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A violência nas praças de desporto e a responsabilização penal do torcedor-infrator.

A norma do art. 39 da Lei nº 10.671/03

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1.INTRODUÇÃO

A frequência com que tem sido noticiados eventos criminosos quando da realização de espetáculos desportivos causa consternação àqueles que se dedicam ao exame do fenômeno do desporto moderno.

Sociólogos, antropólogos, juristas e especialistas em segurança pública vem, ano após ano, elaborando e publicando estudos que buscam, de um lado, investigar e conhecer a gênese da violência praticada sob a égide do desporto, e de outro, analisar e propor soluções para neutralizar as perversidades perpetradas por seres que, travestidos de entusiastas do desporto, se utilizam do suposto anonimato da multidão [01] para exprimir condutas criminosas.

Conquanto não seja objeto central do presente estudo a análise da quaestio sob o ponto de vista sociológico, tampouco sendo de seu intuito emitir parecer na seara afeta aos estudiosos da psiquê e dos fenômenos sociais, havemos de ressaltar que o fator criminógeno atribuído ao "torcedor infrator" brasileiro, que em nada difere do hooligan europeu, já fora sondado em criterioso estudo elaborado por Sigmund Freud, para quem o ser humano, quando em grupo [02], sofre a incidência do fenômeno mental denominado instinto social, que o leva a adotar comportamento específico [03]para a situação enfrentada pelo grupo diametralmente oposto daquele que adotaria se isolado.

Em Freud, portanto, encontramos a análise do denominado grupo psicológico, regido por condutas singulares aplicáveis ao coletivo, integrado por elementos heterogêneos que, combinados, "exatamente como as células que constituem um corpo vivo, formam, por sua reunião, um novo ser que apresenta características muito diferentes daquelas obtidas por cada célula isoladamente" (FREUD, 1996, p. 83).

Desta análise, infere-se de plano que o comportamento grupal dos espectadores de eventos desportivos vem sendo objeto de análise há tempos, ainda que obliquamente e de forma premonitória.

Em segundo momento, conclui-se que as condutas praticadas pelos componentes destes agrupamentos encontram no chamado grupo psicológico o estopim para exprimir suas mais diversas frustrações, tensões e excitações, o que invariavelmente desencadeia elemento criminógeno que interessa ao sistema jurídico-repressivo.

Tal conclusão não configura qualquer novidade ou resultado de complexa análise, vez que o observador mais atento facilmente haverá de ter conhecido este ou aquele sujeito que, embora cordial em seu comportamento diário, transmuta-se em autêntica besta-fera quando em meio a vários torcedores, ou ainda quando se insere no cotejo de uma denominada "torcida organizada".

Neste contexto, mesmo o cidadão pacífico torna-se capaz de realizar as mais tolas bestialidades em nome de um grupo psicológico ávido por destruir o seu "clube do coração", atletas, torcedores da equipe adversária, e toda e qualquer coisa ou pessoa que represente o vetor de seus fracassos, ou mesmo o "inimigo" imaginário. Não obstante, o próprio patrimônio público e o Poder Público, normalmente representado pelas polícias, recebem a descarga da ira deste espécime de espectador de eventos desportivos.

Assim sendo e tendo em vista o elemento humanístico-psicológico dissimulado no comportamento das torcidas, tais constatações levam à conclusão pouco animadora de que a sociedade organizada deve buscar, como forma de extirpação da violência no âmbito das praças de desporto, a própria neutralização das ações criminosas. Em outras palavras, forçoso é reconhecer que atos violentos praticados por "torcedores" decorrem de inúmeros fatores, muitos dos quais fogem ao alcance do direito e das autoridades que administram a segurança pública.

Assim, acabar com a existência dos "torcedores" delinquentes e das quadrilhas organizadas que agem no ambiente das praças de desporto seria tarefa inglória, cabendo contudo a adoção de medidas intensas no sentido de afastar estes focos de delinquencia dos espetáculos desportivos e neutralizar suas ações, motivo pelo qual se passa a examinar a evolução do esporte nas leis, para ao final, após a análise das responsabilidades dos atores relacionados ao espetáculo desportivo, concebermos críticas e idéias aplicáveis.


