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A imparcialidade do juiz no contexto do Estado Democrático de Direito.

Uma reconstrução possível?

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6 CONCLUSÃO: SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JUIZ NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Diante do exposto, verificou-se a falência do Estado Social e, por sua vez, restou demonstrada a inadequação do modelo de processo concebido pelos instrumentalistas no também denominado Estado do Bem-Estar Social.

A ideia de um juiz com elevado grau de discricionariedade em busca de uma paz social não parece ser a mais adequada, estando em desacordo com a proposta do Estado Democrático de Direito.

Não seria o caso, no entanto, de se fazer um resgate do requisito de imparcialidade do juiz defendido pelos liberais no século XIX?

A defesa da imparcialidade do juiz nos termos do Liberalismo é incompatível com os ideais do Estado Democrático de Direito. Conceber o juiz como um mero aplicador da lei na atualidade provocaria um retrocesso do Direito Processual.

Não é possível atribuir imparcialidade a um magistrado, na medida em que essa qualidade é entendida como a capacidade do julgador de se desprender de suas pré-compreensões. Trata-se de um conceito pragmaticamente inviável, já que o juiz é um ser social como qualquer outro e é influenciado pelo ambiente em que vive e por suas experiências vividas.

Neste passo, constata-se que o resgate do conceito liberal de imparcialidade do juiz não seria cabível. Por outro lado, conforme já se salientou, a defesa da discricionariedade do julgador também não é a solução.

Talvez, o que se poderia defender é a reconstrução do conceito de imparcialidade do juiz, sendo possível e necessária essa releitura conceitual no contexto do Estado Democrático de Direito.

Tomando como marco teórico a Teoria Neoinstitucionalista do Processo, construída sob o enfoque do Estado Democrático de Direito, percebe-se que é possível a reconstrução desse conceito se o processo for entendido como direito-garantia constitucional.

Segundo a Teoria Neoinstitucionalista, a imparcialidade não é um atributo da pessoa do juiz, mas sim um dever imposto pelo ordenamento jurídico. Exige-se que o julgador se abstenha de atuar no processo caso verifique a impossibilidade de promover o devido processo legal, tendo em vista o surgimento de circunstâncias que afetariam o princípio da isonomia.

Diante disso, verifica-se que a questão da imparcialidade do juiz ainda é um assunto que gera um debate acirrado na doutrina. O que se pretendeu neste trabalho foi contribuir para tal discussão doutrinária tão importante para o Direito. Num Estado Democrático de Direito, em que se propõe o asseguramento dos direitos do cidadão através do processo, o estudo da atuação do juiz é fundamental para a efetivação desse paradigma constitucional previsto na Constituição da República de 1988.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral da Soberania. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte: UFMG/Imprensa Universitária, n. 63/64, jul. 1986.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste C. J. Santos. 10ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. 184 p.

CARVALHO NETTO, Menelick de. Controle de constitucionalidade e democracia. In: Antônio G Moreira Maués. (Org.). Constituição e democracia. 1 ed. : Max Limonad, 2001, v. 1, p. 215-232.

CARVALHO NETTO, Menelick de. O requisito essencial da imparcialidade para a decisão constitucionalmente adequada de um caso concreto no paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito. In: RVPGE, 1999, p. 101-115.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

DINAMARCO, Cândido R. A instrumentalidade do processo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2005 413p.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves; PEDRON, Flávio Quinaud. O poder judiciário e(m) crise: reflexões de teoria da constituição e teoria geral do processo sobre o acesso à justiça e as recentes reformas do poder judiciário à luz de: Ronald Dworkin, Klaus Günther e Jürgen Habermas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 306p.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4 ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2003. 370p.

GRINOVER, Adda Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo. Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. 416p.

HABERMAS, Jürgen. Três modelos normativos de Democracia. In: Cadernos da Escola do Legislativo. Nº 3, jan/jun 1999.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito: introdução à problemática científica do direito. 4 ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 159p.

KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. 5ª ed. São Paulo: Perspectiva, 1998.

LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões: no direito processual democrático. 2000. 115f. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte.

LEAL, Rosemiro Pereira. Estudos continuados de teoria do processo: volume 1: a pesquisa jurídica no curso de mestrado em direito processual. Porto Alegre: Síntese, 2000 188p. v1.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: primeiros estudos. 4 ed. Porto Alegre: Síntese, 2001.

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LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria processual da decisão jurídica. São Paulo: Landy, 2002. 206p.

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional. 2ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo Civil. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Ed. Malheiros, 1996.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas de processo civil. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000. 284p.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008 510p.

MIRKINE-GUETZEVITCH, Boris. Evolução constitucional européia. Trad. Marina Godoy Bezerra. Rio de Janeiro: José Konfino, 1957.

MOTTA, Artur Alves da. Segurança Jurídica: da crise ao resgate. 2008. 150f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre.

OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Tutela jurisdicional e estado democrático de direito – por uma compreensão constitucionalmente adequada do mandado de injunção. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. 208p.

OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Devido Processo Legislativo: Uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. 861p.

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Sobre os autores
Diogo Henrique Dias da Silva

Pós-Graduado em Processo Civil no CEAJUFE. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em Belo Horizonte. Advogado.

Thiago Gomes Coelho

Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Bolsista do PROBIC (Programa de de Bolsas de Iniciação Científica) financiado pela FAPEMIG (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Diogo Henrique Dias ; COELHO, Thiago Gomes. A imparcialidade do juiz no contexto do Estado Democrático de Direito.: Uma reconstrução possível?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2392, 18 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14200. Acesso em: 26 abr. 2024.

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