CONCLUSÃO
Conforme se depreende de todo o exposto, tem-se que a função mestre das Comissões Parlamentares de Inquérito é a de investigação de fato certo e determinado, exercendo papel de extrema importância no nosso regime democrático, ao vigiar as condutas da Administração Pública.
Mas, é preciso ter em mente que CPI não acusa, CPI não processa, CPI não julga, CPI não condena, CPI não penaliza: CPI investiga! E a busca e produção de provas pelas Comissões Parlamentares, nesse processo investigatório, devem obediência à primordial cláusula de reserva de jurisdição, vale dizer, respeitando aquela competência reservada ao Judiciário, sob risco de se cometerem desvios e arbitrariedades, sujeitos, destarte, ao controle judicial.
Claro restou, também, que se as Comissões não dispusessem de um mínimo de competência, todo o procedimento levado a cabo por elas seria inútil e ineficaz, ou seja, um flatus voci desnecessário.
Justamente por isso, nos limites dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, é lhes permitido, para formar a prova que substancia o relatório final da investigação, convocar particulares e autoridades públicas para depor, determinar diligências, perícias e exames, requisitar documentos que entendam necessários, determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado, dentre outros atos, que podem ser encontrados na prática da jurisprudência.
Finalizada a investigação e apurados os ilícitos, o relatório final é encaminhado ao Ministério Público ou, se for o caso, a qualquer outro órgão de Estado (a exemplo do Tribunal de Contas da União), e a eles caberá promover a responsabilização civil ou criminal dos infratores.
Nesse ponto, há que se lembrar que, a partir da Lei 10.001/2000, os processos instaurados em razão das conclusões das CPI’s passaram a ter prioridade sobre qualquer outro, exceto habeas corpus, habeas data e mandado de segurança, o que demonstra a vontade de dar às investigações das Comissões Parlamentares de Inquérito maior efetividade.
REFERÊNCIAS
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Notas
- Ernest J. Eberling (1928, p. 13, apud OLIVEIRA, 2001, p. 73) já defendia tal assertiva há muito tempo: "Tirar do processo dessa comissão todo o efeito compulsório [...] seria tornar o inquérito muitas vezes infrutífero, excluir fontes de informação, e prejudicar ou malograr os propósitos da legislação".
- Nesse sentido: STF, HC 71.039, Rel. Min. Paulo Brossad, j. 07/04/1994.
- Principalmente, fazendo com que esses atos da Administração Pública não percam o norte dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, além dos outros princípios instados nos art. 37, caput, CF/88.
- Fácil perceber o porquê da fiscalização do Poder Público ser competência do Legislativo: é ele, indubitavelmente, quem melhor compreende os mecanismos de funcionamento da máquina pública e suas instituições, pois está relacionado diretamente com sua função, também típica, de elaborar normas.
- É nesse sentido o entendimento do STF, depreendido do Habeas Corpus nº 71.231, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 05/05/1994.
- Questão também apreciada pelo STF no Habeas Corpus nº 71.231, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 05/05/1994.
- O § 3º do art. 58 da CF, ao colocar esse termo, quis dizer que a Comissão deve avaliar a conveniência e oportunidade para encaminhar seus estudos e conclusões ao Ministério Público (KIMURA, 2001, p. 55).
- Cf. MS 23.452-1, Rel. Min. Celso de Mello, 19/09/1999.
- Acerca disso, mister citar as precisas palavras do Ministro Celso de Melo, relator no MS 24.831/DF, j. 22/06/2005: "A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República". (grifo nosso)
- Alexandre Issa Kimura (2001, p. 60) entende que "as CPIs podem intimar a depor como testemunha qualquer autoridade, desde que expostos os motivos que se destinem a [sic] elucidação do fato investigado".
- Cf. HC 83.703, Rel. Min. Marco Aurélio, 18/12/2003.
- Cf. HC 79.589, Rel. Min. Octávio Gallotti, 05/04/2000.
- Contundente a observação de Alexandre Issa Kimura (2001, p. 67): "A prisão em flagrante pela prática do crime de falso testemunho, segundo a jurisprudência, é possível, desde que o depoimento não configure auto-incriminação [sic] e seja respeitada a diretriz contida no art. 307 do Código de Processo Penal". Também, cf. HC nº 73.035-3, Rel. Min. Carlos Velloso, 13/11/1996.
- Cf. STF, HC nº 71.039, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 07/04/1994, onde são apontadas como diretrizes a prudência, moderação e adequação em casos tais.
- Cf. liminar em MS 23.452, Min. Celso de Mello.
- Cf. MS 25.966, Rel. Min. Cezar Peluso, 18/05/2006.
- Art. 2º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reportarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
- Cf. STF, HC nº 73.035-3-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13/11/1996.