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Em busca da liberdade sindical.

Análise comparativa dos sistemas sindicais de Portugal e da Alemanha

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14/01/2010 às 00:00
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10. Conclusão

O sindicalismo atualmente passa um momento de extrema crise que se desencadeou conjuntamente com a reestruturação produtiva. As taxas de sindicalização decresceram vertiginosamente, acarretando o enfraquecimento dos entes coletivos obreiros que são extremamente essenciais para se buscar o equilíbrio da relação capital-trabalho, relação esta basilar de todo o sistema produtivo capitalista.

Sistemas sindicais que apresentam traços corporativistas, permitindo a ingerência estatal nas relações coletivas de trabalho, são incompatíveis com o modelo democrático, uma vez que impossibilitam a noção de responsabilidade dos próprios trabalhadores pelos destinos da categoria representada pelo sindicato.

Os países membros da OIT têm o compromisso de respeitar, promover e tornar realidade os princípios relativos ao direito fundamental de liberdade sindical. Além disso, a adoção da Convenção nº 158 da OIT e de uma interpretação amparada pela moderna hermenêutica constitucional do caput e do inciso I do art. 7º da Constituição Federal são instrumentos fundamentais para garantir a liberdade sindical no atual contexto de crise do sindicalismo.

Analisando-se o sistema normativo português, verificou-se que, não obstante Portugal ter ratificado as Convenções 87 e 98 da OIT, a norma processual, promulgada anteriormente, entra em conflito direto com os preceitos insculpidos nas normas internacionais, ao prever formas de ingerência estatal na organização sindical que atentam contra a própria liberdade do trabalhador, seja ele considerado coletiva ou individualmente.

Ademais, o artigo 606º do Código de Trabalho, que prevê a chamada cláusula de paz social, é inconstitucional, uma vez que a renúncia sindical ao exercício do direito de greve viola direito de exercício coletivo, que tem como titulares cada um dos trabalhadores.

Por sua vez, o modelo de organização sindical alemão possui uma importante particularidade que é a cogestão, que permite que os trabalhadores participem diretamente das decisões empresariais. Este modelo se apresenta como um importante mecanismo de democratização das relações que possibilita a busca pela emancipação dos trabalhadores e pela função social da sociedade privada.

No entanto, uma vez que se fundamenta nos direitos de liberdade e de informação, torna o acesso à educação de qualidade fator primordial para que possa ser implantado. No Brasil, ainda persistem no sistema normativo sindical alguns traços corporativistas que impossibilitam o avanço das relações coletivas de trabalho. Além disso, a restrição ao direito à educação de qualidade inviabiliza o exercício da democracia participativa.

Um dos desafios do movimento sindical brasileiro, neste momento, deve ser a luta pela superação da hegemonia cultural dominante, a fim de que se possa conscientizar e emancipar os trabalhadores, permitindo-se que estes restabeleçam os laços de solidariedade que os identificam enquanto classe que deve participar democraticamente da construção social.


Referências Bibliográficas

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NEUNER, Jörg. (Trad. Pedro Scherer de Mello Aleixo). Os direitos humanos sociais. in SALERT, Ingo Wolfgang (org.). Jurisdição e direitos fundamentais. Vol. I, tomo II, Anuário 2004/2005 da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul – AJURIS. Porto Alegre: Escola Superior da Magistratura: Livraria do Advogado Ed., p. 145/168, 2006.

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VIANA, Márcio Túlio. Trabalhando sem medo: alguns argumentos em defesa da Convenção n. 158 da OIT. in Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v.46, n.76, p.235-246, jul./dez.2007.