2.O ESPORTE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Atento ao fenômeno do desporto e à necessidade de sua maior aproximação com o ordenamento jurídico pátrio, vez que, conforme MELO FILHO (1986, p.1), "durante muito tempo o Desporto e o Direito ignoraram-se, permanecendo como dois fenômenos isolados e apartados entre si", o legislador constituinte originário reconheceu o esporte como direito dos cidadãos brasileiros, estabelecendo o fomento de práticas desportivas como dever do Estado, o que fez no art. 217, caput, da Constituição da República de 1988 [04].

Há de se destacar, contudo, que antes mesmo do reconhecimento constitucional, diversos instrumentos legislativos foram editados com vistas a dar suporte jurídico ao fenômeno desportivo, que tornava-se gradativamente intrincado, em especial por força do desenvolvimento do futebol como esporte popular no início do século XX. Pode-se afirmar, sem receio de cometer equívocos, que, no que pertine à edição de normas legais, o Estado passou a intervir nas questões afetas ao desporto já ao final da década de 30.

Como marco deste período pretérito, insta mencionar o Decreto nº 1.056/39, que ao criar a Comissão Nacional de Desportos, atribuiu a este órgão a incumbência de "realizar minucioso estudo do problema desportivo nacional e apresentar o plano geral de sua regulamentação" (LYRA FILHO, 1952, p. 119).

Posteriormente, sob o regime ditatorial, surgiu o Decreto-lei nº 3.199/41, que criou o Conselho Nacional de Desportos (CND) e estabeleceu a organização administrativa que, grosso modo, perdura até os dias de hoje, com as ligas, federações estaduais e confederações nacionais. No que pertine ao objeto deste estudo, destaca-se o disposto no item ‘a’ do art. 3º do mencionado Decreto-lei, cuja redação atribuiu competência ao CND para "estudar e promover medidas com o objetivo de assegurar uma conveniente e constante disciplina à organização e à administração das associações e demais entidades desportivas, bem como tornar os desportos, cada vez mais, um eficiente processo de educação física e espiritual da juventude, e uma alta expressão da cultura e da energia nacionais".

O Decreto nº 3.199/41, ainda que tenha representado forte intervencionismo estatal nas questões afetas ao desporto, inegavelmente demonstrou em seus termos, manifestos pelo legislador de meados do século XX, que desde aquele período da história, o Estado tinha a percepção de que havia a necessidade de serem aprofundados os estudos acerca das manifestações coletivas relacionadas ao desporto, de forma que o esporte não se desvinculasse de seus desígnios atrelados à disciplina e à "educação espiritual".

Diversos instrumentos legislativos foram posteriormente editados, merecendo destaque a Lei nº 6.251/75, que ao dispor acerca de regras gerais sobre o desporto, consignou em seu art. 5º, inciso V, enquanto objetivo da política nacional de desportos, a difusão do esporte como forma de utilização do tempo de lazer.

No ano seguinte, a Lei nº 6.354/76 veio a dispor expressamente acerca da segurança do atleta profissional de futebol, eis que seu art. 22 estabeleceu que "o empregador será obrigado a proporcionar ao atleta boas condições de higiene e segurança do trabalho e, no mínimo, assistência médica e odontológica imediata nos casos de acidentes durante os treinamentos ou competições e nos horários em que esteja à sua disposição". Verifica-se que a legislação se prestou a tutelar a segurança do atleta profissional de futebol, responsabilizando o clube empregador por eventual sinistro causado, inclusive, por ações violentas por parte de torcedores. De fato, o diploma legal em questão veio a reconhecer como categoria profissional o atleta de futebol, abdicando de regulamentar a profissão de atleta de forma universal, demonstrando que a conjuntura social da época assim o exigia. Conquanto já germinassem as problemáticas envolvendo conflitos entre torcedores, a legislação até então ignorava as relações entre o torcedor e a lei.

Em contrapartida, neste período histórico compreendido entre o final da década de 60 e o decorrer da década de 70, as denominadas torcidas organizadas começavam a despontar no Brasil, em especial nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro. TOLEDO (1996, p. 32) afirma que "estas novas formações e agrupamentos de torcedores consolidaram-se definitivamente nos anos 80", em especial quanto à sua organização, participação e visibilidade no universo do futebol.

