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Vale-pedágio: considerações gerais

01/02/2001 às 00:00
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1. Introdução

Longe de se entrar no mérito da discussão sobre a natureza jurídica do pedágio, se é uma taxa ou tarifa (donde surge o termo preço público), e que representa um questionamento de longa data, com a concessão pública das rodovias federais para a administração estadual e, por conseguinte, desta para a administração privada, tivemos um novo complicador no contexto do ICMS, que foi a inclusão do valor cobrado a título de pedágio na base de cálculo do referido imposto.

A introdução desta novidade nas estradas paranaenses (e brasileiras de uma forma geral) tem trazido inúmeras situações novas e a legislação tem sido insuficiente para delimitar os problemas, notadamente em função de questões como o custo e a contrapartida que seria a manutenção e conservação de ditas vias.

Como a legislação federal e a estadual tem produzido inúmeras novidades neste campo, temos a pretensão de trazer um pouco de luz aos maiores questionamentos, sabedores, de antemão, que não teremos êxito integral nesta empreitada, na medida em que o assunto, na esfera jurídica-tributária, ainda é mal resolvida, pois da pressão da sociedade, surgiram atenuantes como o vale-pedágio que é o objeto de nossos comentários desta feita.


2. Finalidade

O Vale-Pedágio foi instituído, conforme o que dispõe o artigo 1º da Medida Provisória 2025-2, de 02.06.2000 (DOU de 05.06.2000), tendo por finalidade retirar o encargo (chamado de despesa) dos deslocamentos de carga por parte dos transportadores rodoviários de cargas nas rodovias brasileiras.

Tal despesa tem como beneficiário o transportador, assumindo tal responsabilidade o embarcador (o contratante do serviço) que adquirirá antecipadamente o referido vale junto às concessionárias de estradas ou suas delegadas.

As concessionárias de rodovias ou suas delegadas manterão sistema de registro e controle de Vale-Pedágio emitidos e comercializados, que permitam seja efetuada avaliação nacional, em caráter permanente, da sua utilização, cabendo às concessionárias definir seus modelos de Vale-Pedágio, salvo se adotarem modelo único.

Notas:

Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito, conforme o que dispõe o artigo 4º da Medida Provisória 2025/00, de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização, observando, no entanto, que tal dedução fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.

Ver histórico da legislação no item 3.

Ver observações de ordem tributária e contábil no item 7 desta matéria.

2.1.Penalidades Aplicáveis

O descumprimento do disposto na Medida Provisória 2025/00 sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.

Para efeito de aplicação da penalidade administrativa prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.025-2, de 2000 (hipótese retro), o infrator sujeitar-se-á à multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) por ocasião da primeira autuação.

Havendo reincidência, a multa de que trata o caput será aplicada pelo dobro de seu valor, duplicando a cada reincidência adicional, até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

Sem prejuízo do que estabelece o referido art. 5º, nas hipóteses de infração descritas na legislação, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

Notas:

Segundo o Ato Declaratório COSAR nº 27, de 07.07.2000 (DOU de 11.07.2000), as multas relacionadas com o Vale-Pedágio obrigatório, de que tratam a Medida Provisória nº 2.025-2, de 02 de junho de 2000, o Decreto nº 2.525, de 26 de junho de 2000, e a Portaria do Ministro de Estado dos Transportes nº 206, de 05 de julho de 2000, deverão ser recolhidas ao Tesouro Nacional mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 8510.

No caso do Paraná, ver subitem 6.1. quanto a obrigação acessória do carimbo no verso do documento fiscal e a conseqüente multa por descumprimento.

2.1.1. Competência Fiscalizatória

À luz do artigo 6º da MP 2025/00 será competência do Ministério dos Transportes quanto a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Medida Provisória.

A fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades previstas no subitem 2.1. poderão ser descentralizados mediante convênio a ser celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego e com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, cabendo ao Ministério dos Transportes o subsídio aos órgãos ou as entidades retromencionadas, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.

