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Uma CPI para as CPIs.

Os limites constitucionais das comissões parlamentares de inquérito e a instrução probatória

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05/02/2010 às 00:00
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CONCLUSÃO

Conforme se depreende de todo o exposto, tem-se que a função mestre das Comissões Parlamentares de Inquérito é a de investigação de fato certo e determinado, exercendo papel de extrema importância no nosso regime democrático, ao vigiar as condutas da Administração Pública.

Mas, é preciso ter em mente que CPI não acusa, CPI não processa, CPI não julga, CPI não condena, CPI não penaliza: CPI investiga! E a busca e produção de provas pelas Comissões Parlamentares, nesse processo investigatório, devem obediência à primordial cláusula de reserva de jurisdição, vale dizer, respeitando aquela competência reservada ao Judiciário, sob risco de se cometerem desvios e arbitrariedades, sujeitos, destarte, ao controle judicial.

Claro restou, também, que se as Comissões não dispusessem de um mínimo de competência, todo o procedimento levado a cabo por elas seria inútil e ineficaz, ou seja, um flatus voci desnecessário.

Justamente por isso, nos limites dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, é lhes permitido, para formar a prova que substancia o relatório final da investigação, convocar particulares e autoridades públicas para depor, determinar diligências, perícias e exames, requisitar documentos que entendam necessários, determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado, dentre outros atos, que podem ser encontrados na prática da jurisprudência.

Finalizada a investigação e apurados os ilícitos, o relatório final é encaminhado ao Ministério Público ou, se for o caso, a qualquer outro órgão de Estado (a exemplo do Tribunal de Contas da União), e a eles caberá promover a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

Nesse ponto, há que se lembrar que, a partir da Lei 10.001/2000, os processos instaurados em razão das conclusões das CPI’s passaram a ter prioridade sobre qualquer outro, exceto habeas corpus, habeas data e mandado de segurança, o que demonstra a vontade de dar às investigações das Comissões Parlamentares de Inquérito maior efetividade.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. Ernest J. Eberling (1928, p. 13, apud OLIVEIRA, 2001, p. 73) já defendia tal assertiva há muito tempo: "Tirar do processo dessa comissão todo o efeito compulsório [...] seria tornar o inquérito muitas vezes infrutífero, excluir fontes de informação, e prejudicar ou malograr os propósitos da legislação".
  2. Nesse sentido: STF, HC 71.039, Rel. Min. Paulo Brossad, j. 07/04/1994.
  3. Principalmente, fazendo com que esses atos da Administração Pública não percam o norte dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, além dos outros princípios instados nos art. 37, caput, CF/88.
  4. Fácil perceber o porquê da fiscalização do Poder Público ser competência do Legislativo: é ele, indubitavelmente, quem melhor compreende os mecanismos de funcionamento da máquina pública e suas instituições, pois está relacionado diretamente com sua função, também típica, de elaborar normas.
  5. É nesse sentido o entendimento do STF, depreendido do Habeas Corpus nº 71.231, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 05/05/1994.
  6. Questão também apreciada pelo STF no Habeas Corpus nº 71.231, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 05/05/1994.
  7. O § 3º do art. 58 da CF, ao colocar esse termo, quis dizer que a Comissão deve avaliar a conveniência e oportunidade para encaminhar seus estudos e conclusões ao Ministério Público (KIMURA, 2001, p. 55).
  8. Cf. MS 23.452-1, Rel. Min. Celso de Mello, 19/09/1999.
  9. Acerca disso, mister citar as precisas palavras do Ministro Celso de Melo, relator no MS 24.831/DF, j. 22/06/2005: "A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República". (grifo nosso)
  10. Alexandre Issa Kimura (2001, p. 60) entende que "as CPIs podem intimar a depor como testemunha qualquer autoridade, desde que expostos os motivos que se destinem a [sic] elucidação do fato investigado".
  11. Cf. HC 83.703, Rel. Min. Marco Aurélio, 18/12/2003.
  12. Cf. HC 79.589, Rel. Min. Octávio Gallotti, 05/04/2000.
  13. Contundente a observação de Alexandre Issa Kimura (2001, p. 67): "A prisão em flagrante pela prática do crime de falso testemunho, segundo a jurisprudência, é possível, desde que o depoimento não configure auto-incriminação [sic] e seja respeitada a diretriz contida no art. 307 do Código de Processo Penal". Também, cf. HC nº 73.035-3, Rel. Min. Carlos Velloso, 13/11/1996.
  14. Cf. STF, HC nº 71.039, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 07/04/1994, onde são apontadas como diretrizes a prudência, moderação e adequação em casos tais.
  15. Cf. liminar em MS 23.452, Min. Celso de Mello.
  16. Cf. MS 25.966, Rel. Min. Cezar Peluso, 18/05/2006.
  17. Art. 2º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reportarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
  18. Cf. STF, HC nº 73.035-3-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13/11/1996.
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Sobre o autor
Ricardo Diego Nunes Pereira

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Pós-graduado em Direito do Estado (Constitucional, Administrativo e Tributário). Foi secretário-geral da Comissão de Combate ao Aviltamento de Honorários Advocatícios da OAB/SE. Autor de artigos e livros de interesse jurídico. Autor do livro “Direito Judicial Criativo: ativismo constitucional e justiça instituinte”, com menção no Library of Congress, nos EUA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Ricardo Diego Nunes. Uma CPI para as CPIs.: Os limites constitucionais das comissões parlamentares de inquérito e a instrução probatória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2410, 5 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14302. Acesso em: 19 abr. 2024.

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