Ao passo que o esporte se havia popularizado e profissionalizado nos períodos históricos das últimas décadas do século XX, as problemáticas envolvendo as multidões consubstanciadas nas torcidas organizadas raiavam em todo o território nacional.

Em seu interessante estudo acerca das associações de torcedores, Toledo relata a violência comum aos eventos desportivos que ocorriam no início dos anos 90, ao narrar sua tentativa de ingresso nas dependências do Estádio de São Januário, no Rio de Janeiro, em partida disputada entre São Paulo e Vasco da Gama, pelo Campeonato Brasileiro de Futebol de 1991, no dia 20 de abril de daquele ano:

O cenário estava propício ao confronto. Na Barreira do Vasco, defronte à bela fachada do estádio de São Januário, estabeleceu-se o conflito. Provocações, ameaças, olhares, palavrões. A Tricolor Independente, em gritos uníssonos, anunciava sua chegada. A ira dos vascaínos aumentou quando o coro são-paulino entoou o Hino do Flamengo.

Por outro lado, a torcida vascaína, que se encontrava dentro do estádio, apupava e jogava o que viesses à mão lá de cima das marquises. Os paulistas revidavam com morteiros e rojões. A polícia interveio no sentido de agrupar, em vão, os paulistas e deslocá-los para o outro lado do estádio. O bicho pegou, como diziam muitos ali presentes referindo-se, em gíria muito comum entre os torcedores, que a briga era um fato consumado.

Naquelas circunstancias, estabelecida a batalha, tratei de livrar-me dos rojões, pedras, paus, torcedores e policiais, e em meio à confusão. (Ibid., p. 83)

Já na vigência da Constituição de 1988, pode-se denotar que ainda brotavam as poucas ações do poder público no sentido de evitar tais situações.

Anos após a vigência da atual Constituição, a Lei nº 8.672/93, a chamada Lei Zico, estabeleceu em seu art. 2º, inciso XI, como diretriz do desporto, assim concebido como direito individual, o princípio da segurança, "propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial". Verifica-se novamente a preocupação com a integridade física e mental do desportista, inexistindo ainda qualquer menção na legislação pátria acerca da figura do "torcedor" ou espectador, cujos direitos e deveres seguiam até então ignorados pelo ordenamento jurídico [05].

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Em que pese a ausência de regulamentação dos direitos e deveres do espectador de eventos desportivos, bem como a falta de previsão legal para a responsabilização penal específica dos envolvidos em conflitos em estádios e adjacências, até então exclusivas da seara penal comum, diversos fatos já demonstravam que a questão afeta à segurança no desporto necessitava de grande atenção do Poder Público.

Dentre tantas vítimas fatais que a violência no desporto já vinha contabilizando, mereceu destaque a horrenda batalha travada entre palmeirenses e são-paulinos no dia 20 de agosto de 1995. O Estádio do Pacaembu, em obras, tornou-se cenário de guerra ao final da partida disputada entre atletas de não mais que 20 anos de idade, ocasião em que centenas de espectadores munidos de paus, pedras e entulhos de construção, dominaram as dependências da praça de desporto e trocaram entre si violentos golpes, culminando com a morte dramática do adolescente Márcio Gasparin da Silva, de apenas 16 anos, transmitida ao vivo para todo o país.

A inércia das autoridades e dos próprios administradores do desporto no Brasil, aliada à ausência de um debate mais aprofundado com setores acadêmicos, trouxe à tona uma pergunta inquietante: que modelo de segurança aplicar, no Brasil, para conter a ação das quadrilhas que agem em eventos desportivos? Qual o papel, nesta questão, do aparato punitivo representado pelo direito criminal, e como poderia atingir de forma eficaz o âmago destas facções?

Os indigestos ônus sociais trazidos pelas denominadas torcidas organizadas trouxeram à mesa, desde aquele período pretérito da história do desporto nacional, discussões que versavam até mesmo acerca da possibilidade de extinção de tais associações.