Nota:

Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes ao Ministério dos Transportes os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Ver subitem 6.1. sobre a competência concorrente do Estado do Paraná no seu âmbito de atuação (documentos fiscais)


3. Histórico das Alterações

Apenas para efeitos de localização do leitor, trazemos a seguir, até o momento, o histórico das alterações legislativas (em nível federal e estadual) no tocante ao vale-pedágio:

O histórico tem seu início com a cobrança do pedágio e da dúvida da cobrança, em nível estadual, acerca da incidência do ICMS sobre tais valores, quando o referido valor foi considerado como uma despesa acessória, e, como tal, incluído no valor tributável do imposto, com fulcro no artigo 6º, § 1º, "b" do Regulamento do ICMS paranaense, respaldando-se o Setor Consultivo no entendimento das Consultas 181/98 e 206/98, dentre inúmeras outras neste mesmo sentido.

Após este primeiro instante, mesmo com o advento da Lei Complementar nº 100/99, que instituiu a cobrança do ISS sobre o mesmo, com o acréscimo do item 101 à Lista de Serviços, a polêmica sobre a sua natureza jurídica persistiu, mudando-se, no entanto (também por pressão dos segmentos envolvidos), o conceito de que o pedágio deveria ser incluído da base de cálculo do ICMS como visto no parágrafo anterior.

Em função disto, no Estado do Paraná, com o advento do Decreto nº 1835, de 10.03.2000, por intermédio da alteração 536ª, determinou-se nova redação ao inciso XII do artigo 157, que trata do Conhecimento de Cargas, determinando a necessidade de informação de tal valor na composição do frete, inclusive, para os casos de carga fracionada, admitindo a sua proporcionalização nos CTRC correspondentes, até o montante pago a esse título.

Diante desta nova realidade, por intermédio da alteração 547ª do Decreto Estadual do Paraná nº 1897, de 29.03.2000, incluiu-se a alínea "d" ao § 2º do art. 6º do RICMS/PR, determinando-se, doravante, a exclusão de tal importância no valor tributável do ICMS, vindo por revogar os entendimentos consultivos retromencionados.

Na seqüência desta "via crucis", o repasse de tais custos (aliado a pendências judiciais e outros problemas de ordem administrativa até então não existentes) passou a inviabilizar a atividade para muitos transportadores, novamente, por meio de pressão (inclusive movimentos paredistas da categoria decorrentes da insatisfação generalizada), o Governo Federal, originalmente, por intermédio da Medida Provisória nº 2024, de 02.05.00 (DOU de 03.05.2000), instituiu o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargas, sendo alterada em seguida pela Medida Provisória nº 2025-1, de 03.05.2000 (DOU de 04.05.2000), só vindo a se regulamentar a esperada implementação por meio do Decreto Federal nº 3525, de 26.06.2000, quando então já vigia a Medida Provisória nº 2025-2, de 02.06.2000, a qual, aliás, todas as legislações inferiores convergem como fonte, pois, em relação à Medida anterior (2025-1) ela também trouxe nova redação, tendo sido reeditada desde então. Mais tarde pelo Ato Declaratório COSAR nº 27, de 07.07.2000, definiu-se o Código de Recolhimento do DARF para as penalidades.

Ato contínuo, o Estado do Paraná, por intermédio do Decreto Estadual 3006, de 24.11.00, em sua alteração 621ª como último movimento legislativo até este instante, instituíram-se obrigações acessórias quanto à necessidade de observação no conhecimento de transporte (ou na nota fiscal na falta deste) quanto ao itinerário e ao recebimento do vale-pedágio, trazendo inclusive modelo de carimbo a ser utilizado para tal fim.

Nota:

Observe-se que, originalmente, a criação do Vale-Pedágio remonta à Medida Provisória 2024, de 02.05.2000 (DOU de 03.05.2000), que foi substituída pela Medida Provisória nº 2025-1, de 03.05.2000 (DOU de 04.05.2000), contendo alterações em relação àquela, imediatamente no dia seguinte. Posteriormente, ainda, contendo mais algumas alterações editou-se a Medida Provisória nº 2025-2 de 02.06.2000 (DOU de 05.06.2000), contendo inúmeras reedições posteriores, mas que serve de fundamento legal da referida exigência.

