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A imparcialidade do juiz no contexto do Estado Democrático de Direito.

Uma reconstrução possível?

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Resumo:


  • O conceito de imparcialidade do juiz evoluiu ao longo dos paradigmas constitucionais, passando pelo Estado Liberal, Estado Social e chegando ao Estado Democrático de Direito.

  • No Estado Liberal, a imparcialidade do juiz era associada à segurança jurídica, sendo esperado que o juiz fosse um mero aplicador da lei, sem discricionariedade.

  • No paradigma do Estado Social, a atuação do juiz passou a ser mais ativa, visando a justiça social, o que influenciou a Teoria Instrumentalista do Processo, levando a uma reavaliação do conceito de imparcialidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6 CONCLUSÃO: SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JUIZ NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Diante do exposto, verificou-se a falência do Estado Social e, por sua vez, restou demonstrada a inadequação do modelo de processo concebido pelos instrumentalistas no também denominado Estado do Bem-Estar Social.

A ideia de um juiz com elevado grau de discricionariedade em busca de uma paz social não parece ser a mais adequada, estando em desacordo com a proposta do Estado Democrático de Direito.

Não seria o caso, no entanto, de se fazer um resgate do requisito de imparcialidade do juiz defendido pelos liberais no século XIX?

A defesa da imparcialidade do juiz nos termos do Liberalismo é incompatível com os ideais do Estado Democrático de Direito. Conceber o juiz como um mero aplicador da lei na atualidade provocaria um retrocesso do Direito Processual.

Não é possível atribuir imparcialidade a um magistrado, na medida em que essa qualidade é entendida como a capacidade do julgador de se desprender de suas pré-compreensões. Trata-se de um conceito pragmaticamente inviável, já que o juiz é um ser social como qualquer outro e é influenciado pelo ambiente em que vive e por suas experiências vividas.

Neste passo, constata-se que o resgate do conceito liberal de imparcialidade do juiz não seria cabível. Por outro lado, conforme já se salientou, a defesa da discricionariedade do julgador também não é a solução.

Talvez, o que se poderia defender é a reconstrução do conceito de imparcialidade do juiz, sendo possível e necessária essa releitura conceitual no contexto do Estado Democrático de Direito.

Tomando como marco teórico a Teoria Neoinstitucionalista do Processo, construída sob o enfoque do Estado Democrático de Direito, percebe-se que é possível a reconstrução desse conceito se o processo for entendido como direito-garantia constitucional.

Segundo a Teoria Neoinstitucionalista, a imparcialidade não é um atributo da pessoa do juiz, mas sim um dever imposto pelo ordenamento jurídico. Exige-se que o julgador se abstenha de atuar no processo caso verifique a impossibilidade de promover o devido processo legal, tendo em vista o surgimento de circunstâncias que afetariam o princípio da isonomia.

Diante disso, verifica-se que a questão da imparcialidade do juiz ainda é um assunto que gera um debate acirrado na doutrina. O que se pretendeu neste trabalho foi contribuir para tal discussão doutrinária tão importante para o Direito. Num Estado Democrático de Direito, em que se propõe o asseguramento dos direitos do cidadão através do processo, o estudo da atuação do juiz é fundamental para a efetivação desse paradigma constitucional previsto na Constituição da República de 1988.


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Sobre os autores
Diogo Henrique Dias da Silva

Pós-Graduado em Processo Civil no CEAJUFE. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em Belo Horizonte. Advogado.

Thiago Gomes Coelho

Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Bolsista do PROBIC (Programa de de Bolsas de Iniciação Científica) financiado pela FAPEMIG (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Diogo Henrique Dias ; COELHO, Thiago Gomes. A imparcialidade do juiz no contexto do Estado Democrático de Direito.: Uma reconstrução possível?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2392, 18 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14200. Acesso em: 23 dez. 2024.

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