A propósito, ao analisar tal altercação, envolvendo a possibilidade de extinção destas associações organizadas por torcedores, o entendimento do Supremo Tribunal Federal caminhou no sentido de considerar a sua existência legitimada pelo art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, cujo teor assinala como direito e garantia fundamental o direito de associação para fins lícitos. Desta forma, considerando-se que, embora tais associações congreguem diversos indivíduos que fomentam a prática de violência no interior e nas imediações das praças de desporto, inclusive abrigando quadrilhas, a sua finalidade, enquanto essencialmente lícita, não sugere que possam sofrer a restrição máxima de extinção.

Ainda que assim se considerasse, instaria considerar que diante da matriz sócio-cultural que dialoga com tais associações de torcedores, sua simples extinção com o consequente falecimento da sua personalidade jurídica, pouco auxiliaria os objetivos almejados pelo interesse público, eis que a clandestinidade tornar-se-ia o seu asilo.

Em ação judicial instaurada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o objetivo de obter jurisdição no sentido de extinguir a associação de torcedores "Mancha Verde", o Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, assim exarou decisão monocrática, em Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário:

O direito à associação é daqueles alçados ao patamar de garantia constitucional, somente sofrendo limitação considerado o fim visado. Atente-se para o disposto no inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal: XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Acontecimentos que deságüem em violência hão de ser coibidos pela força policial, não se justificando, de início, a extinção de associação de torcedores. O meio justifica o fim, mas não este aquele.

(STF. AI 234005/SP. Min. Marco Aurélio de Mello. j. 16.02.99. DJe 09.04.99)

Malgrado o acerto de tal entendimento, o tempo passou e novas tragédias ocorreram. Aliás, estas continuam a ocorrer com fantástica frequência. Ainda na década de 90, enquanto bens públicos eram destruídos por supostos torcedores, e jovens morriam de forma trágica nos entornos dos estádios de futebol, surgiu a festejada "Lei Pelé", a Lei nº 9.615/98. Conquanto pudesse este diploma legal ter contribuído grandemente para a estruturação das questões afetas à segurança do espectador de espetáculos desportivos, estabelecendo, inclusive, regras assentes para clubes e entidades de administração desportiva e reprimendas às ações de "torcedores infratores", sua contribuição, neste ponto, foi nada senão pífia.

Esbanjando preocupação para com questões afetas ao direito do trabalho do atleta e à administração dos clubes, federações e confederações, a questão da segurança foi timidamente insculpida como princípio no art. 2º, inciso XI, da Lei nº 9.615/98, segurança esta direcionada "ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial". Mesmo com o assíduo derramamento de sangue nas praças de desporto, o legislador, em meio a escândalos envolvendo a administração de entidades de administração e prática desportiva, optou por se utilizar deste diploma legal para disciplinar com mais ênfase a responsabilização de dirigentes, assuntos atinentes à prática do desporto profissional e outras questões burocráticas, deixando de dar um passo à frente no tocante à segurança, limitando-se este a tão-somente transcrever dispositivo da lei anterior, a Lei nº 8.672/93. Vazio de conteúdo, o tal princípio da segurança não representou, em seu momento, o almejado avanço concreto no que pertine à matéria em análise, a despeito de ter consagrado novamente a tutela à segurança e à saúde dos atletas.

Nesta toada, a lei geral sobre desportos deixou novamente a questão da segurança carente de regulamentação, remetendo as questões florescentes relativas às infrações penais cometidas por supostos torcedores, ao menos naquele momento, aos dispositivos do Código Penal e à jurisdição particular da Justiça Desportiva.

Entretanto, embora as leis dirigidas especificamente ao chamado "torcedor-consumidor" caminhassem a passos lentos, a própria Constituição de 1988 já havia assinalado, como garantia fundamental dos cidadãos, a promoção pelo Estado dos direitos do consumidor [06]. Desta forma, sob o prisma dos direitos e deveres do torcedor, representou importante influência a entrada em vigência da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, passando a ser legislação geral de base para a lei específica que mais tarde surgiria no ordenamento jurídico, o Estatuto do Torcedor. Com a vigência da Lei nº 8.078/90, passou a se consolidar com mais solidez a idéia do torcedor enquanto consumidor, e portanto, sujeito de direitos, dentre os quais o da segurança [07]. A partir do reconhecimento, ainda que tardio, de que o torcedor havia sido elevado à condição de consumidor, se fez premente e amplamente visível a necessidade de se elaborar um diploma legal que agregasse instrumentos aptos a disciplinar questões de consumo envolvendo o espectador de eventos desportivos, assim complementando o já vigente Código de Defesa do Consumidor.