3.1. Conseqüência Direta das Alterações

Diante do histórico anterior, temos atualmente, como corolário natural das mesmas, que:

a) o pedágio não integra a base de cálculo do ICMS;

b) com a criação do vale-pedágio, o valor decorrente não constitue receita operacional ou rendimento tributável para efeitos de tributos;

c) a responsabilidade do recolhimento do pedágio, por intermédio do referido vale saiu das mãos do transportador passando para o embarcador;

d) a introdução do carimbo no verso do conhecimento (ou da nota fiscal em sua falta), no Paraná, funciona como meio de controle de tal exigência;

e) novas situações estão por vir até que se chegue ao meio mais adequado para tal controle.


4. Responsável

Por intermédio da Medida Provisória nº 2.025-2, de 02.06.2000, que Instituiu o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga nas rodovias brasileiras, o pagamento de pedágio, por veículos de carga, passou a ser de responsabilidade do embarcador.

Para tais efeitos, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, equiparando-se ainda a ele (embarcador):

a) o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga, incluindo-se aqui o importador (art. 2º do Dec. 3525/00);

b) a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Poderá adquirir o Vale-Pedágio obrigatório, junto às concessionárias ou suas delegadas, o transportador rodoviário autônomo de carga.

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5. Procedimentos

O embarcador deve antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete, ressalvado a hipótese de transporte fracionado.

O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.

Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se a mesma regra.

O ato da entrega do Vale-Pedágio obrigatório, pelo embarcador ao transportador, far-se-á contra recibo, independentemente do destaque em campo próprio no documento comprobatório do transporte.

O Vale-Pedágio obrigatório, em espécie ou em modelo próprio, será sempre antecipado, ressalvado a hipótese do transporte fracionado.

Nota:

Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.

5.1. Transporte Fracionado

Para os transportes fracionados (um mesmo veículo levando várias cargas para embarcadores distintos) deve-se observar o rateio do valor do Vale-Pedágio obrigatório, no caso do transporte fracionado, que, segundo o artigo 5º do Decreto 3.525/00, será determinado levando-se em conta a relação entre o peso e volume da carga e o valor do pedágio entre a origem e o destino.

No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.


6. Destaque Obrigatório do Vale Pedágio

O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte conforme determina o parágrafo único do artigo 2º da Medida Provisória 2025/00, observando-se, no caso de descumprimento desta obrigação acessória, as penalidades comentadas no subitem 2.1 retro.

Neste sentido aliás, o Estado do Paraná editou norma concorrente ao tema quando o serviço se inicia no seu território, como veremos no subitem seguinte.

6.1.Procedimento Complementar do Paraná

Por intermédio da alteração 621ª do Decreto Estadual nº 3006, de 24.11.00 (DOE PR de 24.11.00), o Estado do Paraná, regulamentando concorrentemente o tema, veio a introduzir o inciso XVIII e o parágrafo 7º no artigo 157 do seu Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996), estabelecendo carimbo obrigatório para tal informação.

Segundo dito inciso, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no seu verso, quando o transporte for iniciado no Paraná, informação acerca do itinerário a ser percorrido e, se for o caso, do recebimento do valor correspondente ao vale pedágio, instituído pela Medida Provisória nº 2.025-2, de 2 de junho de 2000, por meio de carimbo, devidamente identificado e assinado pelo respectivo condutor (ver modelo no subitem 6.1.1.).

Havendo dispensa de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas acima tratado, a informação de que trata o inciso XVIII deverá constar do verso da 1ª via da nota fiscal que acobertar o transporte da carga.

