cidadã" é que poderão estender o benefício às mães trabalhadoras, podendo aplicar o "benefício" fiscal da dedução.

Portanto, por oportuno, as mães que parirem o mais novo brasileiro este ano ou ano que vem, ainda não poderão requerer o complemento de 2 meses. Daí, pergunta-se: porque então lançá-lo hoje se não se pode utilizá-lo hoje? Talvez para o melhor planejamento familiar? Claro que não.

Falhas e críticas a parte, importante ressalvar que, tal adesão empresarial só se presta - por força da lei - às empresas que integram o regime do lucro real. Mãe: você sabe o que é lucro real? Pai?

A lei, ora lei, conseguiu criar ou melhor: conceituar dois tipos de mães: aquela que atua em empresas integrantes no regime do lucro real e outra modalidade, respeitosamente, de mãe que atua em empresas que integram o regime do lucro presumido ou do Simples Nacional. Incrível.

Como já dito, apenas as mães que atuam em empresas optantes pelo regime do lucro real e, desde que estas empresas tenham aderido ao "Programa Empresa Cidadã" - frise-se, é que poderão conceder o benefício aproveitando-se de desconto direto no Imposto de Renda a pagar. Contabilmente, estes valores (remuneração integral do salário da mãe) tornam-se ativos e não despesas (artigo 5º da lei). Portanto, a oportunidade de uma empresa intitular-se "Cidadã" e oferecer o benefício à mãe trabalhadora é restritivo. Não possui a amplitude desejada. Feita para alguns. Porque?

Já que iniciamos a trilha da legislação contábil, sabemos que o lucro real apurado de maneira trimestral, poderá deflagar dois resultados: o lucro efetivamente, quando as receitas superam as despesas, gerando-se aqui a base de cálculo do Imposto de Renda, imposto este da qual a empresa "Cidadã" poderá abater a remuneração integral dos dois meses adicionais e o prejuizo fiscal: na qual as despesas superam as receitas, de onde não há base de cálculo para o Imposto de Renda. Se não há IR, como esta empresa poderá deduzir a remuneração de dois meses adicionais? Deverá aguardar novo trimestre fiscal? E se o prejuizo persistir? O ônus será suportado até quando? Talvez, nunca se sabe, quererá o governo que a empresa compareça a sede da Receita Federal, retire uma senha e solicite o reembolso através de um formulário? Se houver débito fiscal, haverá devolução?

Exageros a parte, claro que a regulamentação é que deverá pronunciar e clarear o mecanismo, mas, ideal é que o "Programa" permitisse a dedução de tais dois meses a qualquer tributo federal a fim de facilitar e provocar a adesão - sem custo - a estas empresas, sob pena de não haver interesse a estas, tornando ineficaz a idéia.

Outro ponto, fatal, relacionado, é a impossibilidade de permitir a outras empresas que não integrantes do regime supracitado (Lucro Real), ou seja, as empresas que atuam no regime do Lucro Presumido ou do Simples Nacional - por força do veto presidencial - mensagem 679 de 09 de Setembro de 2008, de habilitar-se para a adesão ao "Programa". Os motivos para a não permissão são os mais hilários:

"Para as empresas que optam pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido, a apuração do lucro é realizada por meio da aplicação de um percentual de presunção sobre a receita bruta auferida, dependendo da natureza das atividades das empresas, as quais, geralmente, não mantêm controles contábeis precisos, segundo a Receita Federal do Brasil. Assim, o proposto no parágrafo único prejudicaria a essência do benefício garantido a essas empresas, além de dificultar a fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil.

Como o Simples Nacional engloba o pagamento de vários tributos, inclusive estaduais e municipais, mediante aplicação de uma única alíquota por faixa de receita bruta, o modelo proposto torna-se inexeqüível do ponto de vista operacional. Cria-se sério complicador para segregar a parcela relativa ao imposto de renda, para dele subtrair o salário pago no período de ampliação da licença."

Ou seja: por permitir às empresas a adoção de um regime anual de tributação que mais lhe favoreça (presumido ou simplificado), que é seguido sim e fiscalizado, de perto, pela Secretaria da Receita Federal, bem como por interpretar que tais empresas não mantém controles precisos ou pela dificuldade operacional de um sistema, estas empresas não são empresas cidadãs e, fundamentalmente, desnuda-se a verdadeira essência da lei em querer oferecer à mãe trabalhadora mais dois meses de convívio com seu filho. Como de hábito, a verve fiscal se sobrepondo a essência, ao objetivo, infelizmente.

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Lembro aqui, que estas supostas dificuldades fiscalizatórias e/ou operacionais sugeridas, poderiam ser planejadas e retificadas em tempo, visto que a efetividade do benefício se fará apenas e a partir de 2010 - como já explicitado no início.

Permita, lei, que toda e qualquer empresa que queira oferecer tal complemento à mãe trabalhadora o faça, ainda que por uma simples adesão formal, não criando assim dificuldades e diferenciações das mais absurdas, também admitindo que tais dois meses de remuneração sejam deduzidos de imediato em qualquer tributo federal existente (e são muitos), não ocasionando custo ou dificuladade à empresa empregadora mas sim ao governo criador da norma, reunindo assim, provocando assim, a efetividade na adesão empresarial e o contentamento da mãe trabalhadora, que não quer, definitamente, compreender o que é lucro real, presumido ou simplificado, receita bruta auferida, imposto de renda, ativo ou despesa, quer apenas avaliar e, se assim o desejar, conviver mais dois e necessários meses com seu novo filho. Daí sim a compreensão da idéia, do ideal, da essência.

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Sobre o autor
Vitor Stankevicius

Técnico em Contabilidade e Contador; Administrador de Empresas; Auditor Independente e Perito Contador membro da Apejesp-Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo ; Pós graduado em Finanças; Mestrando em Auditoria pela PUC/SP; Professor Universitário; Seminarista e palestrante, Consultor tributário-fiscal do Simpi-Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

STANKEVICIUS, Vitor. A nova licença maternidade e mãe lucro real. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2372, 29 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14104. Acesso em: 23 dez. 2024.

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