Nascia então o Estatuto do Torcedor, sob o signo da Lei nº 10.671/03.

Quando do voto do legislador relator do projeto de Lei, o Deputado Gilmar Machado, este opinou nos seguintes termos:

O Estatuto pretende garantir ao torcedor o direito à uma competição organizada e transparente, quanto aos regulamentos e a venda de ingressos; garantir ao torcedor direitos relativos à segurança nos locais de realização das competições; direitos no tocante a transporte seguro e organização adequada do trânsito na área do evento; direitos referentes à qualidade da alimentação nos estádios e a higiene.

Contudo, são pertinentes as observações apontadas pelo ilustre relator da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM) Deputado Celso Russomano, quanto aos torcedores que promovam tumulto, pratiquem ou incitem a violência, ou invadam local restrito à competidores. De fato, o bom senso nos dita que não apenas os dirigentes e organizadores das competições são responsáveis pelas contingências ocorridas nas competições, mas também os torcedores que agem com inconseqüência e agressividade. Neste sentido, cremos seja oportuno proibir torcedores que ajam desta forma de comparecer e permanecer às proximidades, bem como à qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, conforme proposto na emenda de relator nº 5, respeitados, obviamente, o devido processo legal e o amplo direito de defesa.

Dentre as diversas novidades trazidas pela novel lei especial, adrede a relativa à segurança do espectador, exsurgiu um novo tipo penal no sistema jurídico brasileiro.

Ressaltando-se o que já restou acima pontuado, a responsabilização civil do clube mandante, em casos de violência ocorrida no interior do recinto desportivo, já era reconhecida [08] com base na legislação genérica, até então vigente.

Floresceu no ordenamento jurídico pátrio novo tipo penal inspirado em leis européias, destinado especificamente ao torcedor, agora definido nos termos da lei. As peculiaridades desta nova infração penal, insculpida no art. 39 da Lei nº 10.671/03, tem possibilitado o surgimento de incertezas e divagações nas mentes não apenas dos operadores do sistema jurídico, mas também dos interessados nas questões afetas ao desporto.

Neste sentido, pode-se afirmar que há um conhecido rol de condutas criminosas praticadas no âmbito das praças de desporto: dano, dano qualificado, lesões corporais, explosão, dentre outras. Por certo, muitas das condutas praticadas por torcedores carecem notadamente de tipicidade material, ante a incidência do princípio da adequação social, idealizado por Hans Welzel para afastar o caráter criminógeno do comportamento humano permitido socialmente em determinada conjuntura [09], restringindo o âmbito de abrangência do tipo penal (GRECO, 2008, p. 06).

Contudo, o que impulsionou o legislador do Estatuto do Torcedor foi a necessidade de se inserir no ordenamento jurídico uma infração penal intrínseca e anterior ao próprio crime-fim, quando existente, desde que praticado no interior ou nas imediações de recintos que abrigam espetáculos desportivos. A penalidade aplicável demonstra, em seu caráter de prevenção especial negativa, a peculiar intenção da norma. Esta reside no condão de retirar do ambiente dos espetáculos desportivos aquele indivíduo que não possui comportamento e discernimento mental apto a lhe permitir conviver com as massas de torcedores inebriados pelos sentimentos acordados por uma disputa desportiva.

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Sobre o autor
Julian Henrique Dias Rodrigues

Advogado em exercício no Brasil, em Portugal e na União Europeia. Licenciado pela Faculdade de Direito de Curitiba desde 2008, é pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná, em Direito do Desporto pela Universidade Castelo Branco, e em Direito da Medicina pela Universidade de Lisboa. Mestrando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa. Integrou a Comissão de Direito do Desporto da Ordem dos Advogados do Brasil (PR), e diversos Tribunais de Justiça Desportiva. Atuou como assessor de magistrado junto ao Tribunal de Justiça do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Julian Henrique Dias. A violência nas praças de desporto e a responsabilização penal do torcedor-infrator.: A norma do art. 39 da Lei nº 10.671/03. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2387, 13 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14181. Acesso em: 21 nov. 2024.

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