Notas:

A edição da norma paranaense lhe possibilita, concomitantemente com a legislação federal, multar o infrator, com base no artigo 621, § 1º, XIV, "j" do RICMS/PR, aplicando-lhe a multa mínima de 4 UPFs (Unidade Padrão Fiscal), por entender que há utilização de documento fiscal cujas características extrínsicas não observem fidelidade com os requisitos estabelecidos na legislação.

A autuação em nível estadual admite multa diferenciada (descritas no mesmo art. 621, § 1º) conforme a peculiaridade da situação e a subjetividade do autuante permitam.

A UPF/PR é divulgada anualmente e para 2000 equivale a R$ 32,81.

6.1.1. Modelo de Carimbo

O mesmo Decreto que instituiu a obrigação acessória descrita no subitem anterior, nos documentos fiscais, em serviços iniciados no Paraná, por intermédio de seu artigo 2º, aprovou o modelo de carimbo abaixo para tal fim:

VALE-PEDÁGIO

Conforme Medida Provisória n. 2.025, de 2 de junho de 2000, atesto que recebi Vale-Pedágio ou o valor correspondente, no montante de R$______________ (______________________ ________________________reais e _________________________ centavos), relativo ao itinerário compreendido entre ________________________________ e ______________________, via _______________________, no dia _____ de _________________ de __________ .

Condutor: __________________________________

RG: _______________________________________

Nota:

Admitindo-se que o veículo venha a transitar por locais distintos da rota prevista, convém observar-se tal fato no documento a fim de se demonstrar não haver simulação, podendo-se inclusive fazê-lo por meio de declaração em anexo (que deverá ser informada no campo de observações do documento fiscal.


7. Observações de Ordem Tributária e Contábil

Quanto ao ICMS, por força do disposto no artigo 6º, § 2º, "d", o valor correspondente ao pedágio (por conseguinte o Vale-Pedágio), não deve compor a base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciados no Paraná.

Nesta mesma linha de raciocínio, segundo a Medida Provisória instituídora, o valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

Nota:

Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito, conforme o que dispõe o artigo 4º da Medida Provisória 2025/00, de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização, observando, no entanto, que tal dedução fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.


8. Considerações Finais

Apenas a título de observação, nos transportes efetuados por autônomos iniciados no Paraná, podemos incluir, para efeitos do carimbo citado no tópico 6.1.1., os transportadores não-inscritos no Estado, quando o remetente, independentemente da condição de tomador do serviço, deverá apor o mesmo no verso da nota fiscal, informando a quem cabe responsabilidade de pagamento do frete, até para efeitos de eventual determinação do autuado.

Convém, por derradeiro, alertar ao leitor, que toda e qualquer informação que possa ser útil, e que não comprometa a clareza do documento fiscal (conhecimento ou nota fiscal), deve ser aposta no mesmo, entendendo-se tal dever mais como um fator adicional de segurança ao contribuinte do que uma determinação legal propriamente dita.

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Sobre o autor
José Julberto Meira Junior

Advogado; Mestre em Direito Empresarial pelo Programa de Pós-Graduação do Centro Universitário Curitiba (2018) e especialista em Direito Tributário (1999) pelo IBEJ/FESP; Professor Universitário nos cursos de especialização da UNICENP, FAE BUSINESS, FESP, ABDCONST (Curitiba), FAG (Cascavel e Toledo), CTESOP (Assis Chateaubriand); UniOPET EAD (Curitiba); Instituto Navigare / Faculdade Stª Fé (São Luis – Maranhão), UFPR/Ciências Contábeis (Curitiba), PUC (Curitiba); com estágio docente realizado na Universidade de Santiago de Compostela (USC/Espanha); Membro do Comitê Tributário da OAB/PR; membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT); membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT); membro do Comitê de Estudos Tributários, Fiscais e Contábeis do CRC/PR e do Conselho Temático Tributário da Federação das Indústrias do Paraná (FIEP). Lattes: http://lattes.cnpq.br/2581196308704093 E-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEIRA JUNIOR, José Julberto. Vale-pedágio: considerações gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1429. Acesso em: 22 dez. 2024.

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