Notas

  1. Interpretação retrospectiva concerne à interpretação de inovações legislativas de forma restritiva, negando-se a própria alteração, como se esta nunca tivesse ocorrido.
  2. Na América Latina, o modelo sindical corporativista se estende por longo período, devido aos regimes totalitários. Em Portugal, o regime totalitário, também denominado pelos historiadores de salazarismo, instaurado através um golpe de Estado em 1926, se estendeu até a Revolução dos Cravos em 1974.
  3. Várias citações, realizadas no presente artigo, utilizam expressões distintas para designar os direitos fundamentais, como, por exemplo, direitos humanos, expressão utilizada pelo professor alemão Jörg Neuner. No entanto, as distintas expressões não prejudicam o estudo.
  4. NEUNER, Jörg. (Trad. Peter Naumann). O código civil da Alemanha (BGB) e a Lei Fundamental. in SALERT, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, direitos fundamentais e direito privado. 2ª Ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., p. 247/271. 2006. p. 266/267.
  5. Para estudo, sugere-se a leitura de NEUNER, Jörg. (Trad. Pedro Scherer de Mello Aleixo). Os direitos humanos sociais. in SALERT, Ingo Wolfgang (org.). Jurisdição e direitos fundamentais. Vol. I, tomo II. Anuário 2004/2005 da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul – AJURIS. Porto Alegre: Escola Superior da Magistratura: Livraria do Advogado Ed., p. 145/168. 2006.
  6. Para estudo, indica-se DALVI, Luciano. Direito constitucional avançado – teoria, processo e prática constitucional. 1ª ed. São Paulo: LTR, 2009.
  7. Para aprofundamento, sugere-se o estudo de FIORAVANTE, Tamira Maira. Sindicato, educação e liberdade. 1ª ed. São Paulo: LTR, 2008.
  8. Para aprofundamento, sugere-se o estudo de LEITÃO, Luís M. T. de Menezes. Código do trabalho anotado. 1ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003 e NETO, Abílio. Código de processo do trabalho anotado. 3ª ed. Lisboa: Ediforum – Edições Jurídicas, 2002.
  9. A reestruturação produtiva afastou os trabalhadores dos entes sindicais, deflagrando a diminuição drástica das taxas de sindicalização, sendo essa uma das consequências da crise do sindicalismo mundial.
  10. Para estudo, sugere-se MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho: direito coletivo de trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTR. vol. III, 1993.
  11. Termo de Ajustamento de Conduta.
  12. Organização Internacional do Trabalho.
  13. Ato Nacional de Relações de Trabalho.
  14. VIANA, Márcio Túlio. Trabalhando sem medo: alguns argumentos em defesa da Convenção n. 158 da OIT. in Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v.46, n.76, p.235-246, jul./dez.2007. p. 241.
  15. CANARIS, Claus-Wilhelm. (Trad. Peter Naumann). A influência dos direitos fundamentais sobre o direito privado na Alemanha. in SALERT, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, direitos fundamentais e direito privado. 2ª Ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., p. 225/245. 2006. p. 228.
  16. Para aprofundamento, sugere-se o estudo de OLIVEIRA, Paulo Eduardo Vieira de; NAHAS, Thereza Cristina. Direito processual do trabalho comparado – Portugal. in EÇA, Vitor Salino de Moura; TOLEDO FILHO, Manuel Carlos (coord.). Direito processual do trabalho comparado. 1ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, p. 339/364, 2009.
  17. Através dos arts. 452º e 453º do Código do Trabalho
  18. Art. 461º do Código do Trabalho.
  19. Art. 462º do Código do Trabalho.
  20. Para estudo sugere-se LEITÃO, Luís M. T. de Menezes. Código do trabalho anotado. 1ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003.
  21. Item 3 do artigo 466º do Código do Trabalho.
  22. Arts. 496º e 684º do Código do Trabalho.
  23. Art. 530º do Código do Trabalho.
  24. Cláusula de paz social prevista no art. 606º Código do Trabalho.
  25. Para aprofundamento, recomenda-se o estudo de LEITÃO, Luís M. T. de Menezes. Código do trabalho anotado. 1ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003.
  26. Item 4 do artigo 163º do Código de Processo do Trabalho.
  27. Arts. 164º e 168º do Código de Processo do Trabalho.
  28. Art. 169º do Código de Processo do Trabalho.
  29. Alemanha Ocidental.
  30. Alemanha Oriental.
  31. Tema debatido na palestra ministrada por Dietmar Hexel, dirigente da DGB (Central Sindical Alemã) na 1ª Conferência Expressões da Globalização – Análises Comparativas Brasil/Alemanha, realizada em São Paulo, entre os dias 30 de junho a 3 de julho de 2009, pelo Instituto Integrar da CNM-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos-CUT) e Fundação Hans Böckler Stiftung, com o apoio de IG Metall (Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos da Alemanha) e da DGB (Central Sindical Alemã).
  32. Para aprofundamento, sugerimos o estudo de KAUFMANN, Marcus de Oliveira. Das práticas anti-sindicais às práticas anti-representativas: sistemas de combate e a tutela de representações coletivas de trabalhadores. 1ª ed. São Paulo: LTR, 2005 e NETO, Vito Palo. Direito processual do trabalho comparado – Alemanha. in EÇA, Vitor Salino de Moura; TOLEDO FILHO, Manuel Carlos (coord.). Direito processual do trabalho comparado. 1ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, p. 01/23, 2009.
  33. Lei de cogestão na mineração e indústrias do ferro e aço de 1951 ou Lei de cogestão Montan.
  34. Lei de Codecisão de 1976.
  35. Informação fornecida pelo dirigente da DGB, Dietmar Hexel.
  36. Lei de Constituição da Empresa.
  37. Em 2004, a Lei passou a ser designada como Lei de Participação Tripartida, conforme informou Manuel Campos, do departamento internacional do IG Metall (Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos da Alemanha) em palestra proferida na 1ª Conferência Expressões da Globalização – Análises Comparativas Brasil/Alemanha, realizada em São Paulo, entre os dias 30 de junho a 3 de julho de 2009, pelo Instituto Integrar da CNM-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos -CUT) e Fundação Hans Böckler Stiftung, com o apoio de IG Metall (Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos da Alemanha) e da DGB (Central Sindical Alemã).
  38. A Lei Volkswagen foi matéria debatida pela brasileira, radicada na Alemanha, Cristina Schultz, assessora da Comissão de Fábrica da VW e representante do Instituto Brasileiro de Siderurgia na 1ª Conferência Expressões da Globalização – Análises Comparativas Brasil/Alemanha, realizada em São Paulo, entre os dias 30 de junho a 3 de julho de 2009, pelo Instituto Integrar da CNM-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos -CUT) e Fundação Hans Böckler Stiftung, com o apoio de IG Metall (Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos da Alemanha) e da DGB (Central Sindical Alemã).
  39. A Lei de Sociedades Anônimas da Alemanha prevê que para decisões desta natureza é necessária a aprovação por apenas 75% dos votos na assembleia de acionistas.
  40. Assessor do departamento internacional do IG Metall (Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos da Alemanha) em palestra proferida na 1ª Conferência Expressões da Globalização – Análises Comparativas Brasil/Alemanha, realizada em São Paulo, entre os dias 30 de junho a 3 de julho de 2009, pelo Instituto Integrar da CNM-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos -CUT) e Fundação Hans Böckler Stiftung, com o apoio de IG Metall (Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos da Alemanha) e da DGB (Central Sindical Alemã).
  41. Classificação utilizada pelo Ministro do TST Maurício Godinho Delgado. Para aprofundamento do tema, sugere-se o estudo de DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTR, 2009.
  42. O Conselho Fiscal da montadora Daimler-Benz (antiga Mercedes Benz) possui um membro brasileiro, Valter Sanches, trabalhador da unidade da Daimler-Benz em São Bernardo do Campo, dirigente do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos do ABC, Secretario Geral e de Relações Internacionais da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM/CUT.
  43. Dirigente sindical alemão ao qual se fez referência na nota de rodapé número 32.
  44. Para estudo sobre o tema, sugerimos a leitura de KAUFMANN, Marcus de Oliveira. Das práticas anti-sindicais às práticas anti-representativas: sistemas de combate e a tutela de representações coletivas de trabalhadores. 1ª ed. São Paulo: LTR, 2005.
  45. O tema relacionado aos delegados sindicais foi exposto por Manuel Campos, do departamento internacional do IG Metall (Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos da Alemanha) na 1ª Conferência Expressões da Globalização – Análises Comparativas Brasil/Alemanha, realizada em São Paulo, entre os dias 30 de junho a 3 de julho de 2009, realizada pelo Instituto Integrar da CNM-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos -CUT), e Fundação Hans Böckler Stiftung, com o apoio de IG Metall (Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos da Alemanha) e da DGB (Central Sindical Alemã).
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Sobre a autora
Maíra Neiva Gomes

Advogada trabalhista. Assessora jurídica do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem. Assessora jurídica da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos de Minas Gerais – FEM-CUT-MG. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho. Aluna em DI do Mestrado em Direito do Trabalho da PUC/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Maíra Neiva. Em busca da liberdade sindical.: Análise comparativa dos sistemas sindicais de Portugal e da Alemanha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2388, 14 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14183. Acesso em: 19 nov. 2024.

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